PGE Connect

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Alexsandro dos Reis Fernandes Filho | RA: 216326 Bruna Silveira Guimarães da Costa | RA: 216358 Isadora Miranda Sousa | RA: 216198 Kallyta Freitas Terêncio | RA: 216379 Leonardo Barbosa Caetano | RA: 216222 Lidiane Borges Rezende | RA: 216178 Roberto Luciano da Silva | RA: 216408

CONNECT

Transparência e Tecnologia

UBERLÂNDIA MG 2021



ALEXSANDRO DOS REIS FERNANDES FILHO RA: 216.326 | Direito BRUNA SILVEIRA GUIMARÃES DA COSTA RA: 216.358 | Direito ISADORA MIRANDA SOUSA RA: 216.198 | Direito KALLYTA FREITAS TERÊNCIO RA: 216.379 | Direito LEONARDO BARBOSA CAETANO RA: 216.222 | Direito LIDIANE BORGES REZENDE RA: 216.178 | Direito ROBERTO LUCIANO DA SILVA RA: 216.408 | Direito Projeto de Graduação Esamc apresentado como exigência para obtenção do título de Bacharel em Direito na Faculdade Esamc Uberlândia.

Orientador: Thiago Aramizo Ribeiro.


Tra n spa rê n ci a Te cn o l o gi a



Projeto de Graduação Esamc apresentado como exigência para obtenção do título de Bacharel em Direito na Faculdade Esamc Uberlândia.

Orientador: Thiago Aramizo Ribeiro.

Data de aprovação:

Banca Examinadora:

UBERLÂNDIA - MG 2021


Em memória dos que perderam a vida em virtude do crime organizado e dos que tiveram suas vidas ceifadas pela precária gerencia prisional.


AGRADECIMENTOS Nós da Connect somos muito gratos por termos chegado até aqui e pela oportunidade de realizar este projeto. Temos plena consciência que não seria possível termos concluído este projeto sem todo o apoio e auxílio que tivemos, no qual nos foi dado muito amparo, foi compartilhado bastante conhecimento e nos foi dado diversas diretrizes para finalizá-lo com maestria. Nossos agradecimentos vão primeiramente às nossas famílias e amigos, que nos apoiaram e sempre acreditaram na nossa capacidade. Agradecemos pelo apoio, paciência e por todo o carinho que nos foi dado, sem isso não teríamos conseguido concluir este desafio. Agradecemos também aos professores da faculdade ESAMC de Uberlândia – MG, que sempre compartilharam todo o conhecimento e sempre nos ajudaram quando possível, auxiliando no desempenho do projeto. Por último, e não menos importante, direcionamos nossa enorme gratidão ao professor e orientador, Thiago Aramizo Ribeiro, por toda paciência, ensino, disponibilidade e por ter dado diretrizes e dicas para aprimorar cada vez mais o projeto. Obrigada por ter auxiliado tanto na nossa jornada.


RESUMO

A

o analisar o cenário atual do Brasil, nos deparamos com o seguinte problema: a escassez de direitos dos detentos enquanto esses cumprem sua pena sem a observância do disposto na Constituição Federal, bem como na Lei de Execução Penal. Com isso decidimos nos aprofundar nesse tema em busca de uma solução. Desta forma, após uma pesquisa profunda, vislumbramos que por trás dos inúmeros problemas apresentados nos presídios, existe uma gestão extremamente precária do ambiente prisional, evidenciamos que os dados coletados são esparsos, incapazes de gerar soluções que possam viabilizar melhorias concretas da sistemática prisional. Desta forma, propomos a elaboração de um sistema, que seja capaz, através da coleta de dados, propor resultados e estudos de melhoria do ambiente prisional, bem como propor melhorias do ambiente social no qual se inserem os encarcerados, de forma que as soluções geradas sejam aptas a impactar positivamente o cerne no qual se insere a organização prisional. Portanto, através da tratativa de dados, antes esparsos, proporcionaremos que os direitos dos detentos sejam garantidos e ainda auxiliaremos o Estado a gerenciar o caos encontrado, de uma forma descomplicada e econômica. Para isso, serão utilizadas câmeras térmicas, as quais são capazes de filmar e medir a temperatura do indivíduo, auxiliando até mesmo no controle da saúde, as câmeras também possibilitarão a alimentação do sistema com a coleta de diversos outros dados, tais quais como o de geolocalização do detento, por exemplo. Como resultado da coleta de dados e produto do sistema, serão apresentados estudos sociais, projeções estatísticas, avaliação médica do encarcerado, projeções de eventos e a avaliação biopsicossocial do encarcerado frente ao ambiente em que se está inserido, os dados de saúde posteriormente poderão inclusive ser utilizados para tratativas diretas de saúde. Tendo como beneficiários do sistema tanto a sociedade, quanto o estado e os indivíduos que se encontram restringidos de liberdade. PALAVRAS-CHAVE: sistema prisional; ineficiência; automação; direitos individuais, gestão.


