Sollicitare n.º 32

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PROFISSÃO

O reforço da independência do agente de execução e o direito a um processo equitativo

Susana Antas Videira Professora Associada da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

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A

Estratégia Portugal 2030 constitui, indubitavelmente, o referencial para a aplicação dos vários instrumentos de política a adotar num futuro próximo, dos quais se destaca o Next Generation EU, concebido para impulsionar a recuperação económica e social imposta pelo surto pandémico em curso e em que se inserem os Planos de Recuperação e Resiliência (PRR) nacionais. Em termos globais, estaremos perante o maior e mais significativo feixe de medidas de estímulo jamais financiado pelo Orçamento da União Europeia (UE) para auxiliar a recuperação da Europa pós-pandemia. Em Portugal, o impacto do surto pandémico nas famílias e nas respetivas finanças será prospectivamente avassalador, afigurando-se o PRR como uma oportunidade única e irrepetível para, em termos estratégicos, no curto e médio prazo, o mitigar. Com efeito, o peso da dívida das famílias e das empresas – que tem de ser considerado também em articulação com os apoios concedidos para fazer face à situação gerada pela COVID-19, desde as moratórias no pagamento de créditos até ao lay-off simplificado para empresas em dificuldades – pode, facilmente, tornar-se ingerível para alguns mutuários, numa contração económica severa e num cenário de aumento crescente quer da dívida das famílias, quer da dívida empresarial agregada, que alcançaram níveis historicamente elevados em relação ao PIB. Nestes termos, a resposta à crise pandémica postula apoio firme, estratégico e concertado, na recuperação das famílias e das empresas, a fim de lhes permitir compor os direitos que venham a ser violados em consequência das vulnerabilidades financeiras criadas ou acentuadas pelo surto pandémico, sem, todavia, comprometer a eficácia do processo e os legítimos interesses dos credores. Assim, neste particular momento de agudeza, importa reforçar a efetividade do sistema judicial de cobrança de dívidas, a fim de garantir a efetiva recuperação económica do crédito em tempo útil. Mas há também que acautelar os direitos do executado, porquanto, como ensina Miguel Teixeira de Sousa1, se toda a execução pressupõe um favor creditoris – no sentido de prevalência dos interesses do exequente sobre os interesses do executado – este favor não pode postergar os direitos que a este último necessariamente assistem. Ora, a justiça e a eficiência do processo de execução não dispensam que se devote uma particular atenção ao estatuto do agente de execução, ao qual estão cometidos poderes que interferem com a esfera de terceiros, exercendo


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