Faculdade ESAMC Uberlândia Projeto de Graduação
JUSGAME PGE 1
Trabalho de Graduação Interdisciplinar — Volume I Uberlândia, Minas Gerais 2021
Ana Clara Ribeiro de Melo RA: 117033 Anna Laura de Azevedo Vieira Combat RA: 216199 Cecilia Silva Lopes RA: 117194 Gabriel Morais Garcia RA: 117190 Gabriel Parente Valente RA: 118093 Hallyla Borges Maia Mateus RA: 117460 Julia Dias Alvarenga RA: 117596 Matheus Lobo Macedo RA: 117214
Trabalho de Graduação Interdisciplinar
Projeto elaborado e apresentado como requisito parcial de graduação aos Cursos de Direito e Relações Internacionais na disciplina PGE I da Faculdade ESAMC Uberlândia. Orientador: Me. Thiago Aramizo Ribeiro
UBERLÂNDIA - MG 2021
Resumo
Com as devidas pesquisas e debates realizados no presente trabalho, fora identificado que ainda existem obstáculos para a materialização dos direitos sociais e individuais na sociedade. Diante disso, o projeto possui o objetivo de analisar todos os aspectos necessários para a criação e desenvolvimento do jogo online educacional JusGame, destinado, em especial, ao público infanto-juvenil, que busca conferir aos usuários da plataforma, noções básicas acerca dos direitos e deveres fundamentais das pessoas enquanto cidadãs. Palavras-chave: Educação; Jogo online; Público infanto-juvenil; Direitos e deveres.
Abstract
With the proper researches and discussions held in this study, it was identified that there are still obstacles to materialising social and individual rights in society. Therefore, the project aims to analyse all the essential aspects for the creation and development of the educational online game JusGame, aimed in particular at children and young people, which seeks to give the platform’s users basic notions about people’s fundamental rights and duties as citizens. Keywords: Education; Online game; Children and young people; Rights and duties.
Tabelas Tabela 1: Estudo Jurimétrico.
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Figuras Ilustração 1: Logotipo do JusGame. Ilustração 2: Faturamento das organizações de apoio ao desenvolvimento e serviços em jogos digitais em 2017.
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Ilustração 3: Concorrentes Diretos. Ilustração 4: Equipamentos que acessam a Internet por domicílio.
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Ilustração 5: Pessoas que utilizam Internet. 76 Ilustração 6: Interface inicial JusGame.
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Ilustração 7: Interace do Jogo JusGame.
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Ilustração 8: Interface do Menu do Jogo
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Ilustração 9: Interface Premium.
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Ilustração 10: Fluxograma da Operação de Negócio do App JusGame.
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Ilustração 11: Panfleto Promocional do JusGame.
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Ilustração 12: Interface Premium.
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Ilustração 13: Pesquisa do site do INPI.
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Ilustração 14: Gráfico comparativo entre condenações e arquivamento de processos administrativos no CONAR.
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Ilustração 15: Gráfico demonstrativo das sanções aplicadas aos processos administrativos do CONAR.
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Sumário
1. Introdução 14 1.1. Equipe 16
2.Análise do Problema
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2.2. PROBLEMA ESPECÍFICO: Falta de instrução da população sobre noções básicas de direito.
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3.Diagnóstico Jurídico
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2.1. PROBLEMA GERAL: Obstáculos para a materialização dos direitos sociais e individuais na sociedade brasileira.
3.1. Conceituação de “Cidadania” e o Direito à Informação. 3.1.1. Os deveres relacionados à cidadania aplicados de forma recíproca entre os indivíduos: A Justiça e o Direito. 3.1.2. Os Deveres dos Cidadãos. 3.1.3. O paradoxo entre o “Estado Democrático” e a deficiência na democratização das noções básicas de Direito.
3.2. Os direitos fundamentais oponíveis e os impactos na sociedade em geral. 3.2.1. Dimensões dos Direitos Fundamentais e suas aplicabilidades. 3.2.2. A eficácia dos Direitos Fundamentais.
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30 33
35 36
37 39 42
3.3. As relações jurídicas horizontais e o 44 excesso de burocratização. 3.3.1. O direito privado sob a ótica constitucional. 44 3.3.2. O excesso de burocratização. 46
3.4. A observância das garantias previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
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3.5. O Direito Civil à luz da Carta Magna de 1988. 3.5.1. Noções gerais sobre capacidade civil. 3.5.2. Constitucionalização da responsabilidade civil. 3.5.2.1. Responsabilidade civil versus Responsabilidade criminal. 3.5.2.2. Ação Civil Ex Delicto. 3.5.2.3. Responsabilidade civil do incapaz.
52 52 54 55
3.6. Aspectos Públicos Relacionados a Falta de Noção Básica acerca de Direitos e Deveres. 3.6.1. A Inescusabilidade do desconhecimento da lei (art. 21 do Código Penal e art. 3º da LINDB).
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4. Proposta de Inovação
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4.1. Considerações Iniciais sobre a Proposta.
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4.2. Análise de direito comparado: Resultados obtidos por países que implementaram o ensino de noções básicas sobre direitos humanos nas escolas
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56 57
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4.3. Logotipo. 70 4.4. Potencial de Mercado 71 4.4.1. Área de Segmento 71 4.4.2. Segmentação Geográfica 72 4.4.3. Qual Volume Financeiro do nosso 72 segmento? 4.4.4. Qual a Urgência no Mercado para 73 o seu Produto? 4.4.5. Tamanho de Mercado 73 4.4.6. Concorrentes Indiretos 73 4.4.7. Concorrentes Diretos 74 4.5 Operação de Negócio 75 4.5.1. Qual é a utilidade prestada 75 para o cliente/usuário? 4.5.2. Etapas do Processo 78 4.5.3 Modelo de negócio. 81
4.6 Orçamento Preliminar 82 4.7. Elementos de promoção
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4.8 Viabilidade Jurídica da Proposta. 87 4.8.1 Identificação da Pessoa Jurídica 87 4.8.2 Atividade Econômica Explorada 89 4.8.3 Propriedade Intelectual e a Proteção 90 Dada aos Programas de Computador (software). 4.8.4. Os Limites Legais para o Exercício 92 da Atividade Econômica. 4.8.5. Propriedade Industrial. 94 4.8.6. Código de Defesa do Consumidor 96 4.8.7. Jogos virtuais à luz da Lei Geral de 100 Proteção de Dados Pessoais (LGPD). 4.8.7.1. Noções conceituais trazidas pela LGPD. 100 4.8.7.2 A proteção de dados das crianças e 101 adolescentes: Análise do art. 14 da LGPD. 103 4.8.7.3 Sanções administrativas pela inobservância das normas previstas na LGPD. 4.8.8. As consequências de práticas abusivas 103 nas relações consumeristas no meio virtual. 4.8.9. O Princípio da Publicidade como Paradigma 107 no Cumprimento dos Direitos e Obrigações dos Indivíduos. 4.8.10. Estudo Jurimétrico acerca do risco de 109 condenação nos processos administrativos no CONAR. 4.9 VIABILIDADE TÉCNICA DA PROPOSTA. 4.9.1. Considerações Gerais sobre tecnologia escalável e a utilidade do App. 4.9.2. Viabilidade tecnológica
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4.10. Viabilidade Financeira da Proposta
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112 113
5. Conclusão 116 6. Referências 120
Introdução JUSGAME
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01.
Bem-vindo ao PGE 1 JusGame Inicialmente, o presente projeto desenvolve-se a partir da problemática que envolve os obstáculos para a materialização dos direitos sociais e individuais na sociedade brasileira, mais especificamente no que se trata da falta de instrução da população sobre as noções básicas dos direitos humanos e fundamentais. Nesse sentido, dados expressivos que revelam a realidade do problema foram analisados e destacados, bem como as principais notícias colacionadas ao documento. Ademais, após a análise das estatísticas, alguns estudos ligados ao Direito foram realizados, abordando assuntos pertinentes, na esfera jurídica, ligados à problemática. Nesse sentido, percebeu-se que o problema tem inúmeros impactos em diversas áreas do Direito, bem como observa-se um paralelo entre a realidade do sistema jurídico e as causas atribuídas ao problema estudado. Esses estudos percorrem todas as dimensões dos direitos, e como a falta de conhecimento do cidadão influencia na eficácia do ordenamento jurídico, além de tratar determinados regramentos peculiares que tem por objetivo concretizar a necessidade da consciência cidadã.
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A partir disso, analisando o problema e as suas peculiaridades jurídicas, e reconhecendo a necessidade de sanar as consequências deste na sociedade, foi desenvolvida a proposta de inovação a qual objetiva minimizar os impactos causados pela problemática, por meio da criação do aplicativo JusGame, jogo educacional online. Nesse contexto, o aplicativo aborda, de maneira didática e por meio de linguagem adequada ao público infanto-juvenil, as noções básicas sobre os direitos humanos e fundamentais, bem como os deveres do cidadão. Por certo, o contato de crianças e adolescentes com a tecnologia e a realidade virtual, principalmente no cenário pandêmico mundial, aumenta significativamente. Desta forma, o JusGame é ferramenta disponível na Internet que
aproxima seus usuários de seus direitos e deveres, possibilitando que eles exerçam a cidadania de forma plena. Outrossim, o aplicativo educacional eleva a qualidade do conteúdo online consumido diariamente pelos jovens, vez que agrega valores e conhecimentos ao mesmo tempo que gera entretenimento e diversão. Nesse passo, o projeto analisa o potencial de mercado do JusGame e demonstra o fluxograma do processo operacional e o protótipo do aplicativo. Por fim, tornou-se necessário estudos para demonstrar a viabilidade do aplicativo, tanto jurídica, quanto técnica e financeira, com a finalidade de demonstrar que o presente projeto não encontra impedimentos para que sua execução seja efetivada. Passa-se à apresentação da equipe.
1.1. Equipe O aplicativo JusGame fora idealizado e criado, com muito esforço e otimismo, pelos oito integrantes desse projeto – ora mencionados abaixo.
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Ana Clara Ribeiro de Melo
Graduanda em Direito pela Faculdade ESAMC de Uberlândia. Atualmente, estagiária no Jurídico da Alsol Energias Renováveis S/A. De início, estagiou no Escritório Paulo Henrique de Oliveira Advogados Associados, ora atuante nas áreas Trabalhista e Previdenciário – onde laborava e realizava cálculos da execução processual trabalhista, no período de Julho a Setembro de 2018. Ainda, estagiou no Escritório Gomes Gonzaga Advogados Associados – atuando nos ramos Trabalhista, Cível e Empresarial, onde aproveitou a oportunidade de conhecer e trabalhar diretamente com todas as fases processuais, elaborando peças, acompanhando prazos e processos, no período de Janeiro a Julho de 2019. Por fim, fora voluntária na Defensoria Pública de Minas Gerais no Juizado Especial Cível de Uberlândia pelo lapso temporal de 1 mês, em razão da pandemia causada pelo novo Coronavírus.
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Graduanda em Direito pela Faculdade ESAMC de Uberlândia. Inicialmente, estagiou no Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, 13ª Subseção em Uberlândia-MG, por 7 meses, oportunidade em que aprimorou os conhecimentos acerca do processo administrativo disciplinar e conheceu, na prática, o Estatuto, o Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina da OAB.
Anna Laura de Azevedo Vieira Combat
Ainda, estagiou na Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais – AGE, por 11 meses, ocasião em que aperfeiçoou os conhecimentos gerais e específicos sobre o Processo Civil brasileiro, especialmente em relação às execuções fiscais; estagiou voluntariamente na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais – DPMG, pelo período de 6 meses, oportunidade que fora interrompida pela pandemia do Coronavírus. Nesta oportunidade estagiou tanto na sede da Defensoria Pública, na área cível, como na Defensoria especializada no atendimento qualificado das mulheres vítimas de violência doméstica, que ocorria no Centro Integrado da Mulher –CIM, em Uberlândia. Por fim – e atualmente, estagiária no Jurídico da empresa Mercado Público BR, onde aprimora os conhecimentos jurídicos acerca de licitações, bem como auxilia em todo o processo licitatório, como por exemplo nas análises dos editais de convocação e na realização de pregões online.
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Cecília Silva Lopes
Inicialmente, estagiou na Secretaria da 4ª Vara Cível da Comarca de Araguari durante o período de 22/05/2018 a 06/01/2019 – adquirindo experiência e conhecimentos sobre processos cíveis, de família e sucessão. De 07/01/2019 a 23/10/2020, fez estágio no gabinete da 4ª Vara Cível da Comarca de Araguari, com experiencia na realização de minutas de despachos, decisões e sentenças cíveis, de família e sucessão. Além disso, obteve conhecimentos com a realização de minutas de votos e decisões monocráticas da Turma Recursal da Comarca de Araguari. A partir de 26/10/2020 e até o presente momento, é terceirizada do TJMG, na Comarca de Araguari/MG.
Graduando do 9° período de Direito pela Faculdade ESAMC de Uberlândia, com previsão de conclusão em 2021. Possui experiência profissional no ramo, sendo 2 anos de estágio no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Secretaria da Vara dos Crimes Contra a Pessoa e Precatórias Criminas”, durante 2019 a 2020; e posteriormente, no setor “3ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias” (gabinete e secretaria) durante 2020 a 2021.
Gabriel Morais Garcia 19
Natural de Uberlândia. Atualmente, cursando o 9º período de Relações Internacionais na Faculdade ESAMC de Uberlândia. Fluente em Inglês – com experiência profissional em vendas e representação comercial no mercado de mobilidade elétrica, empresa “Muuv Eletric Motors” – laborando, atualmente, como anfitrião em aplicativos de hospedagem, amplamente conhecido como Airbnb.
Gabriel Parente Valente Graduanda em Direito pela Faculdade ESAMC de Uberlândia. Inicialmente, obteve um ano de experiência no juizado especial como estagiária, atuou como conciliadora no ano de 2019. Posteriormente, foram 7 meses de estágio no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Uberlândia, adquiriu vasta experiência em direito de família, no ano de 2020. Por fim – e desde novembro de 2020, efetivada como Auxiliar de Escrevente, atuando em casamentos, divórcios, curatelas, tutelas, interdições e transcrições.
Hállyla Borges Maia Mateus 20
Júlia Dias Alvarenga
Matheus Lobo Macedo
Graduanda em Direito pela Faculdade ESAMC de Uberlândia. Possui experiência jurídica na área previdenciária no escritório Hordones de jan/2019 até mar/2020. Posteriormente, adquiriu experiência na Delegacia De Homicídios de Uberlândia, 5ª Delegacia, DEAM.(Delegacia Especializada em Atendimento a Mulher), Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos além da Delegacia de Plantão em Uberlândia, pelo período de junho até janeiro/2021. Por fim – e atualmente, desde meados de fevereiro de 2021, estagiária do escritório Ivan Bites Advogados Associados no setor jurídico de peticionamento no ramo de Direito Bancário.
Graduando em Direito pela Faculdade ESAMC de Uberlândia. Inicialmente, obteve experiência no setor de Controladoria Jurídica no escritório Ladir & Franco Advogados no período de 19/03/2018 até 19/11/2018. E posteriormente – e ainda no mesmo escritório – fora promovido para o cargo de estagiário para experiência no ramo do Direito Público e Eleitoral, com foco na elaboração de peças processuais e pareceres jurídicos, assim como em acompanhamento diário das demandas e logíticas juntamente das Administrações Públicas Municipais assessoradas pelo referido escritório – finalizando, por fim, o período de aprendizado em 04/11/2020.
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Análise do Problema
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02.
O presente tópico dedica-se em introduzir a problemática, “Obstáculos para a Materialização dos Direitos Sociais e Individuais na Sociedade Brasileira”, e demonstrar a relevância e impactos que gera na sociedade. Para isso, foi realizado o levantamento de dados e notícias que pretendem ilustrar sua pertinência fática. Diante disso, identificou-se como uma das causas que agravam o problema estudado, ser a “Falta de Instrução da População Sobre Noções Básicas de Direito”. Nesse sentido, a equipe observou a relação entre a concretização do texto constitucional, e a deficiência em “construir” um pensamento de cidadania consciente entre os indivíduos, visto que, o excesso de burocratização, bem como a complexidade do ordenamento jurídico, impedem que a sociedade exerça seus direitos, no sentido de se ver livre no processo de formação de sua opinião. Por fim, é necessária uma compreensão ampla das inúmeras peculiaridades do problema, além de estabelecer os pontos de relevância, com o fim de compreender a melhor forma de sanar as consequências negativas geradas pela temática abordada.
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2.1. PROBLEMA GERAL: Obstáculos para a materialização dos direitos sociais e individuais na sociedade brasileira. Indivíduos conscientes de seus direitos e deveres respeitam direitos alheios. Nesse sentido, aproximar os cidadãos brasileiros, desde a tenra idade, de temáticas como direitos humanos e direitos fundamentais é forma de minimizar as consequências negativas geradas pela ausência desses conhecimentos, a exemplo de preconceitos, discriminações, violações à intimidade e individualidade. Portanto, o aplicativo “JusGame” é instrumento de informação acerca de noções básicas do Direito e, consequentemente, ferramenta de minimização de conflitos e desrespeitos. Nesse contexto, a população brasileira reproduz e perpetua diversos preconceitos e intolerâncias, fato que se modifica gradativamente pelo uso da informação, da conscientização e debate sobre temas como racismo, machismo, intolerância religiosa, diversidade sexual, preconceito linguístico, entre outros. Dessa forma, é imperioso revelar dados sobre a ocorrência desses preconceitos e violências, que são reais e assombram grande parte os cidadãos brasileiros. O Brasil, pelo 12º ano consecutivo, é o país que mais mata transexuais no mundo, conforme dados do Trans Murder Monitoring, os quais apontam que nos
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primeiros nove meses do ano de 2020, 124 (cento e vinte e quatro) pessoas transexuais foram mortas no país. Paralelamente, ocorre uma morte por homofobia a cada 16 (dezesseis) horas no Brasil, conforme relatório produzido por Julio Pinheiro Cardia, ex-coordenador da Diretoria de Promoção dos Direitos LGBT do Ministério dos Direitos Humanos. Inegavelmente, a intolerância é realidade no país. Nesse contexto, em relação à desigualdade e preconceito racial, segundo o IBGE, pretos e pardos tinham um rendimento domiciliar per capita de R$ 934,00 em 2018, enquanto, no mesmo ano, os brancos ganhavam quase o dobro — em média, R$1.846,00. Ademais, 75 (setenta e cinco) a cada 100 (cem) pessoas assassinadas no país, no ano de 2017, eram negras, segundo o mais recente anuário estatístico do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. A proporção é a mesma entre pessoas mortas em intervenções policiais. Ainda, a taxa de analfabetismo entre os negros (9,1%) de 15 anos ou mais é superior ao dobro da taxa de analfabetismo entre os brancos da mesma faixa de idade (3,9%), também segundo o IBGE. Outrossim, apenas em 2089, daqui a pelo menos 72 anos, brancos e negros terão uma renda equivalente no Brasil, conforme a projeção da pesquisa “A distância que nos une – Um retrato das Desigualdades Brasileiras” da ONG britânica Oxfam,
o que revela a real desigualdade racial brasileira. Ainda, o país abriga a quarta maior população prisional do mundo e mais da metade (61,6%) dos presos são pretos e pardos, revela o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen). Em relação ao machismo estrutural e permanente no Brasil, os dados mais impactantes envolvem a quantidade de feminicídios que ocorrem diariamente. Somente no ano de 2019, 1.314 (mil trezentos e quatorze) mulheres foram mortas pelo fato de serem mulheres, ou seja, uma mulher foi vítima de feminicídio a cada 7 (sete) horas no Brasil, naquele ano. Em relação à intolerância religiosa, conforme dados do “Balanço Disque 100 – Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos” no primeiro semestre de 2019, houve aumento de 56% (cinquenta e seis) por cento no número de denúncias de intolerância religiosa, em comparação com o ano de 2018. A maior parte das denúncias foram feitas por praticantes das crenças Umbanda e Candomblé. Percebe-se que a sociedade brasileira apresenta características de intolerância, preconceito e violência diversas e a mudança somente ocorrerá por meio da conscientização dos indivíduos acerca das temáticas, da interrupção na reprodução de comportamentos machistas, preconceituosos e irrefletidos e da aproximação dos cidadãos com os conteúdos de direitos humanos
e fundamentais. Nesse sentido, alguns profissionais da área da educação manifestaram suas opiniões acerca da conscientização de estudantes, mesmo que fora do ambiente escolar, sobre os mencionados direitos. A coordenadora executiva do Instituto de Desenvolvimento em Direitos Humanos (IDDH), Fernanda LAPA, reflete sobre a importância da implementação dessa agenda em instituições de ensino e afirma:
O que constatamos em nossas formações é que, na prática, muitos educadores já trabalham a educação em direitos humanos, mas não a nomeiam dessa forma. Isso é muito importante, porque ela é o tipo de educação que vai garantir um desenvolvimento humano de respeito e de empatia nas crianças, e que busca realmente menos violência e menos desigualdade no sistema educativo – que, claro, reflete também na própria sociedade. Em conformidade com o posicionamento de Fernanda, o professor Luiz de Vasconcellos FERREIRA, que em suas aulas de Geografia traz temas relacionados aos direitos humanos e fundamentais, afirmou:
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Temos estudantes carentes, negros, que convivem diariamente com a violação de seus direitos, e que tem pouco conhecimento sobre como se estrutura o racismo, a desigualdade e a intolerância em que vivem. Percebemos que havia muito senso comum, muitos estereótipos, e que precisávamos discutir com eles para que se vissem como cidadãos. Portanto, o aplicativo JusGame auxiliará seus usuários a desenvolver uma consciência de como agir e comportar-se para alcançar uma justa, igualitária e digna convivência social.
2.2. PROBLEMA ESPECÍFICO: Falta de instrução da população sobre noções básicas de direito. A questão das dificuldades sobre a materialização dos direitos sociais apresenta como uma de suas principais causas a ausência da introdução dos estudos basilares sobre o ordenamento jurídico brasileiro ao público infanto-juvenil, vez que os indivíduos amadurecem e se desenvolvem sem a consciência adequada de seus direitos e deveres básicos, não exercendo a cidadania de forma plena.