ABSTRACT

I

n analyzing the current scenario in Brazil, we are faced with the following problem: the scarcity of the detainees' rights while they are serving their sentence without observing the agreement in the Federal Constitution, as well as in the Criminal Execution Law. With that, we decided to go deeper into this topic in search of a solution. Thus, after a thorough research, we see that behind the numbered problems in prisons, there is an extremely precarious management of the prison environment, we show that the data collected are sparse, unable to generate solutions that can enable concrete improvements in the prison system. In this way, we propose the elaboration of a system, which is capable, through data collection, proportion results and studies of improvement of the prison environment, as well as proportions improvements of the social environment in which the incarcerated ones are inserted, so that the solutions generated able to positively impact the core of the prison organization. Therefore, through the treatment of data, previously sparse, providing that the rights of detainees are guaranteed and we will also help the State to manage the chaos found, in an uncomplicated and economical way. For this, thermal cameras will be used, according to which they are able to film and measure the individual's temperature, assisting even in the control of health, the cameras will also enable the system to be fed with the collection of various other data, such as geography. detainee, for example. As a result of the data collection and product of the system, social studies, statistical projections, medical evaluation of the prisoner, projections of events and the biopsychosocial evaluation of the prisoner in face of the environment in which they are inserted will be necessary, the health data necessary for direct treatments. of health. Having as beneficiaries of the system both the society, as well as the state and the requirements referred to of freedom. KEYWORDS: prison system; inefficiency; automation; individual rights, management.


LISTA DE TABELAS TABELA 1 61

TABELA 9 160

Tabela de regiões do Brasil considerando índices de Capacidade e Ocupação do Sistema Carcerário

Canvas Análise de Dados

TABELA 2 66

TABELA 10 162

Quantidade de mortos nos estabelecimentos prisionais no ano de 2019 por região

Investimentos Fixos

TABELA 3 71

TABELA 11 162

Grau de Instrução da população no sistema prisional brasileiro.

Descrições Serviços

TABELA 4 72

TABELA 12 163

Gastos do ano de 2019 referentes à educação no Brasil

Gastos obrigatórios dos colaboradores

TABELA 5 73

TABELA 13 164

Dados sobre detentos que estavam com acesso à educação enquanto pagam sua pena no ano de 2014 no Brasil

Despesas recorrentes

TABELA 6 99

TABELA 14 166

Presos em Unidades Prisionais no Brasil de Julho a Dezembro de 2019

Gastos realizados

TABELA 7 123

TABELA 15 167

Orçamento e Despesas FUNPEN

Impostos

TABELA 8 157

TABELA 16 172

Canvas Coleta e Processamento Facial

Classificacão de Riscos quanto a coleta de dados e utilização/Risco 1


TABELA 17 173

TABELA 24 180

Classificacão de Riscos quanto a coleta de dados e utilização/Risco 2

Classificacao de Riscos quanto a aplicação do sistema por meio da Parceria Público Privada/Risco

TABELA 18 174

TABELA 25 189

Classificacão de Riscos quanto a coleta de dados e utilização/Risco 3

Quadro Societário

TABELA 19 175 Classificacão de Riscos quanto a coleta de dados e utilização/Risco 4

TABELA 20 176 Classificacao de Riscos quanto a aplicação do sistema por meio da Parceria Público Privada/Risco

TABELA 21 177 Classificacao de Riscos quanto a aplicação do sistema por meio da Parceria Público Privada/Risco 2

TABELA 22 178 Classificacao de Riscos quanto a aplicação do sistema por meio da Parceria Público Privada/Risco 3

TABELA 23 179 Classificacao de Riscos quanto a aplicação do sistema por meio da Parceria Público Privada/Risco 4


LISTA DE FIGURAS FIGURA 1 39

FIGURA 10 65

Problemáticas geradas pela gestão precária do sistema prisional

Quanto a existência de presos portadores de doenças sexualmente transmissíveis por região

FIGURA 2 51

FIGURA 11 66

Dados acerca de mortes violentas no sistema prisional

Quanto a distribuição de medicamentos para tratamento de doenças infectocontagiosas ou sexualmente transmissíveis

FIGURA 3 61

FIGURA 12 84

Taxa de ocupação por região do Sistema Prisional Brasileiro

Infográfico sobre dados do sistema carcerário

FIGURA 4 62

FIGURA 13 88

Quanto a disponibilidade do serviço médico de saúde no estabelecimento prisional

Ilustração sobre o procedimento sumaríssimo no processo penal

FIGURA 5 63

FIGURA 14 98

Quanto a disponibilidade de assistência odontológica no estabelecimento prisional

Presos em Unidades Prisionais no Brasil de Julho a Dezembro de 2019

FIGURA 6 63

FIGURA 15

Quanto a disponibilidade de assistência farmacêutica no estabelecimento prisional

Ilustração referente aos dos da ocupação carcerária do Brasil do ano de 2019

FIGURA 7 64

FIGURA 16 120

Quanto a garantia e aplicação de vacinas no estabelecimento prisional

A LGPD em um giro

FIGURA 8 64

FIGURA 17

Quanto a garantia de recebimento de medicamentos de uso contínuo no estabelecimento prisional

Como funciona a visão computacional

FIGURA 9 65

FIGURA 18 134

Quanto a existência de presos portadores de doenças infectocontagiosas por região

Como o reconhecimento facial funciona

107

133


FIGURA 19 135

FIGURA 28 154

Reconhecimento facial de uso de más-

Mock-up Panfleto Connect

caras em local público realizado pelo software da Tryolabs

FIGURA 20 137

FIGURA 29 168

Expressões faciais e formas de identificação

Projeção resultados Connect

FIGURA 21 139

FIGURA 30 194

Conceito básico de um sistema de informação geográfica (GIS)

Cadastro Nacional de Pessoa Física

FIGURA 22 140

FIGURA 31 236

Versão de E.W.Gilbert do mapa de John Snow de 1855 quanto o surto de cólera no Soho, mostrando os casos de epidemia de cólera em Londes de 1854

Contrato de licença de imagem

FIGURA 23 141

FIGURA 32 292

Sistema de contagem de pessoas, e geração de mapas de calor e identificação de perdas

Print WhatsApp - Entrevista Janaína

FIGURA 24 142

FIGURA 33

Exemplo de Detector de Equipamento de Segurança Individual através de reconhecimento de imagem

Print Entrevista Dr. Frederico Baia

FIGURA 25 143

FIGURA 34 301

Exemplo de aplicação de câmera de alta precisão para medição de temperatura a fim de evitar a propagação de doenças

Reconhecimeto facial Isadora

FIGURA 26 149

FIGURA 35 302

Planejamento de Marketing

QR Code Coleta de Dados

FIGURA 27 153 Panfleto Connect

294

Pereira


LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ADPF

DF

PGE

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE GRADUAÇÃO ESAMC

FUNPEN

PNAISP

CF CONSTITUIÇÃO FEDERAL

FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL

CFTV

GIS

CIRCUITO FECHADO DE TV

GEOGRAPHIC INFORMATION SYSTEM

CNJ CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

HC

CNMP

ICOR

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CNN CABLE NEWS NETWORK

CNPCP CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

COVID-19

POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE NO SISTEMA PRISIONAL

PNSSP PLANO NACIONAL DE SAÚDE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO

HABEAS CORPUS

INSTITUTE FOR CRIME & JUSTICE RESEARCH

INFOPEN LEVANTAMENTO NACIONAL DE INFORMAÇÕES PENITENCIÁRIAS

IPEA INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA

PSOL PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE

RBPAE LEI DE RESPONSABILIDADE EDUCACIONAL NO BRASIL

RE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

STF SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

CORONAVIRUS DISEASE

LDB

CPF

LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL

STJ

LEP

SUS

CADASTRO DE PESSOA FÍSICA

CPI

LEI DE EXECUÇÃO PENAL

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

LGPD

DEPEN

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO

DNA

MG MINAS GERAIS

ÁCIDO DESOXIRRIBONUCLÉICO

ONU ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA

SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

TI TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO

TJMS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL


SUMÁRIO 1. A CONNECT 22 1.1 - NOSSO OBJETIVO E PROPOSTA

24

1.2 - QUEM SOMOS 25

2. DA PROBLEMÁTICA 32 2.1 - A PRECÁRIA APLICAÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS O SISTEMA PRISIONAL

34

2.2 – A IMPORTÂNCIA DA GESTÃO DE QUALIDADE

40

2.3 – A NECESSIDADE DE GESTÃO DE QUALIDADE NO SISTEMA PRISIONAL E SEUS BENEFÍCIOS

41

3. DIAGNÓSTICO JURÍDICO

46

3.1 – OS DITAMES CONSTITUCIONAIS NA SISTEMÁTICA PRISIONAL QUANTO AO DEVER DO ESTADO 3.1.1 – DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIAMES CONSTITUCIONAIS DO ESTADO QUANTO AO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINADOR 3.1.2 – OS MALES DA BUROCRACIA NO SISTEMA CARCERÁRIO 3.1.3 – A PRECÁRIA APLICAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE NO ÂMBITO DA MANUTENÇÃO DO INDIVÍDUO ENCARCERADO 3.1.4 – DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL 3.1.5 – A ÓTICA CONSTITUCIONAL SOB O ASPECTO DO DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DE INFORMAÇÕES POR PARTE DO SISTEMA PRISIONAL 3.1.6 – OS DESAFIOS DA REINSERÇÃO SOCIAL DO PRESO QUANTO AO ASPECTO CONSTITUCIONAL

46

3.2 – ASPECTOS DE DIREITO PENAL NA SISTEMÁTICA PRISIONAL 3.2.1 – A ANÁLISE QUANTO A APLICAÇÃO DOS DIREITOS E DEVERES ESTIPULADOS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

82 82

50

52 55 70 74

79


3.2.2 – O DIREITO PROCESSUAL PENAL QUANTO A APLICAÇÃO DO REGULAR PROCEDIMENTO LEGAL 3.2.3 – UMA ANÁLISE DO DIREITO PENAL BRASILEIRO (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) EM CONTRAPARTIDA A MODELOS SIMILARES NO MUNDO

85

3.3 – DA SISTEMÁTICA DA MATÉRIA DE DIREITO CIVIL QUANTO À APLICAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL 3.3.1 – A ANÁLISE QUANTO A APLICAÇÃO DOS DIREITOS E DEVERES ESTIPULADOS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL 3.3.2 – A ANÁLISE QUANTO A APLICAÇÃO DOS DIREITOS E DEVERES ESTIPULADOS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL 3.3.3 – A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NA APLICAÇÃO DE MECANISMOS EFETIVOS DE CONTROLE E SEGURANÇA 3.3.4 – A RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL NA CONDIÇÃO DE TUTELADOR DO INDIVÍDUO APENADO