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O Brasil, embora seja um Estado Democrático de Direito, apresenta diversas barreiras no que se refere à democratização das noções, ainda que mínimas, do direito. Ocorre que, para que um país seja, de fato, democrático e formado por cidadãos conscientes e cientes de seus direitos e deveres, é imprescindível que a população tenha instruções básicas das normas e regras do país em que vive. Por certo, existem fatores causadores do desconhecimento jurídico por parte da sociedade, a exemplo da relação histórica entre Estado, poder e ideologia no Brasil. Nesse sentido, conforme o modo de colonização implementado no país, o acesso ao conhecimento, de forma geral, e em específico da lei, restringiu-se às classes elitizadas, enquanto que a maioria da população estava à mercê da catequização realizada pela Igreja Católica. Tais fatos influenciam o cenário atual de falta de instrução dos cidadãos acerca das noções básicas de direito, vez que a história da educação no Brasil foi marcada pela inexistência da autonomia do pensamento, o que levou os indivíduos à alienação e ao atrofiamento filosófico, sociológico e cultural. Nesse contexto, o desconhecimento por parte da população brasileira acerca de seus direitos e deveres gera prejuízos sociais e políticos. Desta feita, inúmeros indivíduos deixam de exigir seus direitos fundamentais, por
não conhecê-los, desconhecem quando são lesados como consumidores, ignoram e não fiscalizam as ações tomadas pelos governantes e deixam de se posicionar criticamente frente às formas de injustiça e discriminação que ocorrem diariamente. Neste ensejo, na busca de garantir maior efetividade ao disposto no artigo 205 da Constituição Federal de 1988, deve o Estado, bem como a sociedade, buscar meios para garantir à população a efetiva cidadania, através da inserção dos estudos sobre o direito brasileiro, principalmente desde a infância e juventude, para que haja afinidade e proximidade entre o indivíduo e o ordenamento jurídico em que vive. Paralelamente, o fundador do Projeto Constituição nas Escolas, Felipe Costa Rodrigues Neves, realizou pesquisa acerca do conhecimento dos alunos sobre o ordenamento jurídico brasileiro e afirmou (NEVES, 2018, p.1):
De acordo com a pesquisa que fizemos em 2017, consultando mais de 2.000 alunos da rede pública, esse é atual cenário do conhecimento dos alunos sobre a nossa Constituição Federal: – Apenas 4% dos alunos conhecem mais de 10 artigos da Constituição Federal; – 83% dos alunos não sabem quantos artigos tem a Constituição Federal; – 91% dos alunos não sabem o que são cláusulas pétreas; – mais de 70% dos alunos não sabem o que é uma PEC.
Por certo, é indiscutível que o alto índice de desconhecimento de crianças e adolescentes a respeito de seus direitos e deveres causa prejuízos ao desenvolvimento social e impede o pleno exercício da cidadania. Indispensável, portanto, a atuação do Estado e da sociedade em geral para ampliar o acesso de noções básicas de direito ao público infanto-juvenil, e, consequentemente, materializar os direitos sociais e individuais na sociedade brasileira.
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Diagnóstico Jurídico
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03. O presente tópico se dedica em analisar as peculiaridades jurídicas que envolvem o problema. Para isso os estudos são voltados em clarear as características do ordenamento jurídico atual em contraponto a realidade em que está inserido. Veja, ao se reconhecer a existência da problemática, atribuída a falta de instrução de noções básicas do direito pelo cidadão, se torna imperioso o estudo de quais são as esferas do direito em que essas noções estão inseridas, e como funciona sua aplicação no campo fático. Diante disso, vale ressaltar que os estudos do presente tópico foram feitos por meio de pesquisas bibliográficas, com a consulta de autores especialistas em cada área. Desta forma, realizou-se um processo dedutivo, com a pesquisa de conceitos mais amplos, postos em paralelo ao problema, com o objetivo de chegar a conclusões específicas. Também foi realizada pesquisa documental, principalmente no que se refere ao levantamento de leis sobre os assuntos abordados. Ainda, vale ressaltar, que para melhor compreensão dos assuntos tratados, foi preciso a investigação dos entendimentos jurisprudenciais relativos a temática. Inicialmente, o tema foi introduzido na perspectiva do direito constitucional, visando reconhecer o Regime jurídico Democrático, e compreender as garantias individuais e coletivas do texto constitucional.
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Após, o foco da análise é estabelecer a importância da imposição dos direitos e deveres descritos na Carta Magna para construção de uma sociedade justa e democrática. Para isso, foi feito um diagnóstico de todas as gerações do direito, bem como constatou-se a importância do caráter oponível destes.
Por fim, o diagnóstico conclui-se com estudos que visam estabelecer a relação entre os princípios da inescrutabilidade do desconhecimento da lei e publicidade, com a existência do problema apresentado anteriormente, reconhecendo a incompatibilidade de coexistirem em um ordenamento que se diz democrático.
Nesse passo, ampliou-se o estudo às esferas infraconstitucionais, em que, constatou-se um fenômeno de excesso de burocratização nas relações jurídicas, que acabam servindo como impedimento para que grande parte dos cidadãos possam se ver livres no processo de formação de opinião.
3.1. Conceituação de “Cidadania” e o Direito à Informação.
Ainda nesta vertente, verificou-se a importância dos direitos e garantias, desde a infância. Por esta razão, foi posto em estudo as especificidades trazidas pelo Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), formando a importância da compreensão dos direitos em todas as etapas do desenvolvimento dos indivíduos. Visto isso, foram examinadas, ainda, questões relativas às relações consumeristas, diante da posição de vulnerabilidade do consumidor e a importância dos direitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Após, foram levantados alguns aspectos relevantes relativos ao exercício da capacidade civil, bem como delimitou-se determinados pontos ligados à responsabilidade civil, sendo estes assuntos tratados em contraponto à ideia de instrução de noções básicas do Direito.
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Há algumas décadas que a sociedade brasileira se viu reconstruir sua democracia fragilizada. Com o fim da ditadura em 1985, não bastou que se cessassem as barbaridades do regime autoritário, mas também, foi necessário que a população testemunhasse o nascimento de um novo ideal constitucional. A Carta Magna da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, tem em suas raízes o reflexo do desejo coletivo pela democracia. Logo em seu primeiro dispositivo, o que se nota é a internalização dos direitos humanos, agora positivados na legislação pátria. O trabalho do legislador constituinte em estabelecer os preceitos fundamentais e garanti-los a todos em igualdade é o ponto inicial para a efetivação da democracia. Para o indivíduo pós ditadura, o que se lia não eram apenas “leis”, mas o documento de sua promoção a ser cidadão. Não havia outra forma, se não nomeá-la: “Constituição Cidadã”.
A idealização da cidadania trouxe consigo os dogmas ligados os deveres e direitos cívicos, e por consequência o desejo dos cidadãos por uma pátria melhor, mais justa, além da ambição pela liberdade individual. Sobre esta temática discorre José Murilo de CARVALHO, na obra Cidadania no Brasil:
Direitos civis são os direitos fundamentais à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei. Eles se desdobram na garantia de ir e vir, de escolher o trabalho, de manifestar o pensamento, de organizar-se, de ter respeitada a inviolabilidade do lar e da correspondência, de não ser preso a não ser pela autoridade competente e de acordo com as leis, de não ser condenado sem processo legal regular. São direitos cuja garantia se baseia na existência de uma justiça independente, eficiente, barata e acessível a todos. São eles que garantem as relações civilizadas entre as pessoas e a própria existência da sociedade civil surgida com o desenvolvimento do capitalismo. Sua pedra de toque é a liberdade individual (2008, p. 09).
Nota-se no trecho apresentado, que o autor se atentou em trazer a importância da conceituação da cidadania no sentido latu sensu, ou seja, há uma análise em sentido amplo quanto as várias características e impactos deste direito em diversos setores da sociedade. Neste aspecto, é importante ressaltar que a conceituação de cidadania sofreu inúmeras alterações durante a história, evoluindo-se de forma gradual e se adequando aos parâmetros do pensamento jurídico de cada momento da sociedade. Porém, o que se nota, é que ainda se trata de um preceito extremamente complexo, e muitas vezes suas ideologias não extrapolam o campo teórico, uma vez que, sua eficácia se valida a partir da atuação dos órgãos estatais em políticas programáticas para a promoção de todos os direitos fundamentais, sendo que estes órgãos, muitas vezes, são falhos e não efetivos. Ora, uma vez chamado “cidadão”, o indivíduo passa a ser membro de uma sociedade organizada. Nesse passo, vale lembrar, que a cidadania é um preceito indisponível, sendo assim, apesar de não ser o estado que a concede é ela que cria o “laço” da pessoa e o governo. O trecho abaixo, retirado da segunda edição do Tratado de Direito Constitucional de 2012, esclarece a visão moderna de Cidadão, em sentido amplo:
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Cidadão é aquele que pertence a uma comunidade política moderna, cujas instituições pretendem ser justas e precisamente adquirem sua legitimidade dessa pretensão de justiça. Exercer cidadania é participar ativamente desse processo de construção (2012, p. 73).
A partir da ideia de cidadania em sentido amplo, observa-se que esta não se limita a direitos políticos, sendo estes apenas um dos temas envoltos do direito fundamental objeto do presente estudo. Desta forma, torna-se importante ressaltar que a cidadania e sua prática não se materializam apenas no exercício do voto, ou de mandato político, mas sim, em todas as situações em que o indivíduo vê seus “interesses” guiando a atuação estatal. Veja o que diz WALBER (2013) sobre o assunto:
Ela se configura na participação dos cidadãos nas decisões políticas da sociedade. Porém, não se restringe ao voto, exaurindo-se de forma imediata – o voto é apenas uma etapa desse processo. Todas as vezes que um cidadão se posiciona frente à atuação estatal, criticando ou apoiando determinada medida, está realizando um exercício de cidadania. Tomada em acepção ampla, abrange uma série de fatores que permitem o exercício consciente dos direitos políticos,
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como à educação, à informação, ao emprego, à moradia etc. Tem seu nascimento tipificado quando o cidadão se torna consciente de seus deveres e de suas obrigações na sociedade. Observa-se, a partir da leitura do trecho acima, que a cidadania é o instrumento a ser invocado pelas pessoas para desobstruir os obstáculos para a materialização dos direitos fundamentais. Com isso, o presente estudo, atenta-se na relação entre o direito à cidadania e o direito a informação, e como tornar real a ideia de cidadãos conscientes de seus direitos, deveres e obrigações na sociedade. Ora, já se passaram 32 anos desde a promulgação da Constituição, e as novas gerações nem se quer viveram o Regime Militar. O “espírito” de desejo pela democracia pós ditadura - tão importante para conscientização cidadã - deverá continuar existindo, porém não mais apenas como uma memória de vivência, mas como uma recordação, exprimida na forma de um direito, o da informação. A relevância ao se relacionar os temas da cidadania e o acesso à informação se evidencia ao estabelecer a ideia de cidadania consciente. Veja, em um regime democrático, o que deve prevalecer é a soberania popular, e quem melhor para efetivar este ideal se não o cidadão consciente, capaz de compreender o seu “lugar” no sistema jurídico. Para isso se tornar cada vez mais palpável, é necessário que o cidadão tenha conhecimento, ao menos de noções básicas, das
peculiaridades do Direito e da realidade do sistema jurídico. Desta forma, o direito à informação tem sua premissa na importância do cidadão se ver livre no processo de formação de sua opinião, sendo essa liberdade, caracterizada pela não omissão de pontos que lhe são relevantes. Nesta vertente, Wilson STEINMETZ, comenta em relação ao artigo 5°, inciso XIV, que tipifica o direito à informação:
O direito fundamental de acesso à informação contribui para a livre formação das ideias, opiniões, avaliações, convicções e crenças da pessoa sobre assuntos ou questões de interesse público, relativos ao Estado e à sociedade civil, e de interesse individual ou de grupo. Contribui para o livre, consciente e responsável desenvolvimento da personalidade. Por fim, contribui para a preservação e desenvolvimento do pluralismo político (art. 1º, V) e, por consequência, do regime democrático (2013, p. 640).
Por fim, o que se evidencia é uma corrente interligada de preceitos fundamentais que tem for finalidade a concretização do ideal constitucional trazido pelo legislador constituinte em 1988. Desta forma, seguindo a linha ideológica de presumir-se que interesse coletivo é sinônimo de desejo pela efetivação da democracia, logo se vem à mente o papel do cidadão, em exercer sua soberania de forma consciente. Para isso, é indispensável a manifestação de vontade, livre de vícios pela omissão de informações básicas para construção do pensamento crítico. Ademais, vale ressaltar que a busca pela democracia não se encerrou com a promulgação da constituição em 1988, pelo contrário, esta foi apenas o ponto de partida para uma “luta” que dura até
hoje, 32 anos depois. Portanto, conclui-se, que a idealização de cidadania deve prevalecer no esforço pela concretização dos almejados preceitos da Constituição Cidadã.
3.1.1. Os deveres relacionados à cidadania aplicados de forma recíproca entre os indivíduos: A Justiça e o Direito. Segundo Hans Kelsen, a justiça é apresentada como uma virtude dos indivíduos, no sentido de que uma conduta social é justa quando corresponde a uma norma que prescreve essa conduta. Sabe-se que a ideia de justiça trazida
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pelo jurista citado foi um dos conceitos basilares para a evolução do direito, porém, suas raízes nas ideologias Positivistas já não têm espaço no atual cenário do sistema jurídico. Apesar desta evolução, salienta-se que a ideia de justiça é extremamente ampla e relativa, motivo pelo qual o estudo dessa peculiar área da filosofia do direito deve sempre ter reflexos no ordenamento jurídico. Com isso, nota-se que as inúmeras ideologias referentes a justiça que circulam a sociedade devem ser refletidas no direito, bem como também deve ocorrer o inverso.
Segundo Sócrates, a premissa básica para que se tenha uma sociedade justa, vem da ideia de uma República bem organizada, na qual a atitude do justo é atar dentro de suas aptidões, mas agindo pensando no ‘bem comum’ (“um por todos e todos por um”).
Nesse passo, observa-se que o pensamento filosófico acerca da justiça deve ser analisado vislumbrando-se a realidade da sociedade e suas necessidades. Ou seja, atrelada a este conceito, o direito tem por objetivo criar um regime onde se crie espaço para a materialização da justiça. Desta forma, aplicando esta linha de pensamento ao atual sistema jurídico brasileiro, o que se deve presumir é que todas as fontes dos direitos que compõe
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o regime em si, se preocuparam em criar parâmetros para a promoção da justiça. A partir desta ideia, nota-se que a visão kelseniana, apesar de falhas quanto a influência de fatores externos (ética e moral) ao direito, ainda pode ser observada no que diz respeito as noções de justiça na sociedade atual. Veja, uma forma de concretizar a velha expressão “fazer justiça”, poderia ser o cumprimento da lei, ou seja, se fazer valer o direito dos cidadãos. Verifica-se, antes o exposto, que o papel do direito é concretizar os valores sociais demandados pela sociedade. Sobre o assunto vale ressaltar o que diz Valdir Ferreira De Oliveira JUNIOR:
A inserção da Constituição Federal como projeto estrutural fundamental de uma sociedade solidária, pluralista e sem preconceitos, num Estado Democrático destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos dessa mesma sociedade, demanda a existência de sistema constitucional que propicie a concretização desses valores (2012, p. 90).
Ademais, depreende-se na leitura do trecho acima, a ideia de sociedade em busca da concretização de valores fundamentais, que deve andar em harmonia à uma visão de estado democrático em busca da justiça, em que os parâmetros constitucionais refletem esta “busca”.
3.1.2. Os Deveres dos Cidadãos. Tendo em vista a visão de Estado como titular na manutenção do interesse público, e precursor das politicas para promover a justiça e a cidadania, torna-se importante, para cumprimento do objetivo do presente estudo, uma analise quanto aos deveres dos cidadãos. Assim, inicialmente é necessário estabelecer os fundamentos para a titularidade do estado às prerrogativas relacionados aos seus “poderes” perante o particular. Nesta temática, vejamos o que diz Celso Antônio Bandeira de MELO:
Comece-se por dizer que função pública, no Estado Democrático de Direito, é a atividade exercida no cumprimento do dever de alcançar o interesse público, mediante o uso dos poderes instrumentalmente necessários conferidos pela ordem jurídica (2015, p. 29).
Nota-se que estes “poderes” mencionados pelo autor advém da própria ideia que o estado detém o dever pela manutenção do interesse público. Desta forma, no que diz respeito a aos deveres de cada cidadão, leva-se em conta tanto os deveres perante o resto da sociedade quanto os referentes as relações verticais, entre o indivíduo e o governo. Ante esta temática, é importante uma análise do texto do artigo 29 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que preceitua que “todos os seres humanos têm deveres para com a comunidade”. Torna-se possível dizer, que a cidadania é um instituto do direito que pretende viabilizar a existência coesa dos valores e princípios fundamentais de forma recíproca entre os indivíduos. Quanto a esta ideia de “solidariedade” prescreve Valdir Ferreira de Oliveira JUNIOR:
Constituindo a solidariedade o fundamento do próprio direito, podemos perceber em todos os dispositivos constitucionais a influência do pensamento solidarista. Afinal, a solidariedade é via de concretização de muitos dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que reafirmam a solidariedade por similitude, atribuindo deveres de proteção a toda sociedade (2012, p. 68).
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Por fim, ante o exposto, o que se nota é a necessidade de uma ação conjunto partindo tanto da sociedade quanto do Estado. Porém, para tornar real as concepções de uma sociedade integrada por cidadãos que atuam em reciprocidade em relação aos seus direitos e deveres, é necessário a disseminação das ideias de cidadania, justiça, liberdade na forma que o direito estabeleceu. Ou seja, conclui-se, que o caminho para construção de cidadãos conscientes e por consequência tornar mais efetiva o regime democrático, é a disseminação das ideologias ligadas aos valores basilares do direito a todos os indivíduos.
3.1.3. O paradoxo entre o “Estado Democrático” e a deficiência na democratização das noções básicas de Direito. O parágrafo único do artigo primeiro da Constituição Federal brasileira deixa claro a natureza do Regime Jurídico brasileiro, ao dizer “todo o poder emana do povo”. A soberania popular está no texto constitucional com a finalidade de expor o objetivo do regime constitucional firmado em 1988 em inserir e efetivar a democracia. Porém, ainda hoje, este objetivo não foi completamente consumado, uma vez que, para sua concretude é necessária a observância de todos os direitos fundamentais, sem obstáculos em sua materialização.
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De acordo com Kildare GONÇALVES, a simples implementação do Regime Democrático não efetiva a democracia, vejamos:
A democracia, ao que se vê, não se resume à institucionalidade do governo, mas exige: a) um Estado Democrático de Direito responsável por sustentar as normas legais que correspondem à existência e permanência do regime democrático; b) a validade do sistema legal, é dizer, a possibilidade que ele se ordene, de fato, as relações sociais, tendo, por isso, reconhecida a sua utilidade por todos os que são afetados por ela (2008, p. 200).
Extrai-se do trecho acima um ponto importante na discussão do presente estudo, referente ao reconhecimento da utilidade da democracia pelas pessoas afetadas por ela, para que esta se efetive e se mantenha no regime jurídico. Nesse passo, a discussão quanto a disseminação de noções básicas do direito a população, extrapola a ideia de benefícios individuais, atingindo a sociedade como um todo. Ora, como visto anteriormente, o caminho para a plena prática e evidência da democracia é a promoção da cidadania consciente.
Diante disso, o que se vê é a constatação de um paradoxo no que diz respeito ao “Estado democrático” e a realidade social, uma vez que ainda é necessário um longo caminho para que as concepções básicas do direito se firmem nas ideologias de toda a população. Referente às ramificações da aplicação do regime democrático, discorre Marcelo Andrade CATTONI:
O princípio da democracia constitucional garante-se, entre outros: a) pelo reconhecimento do direito fundamental de dizer não; pelo respeito aos direitos políticos das minorias; b) por meio das diversas formas de participação e de representação políticas dos vários pontos de vista ideológicos presentes na sociedade nos processos legislativos de produção das leis e das demais decisões jurídico-políticas; c) pelos mecanismos participativos e representativos de fiscalização do governo; d) por meio de direitos processuais de participação nas diversas deliberações coletivas e sociais; e) pelo reconhecimento das identidades coletivas sociais e culturais; f) por ações afirmativas que visam à inclusão social e cultural (2013, p. 286).
Conclui-se que a essência da democracia é a participação popular, bem como que esta se torna mais efetiva com cidadãos conscientes quanto aos seus direitos e deveres. Assim, para se falar em concretização do “Regime Democrático” de forma coesa, é necessário a construção de um pensamento crítico e ideológico referente as noções jurídicas essenciais.
3.2. Os direitos fundamentais oponíveis e os impactos na sociedade em geral. De início, se faz necessário aludirmos que o presente estudo de diagnóstico fora realizado pela metodologia de
pesquisas bibliográficas, as quais serão citadas ao decorrer do texto, bem como mencionadas no findar da exposição da compreensão em destaque. Pois bem. Inicialmente, tem-se que as ideias referentes aos direitos fundamentais encontram-se centralizadas em nosso ordenamento jurídico através da normatização de regras dispostas na Constituição Federal de 1988, documento este utilizado como orientador e guardião de diversas ciências jurídico-constitucionais dos direitos fundamentais – constituindo, portanto, como meio para a aplicabilidade constitucional e legitimidade de direitos e deveres de cada cidadão.
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No que diz a respeito do tema “direitos e deveres de cada cidadão”, tem-se que a maioria da população – se não toda a sua integralidade – possui conhecimento de que certos atos são popularmente conhecidos como “certos” e “errados”, como, a título exemplificativo, todo e qualquer cidadão compreende que ceifar a vida de alguém, isto é, matar alguém, é considerado um ato reprovável e incorreto perante a sociedade que é orientada por “políticas de bons costumes”, a fim de garantir uma boa convivência perante a coletividade.
que a Constituição Federal deveria estar “escrita na alma coletiva do povo”, que deveria conhecê-lo e possuir a capacidade de aplica-lo em suas relações sociais. Por outro lado, o ilustre doutrinador, jurista e constitucionalista, SILVA (2006), elucida a respeito da ausência de educação jurídica no sentido de que:
A situação de miséria, despreparo e carência de milhões de brasileiros torna injusta e antidemocrática a norma art. 3º da nossa Lei de Introdução do Código Civil, segundo o qual ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
No entanto, os direitos fundamentais enfrentam estimada problemática na sociedade que tão pouco compreende as informações de direitos fundamentais que lhes são dispostas, impedindo, assim, que cidadãos possam operar o “Direito” no exercício da sua vida civil – e consequentemente a isso, despeja toda a responsabilidade e conhecimento em apenas e tão somente indivíduos tidos como operadores do direito, como advogados, magistrados, promotores, legisladores, etc. – fazendo com que os cidadãos se tornem leigos e ignorantes a respeito de seus direitos, tornando-os, assim, meros expectadores das disposições fundamentais que lhe regem a vida.
A título exemplificativo, tem-se a temática da publicidade das legislações e decisões manejadas pelo Diário Oficial da União, veículo informativo este com finalidade de condução de políticas públicas e de informações de interesse da sociedade – veículo informativo o qual tão pouco é conhecido pela sociedade “juridicamente leiga”, considerando que essa sequer possui percepção de seus direitos fundamentais e deveres.