92

3.4 – DOS PRECÁRIOS MECANISMOS DE CONTROLE E MONITORAMENTO DO SISTEMA CARCERÁRIO QUANTO A ÓTICA DO DIREITO ADMINISTRATIVO 3.4.1 – AS ATRIBUIÇÕES RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO À INFORMATIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO

115

3.5 – DA ANÁLISE DE ORGANIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS AO SISTEMA PRISIONAL 3.5.1 - O SISTEMA FINANCEIRO BRASILEIRO QUANTO A UMA ANÁLISE DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL 3.5.2 – ESTUDO JURISPRUDENCIAL SOBRE A ADPF 347

121

3.6. CONCLUSÃO DO DIAGNÓSTICO JURÍDICO

129

4. PLANO DE INOVAÇÃO

130

4.1 – DA PROPOSTA DE SOLUÇÃO – APRESENTAÇÃO DO MODELO DE AUTOMATIZAÇÃO ADOTADO

132

90

93 101 108 110

115

121

124

4.2 – ATUAÇÃO NO MERCADO 146


4.3 – NOSSO POSICIONAMENTO ESTRATÉGICO 148 4.3.1 PERSONA 148 4.3.2 CONCORRÊNCIA 148 4.3.3 ENFOQUE DA CONNNECT 148 4.4 – PLANEJAMENTO DE MARKETING DIRETRIZES DO PLANEJAMENTO

148

4.5 – PROCESSOS OPERACIONAIS 155 4.5.1 – COLETA E PROCESSAMENTO FACIAL 155 4.5.2 – ANÁLISE DE DADOS 158 4.6 – ELEMENTOS FINANCEIROS 161 4.6.1 - INVESTIMENTO FIXOS 161 4.6.2- VALORES DA JUCEMG 162 4.6.3 - DOS GASTOS COM COLABORADORES 162 4.6.4 - DA TERCEIRIZAÇÃO 164 4.6.5-DESPESAS FIXAS MENSAIS 164 4.6.6- DESPESAS VARIÁVEIS DE VENDA 165 4.6.7- CUSTO UNITÁRIO 165 4.6.8 - INVESTIMENTO INICIAL 166 4.6.9 - CUSTO DE COMERCIALIZAÇÃO 167 4.6.10 - PROJEÇÃO DE RESULTADO 168

5. PLANEJAMENTO JURÍDICO ESTRATÉGICO

170

5.1- RISCOS APONTADOS 171 5.2 - ANÁLISE JURÍDICA QUANTO AO USO E DIREITO DA IMAGEM DO DETENTO 180 5.3 - APOSTILA DE POLÍTICAS DE COMPORTAMENTO 182 DIRETRIZES DA CONNECT 183 5.4 - CONTRATOS 185 5.4.2 CONTRATOS COM OS DETENTOS 194 5.4.3 - CONTRATO COM O ESTADO 197 5.5 - TERMO DE SIGILO 201 5.5.1 - TERMO DE SIGILO DOS FUNCIONÁRIOS 201 5.6 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL 5.6.1-AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM FACE DO ESTADO

203 204


5.6.2 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM FACE DO FUNCIONÁRIO TERCEIRIZADO 5.7 - CONTESTAÇÃO 5.7.1 - CONTESTAÇÃO SOBRE COLETA DE DADOS DO DETENTO 5.7.2 -CONTESTAÇÃO TRABALHISTA DE NÃO RESPONSABILIDADE

214 220 220 224

5.8 - AÇÃO DE RESPOSABILIDADE OBJETIVA EM FACE DO ESTADO

235

5.9 - AÇÃO DE COBRANÇA 5.9.1 - AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO ESTADO 5.9.2 - AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA

251 251 260

5.10 - COMPLIANCE 5.11 - OFÍCIO COMO MEIO DE COMUNICAÇÃO COM O ESTADO 5.11.1 - OFÍCIO PARA O ESTADO SOBRE INFRAÇÃO 5.11.2 - OFÍCIO PARA O ESTADO SOBRE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO 5.12 PALESTRAS DE CAPACITAÇÃO E DE POLÍTICAS DE COMPORTAMENTO 5.13 - CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO 5.13.1 - PEÇA DE CONCILIAÇÃO PARA RESOLVER VAZAMENTO DE DADOS EM FACE DO ESTADO

277 280 280 282 286 286 287

6. RELATÓRIO DE EXECUÇÃO

294

6.1 – ENTREVISTA COM POTENCIAL UTILIZADORA DO SERVIÇO 6.1.1 ENTREVISTA COM O DEFENSOR PÚBLICO PENAL – DR. FREDERICO BAIA PEREIRA

294 296

6.2 - ENTREVISTA COM A PSICÓLOGA – DRA. BRUNA REZENDE RIBEIRO

299

6.3 - SIMULAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO SOFTWARE

303

7. CONCLUSÃO

306

REFERÊNCIAS

309



1. A CONNECT 1.1 - NOSSO OBJETIVO E PROPOSTA A empresa Connect surgiu com intuito de unir dois “mundos diferentes”, ou seja, o setor privado que busca diariamente formas para empreender e o setor público que sofre diariamente com a falta de gestão de recursos.