E é justamente nessa toada que o respeitável doutrinador e juiz de Direito aposentado, HERKENHOFF (2002, p.66), demonstrou sua preocupação a respeito do tema em sua obra “Cidadania para Todos” ao expor a linha de raciocínio de
Como premissa causadora do desconhecimento jurídico da sociedade, é evidente que a relação disposta na historicidade entre o poder maior (Estado) e o poder menor (cidadão) tivera um papel importante no impacto do tema perante
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a comunidade populacional – isso ao considerarmos que a percepção de direitos fundamentais encontra-se presentes em maiores proporções para as classes elitizadas da coletividade – sendo que tal diferenciação se dá como uma das preocupantes consequências impactantes e estimuladas pela desigualdade de classes, que não possui amplo acesso a direitos como à informação e educação. Nesse viés, se faz necessário aplicar o pensamento solidarista na esfera constitucional do conhecimento dos direitos fundamentais oponíveis na sociedade, possibilitando a compreensão e concretização das benesses jurídico-constitucionais aplicáveis na sociedade – com a finalidade de evidenciar a solidariedade como proposta por Ibn Khaldoun em sua obra Moccad-dimat-Prolégomènes, citado por Bell, no sentido de que a solidariedade é “o sentimento do grupo que supõe simpatia mútua e disposição para combater e lutar uns pelos outros”. Assim sendo, é justamente através da presente proposta elencada pelo aplicativo JusGame que se busca observar a teoria do pensamento solidarista ao direito constitucional, a fim de que a população alcance o conhecimento do seu próprio direito através de meios que encontram-se a ela disponíveis, como através da tecnologia, possibilitando, portanto, que os direitos fundamentais oponíveis sejam aplicados e reconhecidos de maneira mais efetiva.
3.2.1. Dimensões dos Direitos Fundamentais e suas aplicabilidades. De início, importante mencionarmos a metodologia de pesquisa bibliográfica realizada no presente tópico, as quais serão citadas no discorrer do texto dissertativo, assim como serão mencionadas as referências bibliográficas utilizadas na elaboração textual em comento. Pois bem. No que diz a respeito das dimensões dos direitos fundamentais, tem-se que as dimensões (ou gerações) dos direitos fundamentais são consideradas classificações que observam a cronologia das conquistas dos direitos pela sociedade, bem como pelas características sociais das quais estão revestidas. Isto posto, a doutrina melhor compreende o termo “dimensão” ao invés de “geração” – levando em consideração que as dimensões são, de certa maneira, influentes perante outras, caracterizando-se no sentido que as dimensões posteriores são acrescentadas pelos preceitos das dimensões anteriores. Para melhor compreensão, cumpre mencionarmos que os direitos de primeira dimensão foram os primeiros a serem conquistados pela sociedade e se relacionam a luta pela liberdade e segurança perante o Estado. Sobre isso, uma das características fora a contenção da repressão do Estado e do abuso
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de poder exercido por ele. Havia, nesse sentido, a alegação de que o Estado não poderia desrespeitar a liberdade de religião, tampouco a vida. Assim, os direitos conquistados nessa dimensão relacionam-se individualmente às pessoas. Nessa linha de raciocínio, assim compreende SCALQUETTE (2004) em sua obra “Sistema constitucional das crises: os direitos fundamentais face a situações extremas”, sic:
Os direitos de primeira dimensão são os direitos de liberdade, pois são fruto do pensamento liberal burguês, de caráter fortemente individualista, aparecendo como uma esfera limitadora da atuação do Estado, isto é, demarcando uma zona de não-intervenção do Estado nas liberdades do indivíduo.
No mesmo sentido, leciona LAFFER (2006):
(...) são, neste sentido, direitos humanos de primeira geração, que se baseiam numa clara demarcação entre Estado e não-Estado, fundamentada no Contratualismo de inspiração individualista. São vistos como direitos inerentes ao indivíduo (...)
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Por outro lado, os direitos de segunda dimensão deixaram de possuir apenas e tão somente um caráter individual, para então, conquistarem ainda como um caráter social – possuindo como foco, a economia e até mesmo a cultura. Nesse viés, os direitos sociais da segunda dimensão são principalmente destinados aos grupos menos favorecidos da sociedade. Desta forma, tem-se que fora imposto ao Estado a obrigação da manutenção dos direitos da sociedade, tais como a segurança pública, saúde, moradia, dentre outros. A respeito disso, novamente importante citar o doutrinador LAFER (2006), que elucida a seguinte inteligência sobre a segunda geração de direitos, ipsis litteris:
A primeira geração de direitos viu-se igualmente complementada historicamente pelo legado do socialismo, cabe dizer, pelas reivindicações dos desprivilegiados a um direito de participar do “bem-estar social”, entendido como os bens que os homens, através de um processo coletivo, vão acumulando no tempo. É por essa razão que os assim chamados direitos de segunda geração, previstos pelo welfare state, são direitos de crédito do indivíduo em relação à coletividade. Tais direitos – como o direito ao trabalho, à saúde, à educação – têm como sujeito passivo o Estado porque, na interação entre governan-
tes e governados, foi a coletividade que assumiu a responsabilidade de atendê-los […] Daí a complementaridade, na perspectiva ex parte populi, entre os direitos de primeira e segunda geração, pois estes últimos buscam assegurar as condições para o pleno exercício dos primeiros, eliminando ou atenuando os impedimentos ao pleno uso das capacidades humanas. Em contrapartida, os direitos de terceira dimensão são caracterizados como direitos transindividuais – abrangendo, portanto, toda a coletividade, não pertencendo, portanto, a um indivíduo de forma isolada. Logo, compreende-se que os direitos de terceira geração apenas existem perante a coletividade, circundando direitos como: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito à paz, ao desenvolvimento e assim por diante. Nessa cognição, BONAVIDES assim compreende:
(2006)
Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos da terceira geração tendem a cristalizar-se neste fim de século enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo, ou de um determinado Estado. Têm primeiro por destinatário o gênero humano mesmo,
num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta. Os publicistas e juristas já o enumeram com familiaridade, assinalando-lhe o caráter fascinante de coroamento de uma evolução de trezentos anos na esteira da concretização dos direitos fundamentais. Emergiram eles da reflexão sobre temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade.
De mais a mais, MOROES (2006) ministra em consonância ao parágrafo anteriormente exposto, in verbis:
Por fim, modernamente, protege-se, constitucionalmente, como direitos de terceira geração os chamados direitos de solidariedade e fraternidade, que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, ao progresso, a paz, a autodeterminação dos povos e a outros direitos (...)
Assim sendo, compreende-se que as dimensões dos direitos fundamentais subdividem as variadas terminologias advindas da Constituição Federal de 1988 – ora responsável por dispor expressamente sobre o tema em seu texto cons-
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titucional, garantindo, nesse ínterim, melhor compreensão dos direitos humanos, direitos e garantias fundamentais, direito e liberdades constitucionais, bem como os direitos e garantias individuais da sociedade – direitos estes que devem ser observados criteriosamente pelo Poder Maior (Estado), bem como pela sociedade em sua integralidade, dando assim, efetividade à concretização das benesses garantidas a cada cidadão.
3.2.2. A eficácia dos Direitos Fundamentais. Inicialmente, destaca-se que o grande dilema atual, com relação aos direitos do homem, não é mais o de fundamentá-los, e sim o de protegê-los e garanti-los. Desta feita, torna-se imperioso analisar a eficácia dos direitos fundamentais em seu aspecto vertical e horizontal. Por certo, a eficácia jurídica é a aptidão que possui a norma em produzir efeitos jurídicos e, por isso, não se confunde com a real aplicação do Direito no mundo concreto, isto é, a efetividade da norma. Nesse contexto, a eficácia vertical constitui-se como a aptidão de todo direito fundamental em vincular as relações entre o Estado e os particulares. Por outro lado, a eficácia horizontal apresenta-se como a aplicação dos direitos fundamentais na relação que ocorre entre os particulares, objetivando resguardar a liberdade e a dignidade humana. Existem, ainda, duas teorias relevantes acer-
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ca da eficácia horizontal, para indicar a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas: a) da eficácia indireta ou mediata; e b) da eficácia direta ou imediata. Quanto à primeira teoria, da eficácia horizontal indireta, LENZA (2014) ensina:
Os direitos fundamentais são aplicados de maneira reflexa, tanto em uma dimensão proibitiva e voltada para o legislador, que não poderá editar lei que viole direitos fundamentais, como, ainda, positiva, voltada para que o legislador implemente os direitos fundamentais, ponderando quais devam aplicar-se às relações privadas.
Paralelamente, ainda segundo a teoria da eficácia indireta, cumpre aos particulares respeitar os direitos fundamentais apenas nos termos que são estabelecidos no ordenamento infraconstitucional, ou seja, o particular respeita o direito na medida em que respeita a lei que o regulamenta. Em complemento, ministra MARINONI (2004):
Quando se pensa em eficácia mediata, afirma-se que a força jurídica dos preceitos constitucionais somente se afirmaria, em relação aos particulares, por meio dos princípios e normas de direito privado. Isso ocorreria através de normas de direito privado – ainda que editadas em razão do dever de proteção do Estado. Além disso, os preceitos constitucionais poderiam servir como princípios de interpretação das cláusulas gerais e conceitos indeterminados suscetíveis de concretização, porém sempre dentro das linhas básicas do direito privado. Por outro lado, segundo estabelece a teoria da eficácia horizontal direta, os direitos fundamentais se aplicam diretamente nas relações entre os particulares, isto é, o próprio texto constitucional vincula o comportamento do particular nas suas relações sociais, podendo inclusive afastar a aplicação de normas infraconstitucionais. Nesse sentido, ensina LENZA (2014): “alguns direitos fundamentais podem ser aplicados às relações privadas sem que haja a necessidade de ‘intermediação legislativa’ para a sua concretização”. Ademais, ainda em relação à eficácia dos direitos fundamentais, existe a teoria da eficácia irradiante, inserida na ideia de dimensão objetiva desses direitos, esta assim classificada nas lições de SARMENTO (2003):
A dimensão objetiva dos direitos fundamentais liga-se ao reconhecimento de que tais direitos, além de imporem certas prestações aos poderes estatais, consagram também os valores mais importantes em uma comunidade política, constituindo, como afirmou Konrad Hesse, ‘as bases da ordem jurídica da coletividade’. Nesta linha, quando se afirma a existência desta dimensão objetiva pretende-se, como registrou Vieira de Andrade ‘fazer ver que os direitos fundamentais não podem ser pensados apenas do ponto de vista dos indivíduos, enquanto faculdades ou poderes de que estes são titulares, antes valem juridicamente também do ponto de vista da comunidade, como valores ou fins que esta se propõe a prosseguir.
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Nesse contexto, pode-se afirmar que relevante consequência da dimensão objetiva dos direitos fundamentais é sua eficácia irradiante, seja para o Poder Legislativo, quando elabora a lei, seja para o Poder Público, ao governar e seja para o Poder Judiciário, ao solucionar eventuais conflitos. Portanto, os valores que alicerçam os direitos fundamentais permeiam todo o ordenamento jurídico e condicionam a interpretação das normas bem como são diretrizes para o legislador, para a Administração e para o Judiciário. Nesse sentido, (2006):
destaca
BONAVIDES
Os direitos de primeira dimensão são os direitos de liberdade, pois são fruto do pensamento liberal burguês, de caráter fortemente individualista, aparecendo como uma esfera limitadora da atuação do Estado, isto é, demarcando uma zona de não-intervenção do Estado nas liberdades do indivíduo.
Por fim, a teoria que mais apresenta crescimento é a da aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas, tendo em vista ser indispensável o sopesamento de interesses, à luz da razoabilidade e da concordância prática, para que prevaleça o mais relevante.
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3.3. As relações jurídicas horizontais e o excesso de burocratização. De início, salientamos que o presente estudo foi embasado em referências bibliográficas, dados fornecidos pelo governo, jurisprudência e lei seca. Abordar-se-á a questão da constitucionalização do direito privado, notadamente do Código Civil, do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Na sequência, será tratada a questão da burocratização do acesso ao conhecimento no Brasil, sobretudo no que se refere ao direito.
3.3.1. O direito privado sob a ótica constitucional. O ordenamento jurídico brasileiro é composto por legislações de natureza pública e privada. Nesse ensejo, a temática apresentada no presente projeto abarca, em específico, normas de natureza privada, as quais possuem regulamentação constitucional, como o Código Civil (CC), Código de Defesa do Consumidor (CDC), Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Malgrado tenham características precipuamente privadas, não deixam de manifestar aspectos de cunho público.
Referidas normas regulamentam relações existentes entre particulares, ou seja, relações jurídicas horizontais. Devem ser analisadas à luz da Constituição Federal de 1988, refletindo, assim, a aplicação dos direitos e garantias nela encravados, os quais não se limitam tão somente às relações verticais - aquelas havidas entre a Administração Pública e seus administrados. Conforme pontuado por GONÇALVES (2017), a eficácia horizontal, ou irradiante, dos direitos fundamentais nas relações privadas, tem por fim a materialização dos princípios constitucionais, sobretudo a dignidade da pessoa humana. O jurista aponta, ainda, ser impossível dissociar de forma absoluta o direito público do privado, porquanto ambos encontram-se interligados, e visam um objetivo conjunto, qual seja, o bem estar social. Sobre o tema em comento, trazemos em foco o elucidado por Eugênio Facchini NETO, em sua obra “A Constitucionalização do Direito Privado”:
(...) as normas principiológicas e programáticas concernentes ao direito privado, mas contidas na Constituição, necessariamente impõem ao legislador o dever de editar uma legislação compatível com tais princípios e que lhe desenvolvam o programa. E aí está a razão do surgimento de leis especiais que acabam por reduzir o primado antes indiscutível do Código Civil. Tais leis especiais buscam disciplinar institutos de direito privado, com base em outros princípios que não aqueles clássicos, contidos nas codificações. Emergem, então, leis como o Código de Defesa do Consumidor, que disciplina as relações de consumo à luz de princípios totalmente diversos daqueles que presidem as relações negociais codificadas, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que pretende conferir uma proteção integral, com caráter prioritário, à criança e do adolescente, em todas as suas fases e em todos os aspectos (em cumprimento aos princípios enunciados no art. 227 da C.F.), dentre outras. (2013, p. 26)
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A visão do direito privado à luz da Carta Magna de 1988 reflete a ideia de supremacia constitucional, que, de acordo com o discorrido por SILVA (2018), consiste no fato de que as leis e normas brasileiras, como um todo, somente terão validade se estiverem em consonância com o texto da Constituição Federal. A intervenção estatal no direito privado, do mesmo modo, transparece o ideal de welfare state, o denominado estado de bem estar social. Nas palavras de GOMES (2006), o mencionado instituto consiste na união de direitos e garantias de cunho social promovidos pelo Estado em prol da comunidade, de modo a promover o equilíbrio entre o mercado e os direitos sociais. In verbis:
A definição de welfare state pode ser compreendida como um conjunto de serviços e benefícios sociais de alcance universal promovidos pelo Estado com a finalidade de garantir uma certa “harmonia” entre o avanço das forças de mercado e uma relativa estabilidade social, suprindo a sociedade de benefícios sociais que significam segurança aos indivíduos para manterem um mínimo de base material e níveis de padrão de vida, que possam enfrentar os efeitos deletérios de uma estrutura de produção capitalista desenvolvida e excludente.
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Para tanto, a Constituição Federal de 1988 - a qual é marcada por fortes características dirigentes e garantistas -, traz em seu bojo, sobretudo em seu art. 5º, uma série de direitos e garantias sociais, as quais devem ser proporcionadas à população, de forma universal, pelo Estado, ainda que minimamente. No entanto, no plano fático, poucas atitudes são tomadas, ficando a sociedade, de certo modo, desamparada.
3.3.2. O excesso de burocratização. Antes de mais nada, cumpre trazermos à baila o estabelecido na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), notadamente seu art. 3º, que assim versa: “Ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Nas palavras de GAGLIANO e FILHO (2019, p. 45), a lei em comento dispõe sobre a aplicação das normas, em termos gerais, em todo o ordenamento jurídico brasileiro, tanto na esfera pública quanto privada. Referida norma parte da premissa de que, em razão do princípio da publicidade, todos os cidadãos possuem conhecimento da legislação vigente no ordenamento jurídico brasileiro. Considera-se, deste modo, que a alegação de desconhecimento de uma norma não tem o condão de afastar os cidadãos de seus deveres jurídicos.
Neste mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial. Coleciona-se, nesse ínterim, o posicionamento do respeitável Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. ART. 738 DO CPC. JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA LEI REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. ART. 3º DA LINDB. Embora tenha sido consignado que o prazo para opor Embargos à Execução deveria ter início a partir da formalização da penhora, conforme regramento revogado pela Lei n.º 11.382/2006, não pode o apelante se escusar do conhecimento da alteração legislativa ocorrida no Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 3º da LINDB. (...) (V.V. DES. OTÁVIO PORTES) (TJMG Apelação Cível 1.0035.10.015636-9/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2014, publicação da súmula em 08/09/2014)
O jurista GONÇALVES (2007, p. 69) traz que o artigo 3º da LINDB tem como objetivo evidenciar o princípio da obrigatoriedade, bem como garantir a segurança jurídica. Elucida que “Três teorias procuram justificar o preceito: a da presunção legal, a da ficção legal, e a da necessidade social. A primeira presume que a lei, uma vez publicada, torna-se conhecida de todos. É criticada por basear-se em uma inverdade. A da ficção legal considera tratar-se de hipótese de ficção, e não de presunção - o que também, em verdade, não ocorre.”. A teoria da necessidade social, a qual é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, tem como escopo o conhecimento da lei para manutenção da ordem social, não se tratando de uma mera ficção jurídica.
Muito embora o Estado brasileiro dê publicidade a todas as suas normas vigentes, através de publicações nos Diários Oficiais, desarrazoado é imputar ao cidadão o dever de ter conhecimento sobre o direito brasileiro, sobretudo em razão do fato de que seu acesso é demasiadamente burocrático e seletivo. Até mesmo os juízes, nos termos do art. 376, do Código de Processo Civil de 2015, não são obrigados a conhecer normas de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, o que vai em total contrassenso com o princípio em foco. De acordo com dados disponibilizados no sítio eletrônico do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), foi estimado, no ano de 2019, que 6,6% dos
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brasileiros com idade igual ou superior a 15 anos, sequer foram alfabetizados. Em números, referida porcentagem corresponde a 11 milhões de pessoas. O PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) Educação/2019 divulgou, ainda, que cerca de 51,2% das pessoas com 25 anos de idade ou mais não finalizaram o ensino médio, totalizando 69,5 milhões de cidadãos. Destarte, flagrante é que, muito embora o Brasil garanta em sua Constituição Federal, sobretudo em seu art. 6º, o direito à educação, seu acesso ainda é privado a uma grande parcela da população, seja por motivos econômicos ou sociais. Mostra-se imperiosa, desta forma, a atuação positiva do Estado, juntamente com a população, no sentido de garantir aos cidadãos o pleno acesso ao direito fundamental da educação, corolário do Estado Democrático de Direito. Neste ensejo, o aplicativo “JusGame” busca, de uma forma simples e descomplicada, proporcionar à sociedade, sobretudo ao público infanto-juvenil, o acesso ao direito brasileiro, trazendo maior consciência social e materializando a cidadania.
3.4. A observância das garantias previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. De antemão, se faz necessário aludirmos que o presente estudo de diagnós-
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tico fora realizado pela metodologia de pesquisas bibliográficas, as quais serão citadas ao decorrer do texto, bem como mencionadas no findar da exposição da compreensão em destaque. Desta forma, é de suma importância salientar sobre o tema abordado que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), é um dos principais instrumentos normativos do ordenamento jurídico brasileiro, e versa sobre os direitos da criança e do adolescente, garantindo-lhes a proteção integral. O ECA é resultado dos avanços normativos estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas, possibilitando a concretização do Artigo 227 da Constituição Federal, o qual traz em seu texto legislativo os direitos e garantias fundamentais a crianças e adolescentes, que se lê:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Conforme o artigo supramencionado, a Constituição Federal atribui à família, à sociedade e ao Estado, o dever de propiciar à criança, ao adolescente e ao jovem, de forma efetiva, direitos básicos que lhes assegurem uma vida digna com qualidade e oportunidades, garantindo-lhes respeito, educação, lazer, negligenciando qualquer forma de discriminação, violência, crueldade e opressão. Ademais, conforme o disposto no artigo 3º do ECA, ainda pode-se falar que são direitos garantidos às crianças e aos adolescentes: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
O ECA se tornou o maior símbolo quando se trata de infância e adolescência no país, pois inovou ao prezar em seu texto legislativo, mais precisamente no disposto no artigo 1º, pela proteção integral, garantindo às crianças e adolescentes direitos e garantias fundamentais, assegurando-lhes desenvolvimento e prioridade absolutos.
Nesse ensejo, o Estatuto deixa claro o público que este abrange, conforme o disposto no artigo 2º, considerando como criança os menores que possuem até 12 anos de idade incompletos, e como adolescentes aqueles que se encontram entre 12 e 18 anos de idade. No entanto, o referido ainda traz uma flexibilização diante as pessoas que possuem até 21 anos de idade, como se lê: Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.dições de liberdade e de dignidade.
Além disso, o ECA também reafirmou a responsabilidade da família, sociedade e Estado de garantir as condições para o pleno desenvolvimento desses menores, repugnando qualquer forma de discriminação, exploração e violência, conforme o artigo 4º do referido estatuto:
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Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Desta forma, é sabido que o principal objetivo do Estatuto da Criança e Adolescente é zelar pelos direitos e garantias fundamentais das crianças e dos adolescentes. Contudo, ainda cabe mencionar os principais direitos que são assegurados a esse público, como o direito ao
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lazer, acesso à educação e à informação. O projeto apresentado, JusGame, atua diretamente com as crianças e adolescentes, integrando-os através de um aplicativo de jogos educacionais, que os ensine sobre os seus direitos e deveres. Com respaldo no artigo 16 do ECA, à criança e o adolescente possuem o direito a lazer, de brincar, divertir-se, bem como também de participar da vida política, na forma da lei:
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II – opinião e expressão; III – crença e culto religioso; IV – brincar, praticar esportes e divertir-se; V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI – participar da vida política, na forma da lei; VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.
O aplicativo tem por objetivo informar, levar conhecimento educacional sobre várias temáticas que abrangem a proteção integral a crianças e adolescentes, para que de forma divertida e dinâmica aprendam “brincando” sobre os seus direitos e garantias fundamen-
tais que lhes são assegurados, mas também sobre os seus deveres perante a sociedade. Não obstante do ECA, ainda existem legislações que garantem à criança e ao adolescente o direito de brincar, de repouso e lazer, como no artigo 24 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Artigo 24º - Toda pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.
Por outro lado, a Declaração dos Direitos da Criança, em seu 7º princípio estabelece que a criança possui o direito à educação para o seu desenvolvimento, bem como também para ter capacidade para emitir juízo, lidar com sentimentos e adquirir responsabilidade moral e social. Nesse ensejo, o princípio estabelece que é dever dos pais, mas também cabe à sociedade e autoridades públicas promoverem meios de efetivação e promoção da educação de crianças e adolescentes. 7º Princípio - A criança tem direito à educação, para desenvolver as suas aptidões, sua capacidade para emitir juízo, seus sentimentos e seu
senso de responsabilidade moral e social. Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais. A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando aos propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.
Por fim, cumpre mencionar a Convenção sobre os Direitos da Criança, que no artigo 31 reafirma e complementa a ideia de que as crianças e adolescentes possuem o direito ao descanso e lazer, sendo-lhes assegurado o divertimento e às atividades recreativas que se encaixam com a própria idade: Artigo 31 1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança ao descanso e ao lazer, ao divertimento e às atividades recreativas próprias da idade, bem como à livre participação na vida cultural e artística. 2. Os Estados Partes respeitarão e promoverão o direito da criança de participar plenamente da vida cultural e artística e encorajarão a criação de oportunidades adequadas, em condições de igualdade, para que participem da vida cultural, artística, recreativa e de lazer.
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Além disso, o artigo 31 da Convenção sobre os Direitos da Criança, estabelece que os Estados deverão respeitar, bem como promover o direito da criança de participar de forma plena da vida cultural e artística, proporcionando -as oportunidades adequadas para uma vida digna e contribuindo com o seu desenvolvimento artístico, recreativo, e principalmente, o direito de lazer.
3.5. O Direito Civil à luz da Carta Magna de 1988. A priori, destaca-se que o presente estudo foi baseado em estudos jurisprudenciais, bibliográficos, e legislativos. O Direito Civil Brasil é regulado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), norma esta que tem a finalidade de regular a vida e as relações de natureza privada, muito embora também disponha de normas de ordem pública. Neste sentido, tendo como foco este ramo do direito, insta trazer à baila estudos acerca da capacidade civil, atrelado à responsabilização civil pela infração de direitos e garantias assegurados pela Lei Maior.
3.5.1. Noções gerais sobre capacidade civil. O Código Civil de 2002, em seu Livro I, Título I, Capítulo I, versa sobre a personalidade e a capacidade civil. Esta consiste
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na junção da capacidade de direito e capacidade de fato de um indivíduo, a qual é, em regra, adquirida aos 18 anos, quando ocorre a maioridade para fins civis. A capacidade de direito é aquela capacidade genérica que surge a partir do nascimento com vida, ou seja, quando se adquire personalidade jurídica. É inerente a toda e qualquer pessoa, e apenas se extingue com o evento morte. Está prevista no art. 1º do Código Civil. Por outro lado, a capacidade de fato é aquela ligada à capacidade e aptidão do indivíduo para o exercício de seus direitos e obrigações. Assim, está diretamente atrelada a elementos subjetivos da pessoa, os quais determinam se ela está apta ou não a exercer os atos da vida civil pessoalmente. Todo aquele que tem capacidade de fato possui capacidade civil plena. GAGLIANO e FILHO (2019) ainda fazem a distinção entre capacidade e legitimidade (capacidade específica). Isto porque nem toda pessoa capaz tem legitimidade para a prática de determinados atos civis, ante a ausência de uma específica capacidade, como é o caso dos pais e filhos, os quais não podem contrair matrimônio entre si, em virtude de vedação legal. Com relação ao tema “capacidade”, o Código Civil dedicou seus artigos 3º, 4º e 5º, que assim versam:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Deste modo, são incapazes somente os menores de 16 anos; sendo relativamente capazes os maiores de 16 e menores de 18 anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, os pródigos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 06 de julho de 2015), foram inseridas fortes e necessárias mudanças no Código Civil, mormente no que se refere à capacidade ou incapacidade civil. Deste modo, a
pessoa com deficiência, que antes era considerada absolutamente incapaz, passou a ser considerada legalmente capaz, ainda que necessite de curador ou tomada de decisão apoiada. Os juristas GAGLIANO e FILHO (2019, p. 80) assim apontam:
Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada – em uma perspectiva constitucional isonômica – dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da vida civil.
Deste modo, tendo em foco o disposto na Carta Magna de 1988, buscou-se dar ainda mais efetividade aos princípios da igualdade, isonomia e dignidade da pessoa humana, para conferir à pessoa com deficiência a capacidade plena para o exercício dos atos da vida civil, respeitados, por óbvio, os seus limites e necessidades, o que deve ser analisado e ponderado individualmente.
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No mesmo sentido entende a jurisprudência mineira:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - LEI Nº 13.146/15 - DEFICIENTES - MANUTENÇÃO DA PLENA CAPACIDADE CIVIL - NOMEAÇÃO DE CURADOR - POSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA NOS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - INCONSTITUCIONALIDADE DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - TESE AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Nos termos da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ainda que um indivíduo seja considerado deficiente (físico, mental, intelectual ou sensorial), não será afetada a sua plena capacidade civil, o qual manterá o direito de exercê-la, em igualdade de condições com as outras pessoas. - Havendo constatação de que no caso concreto é efetivamente necessária a proteção extraordinária ao deficiente, poderá ser nomeado um curador, o qual, todavia, só atuará nos atos relativos às questões patrimoniais e negociais, mantida a capacidade e a autonomia do curatelado para os demais atos da vida civil. - A Lei nº 13.146/15 teve por objetivo permitir às pessoas com deficiência o exercício dos direitos fundamentais, com dignidade e igualdade de condições com os demais cidadãos, não restringindo o exercício dos direitos relativos à capacidade, mas sim ampliando sua abrangência, em total compatibilidade com a previsão da Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, não havendo que se falar em inconstitucionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.114216-7/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2019, publicação da súmula em 18/03/2019) Feitas as considerações iniciais sobre capacidade civil, imperiosa é a análise da responsabilidade civil e suas implicações no ordenamento jurídico brasileiro.
3.5.2. Constitucionalização da responsabilidade civil. O Código Civil Brasileiro, conforme elucidado no Estudo de nº 3, deve ser analisado sob a ótica do texto constitucional, o qual é dotado de supremacia e efeito irradiante com relação às demais normas do ordenamento jurídico brasileiro. Conforme assevera MORAES (2007), o estudo acerca da responsabilização civil à luz da Carta Magna tem como principal objetivo a proteção do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual se encontra insculpido no artigo 1º, inciso III, da Lei Maior.
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Sobre a responsabilidade civil, conceituam GAGLIANO e FILHO (2019, p. 913): “(...) a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não seja possível repor in natura o estado anterior das coisas.”. Referido instituto é disciplinado pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. BUNAZAR (2009) afirma que a responsabilização civil nada mais é que um mecanismo adotado pelo Estado, visando, sobretudo, a manutenção do equilíbrio entre os cidadãos, coibindo, desta feita, comportamentos considerados indesejáveis e reprováveis no meio social. Em suma, objetiva o bem comum, e a não sobreposição dos interesses individuais em detrimento do interesse geral. Desta forma, fica ainda mais demonstrado o caráter constitucional do instituto em apreço.
3.5.2.1. Responsabilidade civil versus Responsabilidade criminal. Em conformidade com o encartado no artigo 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é autônoma da responsabilidade criminal, já que não mais será possível indagar sobre a subsistência do ato ou sobre quem seja o seu autor, quando esses questionamentos se encontrarem decididos no juízo criminal. Tanto a responsabilidade criminal quanto a responsabilidade civil são indepen-
dentes. Contudo tal independência não é ilimitada, tendo em vista que se adota o sistema da independência relativa. O Código Penal prevê, em seu artigo 91, inciso I, que a condenação criminal tem como decorrência “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”, em proporção com a segunda parte do artigo 935, do Código Civil. Assim, transitada em julgado a sentença criminal condenatória, poderá ser promovida a sua execução no juízo cível para o efeito da reparação do dano (art. 63 do CPP), onde não se poderá questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja seu autor (CC, art. 935). Se a sentença criminal for absolutória, poderá ou não ter influência no juízo cível, dependendo do fundamento da absolvição. A sentença condenatória terá também a consequência de se restituir certa obrigação de indenizar se a infração penal suceder ocasionando prejuízo. Ainda que esteja prevista no art. 63, do Código Processo Penal, “Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros”. Distintamente da parte penal, o Direito Civil não tenciona “punir” o acusado pelo fato, porém o Estado está empenhado na reparação do dano, em consequência da violação de um direito subjetivo privado através da responsabilização civil.
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Na esfera Cível, o ato ilícito provoca a obrigação de reparar o dano, de acordo com o artigo 186, do Código Civil. Neste sentido, versa o jurista TARTUCE (2020, p. 439), in verbis:
De início, o ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízos a outrem, Diante da sua ocorrência, a norma jurídica cria o dever de reparar o dano, o que justifica o fato de ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional. O ato ilícito é considerado um fato jurídico em sentido amplo, uma vez que produz efeitos jurídicos que não são desejados pelo agente, mas somente aqueles impostos pela lei. (TARTUCE, 2017) Os doutrinadores, GAGLIANO e FILHO elucidam, ainda, que as duas responsabilizações diferentes, quais sejam: civil e criminal, não implicam em ocorrência de bis in idem, mormente pelo fato de que possuem finalidades e resultados totalmente diferentes, muito embora tenham como análise o mesmo fato jurídico considerado reprovável.
3.5.2.2. Ação Civil Ex Delicto. Para a configuração da responsabilidade civil, a qual é prevista no Título IX do Código Civil, artigo 927 e seguintes,
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pressupõe-se a prática de uma conduta por determinado sujeito que, de forma ilícita, causa danos a outrem, gerando assim a obrigação de reparar. Consiste, em suma, na restituição em pecúnia à vítima em decorrência da violação de um interesse particular, conforme lecionam GAGLIANO e FILHO. A ação civil ex delicto surge com o intuito de ressarcir determinada vítima em decorrência da prática de um ilícito penal. Nos casos de violência sexual, por exemplo, é cabível a indenização a título de danos morais, tendo em vista a ofensa à honra, imagem e dignidade do lesado. Neste caso, inclusive, é até mesmo possível a configuração do dano moral in re ipsa, ou seja, o dano presumido. Cumpre destacar o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Diante de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, da qual um dos efeitos é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, nos termos do artigo 91, I, do Código Penal, resta definir a sua apuração. Inteligência dos artigos 935 do Código Civil e 64 e seguintes do Código de Processo Penal. Caso concreto em
que o abalo moral experimentado pela menor é de natureza pura, porquanto imanente ao próprio fato lesivo em que se fundamenta a pretensão (violência sexual contra criança de cinco anos de idade). Inequívoca causa de danos emocionais de intensidade gravíssima e permanentes na infante em decorrência do ato ilícito, bem como de lesões físicas daí advindas. Quantum indenizatório reduzido de R$ 190.800,00 para R$ 122.000,00 em prol da infante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079558722, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 27/03/2019).(TJ-RS - AC: 70079558722 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 27/03/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019)
Malgrado a condenação penal transitada em julgado possa influenciar na esfera cível, o Código Civil, em seu art. 935, dispõe que a responsabilidade civil independe da criminal, nos exatos termos: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”. Nos termos do art. 64, parágrafo único do Código de Processo Penal, o juiz pode determinar a suspensão da ação civil ex delicto até que a demanda criminal seja definitivamente julgada. Transitada em julgada a sentença penal condenatória, ou em caso de sentença absolutória que reconheça causa excludente de ilicitude ou que reconheça a existência do fato, ocorre a coisa julgada na esfera cível, nascendo assim o dever de indenizar.
A sentença absolutória que comprova que o acusado não concorreu para a ocorrência do crime também faz coisa julgada na esfera cível, todavia não permite a condenação do réu ao dever de indenizar, porquanto não houve configuração de autoria na prática do delito.
3.5.2.3. Responsabilidade civil do incapaz. Nos moldes do art. 928, do Código Civil, o incapaz é responsável pelos prejuízos que eventualmente causar a outrem, caso as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo, ou não possuam meios para realizarem a reparação do dano. Célia Barbosa Abreu destaca tratar-se de modalidade de responsabilidade subsidiária e mitigada, ou seja, o incapaz somente terá seus bens expropriados em última hipótese.
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Sobre a responsabilidade do incapaz, pertinente é a elucidação dos ensinamentos de ABREU (2012, p. 6):
A responsabilidade dos pais, tutores ou curadores, em matéria de danos causados pelo menor, tutelado ou curatelado, foi estabelecida no art. 933 do atual código. Ali, resta consagrada a responsabilidade objetiva, afastando eventuais dúvidas anteriores a esse respeito. Em face da regra adotada, não há que se falar de culpa in vigilando dos responsáveis, respondendo estes pelos fatos lesivos praticados por seus filhos, tutelados e curatelados, independentemente de culpa. A responsabilização dos responsáveis, tutores ou curadores pelos danos eventualmente ocasionados pelos menores, tutelados ou curatelados, decorre da teoria do “risco-dependência”. SILVA (2010) aponta que referida teoria foi desenvolvida por José Fernando Simão, de modo a justificar a subsidiariedade da responsabilidade do incapaz, atribuindo o risco, inicialmente, aos responsáveis legais. GAGLIANO e PAMPLONA (2019), por sua vez, sustentam que, naturalmente, os pais são responsáveis por eventos danosos causados por seus filhos menores. Nestes casos, fala-se em responsabilidade civil objetiva e indireta, observado
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o disposto no art. 933, do Código Civil, sendo dispensada, portanto, a análise de culpa ou dolo por parte do responsável legal do incapaz. O incapaz que disponha de patrimônio, por outro lado, pode responder pelos danos que causar a terceiros. Neste caso, aplica-se o versado no art. 928, parágrafo único, do Código Civil, devendo a indenização ser equitativa, ou seja, deve ser fixada em parâmetros que não impliquem em prejuízo do sustento do incapaz ou das pessoas que dele sejam dependentes. Em suma, o incapaz responde de forma subsidiária e equitativa, permanecendo no ordenamento jurídico brasileiro o entendimento de que o responsável, tutor ou curador, em razão da teoria do risco-dependência, devem suportar eventuais danos causados por aqueles a terceira pessoa. Cumpre salientar, por fim, que a introdução do estudo básico sobre o direito e normas de convívio em sociedade, desde a infância, possibilitará a formação de cidadãos mais conscientes e que gozem, de fato, da cidadania. Por conseguinte, será significativamente reduzida a responsabilização civil que trata este subitem, tendo em vista que os incapazes – menores de 16 anos – terão maiores noções de que devem respeitar a individualidade de todos os cidadãos, e que eventuais lesões a outrem poderão ter implicações cíveis, e até mesmo criminais.
3.6. Aspectos Públicos Relacionados a Falta de Noção Básica acerca de Direitos e Deveres. O ser humano, como um ser social, está sujeito as normas existentes e válidas do local onde vive, visto que, com o tempo, houve a necessidade da criação de documentos que positivassem as condutas dos seres humanos, o que é permitido, o que é assegurado, quais são os papéis por ele a serem desenvolvidos, bem como, quis tipos de comportamento e condutas não são permitidas na sociedade e perante o Estado. Na atual conjuntura brasileira, o cenário é bem diverso do que está garantido e positivado na nossa Carta Magna. É importante ressaltar que, antes de expor sobre a falta de noções básicas dos indivíduos no que tange aos seus direitos e deveres, é válida a explanação sobre como a nossa Constituição Federal de 1988 é realmente um papel que garante em seu título II, os direitos e garantias fundamentais, divididos em grupos: direitos sociais, direitos e deveres individuais e coletivos, direitos de nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos, que se cumpridos na realidade fática, ou seja, se materializados, o país com certeza, não estaria o caos atual. Constituição Federal de 1988 foi promulgada após um período de militarismo que perdurou dos anos de 1964 a 1985. A sociedade clamava por uma lei democrática em que os cidadãos poderiam
possuir proteções frente ao Estado, e deveres como seres de direito. E realmente, quando se analisa o texto constitucional, são poucas lacunas a serem preenchidas no que tange a omissão de garantias de direitos e deveres. Acontece que, no plano material, esses direitos não são efetivados, fazendo com que, o poder judiciário esteja totalmente sobrecarregado frente aos enormes litígios gerados entre os seres humanos na sociedade. Um grande estudioso acerca desse embate, Rui Barbosa, citado por SILVA (2010), analisando a Constituição de 1891 distinguiu:
As disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos, estas as garantias; ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia, com a declaração do direito. Neste aspecto, vamos entender a diferenciação entre direitos e deveres e como a sociedade, em pleno século XXI, carece de conhecimento básico sobre esses dois temas.
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Os direitos, são proteções que os indivíduos possuem ao se inserirem na sociedade, seja ela qual for, e onde for. Com o avanço do tempo, os diversos países com suas culturas próprias, observaram a necessidade de delimitar e dispor dos comportamentos humanos, sendo que, os direitos existem para proteger o indivíduo do Estado, dos próprios indivíduos em sua convivência diária e também dos conflitos existentes no mundo moderno. Sabe-se, quando adotando a ótica do nosso país, o Brasil, que existem convenções e tratados internacionais o qual nosso país faz parte, como exemplo, o Pacto de São José da Costa Rica. Nesse tratado regente do sistema interamericano de proteção de direitos humanos, existem uma série de disposições que abarcam e descrevem direitos e liberdades. Desta forma, o pacto é um dos grandes exemplos de documentos que garantem os direitos dos seres humanos. Agora, sobre outra análise e não menos importante, os deveres fundamentais dos indivíduos, mesmo que não tão discutidos na atualidade, onde só se percebe a preocupação com discussão de direitos fundamentais, é relevante salientar que no Estado Democrático de Direito e seu atual constitucionalismo, o interesse é na tutela dos interesses da sociedade/comunidade, e não só o indivíduo considerado isoladamente. Nestes termos, SARLET (2011) elenca:
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O reconhecimento de deveres fundamentais diz respeito à participação ativa dos cidadãos na vida pública e implica em um empenho solidário (de responsabilidade social) de todos na transformação das estruturas sociais.
Dessa forma, a noção de deveres fundamentais de acordo com SARLET, Ingo p. 229, está positivada na Constituição da República de 1988, em seu Capítulo I do Título II, bem como, ao longo de todo o texto constitucional (deveres de natureza política, social, econômica, cultural, ambiental) alguns voltados ao Estado, outros aos particulares e outros a entidades sem personalidade jurídica. Tendo em vista todo exposto, quando no plano material, vislumbra-se a carência dos indivíduos quanto a noções básicas sobre o tema. Todos como seres humanos, inseridos em determinada sociedade e cultura, deveriam ao menos em tese, saber quais são seus direitos frente ao Estado, a coletividade, sendo alguns exemplos, saúde, educação, direito do consumidor, direitos da criança e adolescente, bem como, seus deveres perante interesses da coletividade (zelar do meio ambiente, proteção à saúde, dentre outros). Porém, isso não acontece, haja vista a demanda exacerbada do Poder Judiciá-
rio de conflitos gerados entre sujeitos de direitos e deveres que em auto composição, não conseguem se conciliar e chegar a uma solução extrajudicial. Neste enfoque, o estudo quanto a educação brasileira e sua rede de ensino, aparece como possível solução para que seja incentivado o estudo de certos conceitos jurídicos básicos, desde a infância. Sabe-se que o direito a educação é um direito social, positivado nos art. 6º e 205º da Constituição Federal de 1988, sendo direito de todos e dever do Estado garanti-la. O direito a educação se rege, de acordo com José Afonso da Silva, pelos objetivos gerais do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação da pessoa para o trabalho. Quando as crianças adentram a rede de ensino, sabe-se que as matérias a serem estudadas, em regra, são: português, matemática, biologia, história, literatura, inglês, entre outras. Diante disso, não é observado o ensino sobre conceitos básicos jurídicos acerca de direitos e deveres dos indivíduos como seres sociais, sendo história, sociologia e filosofia, as disciplinas mais similares ao Direito. Com esse cenário, é cada vez mais comuns crianças, adolescentes e adultos que vão enfrentando conflitos diariamente na sociedade e não possuem a noção mínima de seus direi-
tos e deveres, fazendo com que seja uma dificuldade imensa a convivência harmônica em sociedade e mais ainda, a solução de conflitos de forma pacífica e extrajudicial. Por isso, a JusGame propõe solucionar essa lacuna educacional na parte jurídica básica fundamental, lançando no mercado um jogo que poderá auxiliar os pais e familiares na introdução desses direitos e deveres de seus filhos de uma forma divertida, com fito de proporcionar aos indivíduos desde logo, noções de como viver em sociedade e lutar pelos seus direitos.
3.6.1. A Inescusabilidade do desconhecimento da lei (art. 21 do Código Penal e art. 3º da LINDB). É de conhecimento geral que, mesmo existindo inúmeras codificações no nosso ordenamento jurídico brasileiro, muitos indivíduos não possuem conhecimento acerca dos dispositivos legais. Dessa forma, dois artigos de suma importância são utilizados pelos tribunais quando peças de defesa se utilizam desse argumento com fito de mudar o posicionamento do juízo acerca do que foi decidido naquela demanda. O problema específico do presente trabalho: Falta de instrução da população sobre noções básicas de direito, rela-
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ciona-se diretamente com as correntes de explicação dos institutos abordados tanto no art. 3º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, bem como, com o disposto no art. 21º do Decreto Lei 2848/40. Primeiro, partindo a análise dos dispositivos tem-se: Art. 3 - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Esses artigos, deixam expressamente claro que um indivíduo não poderá usar como defesa em alguma situação o não conhecimento da lei, haja vista que é inescusável e dever do cidadão ter conhecimento acerca. Acontece que isso provoca uma enorme contradição, tendo em vista que na República Federativa do Brasil, as leis são produzidas pelo Poder Legislativo, devidamente competente conforme estabelece a Constituição Federal de 1988, mas não são divulgadas pelos governantes de fácil acesso. Denota-se que a linguagem jurídica é de extrema complexidade, o que faz com que cada vez mais o número de indivíduos sem o conhecimento da lei da sua sociedade, aumente demasiadamente. A
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falta de interesse por parte da coletividade, visto a entediante linguagem jurídica, somada ainda, da errônea divulgação das leis criadas no Congresso Nacional, ocasionam o problema em discussão. Cabe acrescentar ainda que mesmo que exista por parte dos governantes a divulgação em massa dos dispositivos legais criados, os custos dos códigos são extremamente pesados para o bolso do cidadão brasileiro. Isso faz com que a distância entre a sociedade e as normas que a regulam seja abissal. Iniciando a análise do disposto no Código Penal, em seu art. 21º, segundo BRODT (1996):
Conforme a concepção finalista da teoria do delito, à reprovação penal não é necessária a atual consciência da ilicitude; basta a possibilidade de obtê-la. Daí, conceituarmos consciência da ilicitude como a capacidade de o agente de uma conduta proibida, na situação concreta, apreender a ilicitude de seu comportamento. Isso deixa evidente o descrito na lei, sendo que, não cabe justificativa acerca da real intenção do agente ao saber da ilicitude da conduta, se ele realmente, reprovava aquela conduta proibida que está positivada no código. Basta que ele tenha a possibilidade de obter a cons-
ciência, concordando ou não, que aquela ação é ilícita e repudiada na sociedade que está inserido. Ademais, sendo integrante da culpabilidade, a consciência da ilicitude não é mais considerada o ponto analisado, mas sim, a potencial consciência, de acordo com Cezar Roberto Bitencourt, definida como a consciência profana do injusto, advinda de normas culturais, de princípios morais e éticos que aquela comunidade carrega. Quando a discussão é acerca da ilicitude do fato, o erro de proibição é um conceito o qual se necessita entender. Ele pode ser, direto, indireto ou mandamental, sendo o primeiro, nas lições de TOLEDO (1994), “o agente por erro inevitável, realiza uma conduta proibida, ou por desconhecer da norma proibitiva, ou por conhece-la mal, ou por não compreender o seu verdadeiro âmbito de incidência”. Já o erro de proibição indireto, nos termos de JESCHECK (2003), tem-se que “também constitui erro de proibição a suposição errônea de uma causa de justificação, se o autor erra sobre a existência ou os limites da proposição permissiva (erro de permissão)”. Por fim, o erro mandamental é aquele que incide sobre o mandamento contido nos crimes omissivos, sejam eles crimes próprios ou impróprios. As consequências do erro de proibição estão descritas no art. 21, em que, no caso de erro sobre a ilicitude do fato inevitável, isenta de
pena e se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Dessa forma, fica evidente que ambos os dispositivos legais têm como objetivo deixar claro que uma pessoa não deixará de ser responsabilizada caso cometa alguma atitude não permitida naquela sociedade, pois é dever dele como cidadão, conhecer da lei. Nas palavras de MIRABETTE (1999), compreende-se que:
O legislador fez constar da primeira parte do art. 21º a antiga regra de que o desconhecimento da lei é inescusável, querendo dizer que, se o agente desconhece a existência da lei penal que proíbe aquele determinado comportamento, tal ignorância não o exime de responsabilidade pelo fato praticado, pois, de acordo com o art. 3º da LICC, ninguém pode escusar-se de cumprir a lei, alegando que não a conhece. É diante de todo o explanado, que a JusGame tem por objetivo, diante do problema geral e específico identificado na atual conjuntura brasileira, introduzir de forma divertida, noções básicas acerta dos direitos e também deveres dos cidadãos brasileiros, para que não aconteça em algum conflito do dia a dia, perca de seus direitos ou até mesmo, a punição por alguma conduta realizada sem o desconhecimento da lei.