Observando com profundidade as mazelas sociais, percebemos que uma dor maior existe e que dificilmente é tratada da forma de deveria ser tratada, causando impactos financeiros e sociais inestimáveis, estamos falando do sistema prisional brasileiro. Os dados que serão demonstrados ao longo do presente trabalho evidenciam a precária tratativa deste, sendo um dos maiores problemas existentes hodiernamente no que diz respeito à conduta social, os presídios não mais são os responsáveis por reeducar e reinserir o indivíduo em sociedade, servindo em diversas ocasiões para que se criem transgressores, talvez mais nocivos do que quando ingressaram. Na coluna vertebral do problema, identificamos que na realidade, grande parte do problema poderia ser evitado através da simples melhoria da forma de gestão do sistema, em que, além de gerar dados do problema, fosse capaz de propor estudos destes, viabilizando a melhoria da sistemática prisional.

24

PGE II - ESAMC UBERLÂNDIA

Neste sentido, surgiu a Connect, cujo nome traduzido da língua inglesa possui significado de “conectar”, com intuito de trazer tecnologia e inovação (utilizando recursos tecnológicos bem desenvolvidos) como forma de proporcionar uma gestão eficiente em virtude da dor apresentada pelo estado em seu precário sistema prisional, que tem como cenário atual, um sistema precário e arcaico, pouco ou nada efetivo, além do descaso com a vida e dignidade do detento. A empresa tem como objetivo melhorar as informações administrativas e com custo-benefício extremamente vantajoso para o Estado. A palavra conectar informa a ideia de unir, agregar, relacionar, isto é, possibilitar melhor comunicação entre os sistemas, bem como organização na administração e, por fim, melhor contato com indivíduos encarcerados e a sociedade para que haja uma efetiva reabilitação e reingresso do encarcerado em seu meio social.


1.2 - QUEM SOMOS A CONNECT é uma equipe composta por seis estudantes de Direito, entusiasmados e aptos para fazer com que os aprendizados adquiridos durante os anos de estudos possam contribuir para o desenvolvimento e melhoria na sociedade, e em especial, no sistema carcerário. É mais que amor pela justiça, é empatia com todas as pessoas que precisam diariamente dessas ferramentas que estamos preparados para oferecer. Nossa motivação surgiu com a indignação causada pelo descaso diário com as vidas dos detentos, bem como com a possibilidade de reunir o Direito com desenvolvimento tecnológico de ferramentas que melhoram a comunicação e resultam em benefícios para sociedade. Por isso, nossa motivação é a entrega de um projeto que seja capaz de efetivamente moldar o contato entre o estado e sociedade, proporcionando a melhoria no que diz respeito ao bem comum. Desta forma, convidamos você para abraçar esta causa, mas antes, gostaríamos que conhecesse um pouco mais de quem somos nós, para que juntos possamos mudar o mundo.

CONNECT - TRANSPARÊNCIA E TECNOLOGIA

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ALEXSANDRO DOS REIS FERNANDES FILHO INFORMAÇÕES DE CONTATO

(34) 9 9325-3149

alexfernandes1999@hotmail.com

EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL FORMAÇÃO ACADÊMICA Estagiário no escritório Alexsandro R Fernandes Advogados Associados; Goleiro no time de futebol do Uberlândia Esporte Clube.

Esamc Uberlândia - Graduando em Direito

O QUE MAIS GOSTA Jogar futebol (é goleiro profissional) Viajar Realizar missões com a igreja Andar a cavalo Ir à fazenda Sair com os amigos

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PGE II - ESAMC UBERLÂNDIA


BRUNA SILVEIRA GUIMARÃES DA COSTA INFORMAÇÕES DE CONTATO

(34) 9 9145-7594

brunaguimaraesc@hotmail.com

EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL Estagiária na Defensoria Pública; Estagiária no Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG; Estagiária no escritório Nolasco Sociedade de Advogados; Estagiária no escritório Carlos Miro Advogados; Participação da Comissão Organizadora Curso de Gestão e Liderança de Pessoas; Participação do Mutirão Direito a ter Pai DP Uberlândia; Participação do III Mutirão das Famílias DP Uberlândia; Participação como monitora do curso Formação de Defensores Populares - UFU, MP, DP de Uberlândia e OAB; Monitora no Curso de Formação de Defensores Populares - mulher e direitos humanos: desafios atuais na efetivação dos direitos.

FORMAÇÃO ACADÊMICA

Esamc Uberlândia - Graduanda em Direito

O QUE MAIS GOSTA Correr e fazer Crossfit Viajar Ter contato com a natureza Animais em geral Programações em família Sair com os amigos

CONNECT - TRANSPARÊNCIA E TECNOLOGIA

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ISADORA MIRANDA SOUSA INFORMAÇÕES DE CONTATO

(34) 9 9201-7275

isadorams8@hotmail.com

EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL FORMAÇÃO ACADÊMICA Estagiária na Defensoria Pública; Estagiária no Tribunal de Ética da OAB; Estagiária no escritório Mendes Paniago; Estagiária na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Participação no SIMUNA no Colégio Nacional no ano de 2015; Participação no 12º Simpósio da AASP Participação no IV Mutirão das Famílias - DP Uberlândia; Participação no Curso "Introdução ao Tema de Liderança" da FGV; Participação no Desafio Jurídico da ESAMC; Formada em Inglês.