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Proposta de Inovação
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04. A proposta de inovação do presente projeto consiste na criação de um jogo educacional online, que abordará as noções básicas de direito que um indivíduo necessita para tornar-se cidadão consciente, como os seus deveres, os seus direitos e garantias fundamentais, em linguagem totalmente compatível com público infanto-juvenil. O jogo, denominado JusGame, será disponibilizado nas plataformas Android e iOS em formato de aplicativo e o logotipo será apresentado neste capítulo em tópico específico. Neste momento, de modo oportuno, demonstraremos o potencial de mercado da proposta, de modo a identificar a sua área de segmento e o volume financeiro desta, a segmentação geográfica do aplicativo bem como o tamanho de mercado que buscamos explorar, analisando inclusive a existência de concorrentes diretos e indiretos do projeto. Ademais, ressaltaremos o nível de urgência de nosso produto para o mercado e seu potencial de precificação. Paralelamente, apresentaremos o JusGame e sua operação de negócio, ao demonstrar a utilidade do jogo prestada para o usuário e as etapas do processo de desenvolvimento do produto, por meio da exibição do fluxograma do processo operacional e do protótipo do game. Além disso, apresentaremos o orçamento preliminar de nossa proposta de inovação.
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Por fim, abordaremos o modelo de negócio da proposta, ao evidenciar o público-alvo de nosso produto e as suas fontes de receitas.
4.1. Considerações Iniciais sobre a Proposta. Nota-se, como apresentado acima, que constantemente são violados direitos fundamentais de todos os indivíduos. Isso se dá por diversos aspectos históricos e culturais enraizados na sociedade. Após uma análise desses pontos, verifica-se a necessidade de uma conscientização coletiva em relação aos direitos e deveres básicos que visam concretizar o ideal constitucional da dignidade da pessoa humana. Tendo em vista a problemática apresentada, e com o intuito de sanar as consequências da falta de instrução em relação às noções básicas de direito, o presente projeto pretende implantar uma plataforma digital que levará o conhecimento jurídico de forma simples para a população, especialmente o público infanto-juvenil. Para concretizar tal objetivo, verifica-se a possibilidade de criar um ambiente digital que combine jogos e mecanismos didáticos, visando descomplicar e tornar prazeroso o aprendizado jurídico. A principal utilidade do jogo aos seus usuários é a materialização dos direitos à educação e informação, que são diutur-
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namente mitigados no Estado Democrático de Direito em que estamos inseridos. O JusGame é um jogo online, voltado principalmente para o público infanto-juvenil, que possibilita o ensino de forma divertida, facilitada e descontraída, sobre direitos e deveres fundamentais para indivíduos com mais de 6 (seis) anos de idade. Isso porque, segundo levantamento de dados realizado, tem-se que a idade média de alfabetização no Brasil ocorre na faixa dos 6 (seis) e 7 (sete) anos. A plataforma do jogo educacional será desenvolvida a partir de um aplicativo para smartphones, a ser disponibilizado no serviço de distribuição de aplicativos amplamente conhecidos como Apple Store e Google Play. Sobre isso, o jogo tem o intuito de ensinar e conscientizar as crianças a partir de 6 anos dos direitos e garantias fundamentais, através de atividades divertidas, como jogos de: colorir, sete erros, caça palavras, memória, labirinto, dentre outros. Nesse viés, a proposta apresentada no presente projeto se mostra viável ao verificarmos que a Internet se encontra em crescimento considerável nos domicílios dos brasileiros, especialmente nas áreas urbanas das grandes regiões do território brasileiro. De mais a mais, extrai-se de notícia jornalística que “em torno de 74% das crianças e adolescentes utilizam a Internet para pesquisa e trabalhos escolares”,
razão pela qual, em soma à informação anteriormente trazida, mostra-se que uma plataforma online na Internet nos aproxima de soluções para a problemática enfrentada, quais sejam, frisamos, as consequências negativas geradas pela ausência de conhecimento dos cidadãos brasileiros no que se refere a direitos e deveres básicos.
4.2. Análise de direito comparado: Resultados obtidos por países que implementaram o ensino de noções básicas sobre direitos humanos nas escolas O presente estudo teve como embasamento análises bibliográficas e legislativas. Busca-se, em suma, analisar, de forma comparativa, a maneira com a qual outros países do globo tratam a questão do ensino sobre direitos humanos, desde a infância. De início, cumpre mencionarmos o conceito de “educação em direitos humanos na educação básica” trazido pelo Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos - PNEDH, a Educação em Direitos Humanos, in verbis (2009, p. 32):
(...) deve ser um dos eixos fundamentais da educação básica e permear o currículo, a formação inicial e continuada dos profissionais da educação, o projeto político pedagógico da escola, os materiais didático-pedagógicos, o modelo de gestão e a avaliação. O aprendizado da Educação em Direitos Humanos, no ensino fundamental, deve obter uma rotina de referência para averiguar, compreender e alterar. Isso demanda o desempenho da cidadania diligente de todos os envolvimentos com a educação básica. Sendo a cidadania ativa compreendida como a atividade que proporciona a atividade sistemática dos direitos interessado, bem como a ampliação de novos direitos. BENEVIDES (2005, p. 2) define dignidade como sendo:
(...) aquele valor – sem preço! – que está encarnado em todo o ser humano. Direito que lhe confere o direito ao respeito e à segurança – contra a opressão, o medo e a necessidade – com todas as exigências que, atual etapa da humanidade, são cruciais para sua constante humanização.
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Nessa perspectiva, favorece para a defesa da garantia do direito à educação básica pública, gratuita e laica para os indivíduos, além dos que não possuírem acesso na idade própria. Essa garantia e condição para analisar e constituir a Educação em Direitos Humanos, comprovando que a efetividade do acesso ao conhecimento proporciona a procura e a ampliação dos direitos. Para que a escola educativa se integre com um ambiente educativo democrático, localidade de diversas aprendizagens, é necessário refletir também as inúmeras fases de evolução da criança e do adolescente respeitando as suas particularidades enquanto sujeitos de direitos. Desse modo, os jogos e as brincadeiras tem de obter por princípios o respeito integral aos direitos do outro, a solidariedade, a convivência democrática dentre outros. Para o professor de Geografia, FERREIRA (2020), - o qual sempre traz em suas aulas temáticas a respeito das questões de direitos humanos - é muito importante a educação a respeito desses direitos no currículo, bem como para a concepção do relacionamento entre os indivíduos.
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A questão dos direitos humanos perpassa toda a relação que construímos na escola: professor-aluno, aluno-aluno, aluno-merendeira, escola-comunidade. É sobre realmente respeitar o outro e cultivar o respeito mútuo, entender os direitos que todas as pessoas têm, e não fazer com os outros aquilo que eu não quero que seja feito comigo mesmo.
Trabalhos, aulas e projetos que estimula a atuação dos alunos nos grêmios estudantis, por exemplo, estão asseverando um lugar democrático, suscitando a cidadania, e o direito à atuação. Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil (ECA), em 1990, as escolas brasileiras passaram a adotar a educação em direitos humano. Frente a isso, foi promulgada a Lei nº 11.525/2007, transformando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a qual tornou a obrigatória a inserção dos assuntos do ECA no ensino fundamental. A Lei de Diretrizes e Bases (LDB) objetiva o direito à educação, o qual é resguardado pela Constituição Federal de 1988. Determina os princípios da educação e as responsabilidades incumbentes do Estado em associação à educação escolar. Referidos princípios serão materializados através da ação cooperativa ente os Entes Federados, quais sejam: União, Estados, Municípios, e o Distrito Federal. O artigo 1º da LDB, traz a seguinte redação: Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. (…) A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social.
Da leitura de seu artigo 1º, nota-se que a LDB foi elaborada para regular as orientações gerais da educação para todo território nacional, juntando em um único diploma legal, todos os pontos educacionais, já que nos diplomas anteriores, a educação era questionada de maneira fracionada em leis esparsas, ementas constitucionais e decretos. É valido abordar que, nos Estados Unidos da América (EUA), as crianças e os adolescentes tomam consciência da Constituição logo nos primeiros anos escolares. Já estão em entendimento com a extrema importância do tema e inclusive a história da Constituição Americana. Além dos Estados Unidos da América, cumpre mencionar que o Canada e o Japão já colocaram no currículo escolar o ensino dos direitos e deveres às crianças e jovens. A educação norte-americana é adequada fundamentalmente pelo sistema federal dos EUA. Os Estados Unidos têm uma organização governamental federal que fragmenta a autoridade e a seriedade entre os governos nacional, estadual e local. Tanto no Brasil quando nos EUA, as autoridades dos três níveis do governo executam um significativo papel na política educacional, mas a ordenação da autoridade e da responsabilidade é bastante distinta. Nos Estados Unidos, o nível estadual realiza o papel mais significativo no ensino fundamental e médio, empenhando especialmente com distritos escolares
locais que atuem em determinadas escolas. O nível nacional compreende apreciável atenção pública. Ademais o seu papel é, em realidade, é mínimo na centralização na contribuição e funcionamento das escolas. A grande parte dos países europeus, inclusive Portugal, propõem que a educação para uma cidadania ativa - que enfatiza a responsabilidade individual e coletiva, e proporcione a independência e o pensamento crítico no âmbito dos direitos humanos – deve ser um componente obrigatório dos sistemas educativos da Europa, e pode auxiliar a criança compreender a participar de forma eficaz na comunidade em que está inserida, na compreensão de EURYDICE (2017), MARTINS & MOGARRO (2010) e por fim, MONTEIRO (2017). A análise da criança como sujeito de direitos levou o Conselho da Europa a sugerir um agrupamento de diretrizes a respeito das estratégias nacionais de proteção da criança contra a violência e de promoção dos seus direitos, em que determina cinco áreas prioritárias para a garantia dos direitos das crianças, quais sejam: a igualdade de oportunidades para todas; a possibilidade de participação em tudo o que lhes respeite; uma vida livre de violência; uma justiça amiga da criança para todas as crianças; e a garantia de direitos no ambiente digital, conforme se verifica nas obras do Conselho da Europa (2016), EURYDICE (2016), UNESCO (2016) e UNICEF (1989).
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A Constituição Federal previu a proteção especial a crianças e adolescentes demostrando como seres de direitos, juntamente a sua condição vulnerável, que sem dúvidas merece uma proteção específica É valido salientar que são diversos os benefícios de se ensinar/ aprender a respeito da Constituição nas escolas, mas podemos iniciar pela relevância que a Constituição possui no direito. Ela é a diretriz mais relevante, aquela com que todas precisam estar em conformidade. Dessa forma, não adianta ter conhecimento uma lei se a pessoa não tem uma noção básica da Constituição, que é o apoio e de inúmeras leis do nosso país. Do artigo 1º ao 4º, a título de exemplo, nós obtemos os princípios e fundamentos da República Federativa do Brasil, que são a alicerce de toda a disposição política do nosso país, além da base de todos os nossos direitos e deveres. A maior parte dos indivíduos não tem o conhecimento desses artigos básicos que nossa Constituição possui. Ao entender e compreender os nossos deveres e direito, as crianças e os jovens se desenvolvem de uma maneira mais consciente do “outro”, possuem compreensão de sua função na sociedade, que não é exclusivamente de ter direitos, mas também ter deveres e respeitar os direitos dos outros indivíduos.
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4.3. Logotipo.
JUSGAME Ilustração 1: Logotipo do JusGame.
O logotipo acima visa ilustrar alguns aspectos do nosso serviço, com o intuito de futuramente o símbolo de quebra-cabeça representar a identidade visual da marca JusGame. Optamos por utilizar as cores: amarelo, por remeter a ideia de clareza e jovialidade; azul, por remeter a ideia de produtividade e sucesso; e magenta, por remeter a ideia criatividade, imaginação e sabedoria. O elemento figurativo, quebra-cabeça, foi escolhido para aludir tanto a jogos quanto ao seu sentido metafórico de integração e união para um objetivo comum. Desta forma, no logotipo vê-se a representação por uma marca mista, uma vez que, existem elementos figurativos e nominativos em sua composição.
4.4. Potencial de Mercado O mercado a ser explorado será referente a Games. O Brasil encontra-se no ranking mundial segundo dados NEWZOO, em 13º lugar no mercado de games, sendo o 1º colocado na América Latina. Em 2018, o Brasil movimentou R$5,6 bilhões no mercado de games. A pesquisa ainda aponta que existem cerca de 75,7 milhões de jogadores no Brasil. Desse total, 83% compraram algum item virtual nos jogos nos 6 meses anteriores a realização da pesquisa. Acrescenta-se ainda que, no mercado de trabalho, segundo o 2º Censo da Indústria Brasileira de Jogos Digitais (IBJD), o número de desenvolvedores de jogos cresceu 164% de 2014 (quando foi feito o primeiro censo) até 2018, saindo de 142 para 375. Essas companhias empregavam 2,7 mil pessoas, uma alta de 144% em relação a 2014. A região do Sudeste se destaca quando o assunto é a concentração de desenvolvedores de jogos digitais. No estado de São Paulo, os números são de 91 desenvolvedores formalizados e 27 não formalizados. Já no Rio de Janeiro, os números são de 26 formalizadas e 14 não formalizadas. Por fim, Minas Gerais, são 25 formalizadas e 7 não formalizados. A plataforma que aparece como principal fonte de receita para 37,8% das empresas são os dispositivos móveis (smartphones e tablets).
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Pontos fortes: Um dos pontos fortes apontados pelas desenvolvedoras é o alto consumo de jogos digitais no Brasil. As empresas citam o dado de que o país tem a 4ª população mundial em consumo de jogos digitais e, por isso, acreditam que o Brasil tem um promissor mercado a ser explorado.
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Pontos fracos: O grau de tributação e taxação atual é um dos pontos fracos mais citados nesta questão, e um dos pontos mais presentes no decorrer das perguntas sobre a percepção da indústria. Neste caso, as desenvolvedoras relatam que a alta carga de tributos leva grande parte dos proventos e da receita da empresa, em vários níveis. Entre os mais mencionados estão os tributos sobre a importação de equipamentos (hardware, como computadores e outros dispositivos físicos, e software, como engines para produção do movimento dos jogos digitais) ou outros sobre a internalização de receita internacional.
4.4.1. Área de Segmento O mercado de games no Brasil é bem amplo e promissor, sendo que, após a pandemia do COVID-19, todos os meios possíveis de se realizar tarefas, estão sendo digitalizados. Com isso, a rede de ensino, sem autorização da volta as aulas presenciais, vem descobrindo formas de implementação do ensino híbrido, ou
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100% digital, onde o público infantil é o maior desafio dos professores, haja vista que a dificuldade das crianças em aprender via online, supera dos demais grupos etários. Com isso, a JusGame, segmenta e lança no mercado de games, um jogo educacional para dispositivos móveis, que faz parte dos games caracterizados como SERIOUS GAMES, sendo essa a nossa segmentação de mercado. Essa segmentação não se preocupa exclusivamente com entretenimento, mas também, colocar o usuário em uma situação específica no enfrentamento de desafios e tomada de decisões. Queremos trazer ao usuário novas opções e oportunidades de aprendizagem. É perceptível as grandes iniciativas neste ramo e além disso cada vez atraindo mais os olhares da iniciativa privada e de diferentes governos para ser um complemento importante e facilitador no processo de aprendizagem.
4.4.2. Segmentação Geográfica A JusGame, lança no mercado, um jogo educacional que será disponível para download em território nacional, sendo então toda a extensão do Brasil a nossa segmentação geográfica.
4.4.3. Qual Volume Financeiro do nosso segmento? Entre as subcategorias do serious games, os jogos educacionais próprios representam 9,3% (3ª principal fonte no geral) – informação retirada do segundo censo da Indústria Brasileira de Jogos Digitais.
Ilustração 2: Faturamento das organizações de apoio ao desenvolvimento e serviços em jogos digitais em 2017. Fonte: Indústria Brasileira de Jogos Digitais
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4.4.4. Qual a Urgência no Mercado para o seu Produto?
que equivale a 24,3 milhões de crianças e adolescentes conectados.
O produto lançado no mercado, JusGame, não apresenta urgência no mercado, mas devido ao atual cenário pandêmico causado pela COVID-19, é extremamente útil, haja vista que todos os meios estão vendo a necessidade de adaptação a tecnologia remota, principalmente, a rede educacional. Isto posto, o aplicativo que tem por objetivo promover de uma forma dinâmica o conhecimento desde a infância sobre direitos e deveres básicos dos indivíduos, é classificado como uma ótima ferramenta a ser adotada pelas escolas.
Tendo em vista que o produto é um aplicativo que disponibiliza um jogo educacional, considera-se consumidor aquele que terá acesso aos meios de fazer o download do produto, estimando-se essa quantidade de indivíduos como potenciais clientes.
4.4.5. Tamanho de Mercado Estima-se que o tamanho do mercado para o nosso produto, com base em uma pesquisa de 2019 TIC kids Online Brasil, aponta que 89% da população brasileira de 9 a 17 anos é usuária de Internet, o
4.4.6. Concorrentes Indiretos No biênio 2016/2017, 1.718 jogos foram desenvolvidos pelas 227 empresas respondentes, sendo 874 da serious games – informação segundo censo brasileiro de jogos digitais. O site do Ministério da Educação disponibiliza uma facilidade de acesso aos jogos para professores, uma lista onde é possível encontrar inúmeros jogos educacionais, segue a lista:
Ilustração 3: Concorrentes Diretos. Fonte: Portal do Professor. MEC.
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Foi possível identificar que nenhum desses jogos pertence à categoria de direitos, direitos fundamentais, da criança e do adolescente e também não buscam parcerias com instituições de ensino e não oferecem serviços de assinatura, apenas estão disponibilizados online, não concorrendo por parcela do mercado. Mas, ao possibilitarem o aprendizado em outras áreas e também servirem como uma ferramenta facilitadora do trabalho dos docentes de forma gratuita, concluímos que são concorrentes indiretos, afinal não irão disputar por clientes de assinatura e contratos com instituições.
4.4.7. Concorrentes Diretos Acerca dos possíveis concorrentes diretos do JusGame, cumpre mencionar a existência de três jogos, analisados por Robson Rodrigues dos SANTOS, em seu artigo científico denominado “Panorama do Mercado de Jogos Educativos no Brasil”, publicado na revista eletrônica Fasci-tech, são eles:
Temos as desenvolvedoras que produzem jogos educativos e distribuem no formato de licença para instituições de ensino e empresas. Neste segmento, temos as empresas: Insolita Studios (www.insolitastudios.com/pt) - Ludo Park/Ilha do Empreendedor: são jogos que estimulam a prática do empreendedorismo nas empresas - pode ser classificado também como jogo de treinamento - através da administração de um parque de diversões ou de oportunidades de negócios numa Ilha Turística. Redalgo (www.redalgo.com) - Operação Cosmos: é um jogo de exploração espacial que contém problemáticas que envolvem física, biologia e química para resolver determinados desafios encontrados durante a trajetória espacial do Cadete Eco. A licença é vendida para as escolas do ensino fundamental e uma versão demo do jogo está disponível para download no site da Redalgo. O jogo Operação Cosmos apresenta o melhor case de sucesso relacionado a criação de jogos educativos para salas de aula. Ele já foi testado em escolas estaduais de São Paulo e obteve boa repercussão. A empresa Gestum, especializada em educação virtual, desenvolveu o Quimgame, cuja proposta principal é ensinar conceitos de Química Orgânica aos jogadores, por intermédio de um enredo imersivo.
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Além disso, o jogo Grapho Game, recentemente trazido ao Brasil através de uma parceria do Ministério da Educação com cientistas brasileiros, é utilizado para apoiar professores nas atividades remotas e as famílias nos processos de acompanhamento do aprendizado infantil, sendo igualmente possível concorrente direto do JusGame. Identifica-se estes como os principais potenciais jogos a serem utilizados por instituições de ensino no aprendizado infantil, apesar de nenhum deles abordarem o assunto tratado pela JusGame, concorrem pela mesma fatia do mercado e o mesmo respectivo orçamento de seus futuros clientes. A JusGame se destaca por buscar também outras fontes de receita, como os serviços de assinatura para usuários diretos e também por seu conteúdo educativo não se restringir apenas às crianças, afinal direitos fundamentais importam para todos.
principais usuários, ainda que uma série da aplicativos e recursos disponíveis na Internet tenham restrições no que se refere à faixa etária. De acordo com dados fornecidos pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) relativos ao ano de 2018, 99,2% (noventa e nove vírgula dois por cento) da população brasileira utiliza o celular móvel como principal fonte de comunicação e acesso à Internet. No que tange aos usuários de idade entre 10 e 17 anos, 81,35% (oitenta e um vírgula trinta e cinco por cento) fazem o uso do referido recurso. Sobre o exposto, seguem tabelas disponibilizadas no sítio eletrônico do IBGE:
4.5 Operação de Negócio 4.5.1. Qual é a utilidade prestada para o cliente/usuário? A principal utilidade do jogo aos seus clientes/usuários é a materialização dos direitos à educação e informação, que são diuturnamente mitigados no Estado Democrático de Direito em que estamos inseridos. Pois bem. As tecnologias digitais têm as crianças e adolescentes como seus
Ilustração 4: Equipamentos que acessam a Internet por domicílio. Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de trabalho e rendimento, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua 2017-2018.
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Mostra-se claro, portanto, o fato de que a grande maioria das crianças e adolescentes possuem ou, ao menos, fazem uso de aparelho celular, e navegam pela Internet. Desta maneira, considerando o enorme índice de jovens que utilizam do cyberspace, o aplicativo “JusGame” tem como principal escopo aliar o uso da Internet - por intermédio do celular móvel -, ao estímulo da educação e aprendizagem básica sobre o direito. Isto porque o sistema social, educacional e familiar brasileiro, como um todo, apresenta parcos incentivos a fim de que as crianças e adolescentes, de fato, sejam cidadãos conscientes de seus direitos e deveres mínimos. As crianças e jovens das gerações Z (1990-2010) e Alfa (2010-2025), possuem íntimas e fortes relações com as mídias sociais, jogos online e videogames. Ao unirmos o ensino aos recursos tecnológicos - sobretudo no cenário pandêmico em que estamos inseridos, em que a educação está sendo realizada de forma remota -, possibilitar-se-á aos jovens a absorção de um maior número de conteúdo, com mais agilidade e dinamicidade, tendo em vista os recursos visuais e auditivos disponibilizados.
Ilustração 5: Pessoas que utilizam Internet. Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Trabalho e Rendimento. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua 2017-2018.
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Neste sentido, destacamos trecho do artigo “Jogos eletrônicos e a aprendizagem: o que as crianças e os jovens têm a dizer?”, publicado na Revista ContraPontos, da Universidade Federal de Santa Catarina:
Ao abordarmos o processo de ensino e aprendizagem considerando essa tipologia de conteúdo, favorecemos a proposição de estratégias pedagógicas mais dinâmicas, relacionadas ao contexto vivido e às experiências prévias dos alunos. Ao mesmo tempo, abrimos a possibilidade de inserir o uso de recursos didáticos diferenciados para favorecer o exercício dos processos cognitivos, o envolvimento afetivo e a interação social, dentre os quais podemos destacar os próprios jogos eletrônicos. Isso porque partimos da hipótese que os jogos eletrônicos permitem agregar ao processo de ensino e aprendizagem as possibilidades de desenvolvimento e a transcendência cognitiva e relacional. Cognitiva porque, ao trabalhar aspectos como a rapidez de raciocínio, o manuseio de variáveis e controles, os desafios concretos e abstratos, lidamos com comandos e estratégias de controle, os quais envolvem conteúdos conceituais e procedimentais e, dependendo da narrativa, podemos incluir a possibilidade de aprendizagem de conteúdos factuais. O aspecto relacional é decorrente das relações que surgem com a máquina, seja o computador ou o videogame, e com a interação mediada com outros jogadores (RAMOS, 2008).
Neste ensejo, busca-se, através de um aplicativo lúdico, interativo e completo, transmitir aos cidadãos conceitos sobre o direito e a legislação vigente no Brasil, de forma leve e descomplicada. O jogo tratará de temáticas importantes, visando, deste modo, entreter e transmitir conhecimentos essenciais às crianças e adolescentes, de uma maneira desafiadora e inovadora.
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4.5.2. Etapas do Processo 1°. Acessar e cadastrar no App, informando o nome do usuário na plataforma “JusGame”; 2°. O usuário iniciará o processo de criação do seu avatar; 3°. Personalizar o avatar do jogo com o colhimento de informações individuais, como “cor da pele”, “cor e corte do cabelo”, “cor dos olhos”, ser “pessoa com deficiência” ou não e definição do conjunto de peças vestíveis (roupas), finalizando, nesse momento, a criação do avatar, sem possibilidade de alteração até o próximo momento a ser indicado; 4°. Inauguração do “Nível um”, de forma gratuita ao usuário, com foco nos temas “Direitos Fundamentais”, “Direitos Humanos” e “Direitos e garantias individuais e coletivos”;
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Ilustração 6: Interface inicial JusGame.
5°. Desfecho da versão free do App JusGame, momento no qual o usuário será questionado a respeito do seu interesse de assinar o aplicativo em versão Premium; 6°. Na possibilidade de o usuário resolver assinar a versão Premium do aplicativo, este será conduzido para a tela de cadastramento completo, fornecendo informações como nome completo, data de nascimento, endereço eletrônico (e-mail) e fornecimento de dados de pagamento a ser utilizado na assinatura Premium. Ressalta-se que o item “6” em análise observará, criteriosamente, a segurança de dados do usuário e futuro cliente do aplicativo; 7°. Confirmado o pagamento da assinatura Premium, o usuário/cliente terá acesso aos seguintes recursos extras: a) estabelecimento de metas diárias; b) possibilidade de alterar o avatar em qualquer momento do jogo; c) podcasts e vídeos; d) jogos interativos.
Ilustração 7: Interace do Jogo JusGame.
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Ilustração 8: Interface do Menu do Jogo
.
Ilustração 9: Interface Premium.
8°. Posterior à confirmação de adimplemento da assinatura, o usuário/cliente prosseguirá com o aprendizado através de atividades divididas por diversos níveis, sempre separados por temas, para que a evolução possa ser atingida; 9°. A evolução do usuário/cliente será através de diversos aspectos, tais como: a) obtenção de pontos pelo cumprimento de metas diárias; b) desbloqueio de itens para personalização do avatar; c) dentre outros.
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Segue o fluxograma para facilitar a visualização das etapas supramencionadas:
Ilustração 10: Fluxograma da Operação de Negócio do App JusGame.
4.5.3 Modelo de negócio. Inicialmente, o modelo de negócio determina o produto ou serviço que uma organização irá fornecer para o seu público alvo e suas fontes de receita. Desta maneira, o foco do JusGame é atingir o consumidor final, qual seja, o público infanto-juvenil usuário de aplicativos online. Portanto, adota-se o modelo de negócio B2C “Bussines to Consumer”.
Paralelamente, em relação à receita, adota-se o modelo de negócio Freemium. Esse modelo consiste na junção do modelo Free e do modelo Premium. Nesse sentido, são disponibilizadas duas maneiras de utilizar o aplicativo. A primeira delas é a versão Free, tendo com isso uma restrição de acesso ao conteúdo geral do game. Por sua vez, aqueles que optam pelo pagamento da assinatura, terão acesso ilimitado tanto aos conteúdos quanto a benefícios exclusivos.
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Em relação aos conteúdos exclusivos, o assinante será beneficiado com podcasts didáticos e principalmente divertidos, que versarão sobre as noções básicas de direitos humanos e fundamentais, em linguagem adequada ao público infanto-juvenil. Para além, os assinantes terão acesso a fases exclusivas dos jogos, bem como utilizarão toda a plataforma de maneira irrestrita e também quando estiverem no modo off-line. Ademais, os usuários Premium, tendo qualquer dúvida acerca de um conteúdo específico do game, terão contato direto e imediato com a assistente virtual, para sejam dirimidas as questões. Por certo, esse modelo de negócio para aplicativos costuma obter altas taxas de conversão de usuários da versão gratuita para a paga. Isto pois, são aplicativos que garantem boa experiência aos usuários, a ponto de fazer com que paguem pela assinatura. O potencial de precificação do produto que vamos lançar no mercado, o JusGame, a partir das análises de custo de desenvolvimento, foi definido momentaneamente o valor de R$9,90 (nove reais e noventa centavos) mensais para a assinatura Premium, conforme estudo realizado no tópico “4.10. Viabilidade Financeira” do presente projeto.
4.6. Orçamento Preliminar Inicialmente, no que diz a respeito do Orçamento Preliminar do presente
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projeto, fora realizada uma entrevista com o Sr. Reginaldo Batista Teles, atual CEO e fundador da empresa serviços de tecnologia, RBT Tecnologia (CNPJ n. 09.369.509/0001-80), especializada em modelo de serviço de assistência técnica, infraestrutura de redes, moving de CPD, revenda de softwares e licenciamento para clientes corporativos no mercado. Pois bem. Em conversa telefônica realizada no dia 20 de março de 2021, foram repassados subsídios acerca da execução do projeto de aplicativo JusGame, com a finalidade de fornecer elementos significativos que auxiliassem nas respostas dos questionamentos realizados ao profissional capacitado. Primeiramente, questionamos a seguinte pergunta: “O que é necessário para iniciar a solução?”. Nesse momento, de forma sucinta, o profissional esclareceu que seria necessária a realização de uma reunião para compreender detalhes do projeto, com posterior captação de “briefing” para a elaboração do plano de ação, isto é, compreendendo que briefing significa “ato de dar informações e instruções concisas e objetivas sobre missão ou tarefa a ser executada”, segundo compreensão disposta no Dicionário Online de Português. Posteriormente, a segunda pergunta versou no seguinte sentido: “Quem são as pessoas necessárias? Devemos contratar como funcionários ou terceirizar? Qual o seu custo?”. A respeito disso, o profissional técnico esclareceu que
são necessárias pessoas que desejam, inicialmente, idealizar um projeto, bem como desenvolvedores e responsáveis pelo desenvolvimento da ideia. Ainda, recomendou que aqueles idealizadores que não são formados por uma pessoa jurídica, acompanhados de desconhecimento tecnológico sobre o tema, que fizessem a contratação de uma empresa especializada, visando o menor custo e afastando a possibilidade de despendimento de capital com erros que poderiam ser evitados. De mais a mais, assegurou que a contratação de pessoal qualificada despende de tempo e de maior disponibilidade de valores a serem pagos a uma empresa, uma vez que, segundo ele, “diferentemente de outras áreas, o profissional qualificado de TI não trabalha por CLT apenas para realizar um único projeto, salvo se o ganho for considerável”. Ainda, no que tange do custo para o desenvolvimento do Projeto, fora deslindado pelo especialista que “o custo de uma empresa para desenvolver um projeto, é muito relativo, pois leva-se em consideração qual o prazo de desenvolvimento a contratante deseja, a quantidade de profissionais que será necessário, o tipo de linguagem, o layout, a complexidade do design”. E justamente nessa toada, o CEO clarificou que um aplicativo de qualidade gira em média de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por versão Android e iOS, desde que realizado através de ferramentas nativas de cada ecossistema de tecnologia (Google e Apple), com
prazo de 12 meses em média para ser desenvolvido. Sucessivamente, o profissional fora questionado com a seguinte pergunta: “Quais são os equipamentos necessários? Comprar ou alugar? Qual seu custo?”. Isto posto, anunciou que o custo novamente seria relativo, uma vez que equipamentos tecnológicos são fracionados como “mais rápidos, mais lentos, software legalizado”, bem como a necessidade da contratação de um profissional que possua o conhecimento necessário para trabalhar com tal equipamento. No entanto, o CEO da empresa entrevistada reiterou que consideraria a hipótese de contratação de uma empresa exclusiva e com expertise necessária para tanto. Assim, asseverou que não é possível encontrar equipamentos para locação com a finalidade de desenvolvimento de um aplicativo, uma vez que os equipamentos são básicos e intrínsecos a atividade dos desenvolvedores – mas que, se ainda houvesse a imprescindibilidade da contratação de equipamentos com todos os softwares, o custo seria de no mínimo R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais por equipamento. Por fim, a última indagação realizada fora: “Quais são os recursos de tecnologia necessários? Quais os softwares e Hardwares necessários? Qual o seu custo?”. Desta maneira, cientificou que seriam necessárias workstations (softwares) que dependem da linguagem utilizada na programação, asseverando, nessa toada, a seguinte declaração:
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Suponha que seja um APP em Django + Pyton com banco em oracle, isso por si só levaria o custo do APP cerca de 300k por versão além dos profissionais com esse conhecimento ter um salário cerca de 15 a 30k mensal + benefícios. Porém se for em Phonegap + CSS + JavaScript o valor cai bem, cerca de 6 a 8k mensal por desenvolvedor.
Ou seja, os valores a serem despendidos são diferenciados pela forma de linguagem do aplicativo, podendo versar entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais – lembrando que, na última hipótese, o valor para o desenvolvimento completo do aplicativo poderia alcançar a expressiva monta de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). No mais, dirimiu que a utilização de um framework como o PhoneGap necessitaria do despendimento de cerca de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) em 6 meses para a versão Android e iOS – sendo que, na possibilidade de diminuição de quantidade de desenvolvedores envolvidos no projeto, possível despender cerca de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este que diminuiria para até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) na hipótese de contratação de um autônomo.
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Subsequentemente, finalizou com as seguintes informações:
Vai precisar de um domínio registrado, contratação de uma CDN, contratação de hospedagem, contratação de e-mails, contratação de profissional ou empresa para dar manutenção no banco e atualizações, contratação de servidores de homologação, contratação de licenciamento de software anualmente, contratação de solução para backup, contratação de empresa para classificação de dados, contratação de soluções de segurança, contratação de profissional de segurança da informação, contratação de software antivírus, ransomware, antispam, entre outros, contratação de empresa para testar vulnerabilidades, contratação de empresa para monitoramento de tráfego de dados e balanceamento, contratação de licenciamento Google e Apple para desenvolvedores pagos anualmente. Pois bem. Finalizada a exposição acima acerca dos esclarecimentos prestados pelo profissional técnico da empresa especializada no assunto, reitera-se que os subsídios informativos anuídos pelo Sr. Reginaldo encontram-se anexados para consulta completa do inteiro teor, os quais são corroborados com levantamento realizado sobre o tema em sites especializados, os quais citam por sua vez, diversos responsáveis para o Front End Designer ou Front End Engineer no desenvolvimento do projeto JusGame.
4.7. Elementos de promoção O JusGame é um jogo online educacional disponibilizado através de aplicativo desenvolvido para smartphones e tablets do ecossistema Android e iOS, com a finalidade de oferecer, principalmente ao público infanto-juvenil, noções básicas acerca dos direitos e deveres fundamentais enquanto cidadão. Inicialmente, a nomenclatura escolhida “JusGame” faz junção de dois substantivos, cada um destacado pela letra maiúscula em sua utilização, no sentido de que o substantivo “Jus” refere-se a “prerrogativa legal (para impor a outrem alguma medida, procedimento etc.); direito”, e do outro lado, “Game”, palavra de origem da língua inglesa, que na tradução livre significa “jogo”, observando o significado de “atividade cuja natureza ou finalidade é a diversão, o entretenimento” – na observância de que ambos significados basearam-se em etimologia do Dicionário Apple (2005-2008). Sobre isso, tem-se que a plataforma de entretenimento e aprendizado oferece o conteúdo de ensino através de abordagens descomplicadas, por meio de design chamativo com cores que trazem a sensação de infância, atividades de entretenimento e linguagem compatível com o público alvo do programa, permitindo, deste modo, que o cliente aprenda enquanto joga - e consequentemente a isso, aproveite o processo de aprendizagem por meio de diversão através da tela de seu dispositivo móvel.
O Aplicativo JusGame é composto por diversos jogos com conteúdo jurídico para transmitir aos seus usuários os conhecimentos necessários sobre o direito, através da diversão. Em relação ao desenvolvimento, o App terá a sua versão gratuita, a qual disponibilizará alguns conteúdos e games limitados, ou seja, de forma demonstrativa aos seus usuários. Também contará com a versão Premium, cuja assinatura será no valor de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) mensais, e liberará acesso a todos os jogos, vídeos e Podcasts disponíveis na plataforma. Em complemento, o JusGame oferece atrativo interessante para os usuários que assinarem a versão Premium. O assinante obterá diversos cupons de descontos exclusivos para serem utilizados em lojas parceiras de brinquedos de todo o país, sejam elas físicas ou online. Ainda, o assinante da versão Premium também terá acesso a um ‘avatar’, podendo caracterizá-lo conforme for evoluindo no jogo, desbloqueando mais peças para utilizar em seu ‘avatar’. Existem outros meios de comunicação que proporcionam ao público infanto-juvenil conhecimento e diversão, como YouTube, Televisão, Redes Sociais, sendo estes considerados concorrentes indiretos do App JusGame. No nicho específico de jogos, inexistem concorrentes e referências que remetam, diretamente, ao jogo jurídico em tela.
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O cliente é sensível ao preço, posto que o valor cobrado é baixo, tendo em vista o vasto conteúdo disponibilizado aos usuários, além do fato de que os concorrentes indiretos ao aplicativo cobrarem valores superiores. A JusGame vinculará o seu conteúdo promocional por meio de veículos digitais e físicos. Tendo em vista que, atualmente, cada vez mais as redes sociais estão se popularizando, tais como Instagram, Twitter e Facebook. Com o objetivo de proporcionar um contato direto da marca com o público, a equipe pretende se utilizar desses sítios virtuais. É notória a necessidade de as escolas acharem meios diversos de ensino, tanto por consequência da pandemia, quanto para se adequarem à realidade atual, em que as crianças e adolescentes já crescem em um ambiente repleto de influência das novas tecnologias. Nesse sentido, o cenário em que a JusGame está inserida evidencia cada vez mais a presença e necessidade de formas diferentes que inovam a forma de prestação de serviços. Nesse viés, destaca-se abaixo o panfleto promocional de divulgação do jogo educacional online JusGame.
Ilustração 11: Panfleto Promocional do JusGame.
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Em idêntica toada, a equipe de criação do aplicativo JusGame desenvolveu conteúdo audiovisual de divulgação e promoção da plataforma – conteúdo esse que poderá ser acessado através do QR Code abaixo:
as relações com os clientes e os precisos procedimentos para seja efetivamente viável a proposta. Paralelamente, para a constatação e abordagem de todos os assuntos supramencionados utilizou-se as metodologias de pesquisa bibliográfica e a documental.
4.8.1. Identificação da Pessoa Jurídica
Ilustração 12: Interface Premium.
4.8. Viabilidade Jurídica da Proposta. Inicialmente, este capítulo versa sobre a viabilidade jurídica da proposta de inovação do presente projeto. Abordar-se-ão os principais regulamentos jurídicos concernentes à proposta, bem como a eventual existência de impedimentos e riscos à execução do plano. Nesse sentido, serão feitas considerações a respeito da pessoa jurídica que desenvolverá a proposta, bem como a identificação da atividade econômica a ser explorada, além de como ocorrerão
Para a concreta criação do jogo educacional JusGame, ideal será a constituição de uma sociedade limitada, com nome empresarial JUSGame EDUCA LTDA., a qual desenvolverá e licenciará programas de computador não customizáveis, sendo esta sua atividade econômica. A sociedade será constituída por contrato social celebrado entre os seus oito sócios e o ato constitutivo será devidamente registrado na Junta Comercial. Por certo, a sociedade limitada é o tipo societário de maior presença na economia brasileira em razão de suas duas características principais, quais sejam: a limitação da responsabilidade dos sócios e a contratualidade. A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade limitada está sujeita a limites. Caso a sociedade contraia dívidas na exploração da empresa e os bens do patrimônio social são insuficientes para responderem pelo valor total
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daquelas, os credores somente poderão responsabilizar os sócios, executando bens de seus patrimônios individuais, até determinado montante. Portanto, alcançado este, o credor suportará a perda. Ainda nesse contexto, se o contrato social estabelece que o capital está totalmente integralizado, ou seja, hipótese em que o capital integralizado está igual ao subscrito, os sócios não possuem qualquer responsabilidade pelas obrigações sociais. Em relação à contratualidade, as relações entre os sócios podem pautar-se nas disposições de vontade destes, sem os rigores próprios de regimes legais de outros tipos societários. Sendo a sociedade limitada contratual, e não institucional, a margem para negociações entre os sócios é amplificada. Essa sociedade empresária é disciplinada pelo Código Civil, em capítulo próprio, entre os artigos 1.052 a 1.087. Todavia, tais normas são insuficientes para disciplinar todas as questões jurídicas relativas ao tipo societário, existindo outros diplomas legais e disposições que se aplicam às sociedades limitadas. Ademais, em regra, nas omissões do Código Civil referente às limitadas, aplicar-se-ão as regras concernentes às sociedades simples, dispostas neste mesmo código entre os artigos 997 a 1.038. Porém, por outro lado, a lei das sociedades anônimas (LSA) também
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pode ser o diploma legal de regência supletiva da limitada, desde que haja no contrato social cláusula expressa nesse sentido. Sobre o tema assevera Fábio ULHÔA:
De se notar que a lei das sociedades por ações, por sua abrangência e superioridade técnica, tem sido aplicada a todos tipos societários, inclusive a limitada, também por via analógica. Quer dizer, sendo o Código Civil lacunoso, poderá o juiz aplicar a LSA, mesmo que o regime de regência supletiva da limitada seja o das sociedades simples. Evidentemente, se o Código Civil não for omisso, não há que se cogitar de aplicação analógica nem da lei das sociedades por ações nem de outra qualquer: neste caso, ou a LSA se aplica supletivamente (porque é esta a vontade dos sócios) ou não se aplica (porque a matéria está regulada no capítulo referente às sociedades simples). (2018, 178).
Sobre a administração da sociedade, caberá a uma ou mais pessoas, sócias ou não, a serem designadas no contrato social ou em ato separado, sendo o mandato estabelecido por prazo determinado ou indeterminado. Ademais, devem ser arquivados, na Junta Comercial, os atos de condução, recondução e cessação do exercício do cargo de administrador. Ainda, os administrado-
res devem prestar contas, anualmente, aos sócios e junto com as contas, apresentarão os balanços patrimoniais e de resultados que a sociedade limitada, na condição de empresária, é obrigada a levantar. O prazo para estas providências é de quatro meses seguintes ao término do exercício social. Diante da observância aos diplomas legais atinentes aos tipos societários, a equipe identifica que a elaboração de um contrato social para instituir a sociedade limitada JUSGame EDUCA LTDA., é o ideal a se fazer.
4.8.2. Atividade Econômica Explorada Inicialmente, tendo em vista a proposta abordada no presente projeto, foi realizada pesquisa na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para identificar qual seria a atividade econômica a ser explorada pela JUSGame EDUCA LTDA. A Classificação Nacional de Atividades Econômicas se caracteriza como um código utilizado para identificar quais são as atividades econômicas exercidas por um negócio. Nesse sentido, em relação ao jogo educacional JusGame, identificamos que a sociedade limitada explorará a seguinte atividade econômica: Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis. A atividade foi encontrada na Seção J, divisão 62, grupo 62.0, classe 62.03-1 e subclasse: 62031/00 da CNAE.
Esta classe de atividade compreende: a) o desenvolvimento de sistemas ou programas de computador (software) que não permitem customizações (adaptações às necessidades específicas de um cliente ou mercado particular). Esses programas são, em geral, adquiridos no comércio, embora possam ser também obtidos diretamente da empresa que os desenvolveu ou através de seus distribuidores e representantes, como, por exemplo: • Sistemas operacionais; • Aplicativos para empresas e para outras finalidades; • Jogos de computador para todas as plataformas; b) o licenciamento ou a outorga de autorização de uso dos programas de informática (software) não-customizáveis; c) os distribuidores autorizados de programas de computador não-customizáveis, que são responsáveis pela concessão e regularização de licenças para uso, treinamento, etc; Portanto, restaram identificadas a sociedade empresária que desenvolverá o JusGame, bem como a sua atividade econômica.
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4.8.3. Propriedade Intelectual e a Proteção Dada aos Programas de Computador (software).
obras intelectuais, bem como afirma a ideia de proteção jurídica:
Nota-se, que a proposta apresentada pela equipe JusGame, que visa solucionar a problemática trabalhada – a falta de conhecimento de noções básicas de direitos individuais e sociais pelos cidadãos – se baseia na produção de um software, que terá como foco o aprendizado de noções iniciais do Direito, utilizando meios que busquem criar interesse do público sobre o assunto.
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.balho e a prática social.