Esamc Uberlândia - Graduanda em Direito

O QUE MAIS GOSTA Malhar Viajar Natureza Acordar e dormir cedo (a idosa do grupo) Participar de ações sociais Sair com os amigos e família Ler

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PGE II - ESAMC UBERLÂNDIA


KALLYTA FREITAS TERÊNCIO INFORMAÇÕES DE CONTATO

(34) 9 9237-9469

kallytafreitas@gmail.com

EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL Estagiária na Defensoria Pública

FORMAÇÃO ACADÊMICA

Esamc Uberlândia - Graduanda em Direito

O QUE MAIS GOSTA Viajar Cuidar de si Assistir série Escutar música Sair com a família Ler livros

CONNECT - TRANSPARÊNCIA E TECNOLOGIA

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LEONARDO BARBOSA CAETANO INFORMAÇÕES DE CONTATO

(34) 9 9940-7740

leonardo.barbosa.caetano@live.com

EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL FORMAÇÃO ACADÊMICA Estagiário Banco Bradesco; Estagiário Advocacia Geral da União Gerente de Projetos Conselt;

Esamc Uberlândia - Graduando em Direito Universidade Federal de Uberlândia Graduando em Engenharia de Controle e Automação

Participação na I Competição de Matemática e Estatística do Planeta Terra - UFU Uberlândia; Participação como Staff da Latin

O QUE MAIS GOSTA Viajar

American and Brazilian Robotics Competition (LARC); Participação como Staff da Competição Sumo Cup UFU do Laboratório de Automação, Sistemas Eletrônicos e

Ler Momentos em família Estudar

Controle; Certificado no CaMLA (Cambridge Michigan Language Assesments); Fluente em Inglês.

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PGE II - ESAMC UBERLÂNDIA

Sair com os amigos Escutar música


LIDIANE BORGES REZENDE INFORMAÇÕES DE CONTATO

(34) 9 9201-7275

lidiane.penelop@gmail.com

EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL Auxiliar de Coordenação no Colégio

FORMAÇÃO ACADÊMICA

Esamc Uberlândia - Graduanda em Direito

Séculos; Agente Penitenciária no Presídio Professor Jacy de Assis; Atendente de Telemarketing (Vendas) na ACS-Algar CallCenter Service S/A;

O QUE MAIS GOSTA Ficar em família

Atendente de Telemarketing (Vendas) na WTS- Serviços deAtendimento ao Cliente por telefone LTDA; Consultora de Negócios Loja na VIVO S/A; Vendedora Interna na Disk Center Central de Teleatend; Gerente de vendas na CRISTINA MEL

Sair com os amigos Viajar Realizar ações sociais Ver filmes

VESTUÁRIO E ACESSÓRIO LTDA.

CONNECT - TRANSPARÊNCIA E TECNOLOGIA

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ROBERTO LUCIANO DA SILVA INFORMAÇÕES DE CONTATO

(34) 9 9932-3452

roberto.luciano@gmail.com

EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL FORMAÇÃO ACADÊMICA Cedro Technologies - Sales Maneger Global at Cedro Technologies Gestor Comercial Nacional; Gerente Administrativo Comercial Nacional (Mercado Nacional) ValeCard;

Esamc Uberlândia - Graduando em Direito Universidade Federal de Alfenas - Especialista em Comportamento Organizacional e Gestão de Mudanças, Gestão de Pesssoas com Ênfase em Liderança Centro Universitário do Triângulo - Bacharel em Administração, Administração de Empresasssssss

Gerente Comercial Regional (Business) - TIM Business; Gerente Comercial e Administrativo VIVO; Coordenador de Marketing - Ambev; Gerente de Comercial / Atendimento BBVA; Analista - Banco Triangulo S/A; Fluente em Inglês e Espanhol; Certificado de Master Practtioner em PNL; Ganhou Prêmio de Campeão de Vendas em 2013.

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PGE II - ESAMC UBERLÂNDIA

O QUE MAIS GOSTA Viajar Ler Ficar em família Lidar com pessoas Aprimorar os conhecimentos Sair com os amigos


CONNECT - TRANSPARÊNCIA E TECNOLOGIA

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2. DA PROBLEMÁTICA 2.1 - A PRECÁRIA APLICAÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS NO SISTEMA PRISIONAL O Estado é o único detentor do “direito de punir”, sendo este direito materializado através da custodia de sentenciados em penitenciárias e demais instituições corretivas que proporcionam ao condenado o devido reajuste face o delito cometido.

De acordo com Frederico Marques, o direito de punir é “o direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora, contra quem praticou a ação ou omissão descrita no preceito primário causando um dano ou lesão jurídica, de maneira reprovável” (Elementos de Direito Processual Penal, vol. I, p. 3). Porém nos cabe a reflexão que, apesar do Estado ser detentor do monopólio do direito-dever de punir, ele está obrigado a garantir a integridade física e mental do custodiado, bem como lhe proporcionar meios de cumprir a sua sentença de forma digna, lhe proporcionando meios de ser reinserido no convívio social após cumprimento da sua sentença.