No cenário social atual, com o avanço tecnológico, bem como a complexidade das relações interpessoais, geradas pelo avanço da chamada “modernidade líquida”, marcada pelo dinamismo e imediatismo de informações, surgiu a necessidade de que o legislador se dedicasse em estabelecer o alcance legal do que diz respeito às evoluções sociais e tecnológicas, para que o ordenamento não se estagnasse e deixasse de refletir as necessidades coletivas. Desta forma, ao se falar em um programa de computador, não se pode afastar as proteções legais ligadas à propriedade, mesmo se tratando de um bem que não tem existência física. Nesse passo, a legislação pátria não deixa dúvida quanto a conceituação e a proteção das chamadas “obras intelectuais”, ao tratar o assunto no artigo 7° da Lei 9.610 de 1998, que prevê o que seriam
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Além disso, vale ressaltar, que o artigo citado ainda traz no inciso XII o alcance de tal definição aos programas de computador, não restando dúvida que a proteção a este tipo de propriedade tem bases jurídicas sólidas. A partir do exposto, se torna imperioso o levantamento de algumas peculiaridades jurídicas que envolvem a exploração da propriedade intelectual, para fins econômicos. Com isso, vale ressaltar alguns pontos trazidos pela Lei 9.906 de 1998, que trata sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e como se dá sua comercialização no Brasil. Inicialmente, a citada lei estabelece os parâmetros conceituais do que se se entende por “programas de computador”, para fins legais, in verbis:
Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
Nesta perspectiva, superadas as questões iniciais quanto à definição, torna-se importante tratar algumas questões relativas à proteção aos direitos do autor, bem como do Registro. Nota-se, que conforme o §3° do artigo 2º da Lei 9.906/98, a proteção dos direitos da propriedade intelectual dos programas de computador independe de registro, inclusive sendo assegurado ao autor a tutela dos direitos pelo prazo de cinquenta anos da sua criação. Apesar disso, existe a possibilidade de registro, como prevê o artigo 3°, in verbis:
Desta forma, ao se realizar uma análise do artigo citado, aplicando-se ao projeto JusGame, constata-se que este se encaixa aos parâmetros conceituais, não restando dúvidas se tratar da modalidade de propriedade intelectual em que a lei 9.906/98 se dedicou a regular. Veja, como afirmado ao longo do projeto, a proposta de solução ao problema estudado se dará por meio de um jogo educacional, em que os cliente e usuários terão acesso em seus dispositivos eletrônicos, ou seja, será licenciado ao usuário o uso do software, sem que este obtenha sua propriedade. Para o seu funcionamento e execução, o software da JusGame, funciona como uma série de comandos definidos por um conjunto de instruções em linguagem codificada - baseados em técnicas digitais que o fará funcionar para o fim desejado.
Art. 3º Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e tecnologia. (Regulamento) § 1º O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas; II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; e III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e
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caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo. § 2º As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.
Nota-se, que o sistema jurídico se dedicou a tratar sobre as especificidades da propriedade intelectual, estabelecendo sua proteção e trazendo mais efetividade em sua exploração econômica. Ademais, observa-se que os parâmetros do aplicativo JusGame não extrapolam os limites da lei, bem como constata-se que até então não se encontram óbice no exercício de sua atividade econômica.
4.8.4. Os Limites Legais para o Exercício da Atividade Econômica. Para que a finalidade precípua da JusGame seja alcançada, se faz necessária a observância dos critérios legais, para que o exercício da atividade econômica esteja em concordância aos direitos das pessoas que o utilizam. Para isso, com o intuito de estabelecer a relação adequada com o consumidor final do produto, a JusGame atuará sempre em conformida-
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de aos direitos e garantias do usuário ou cliente. Nesse passo, torna-se importante citar alguns instrumentos normativos pertinentes sobre o assunto, trazidos pela Lei 9.906/98, nos artigos 7°, in verbis: Art. 7º O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada.
Para o cumprimento do previsto neste artigo, a JusGame se compromete a estabelecer uma relação com o consumidor pautada na transparência e idoneidade, tanto em relação aos “termos de uso”, no próprio aplicativo, quanto nos contratos de licenciamento a serem celebrados com instituições privadas e públicas. Atenta-se, também, ao previsto no artigo subsequente: Art. 8º Aquele que comercializar programa de computador, quer seja titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos de comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a pres-
tação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações. Parágrafo único. A obrigação persistirá no caso de retirada de circulação comercial do programa de computador durante o prazo de validade, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros.
Com a finalidade de não lesar os direitos dos usuários, bem como manter a qualidade da relação com o consumidor, no que diz respeito a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, o JusGame pretende celebrar um contrato com uma empresa de Suporte Técnico especializada, que prestará o serviço com o cliente ou usuário, tanto para o Modelo de Negócio B2C (Business to Consumer), quanto para os modelos B2B (Business-to-business) e B2G (Business to Government). Nesse passo, observa-se que estão presentes os elementos de validade necessários para tornar possível a celebração do Contrato acima citado. Veja, o artigo 104 do Código Civil, elenca os requisitos para que o negócio jurídico seja válido:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
O contrato deverá ser celebrado com a JusGame configurando o polo ativo, e terá como objeto a prestação de suporte técnico, fruto de um acordo em que se estipularão as obrigações de cada parte. Vale lembrar também, o previsto no artigo 103 e 422 do Código Civil, que tratam da presença da boa-fé na relação contratual: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
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Ademais, o contrato pode ser classificado como principal, visto que sua existência independe a de outro contrato; bilateral, pois existirão obrigações a serem cumpridas por ambas as partes; oneroso, já que haverá contraprestação pecuniária pelo serviço prestado; de trato sucessivo, visto que a obrigação se estenderá no tempo; e de colaboração, por ser uma modalidade de contrato empresarial, em que as partes exercem atividades econômicas em colaboração.
4.8.5. Propriedade Industrial.
Para o empresário as marcas funcionam como meios de atrair clientela distinguindo os produtos ou serviços em relação aos dos seus concorrentes. Elas servem também para resguardar os interesses do consumidor em relação à qualidade ou proveniência de determinado produto ou serviço, ou seja, a marca é um referencial para o consumidor poder fazer suas escolhas. Em suma, a marca tem dupla finalidade: resguardar os direitos do titular e proteger os interesses do Curso de Direito Empresarial consumidor. (2016, p. 201).
Como visto ao longo do projeto, a efetividade do JusGame depende de uma atuação no mercado de uma forma que se destaque de seus concorrentes indiretos. Ou seja, fazer com que os clientes se interessem naturalmente pelo aplicativo, e por consequência obtenham conhecimento das noções básicas do Direito. Nesse sentido, em sintonia ao ordenamento jurídico brasileiro, é importante estabelecer a titularidade do App JusGame, tanto para proteger a propriedade intelectual do Software, quanto para se diferenciar do serviço prestado pelos concorrentes indiretos.
Observa-se que a marca servirá como um referencial para o produto, devendo ser sempre vinculada de forma que reflita os reais interesses e objetivos da JusGame, sem que possa ser propagada por terceiros de forma negativa ou contrária aos ideais da empresa. Com isso, se torna indispensável o suporte legal referente à propriedade industrial, que tem suas definições e extensões definidas no artigo 2° da Lei 9.279/96:
Nesse passo, torna-se necessário tratar alguns assuntos ligados à proteção da chamada Propriedade Industrial, elencados pela Lei nº 9.279 de 1996, que regula os Direitos e Obrigações ligados a esta modalidade de propriedade. Sobre o tema, veja o que diz TOMAZETTE:
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
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II - concessão de registro de desenho industrial; III - concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; e V - repressão à concorrência desleal.
A partir disso, é essencial o registro da marca no órgão competente, bem como a observância dos requisitos legais para que isso seja feito, visto que a proteção da propriedade industrial se dá com a concessão da patente, por meio de ato administrativo efetivado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Importante ressaltar que essa proteção dada pela patente alcança fatores além da marca, como a inovação, a ideia e até mesmo a forma que se dará o uso desses elementos. Nessa vertente, por se tratar de ato administrativo vinculado, sua validade está condicionada ao cumprimento dos requisitos, como trata o artigo 8° da Lei da Propriedade Industrial, o qual cita-se: “É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.” Com o intuito de adequar os requisitos que trata o artigo acima, foi feita uma consulta por meio do site do INPI, e constatou-se que o nome “JusGame” está acessível, afastando a possibilidade de alegação de não cumprimento do requisito novidade.
Ilustração 13: Pesquisa do site do INPI.
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Diante disso, ainda sobre os requisitos, ao se falar de atividade inventiva, entende-se pelas ações dos integrantes, que tornam o exercício da atividade econômica atribuída à marca, peculiar. Veja o que diz Elisabete VIDO sobre essa temática:
Por fim, ao se falar de aplicação industrial, o que se analisa é a capacidade da criação patenteada de ser explorada economicamente, ou seja, a utilização de todos os elementos que a constituem (nome, logo, forma, aviamento), com a finalidade de criar no consumidor uma ligação, entre o serviço prestado e a marca.
Atividade inventiva é a atividade humana empregada para chegar ao objeto da patente, o esforço intelectual do criador. Seu objetivo é diferenciá-lo da mera descoberta desse objeto que é resultado do esforço humano. (2019, tópico 5.4).
4.8.6. Código de Defesa do Consumidor
Ao se analisar essas definições na perspectiva do presente projeto, deve-se levar em conta não só o nome, mas todos os elementos que compõem a marca, bem como a forma que são organizados. Isso significa que a proteção dada à propriedade industrial não se restringe aos símbolos utilizados, mas também os significados destes e os impactos de sua estruturação no objetivo final. Veja, a soma do nome JusGame, por se tratar de um jogo que envolva ensino do Direito, somado ao logotipo – ora baseado em um quebra-cabeça e a utilização de cores vibrantes que possam chamar a atenção do público alvo, são produtos da atividade inventiva da marca, em organizar os elementos de forma a cumprir o objetivo final.
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Para o exercício da atividade econômica do JusGame, se faz necessário que se estabeleça uma relação de consumo em conformidade com os parâmetros legais. Sabe-se que o Código de Defesa Do Consumidor (CDC) adota a Teoria Finalista, no sentido de que a proteção é dada ao consumidor final do produto ou serviço. Nesse sentido, o consumidor final dos serviços prestados pelo JusGame, são os usuários e clientes que se beneficiarão com o uso do aplicativo, devendo essa ideia ser aplicada mesmo para os modelos de negócio em que pretende-se celebrar contrato com alguma instituição, veja o que diz o artigo 2° do CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” . Nesse passo, no sentido de atender as necessidades do consumidor, o legislador cuidou de estabelecer a Política Nacional de Relações de Consumo, em que deixou claro o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Tendo em vista o exposto, bem como a observância dos direitos do consumidor, a JusGame atuará no mercado obedecendo aos ditames legais, no sentido de que ao estabelecer a relação de consumo, e durante a prestação do serviço, os seguintes fatores devem ser observados, trazido pelo artigo 6° do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes pro-
dutos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem:
Aqui, é importante dizer que a JusGame atuará de forma transparente, sempre alertando o consumidor as peculiaridades do serviço, além de como utilizá-lo de forma adequada para que o seu uso tenha resultados positivos, e que não extrapolam os objetivos do projeto, impedindo possíveis fatores negativos causados pelo uso indevido. IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Com relação aos elementos promocionais utilizados, serão feitos conforme os limites legais, principalmente considerando que o público alvo são crianças e adolescentes, tendo ainda proteção específica, para que não haja a veiculação de material promocional que torne abusiva a relação de consumo.
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V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Conforme visto no decorrer do projeto, o usuário poderá assinar e se tornar cliente na versão Premium do aplicativo, mediante prestação pecuniária mensal. Essa assinatura, mesmo que feita pelo próprio aplicativo, deverá ser inaugurada e continuada havendo uma proporcionalidade entre o serviço prestado e o preço pago, sem que haja desequilíbrio que torne a relação excessivamente onerosa. Ou seja, será cobrado apenas o valor da assinatura, devendo o cliente ter acesso a todo conteúdo prometido, não podendo ser privado de nenhum desses recursos, ou lesado em utilizá-lo de forma completa e efetiva. VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
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VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.
Além dos fatores trazidos pelo CDC, é importante citar algumas peculiaridades que trata o Decreto 7.962 de 2013 que dispõe sobre a contratação no comércio eletrônico. Devido ao avanço da tecnologia, bem como a popularização dos meios virtuais, devem ser cumpridas algumas determinações quando se fala em relação de consumo efetivados virtualmente. Com isso, a JusGame deverá se atentar aos ditames, veja:
Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações: I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda; II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato; III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
O usuário ou cliente, contará com uma área de destaque no aplicativo, o nome empresarial JUSGame EDUCA LTDA, bem como os respectivos dados cadastrais, além de instruções de como entrar em contato com a equipe ou com a empresa terceirizada que prestará suporte técnico. Também conterá em seus termos de uso, o objetivo do produto, que é, o aprendizado de noções básicas do direito de forma interativa, bem como alertas das consequências do uso excessivo e desregulado do aplicativo, conforme o que prevê o órgão de saúde competente.
IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
No momento da assinatura ou na celebração do contrato com as instituições de ensino, devem ficar claras as obrigações de cada uma das partes, bem como o período e a forma em que essas obrigações serão exercidas. Art. 6º As contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.
Por fim, a JusGame se compromete a “entregar” o produto ao consumidor da forma em que foi prometida, proporcionando ao cliente que se desfrute dos jogos e ao mesmo tempo ganhe conhecimento de algumas áreas do direito, podendo esse conhecimento ser aplicados no cotidiano, construindo a consciência cidadã a quem o utiliza.
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4.8.7. Jogos virtuais à luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). O estudo acerca da Lei Geral de Proteção de Dados pessoais teve como fonte a análise legislativa e pesquisas bibliográficas. Busca-se, em suma, a compreensão, em termos gerais, sobre o que trata a LGPD, e seus impactos com relação ao público infanto-juvenil, observadas as disposições do ECA e da Constituição Federal de 1988.
4.8.7.1. Noções conceituais trazidas pela LGPD. A Lei nº 13.709/18, “Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais” (LGPD), nos termos do encartado em seu art. 1º, enfrenta a questão do tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, no que se refere às pessoas naturais e jurídicas. Seu intuito precípuo é proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da pessoa natural. Registre-se que consiste em uma lei de observância em todo o território nacional. Para a melhor compreensão da análise da lei em comento, faz-se mister a abordagem de alguns dos principais conceitos trazidos nos incisos de seu artigo 5º, quais sejam: dado pessoal, titular, controlador, operador e tratamento. Inicialmente, cumpre destacar a concei-
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tuação de “dado pessoal”, eis que a LGPD, conforme já discorrido, tem como principal escopo o tratamento e proteção de dados pessoais. De acordo com o disposto em seu inciso I, consiste em informações relativas à pessoa natural identificada ou identificável, ficando excluída, deste modo, a pessoa jurídica. Assim como aponta BOTELHO (2021, p. 13), o dado pessoal nada mais é que um conjunto de elementos que identifiquem ou tornem determinado sujeito identificável. O dado pessoal de um titular - o qual ainda pode se dividir em dado pessoal sensível, aquele referente a condições particulares do titular, como raça, etnia, vida e saúde, por exemplo (inciso II); e dado anonimizado, cujo titular não pode ser identificado (inciso III) - é armazenado em um banco de dados. Quaisquer decisões sobre o tratamento das referidas informações são de incumbência do controlador, que nos termos do inciso VI do artigo em foco, pode ser pessoa natural ou jurídica, seja de direito público ou privado. O tratamento, em si, é realizado pelo operador (inciso VII). A questão referente ao tratamento dos dados pessoais é tipificada no inciso X, que o define como “ (...) toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.”.
Tem-se, pois, que o termo “tratamento” faz menção a todo o processo de coleta, extração, processamento e, eventualmente, eliminação dos dados pessoais do titular. Na forma do elucidado nos artigos 46 e 47 da LGPD, é dever dos agentes de tratamento (controlador e operador) assegurarem às pessoas naturais a proteção de suas informações, ainda que o procedimento já tenha se encerrado.
4.8.7.2. A proteção de dados das crianças e adolescentes: Análise do art. 14 da LGPD. Considerando a vulnerabilidade e a irrefutável inserção das crianças e adolescentes no mundo digital, bem como em alinhamento aos princípios constitucionais e ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei nº 13.709/18 dedicou sua Seção III tão somente à análise do tratamento dos dados pessoais do público infanto-juvenil. O art. 14 da LGPD traz em seu caput que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deve respeitar seu melhor interesse. Trata-se, assim, de observância ao “princípio do melhor interesse da criança e do adolescente”, consagrado no art. 227 da Carta Magna de 1988, bem como nos artigos 3º ao 6º do ECA.
De acordo com o disposto no art. 14, §1º, da LGPD, o tratamento de dados pessoais de crianças – pessoas com até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º do ECA - deverá ser realizado juntamente com a manifestação específica e em destaque de consentimento de um dos pais ou do responsável legal. Para tanto, a lei dispõe ser dever dos controladores informar quais dados serão coletados, a maneira que serão utilizados, além dos direitos do usuário. Impende registrar que a conceituação de consentimento é trazida pelo art. 5º, inciso XII da Lei, que o define como uma “manifestação livre, informada e inequívoca”, em que determinado titular anui com a realização do tratamento de seus dados pessoais. O §3º do art. 14 elenca, ainda, a possibilidade de o controlador coletar os dados pessoais dos infantes, sem o consentimento de um dos pais ou responsável legal, caso seja necessário para contratação destes, desde que o faça somente uma vez, sendo vedado o armazenamento e repasse das informações a terceiros. Consiste em uma hipótese de exceção ao disposto no §1º. Para o desenvolvimento do presente trabalho, o qual tem como objeto o desenvolvimento, através de um App, de um jogo jurídico que tem como alvo o público infantil, imperiosa é a total observância ao disposto no §4º do artigo 14, que assim versa:
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§ 4º Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º deste artigo em jogos, aplicações de Internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade.
De acordo com o discorrido no dispositivo legal supramencionado, jogos online e outros recursos da Internet direcionados às crianças ficam dispensados do recolhimento do consentimento dos pais ou dos responsáveis pelos menores. Isto porque não pode o controlador condicionar a utilização do recurso disponibilizado ao fornecimento de dados pessoais do usuário, com exceção àqueles imprescindíveis ao uso do serviço fornecido. Fica claro, portanto, que em casos específicos é possível a coleta de dados pessoais dos infantes, desde que observado o disposto no §1º do artigo, devendo, para tanto, as informações serem “estritamente necessárias à atividade”. Elucidamos que, conforme asseverado por BOTELHO (2021, p. 28), o termo “estritamente necessário” é um conceito aberto e genérico, sendo variável de acordo com cada caso concreto. Disse o jurista que, deste modo, a interpretação da expressão deve, obrigatoriamente, sempre prezar pela garantia do princípio constitucional do melhor interesse da criança.
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A questão do consentimento dos pais ou responsável legal do menor também é bastante controversa. Da análise do §5º do art. 14 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, conclui-se que cabe ao controlador adotar todos os esforços tecnológicos possíveis, a fim de aferir se quem manifestou o consentimento foi, de fato, quem deveria fazê-lo. Corroborando com o exposto, explicitamos o posicionamento de MOZETIC e BARBARESCO (2020, p. 12):
O consentimento dos pais e responsáveis legais não significa necessariamente proteção dos dados pessoais para as crianças e adolescentes. A eficácia da verificação do consentimento dos pais é questionável, pois, devido à formulação ambivalente e suave do artigo 14º na LGPD, a verificação de idade depende da tecnologia disponível e dos esforços que são considerados “razoáveis”, ainda não especificados.
Destarte, incumbe ao controlador, em estrito comprimento à lei, verificar a validade da manifestação livre, informada e inequívoca de consentimento, de modo a resguardar a proteção dos dados pessoais dos menores, além de coibir o acesso a sítios eletrônicos ou conteúdos cujo acesso é vedado às crianças e adolescentes.
Por último, pertinente é trazer o exposto no §6º do artigo 14 da Lei nº 13.709/18, in verbis:
§ 6º As informações sobre o tratamento de dados referidas neste ar tigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.
Referido dispositivo reflete a ideia de que devem os controladores sempre agir em consonância com a boa-fé e os demais princípios delineados no art. 6º da LGPD, como transparência, segurança, livre acesso e não discriminação, sobretudo às pessoas com deficiência. Desta forma, poderão as crianças, adolescentes e seus pais ou responsáveis, terem maior entendimento sobre a utilização e destinação de seus dados pessoais.
4.8.7.3. Sanções administrativas pela inobservância das normas previstas na LGPD. A Lei nº 13.709/18, em seus artigos 52,
53 e 54, elencam as possibilidades de sanções administrativas que podem ser aplicadas aos agentes de tratamento de dados pessoais pela ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados). Os mencionados artigos da lei tornar-se-ão vigentes em todo o território nacional a partir de 1º de agosto de 2021. Dentre as sanções previstas na LGPD, cumpre destacar as seguintes possibilidades: advertência; multa simples, de até 2% do faturamento da pessoa jurídica, limitada a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração; multa diária; publicização da infração; bloqueio e eliminação dos dados pessoais referentes à infração; suspensão parcial do banco de dados; suspensão do exercício da atividade de tratamento de dados pessoais; bem como a proibição total ou parcial do exercício de atividades referentes ao tratamento de dados. Assim, caso não sejam observadas as disposições da LGPD, tanto com relação ao público infantil quanto ao público adulto, aplicar-se-ão as sanções administrativas elencadas nos artigos em comento.
4.8.8. As consequências de práticas abusivas nas relações consumeristas no meio virtual. O presente estudo fora baseado em análises legislativas e referências bibliográficas. Pois bem. De início, cumpre salientar que a Constituição Federal traz expresso em seu rol de garantias e
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direitos fundamentais (artigo 5º) a defesa do consumidor, o qual elenca no sentido de que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Foi nesse sentido, seguindo as diretrizes dos princípios constitucionais da defesa do consumidor, bem como também da igualdade nas relações de consumo, que logo após a Constituição Federal ser promulgada, o Legislador reuniu em um único código, o Código de Defesa do Consumidor, o qual foi sancionado pela Lei 8078/90. Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, sancionado em 11 de setembro de 1990, é considerado jovem ao que concerne a defesa do consumidor, resguardando o Brasil dos direitos consumeristas. Busca o CDC abranger e proteger desde quem é visado como possível adquirente, até o possível usuário de um produto ou serviço. Sobre o conceito de consumidor, em seu livro, Hugo Nigro Mazzilli, cita o doutrinador J.M Othon Sidou, que o define como “qualquer pessoa, natural ou jurídica, que contrata, para sua utilização, a aquisição de mercadoria ou a prestação de serviço, independentemente do modo de manifestação da vontade; isto é, sem forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir.”. De acordo com o CDC, pode-se caracterizar o consumidor como a pessoa que adquire ou utiliza algum produto, poden-
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do ser pessoa física ou jurídica. Nesse ensejo, o CDC, ainda, define as partes de uma relação de consumo, o consumidor, podendo ele ser o destinatário final do serviço ou produto, ou equiparado: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ao que concerne às práticas abusivas nas relações consumeristas, cabe ressaltar que, diante o público infanto-juvenil, fazem presentes muitas propagandas abusivas e enganosas que omitem as informações dos produtos, superfaturam ou apresentam conteúdos inapropriados para o público alvo. Além disso, faz-se necessário mencionar que as empresas publicitárias aproveitam da vulnerabilidade de crianças e adolescentes para venderem produtos e para isso, utilizam de recursos de marketing que fantasiam a realidade, levando os menores a consumirem determinados produtos, muitas das vezes por influência das propagandas. Nesta esteira, destaca-se o discorrido por Isabella Vieira Machado HENRIQUES (p. 5): Assim, a publicidade tem maior possibilidade de induzir as crianças ao erro até os 12 anos de idade, quando não possuem todas as ferramentas necessárias para compreender o real; crianças não têm a mesma capacidade de resistência mental e de compreensão da realidade que um adulto; e não estão em condições de enfrentar com igualdade de força a pressão exercida pela publicidade no que se refere à questão do consumo.
As propagandas publicitárias não se restringem somente aos brinquedos e roupas, abrangendo principalmente, o mundo dos gêneros alimentares. É comum encontrarmos, por exemplo, propagandas que induzem as crianças e adolescentes a consumirem determinado produto do ramo alimentício, os quais, por vezes, sequer são apropriados, visto que não são considerados alimentos saudáveis, como: sanduíche, balas, doces, dentre outros. O que mais chama atenção nessas propagandas publicitárias são os brindes, as empresas utilizam de “compre e ganhe”, para venderem mais e atraírem mais consumidores. Às vezes, as crianças e os adolescentes não possuem interesse diretamente no alimento que está sendo vendido, mas, por desejarem “ganhar” o brinde, optam por pagar a mais pelo serviço prestado. Trata-se da denominada venda casada, a qual é vedada no ordenamento jurídico brasileiro. Referida prática abusiva encontra óbice no disposto no art. 39, I, do CDC, o qual dispõe ser vedado ao fornecedor condicionar sua prestação de serviços à aquisição de outro bem, ou a limites quantitativos. Sobre a venda casada e proibição de publicidade abusiva direcionada ao público infantil, decidiu o STJ:
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PUBLICIDADE DE ALIMENTOS DIRIGIDA À CRIANÇA. ABUSIVIDADE. VENDA CASADA CARACTERIZADA. ARTS. 37, § 2º, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF. 2. A hipótese dos autos caracteriza publicidade duplamente abusiva. Primeiro, por se tratar de anúncio ou promoção de venda de alimentos direcionada, direta ou indiretamente, às crianças. Segundo, pela evidente “venda casada”, ilícita em negócio jurídico entre adultos e, com maior razão, em contexto de marketing que utiliza ou manipula o universo lúdico infantil (art. 39, I, do CDC). 3. In casu, está configurada a venda casada, uma vez que, para adquirir/ comprar o relógio, seria necessário que o consumidor comprasse também 5 (cinco) produtos da linha “Gulosos”. Recurso especial improvido. REsp 1558086/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 15/04/2016).
Com o avanço da tecnologia, juntamente com o advento da pandemia, nota-se grande influência dos meios digitais nas relações consumeristas. Desta forma, é necessário ressaltar que o meio digital está repleto de peculiaridades no que diz respeito a “estrutura” na cadeia de produção e “distribuição” dos produtos, incluídos nestas hipóteses os mecanismos de promoção destes. Nesse passo, quanto aos produtos digitais direcionados ao público infantil, ainda há que se atentar aos fatores ligados às adequações devidas ao público, tanto nos que se referem à promoção,
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quanto à forma de vinculação. Com isso, torna-se oportuno ressaltar que mesmo se tratando de relações de consumo virtuais, não se afasta a proteção dada pelo CDC. Diante as práticas abusivas acometidas com crianças e adolescentes, é notório o quanto são prejudiciais e o quanto as suas consequências influenciam na vida desses consumidores. Desde a infância e juventude, as crianças e os adolescentes convivem com propagandas publicitárias que os induzem à compra, ao ter, ao consumir e ao comer,
desencadeando, desta forma, o consumismo. Não obstante disso, esta questão também está ligada diretamente a diversos fatores que são prejudiciais à saúde física e mental de um adulto, como a obesidade, frustrações de não conseguir comprar ou comer, falta de qualidade de vida, descontrole financeiro e ambição. HENRIQUES aponta (p. 7):
(...) a crescente tendência de mercantilização da infância, para promover e incentivar o consumo desta faixa da população, tem levado a práticas que, entre outras, potencializam o consumismo, a erotização precoce, o aumento da incidência de obesidade infantil, a violência pela busca de produtos caros ou de marcas conhecidas, o materialismo excessivo, o desgaste das relações sociais.
O principal objetivo do Projeto JusGame é ensinar de maneira lúdica e divertida através de um jogo (aplicativo), crianças e adolescentes sobre os seus direitos e garantias fundamentais, bem como também, sobre os seus deveres perante a sociedade para que sejam no futuro, cidadãos e consumidores conscientes, materializando a cidadania e a dignidade.
4.8.9. O Princípio da Publicidade como Paradigma no Cumprimento dos Direitos e Obrigações dos Indivíduos. Sabe-se, que o exercício da cidadania demanda que o indivíduo se torne, na esfera social e política, consciente quanto a realidade jurídica do Regime Democrático. Para que isso se concretize, levando em conta a importância da atuação estatal na vida de cada cidadão, é necessário que todos tenham acesso aos tramites das ações públicas. Nesse passo, torna-se importante lembrar que a Administração Pública se rege pelo princípio da legalidade, vinculando seus atos (em regra) às premeditações legais. Com isso, cada ato realizado deve ser precedido por um processo administrativo, uma vez que, a Administração Pública é a titular do dever pela tutela do interesse público. Visto isso, o que resta ao cidadão é se atentar e se manter alerta às atividades administrativas, para efetivar a ideia de democracia baseada em na concretização da cidadania consciente. Porém, para que o exposto acima se torne realidade, é necessário que os atos administrativos se caracterizem por sua transparência perante a sociedade, tanto no que diz respeito a conscientização, quanto para evitar a incidência de improbidade administrativa e por consequência danos ao erário de
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forma geral. É a partir desta ideia, que o legislador constituinte cuidou em elencar o princípio da publicidade no rol do artigo 37 da Constituição Federal, que trata dos fundamentos que a Administração Pública deverá obedecer. Diante desta temática, cita-se a compreensão do doutrinador MELLO (2014):
Consagra-se nisto o dever administrados de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1°, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida. Pode-se entender, a partir da leitura do trecho acima, a existência de um paradigma entre o princípio da publicidade e a efetivação do ideal democrático trazido pelo poder constituinte em 1988. Nesta linha, veja o que prescreve o trecho a seguir, retirado da Enciclopédia Jurídica da PUCSP:
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O alcance do princípio da publicidade no sistema constitucional brasileiro perpassa a compreensão das decisões políticas fundamentais tomadas no processo constituinte e sua concretização. Assim, uma adequada apreensão dos mandamentos nucleares do Direito Público passa, também, por sua interpretação a partir do Estado de Direito, do Estado Democrático, do Estado Social, do pluralismo, do regime republicano e de uma forte noção de cidadania. Esses dois últimos elementos revestem-se de importância precípua para a interpretação do princípio da publicidade (2017). Verifica-se a importância da transparência no processo de construção do cidadão consciente, bem como sua importância na manutenção da soberania popular, uma vez que, para se efetivar a participação popular nas “demandas” políticas, é crucial que se tenha noção da realidade jurídica. Ademais, na temática abordada no presente projeto, bem como neste estudo, vale ressaltar a necessidade da construção do pensamento crítico dos cidadãos. É a partir desta ideia que se destaca o objetivo da JusGame, ou seja, clarear as noções referentes aos aspectos primordiais para a materialização da cidadania de forma coesa, sem obstáculos. Conclui-se, que com a efetivação do
princípio da publicidade ainda é crucial que as informações sejam vislumbradas pelos indivíduos de forma clara e dentro da possiblidade de entendimento.
4.8.10. Estudo Jurimétrico acerca do risco de condenação nos processos administrativos no CONAR. Inicialmente, realizar-se-á pesquisa jurimétrica por meio do levantamento de decisões administrativas do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR), que envolvam a discussão sobre a publicidade direcionada a crianças e adolescentes. Nesse sentido, o objetivo do estudo é extrair informações quantitativas acerca das sanções aplicadas aos acusados, em especial o risco de sustação de propagandas e anúncios que desrespeitem as normas reguladoras da atividade publicitária destinada ao público infanto-juvenil. Nesse contexto, o CONAR é organização não-governamental a qual visa impedir que a publicidade enganosa ou abusiva cause constrangimento ao consumidor ou a empresas. Ademais, também é missão do órgão promover a liberdade de expressão publicitária, sempre em observância às prerrogativas constitucionais da propaganda comercial.
atividade publicitária como um todo. Feita a denúncia, o Conselho de Ética, constituído por 180 (cento e oitenta) conselheiros, dentre eles publicitários e profissionais de diversas áreas, se reúne e realiza o julgamento, garantindo o amplo direito de defesa ao acusado. Se procedente a denúncia, o Conselho poderá determinar: o arquivamento do processo administrativo; a sustação da exibição da peça publicitária; sugerir alterações ao anúncio; ou apenas advertir o anunciante. Desta feita, foram selecionados 30 (trinta) processos éticos relacionados à publicidade para crianças e adolescentes, julgados entre os anos de 2019 e 2020 pelo Conselho de Ética do CONAR. A pesquisa jurimétrica busca extrair das decisões as probabilidades das sanções que são aplicadas aos processos éticos, isto é, em quantos processos ocorreu o arquivamento do feito ou a sustação da peça publicitária, a alteração do anúncio ou a advertência do anunciante. Passa-se à tabulação dos dados para facilitar a análise proporcional:
Paralelamente, o CONAR atende denúncias de consumidores e autoridades que constatem qualquer desrespeito à
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Processo Administrativo
Condenação
Decisão
279/19
Sim
Sustação
004/20
Sim
Alteração
028/20
Não
Arquivamento
037/20
Não
Arquivamento
301/19
Sim
Sustação e Advertência
060/20
Não
Arquivamento
091/20
Sim
Alteração
096/20
Sim
Sustação e Advertência
025/20
Sim
Sustação
151/20
Sim
Sustação
198/20
Não
Arquivamento
213/20
Sim
Alteração e Advertência
214/20
Sim
Sustação e Advertência
216/20
Sim
Sustação
261/18
Sim
Alteração
262/18
Não
Arquivamento
271/18
Não
Arquivamento
059/19
Sim
Sustação e Advertência
094/19
Sim
Sustação e Advertência
091/19
Não
Arquivamento
159/19
Não
Arquivamento
085/19
Sim
Alteração
167/19
Sim
Sustação
235/19
Não
Arquivamento
237/19
Sim
Sustação
241/19
Sim
Advertência
244/19
Sim
Alteração
234/19
Não
Arquivamento
249/19
Sim
Alteração
267/19
Sim
Sustação e Advertência
110
Tabela 1: Estudo Jurimétrico.
Da pesquisa constatou-se que dentre os 30 (trinta) processos administrativos, em 20 (vinte) ocorreu a condenação do anunciante, ou seja, em 67% dos casos. Por outro lado, em apenas 10 (dez) processos houve o arquivamento do feito, o que corresponde a apenas 33% dos processos administrativos. Confere-se, nessa oportunidade, gráfico abaixo – com a finalidade de melhor visualização dos dados acima referidos. Instauração de processo Administrativo-CONAR Publicidade abusiva direciona ao público infanto-juvenil
Arquivamento Condenação
67% 33%
Arquivamento
da peça publicitária em todo o território nacional, isto é, em 60% dos casos em que o anunciante é condenado, haverá a suspensão da divulgação do anúncio em todas as mídias e meios de comunicação. Ademais, dentre os 12 (doze) processos em que houve a sustação, em 06 (seis) cumulou-se também a sanção de advertência ao anunciante. Portanto, em 50% dos casos em que há a sustação, o anunciante ainda será advertido pelo Conselho de Ética do CONAR. Em paralelo, dos 20 (vinte) processos em que houve condenação, em sete (07) deles ocorreu a sanção de alteração do anúncio, para que haja conformidade entre a publicidade e as normas que regulam a publicidade no país. Assim, em 35% dos casos em que há condenação, será determinado ao anunciante que altere a peça publicitária, retirando dela o que fere a regulamentação sobre publicidade infanto-juvenil. Em relação à sanção de advertência pura e simples, ocorreu apenas em um dos vinte processos selecionados, ou seja, apenas em 5% dos processos administrativos.
Condenação
Ilustração 14: Gráfico comparativo entre condenações e arquivamento de processos administrativos no CONAR.
Observe o gráfico abaixo e visualize a proporção das sanções aplicadas aos casos em que há condenação do anunciante:
Nesse contexto, dos 20 (vinte) processos em que ocorreu a condenação, em 12 (doze) deles houve a sanção de sustação
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Sanções aplicadas aos processos em que há condenação-CONAR
4.9.1. Considerações Gerais sobre tecnologia escalável e a utilidade do App.
Sustação Alteração Advertência
35%
60%
5% Arquivamento
4.9. VIABILIDADE TÉCNICA DA PROPOSTA.
Alteração
Advertência
Ilustração 15: Gráfico demonstrativo das sanções aplicadas aos processos administrativos do CONAR.
Portanto, conforme todos os dados extraídos, conclui-se que é indispensável a observância às normas e diretrizes básicas acerca da publicidade dirigida ao público infanto-juvenil, vez que, majoritariamente, os anunciantes denunciados ao CONAR são condenados e recebem a sanção de sustação da peça publicitária em todo o território nacional.
A tecnologia escalável consiste no uso de métodos tecnológicos em empresas, com o fito de implementar lucros, sem que haja aumentos consideráveis nos gastos. O uso da escalabilidade permite, além disso, que determinado serviço continue a ser prestado e se adapte a eventuais aumentos de demandas ou alterações no próprio sistema. Assim, o negócio se torna muito mais estável e adaptável a eventuais e repentinas expansões. O aplicativo JusGame, o qual será desenvolvido para aparelhos móveis, preza pela utilização da tecnologia escalável, propiciando, deste modo, que seus usuários tenham acesso pleno e estável aos conteúdos disponibilizados. Destarte, a qualidade e capacidade do mobile utilizado pelo consumidor serão irrelevantes para que os consumidores gozem de uma boa experiência. Ademais, considerando que o aplicativo em foco tem como alvo o público infanto-juvenil, a utilização da escalabilidade é primordial, tendo em vista que eventuais instabilidades e problemas no software seriam verdadeiros impasses à sua utilização de forma autônoma e independente pelos mirins.
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4.9.2. Viabilidade tecnológica Diante a apresentação da funcionalidade do aplicativo JusGame, cumpre salientar a viabilidade tecnológica do aplicativo. O JusGame, a princípio, operaria através do sistema tecnológico React Native, a qual se caracteriza por ser é um framework pautado no React, desenvolvido pela equipe do Facebook. Esse sistema possibilita o desenvolvimento de aplicações mobile, tanto para Android, como para iOS, utilizando apenas Javascript. Desta forma, o React Native seria uma forma de linguagem e desenvolvimento do JusGame, dando ênfase na parte visual, na funcionalidade, nos cliques e na interação dos usuários, visto que se enquadra como um sistema tecnológico híbrido, o que facilita a viabilidade do App, já que seria possível utilizar um único código para disponibilizar as versões do App tanto para iOS quanto para Android. A principal vantagem em utilizar o sistema tecnológico React Native, se encontra no desenvolvimento de aplicativos, pois os projetos são considerados mais rápidos, já que o código é totalmente aproveitado entre as plataformas Android e iOS. Pois bem, após a apresentação do aplicativo, de sua imagem e desenvolvimento através do React Native, faz necessário a mencionar outra viabilidade tecnológica
utilizada para a criação do App JusGame, utilizando - se o sistema Node.js, o qual pode ser definido como um ambiente de execução Javascript server-side. Ou seja, através do Node.js é possível criar aplicações Javascript para se desenvolver como uma aplicação standalone em uma máquina, não dependendo de um browser para a execução. Noutras palavras, a partir da implementação do sistema Node.js, é possível propor as melhores soluções técnicas no processo de desenvolvimento do Aplicativo, além de ser responsável pela implantação do projeto e manutenção dos sistemas. Portanto, com a implementação desse sistema é fácil administrar e criar as regras do aplicativo, como, por exemplo, gerenciar a fase Premium, controlando quem efetuou o pagamento mensal, bem como também observar quais fases os usuários se encontram, quais perguntas do JusGame eles já responderam. De mais a mais, tem-se a utilização do ambiente de execução em porta de numeração oitenta padrão, qual seja o “Node.js”, conhecido por ser um software de código aberto, multiplataforma, ora responsável pela execução de códigos na linguagem de programação Javascript através de backend ou servidor, bem como de frontend ou interface, o qual fora aprimorado no interpretador padrão de Javascript em linguagem de programação de multi-paradigma e de utilização amplificada do C++ da multinacional, Google – sendo que o ambiente de execução “Node.js” possui emparceiramento com a Linux Foundation.
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Nesses moldes, utiliza-se a plataforma de programação “Node.js” em pilha de web aberta, tais como as linguagens de marcação, como HTML, CSS e Javascript, o que por si só, motiva o desenvolvimento de aplicativos em Javascript sem a necessidade de um browser para a sua efetivação. Por fim, a viabilidade tecnológica do aplicativo onde seria armazenado os dados e a capacidade de computação, sem o gerenciamento ativo direto do utilizador em todo o sistema, se daria através do Cloud, facilitando o acesso pelo usuário a partir de uma computação em nuvem.
4.10. Viabilidade Financeira da Proposta Inicialmente, a equipe responsável pela formulação de ideia que originou a JusGame, buscou profissional especializado no ramo de serviços de tecnologia, com a finalidade de conferir subsídios confiáveis e necessários ao desenvolvimento da plataforma de ensino, conforme se verifica no questionário anexo ao presente trabalho. Diante disso, em segunda reunião de videoconferência realizada de alinhamento de informações com a referida empresa “RBT Tecnologia LTDA”, as partes informaram interesse em prosseguir com contrato empresarial de colaboração para o desenvolvimento do aplicativo, bem como para a prestação de assistência e serviços técnicos necessários e posteriores à conclusão do App. Inicialmente - e consubstanciado às formulações da viabilidade técnica, a empresa de serviços de tecnologia informou a equipe da JusGame que seria necessário o investimento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o desenvolvimento completo da aplicação, utilizando o sistema tecnológico React Native, que caracteriza-se como framework advindo do React, desenvolvido pela equipe da empresa multinacional de comunicação, Facebook, o que por si só possibilitaria o desenvolvimento das aplicações para sistema mobile, tanto para Android, como para iOS, utilizando apenas Javascript. Nesse viés, a referida empresa especializada em modelo de serviço de assistência técnica, infraestrutura de redes, moving de CPD, revenda de softwares e licenciamento para clientes corporativos no mercado, expressou que interessariam em manter-se responsáveis pelo desenvolvimento do aplicativo pelo adimplemento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a ser realizado pelos sócios da pessoa jurídica “JusGame Educa LTDA”, ficando, assim, a Contratada, responsável pelos demais custos ao desenvolvimento no montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
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Para tanto, para que o contrato empresarial de colaboração possa prosperar seus efeitos, a empresa RBT Tecnologia LTDA expressou que concordariam com o negócio jurídico, sob a exigência de participação no faturamento do aplicativo em 30% (trinta por cento) – isto é, em momento posterior à recuperação dos gastos despendidos pela possível Contratada. Assim sendo, considerando que a plataforma de ensino terá um custo de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) mensais para os clientes assinantes da modalidade Premium, estima-se necessária a captação de 7.576 clientes para o adimplemento total do valor integralizado pela RBT Tecnologia LTDA, ora possível Contratada. Desta forma, ainda que considerássemos um cenário de baixa captação de clientes, seria essencial a absorção de 1.263 clientes em um prazo de seis meses, para o adimplemento integral dos valores despendidos pela Contratada. Por fim, reitera-se que a equipe de formulação da ideia do App JusGame buscou escolas particulares na cidade de Uberlândia, estado de Minas Gerais, bem como a Prefeitura Municipal da referida cidade, com o intuito de apresentar o presente projeto e obter clientela. Entretanto, diante do momento causado pela pandemia de COVID-19, obteve-se nenhuma resposta ou resposta negativa para o agendamento de reuniões, sob o argumento de ausência de disponibilidade de tempo para o primeiro semestre de 2021. No entanto, a inexistência de resposta das possíveis colaborações, bem como as negativas, não supre, tampouco afasta eventuais contratações, mas ao contrário de tal fato, podem conferir maior viabilidade financeira à proposta JusGame, especialmente na possibilidade de contratação com o Poder Público Municipal de Uberlândia/MG.
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Conclusão
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05.
Por certo, as pesquisas realizadas durante o desenvolvimento do projeto revelaram a existência de obstáculos à materialização dos direitos individuais e sociais na sociedade brasileira. Nessa perspectiva, identificou-se também que a falta de instrução da população acerca de noções básicas sobre seus direitos e deveres é um desses obstáculos, haja vista carecer aos indivíduos a consciência sobre o exercício da cidadania plena, pois deixam de exigir direitos, ignoram e não fiscalizam as ações tomadas pelos governantes, deixam de se posicionar criticamente frente às incontáveis formas de injustiça e discriminação existentes no país e de cumprir outros tantos deveres. Neste ensejo, durante a evolução do projeto foram realizados estudos de áreas diversas relacionadas à temática desenvolvida, por meio da utilização das seguintes metodologias de pesquisa jurídica: bibliográfica, documental, jurisprudencial e jurimétrica. Desta feita, abordou-se aspectos dos Direitos Público e Privado, bem como aspectos judiciais e processuais relacionados ao tema, na busca de uma visão sistêmica para compreender o todo, por meio da análise das inúmeras partes que o formam.
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Por conseguinte, em sede de estudos constitucionais, elaborou-se levantamentos acerca de direitos fundamentais, competências legislativas e executivas e regulamentos constitucionais relacionados ao tema. Para além, foram também levantadas normas administrativas, criminais, financeiras e tributárias que guardam relação com o projeto desenvolvido. Desenvolveu-se também estudos sobre normas dos direitos Civil, Empresarial, do Trabalho e do Consumidor, bem como realizada análise de direito comparado por meio do levantamento de legislação e doutrina estrangeira sobre os tópicos abordados no trabalho e a devida comparação com a realidade pátria. Posterior a isso, apresentou-se a proposta de inovação elaborada pela equipe: a criação de um jogo educacional online. Nesta oportunidade, também foram demonstrados o potencial de mercado, a operação e o modelo de negócio, os elementos de comunicação e o orçamento da proposta. Ademais, as viabilidades jurídica, técnica e financeira do projeto foram igualmente apresentadas. Por fim, demonstrou-se que a criação do jogo educacional online, denominado JusGame, destinado à conscientização dos indivíduos, mais precisamente do público infanto-juvenil, acerca de seus direitos e deveres contribuirá para a materialização dos direitos individuais e sociais na sociedade e, por conseguinte, o exercício de uma cidadania plena pelos cidadãos brasileiros.
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Referências
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07.
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