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Através da análise do sistema penitenciário do Brasil, resta evidente o quão caótico e precário este se encontra, ocupando o 3º (terceiro) lugar de maior população carcerária do mundo, perdendo apenas para os Estados Unidos e a China, de acordo com as informações providas pelo World Prison Brief, oportunidade em que fora realizado um levantamento mundial a respeito dos dados carcerários desempenhado pela ICPR (Institute for Crime & Justice Research) e pela Birkbeck University of London. Os problemas existentes nas penitenciárias e prisões se desdobram em inúmeros outros – como o alto índice de criminalidade e reincidência – e é derivado de outros, um exemplo é a desigualdade social.


Pela ótica de grande parcela da sociedade, os detentos devem viver em condições sub-humanas, pois cometeram ilícitos penais, entretanto não é isso que o nosso ordenamento jurídico prega. O detento possui seus direitos assim como qualquer indivíduo, apenas a sua liberdade está restrita. Segue abaixo o ponto de vista de vários brasileiros a respeitos dos detentos:

— As notícias de detentos voltando a estudar, tendo pena remida por leitura ou ingresso em instituição de ensino formal, ou ainda a obtenção de vagas de trabalho por indivíduos apenados, bem como a progressão de regime de cumprimento de pena, pelo regular desempenho dessas atividades, indignam o “cidadão de bem”, que não se conformam com o tratamento humanizante no cárcere, vez que a cultura de ostentação do suplício instaurada na nossa sociedade estabelece que o cárcere deva ser sinônimo de barbárie, insalubridade, degradação e desrespeito às garantias mínimas do apenado. (JUSTIFICANDO, 2018)

Os detentos devem ter seus direitos garantidos e é de extrema importância ressaltar que a premissa existente na prisão é fazer o detento encontrar meios de se reinserir na nossa sociedade, não o punir até o último segundo pelo seu ato. Esse pensamento e esse poder punitivo do Estado é extremamente errôneo e deve ser cessado. A reinserção do preso é de extrema valia para todos, tendo em vista que com isto, é visto uma diminuição abrupta da criminalidade, divergente da situação atual que o preso volta a cometer cada vez mais ilícitos penais. Segundo o IPEA considerando-se presos condenados e provisórios com passagem anterior no sistema prisional 55,15% reincidiram na prática criminosa . Ou seja, a cada 10 presos 5,5 novamente cometeram crimes após estarem em liberdade. A alta taxa de reincidência materializa de forma dramática o fracasso de nossas instituições prisionais que tem propósito de serem reeducadores dos presos promovendo a sua reinserção harmônica em sociedade, objetivo esse que não é atingido.

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216,62% em 2019

taxa de ocupação nos presídios de Uberlândia-MG.

Segundo os dados CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público).

Não obstante o grave problema de reincidência na prática criminosa dos presos, percebe-se no sistema prisional como um todo a falta de transparência dos atos do Estado em seu poder punitivo bem como a ausência de informações que comprovem de fato que a integridade física e mental do preso está efetivamente sendo respeitada, além do que, é possível constatar que a saúde nos presídios é precária, tendo em vista que o Estado não fornece o mínimo de condições dignas para que os detentos se mantenham saudáveis e livres de doenças. Em Uberlândia-MG, cidade que utilizamos como base para parte da pesquisa realizada, existem duas unidades prisionais: Penitenciária Professor João Pimenta da Veiga e Colônia Penal Professor Jacy de Assis. Nestes dois presídios segundo os dados CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) no segundo trimestre do ano de 2019 havia 2.894 presos para uma capacidade máxima projetada de 1.336 detentos, ou seja, uma taxa de ocupação de 216.62%.

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O sistema prisional do Brasil está abandonado, prisões superlotadas e em péssimas condições físicas, que são incapazes de proporcionar aos seus custodiados condições necessárias para o cumprimento de suas sentenças de forma digna dando-lhes a oportunidade de serem reeducados. Os atos do Estado na execução do seu direito punitivo não são transparentes a margem do que a lei lhes impõe, não se tem a visão se de fato os direitos do preso condenado estão sendo respeitados como legalmente devem ser e o resultado desta malfadada equação é a alta taxa de reincidência na prática criminosa por parte dos presos após cumprimento de sentença. Em uma análise profunda da problemática apresentada, vislumbramos que a relação destes problemas encontra como causa central a gestão precária do sistema prisional, no que diz respeito ao controle de qualidade das medidas públicas, tornando impossibilitadas as formas de conduzir melhorias.


Neste sentido, se faz necessário preparar as prisões sob um olhar de profissionalização e objetividade de sua gestão de qualidade e de melhoria, na medida de que seja possível a análise e enfrentamento aos problemas que impactem negativamente na aplicação dos direitos humanos, direcionando políticas públicas no âmbito prisional para tomada de decisões assertivas quanto a tratativa direta nos problemas enraizados, é tarefa essencial para a mudança de perspectiva e melhoria do sistema prisional. Portanto, a Connect se apresenta no cenário anteriormente contextualizado da relação Estado com o seu poder-dever punitivo face ao Condenado / Internado e os seus direitos enquanto cidadão recluso que se encontra em fase de reeducação, com o objetivo de sua harmônica reinserção em sociedade após o cumprimento de sua sentença condenatória. Visamos resolver o problema da gestão de qualidade precária do sistema prisional que dificulta a reinserção do indivíduo encarcerado em sociedade, para tanto, utilizaremos do olhar dos direitos humanos, conforme preconizado na Constituição Federal, desta forma, seremos capazes de propor melhorias para o funcionamento do sistema prisional, através de uma gestão simples, direcionada a tratativa dos problemas ora elencados. Segue abaixo esquema exemplificando o problema e suas subdivisões que iremos trabalhar.

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Em suma, a Connect surge com o propósito de assegurar que o sistema prisional seja avaliado como um todo, auxiliando gestores públicos na melhoria das necessidades encontradas, através de planejamento estratégico claro e assertivo, direcionado ao problema, com foco no sistema de gestão de melhoria contínua, com a coleta de dados e abordagem de fatos individuais.

Gestão Ineficaz de Qualidade do Sistema

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Saúde precária dos encarcerados e dos membros que coordenam o sistema

Insegurança do sistema prisional, risco para os funcionários públicos que atuam no controle

Direitos Humanos Violados

Dados esparsos e de difícil tratativa

Medidas e propostas públicas ineficazes dada a inefetividade da coleta de informações

Figura 1: Problemáticas geradas pela gestão precária do sistema prisional Fonte: Autoria do Grupo

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2.2 – A IMPORTÂNCIA DA GESTÃO DE QUALIDADE É extremamente necessário pontuar o porquê realizar uma gestão de qualidade eficaz é importante. Para iniciarmos, o que é uma gestão? De acordo com o Dicionário Financeiro, gestão é:

— Gestão é uma área das ciências humanas que se dedica à administração de empresas e de outras instituições visando fazer com que alcancem os seus objetivos de forma efetiva, eficaz e eficiente. O conceito de gestão possui ligação direta com a administração dos recursos disponíveis na organização. Esses recursos podem ser tanto materiais e financeiros como humanos, tecnológicos ou de informação. A função de um gestor é tirar o melhor proveito das estruturas, das tecnologias, do capital e das pessoas para alcançar as metas da organização no curto, no médio e no longo prazo. Para isso, o conceito de gestão está baseado em quatro pilares: planejamento, organização, liderança e controle. (grifos originais)

Uma boa gestão de qualquer coisa, desde um negócio até a gestão do presídio (como é o nosso caso) garante que todos os procedimentos sejam devidamente definidos, que uma rotina seja estabelecida de forma eficiente e organizada, facilita a identificação de possíveis ameaças e problemas e ainda auxilia na busca de soluções e as maneiras mais eficazes de executá-las. Ter uma gestão boa envolve inúmeras vertentes, desde os funcionários, modo de planejamento, estudos de por onde começar agir, qual problema atinge mais e qual atinge menos, a estrutura do local, quais serão os colaboradores e como investir bem o capital. Outrossim, uma gestão eficiente é extremamente necessária para obter-se os resultados almejados, porque assim o gestor tem uma visão clara do todo e é capaz de encontrar os possíveis meios de soluções da maneira mais viável e eficaz.

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Com uma boa gestão, os procedimentos realizados na instituição são otimizados, há maior harmonia entre os funcionários e colaboradores e ainda interfere na melhoria de estratégias de solução.

diretor/administrador é capaz de identificar e reconduzir os papéis dos colaboradores, modificar os modelos de execução, realizando apenas aqueles que tendem a prosperar e gerar mais resultados.

No mesmo segmento, torna-se a situação financeira bem melhor e mais estável, gerenciando bem todas as receitas e despesas, identificando o que pode ser cortado e o que deve ser implementado, estimar os possíveis resultados que serão obtidos com o planejamento estratégico e poder verificar se a gestão está indo bem ou deve ser modificada. Com isso, o negócio ameniza bastante os riscos de afundar em dívidas e de andar em círculos gastando cada vez mais sem ter nenhum resultado.

Outrossim, com uma gestão eficaz, é possível executar um planejamento estratégico, criando-o com fulcro nos resultados obtidos e as mudanças que devem ser realizadas, o que pode reduzir até os custos, pois é possível identificar detalhadamente com o que tem que gastar e como gastar.

Não restam dúvidas que uma boa gestão gera resultados extraordinários eficazes em todas as esferas do negócio. Um grande benefício está na produtividade dos colaboradores, que além de ser estimulada por um bom gestor, é bem mais eficiente pois estes agirão apenas com o necessário e não irão mais perder tempo realizando coisas que não surtem efeitos. Assim, com uma devida gestão e um acompanhamento das atividades, o gestor/

Tratando-se mais profundamente do lado financeiro, ponto bastante importante e visado pelo Estado, nosso cliente em questão, a gestão de qualidade faz com que sejam tomadas decisões pontuais levando em conta a redução de custos e a otimização de resultados e ainda faz com que controles mais rigorosos sejam implementados para evitar desperdícios de dinheiro com atos e produtos desnecessários. Neste segmento, uma boa gestão possui extrema necessidade em qualquer negócio e na ausência desta, as chances de o negócio afundar são imensas, tanto no financeiro, quanto no gerenciamento de funcionários e colaboradores e na obtenção de resultados.

2.3 – A NECESSIDADE DE GESTÃO DE QUALIDADE NO SISTEMA PRISIONAL E SEUS BENEFÍCIOS Como dito anteriormente, uma gestão de qualidade interfere em inúmeras áreas de um negócio. Porém, como isso interfere no sistema penitenciário? Primeiro, é necessário contextualizar sobre a teoria de gestão, a qual baseia-se sobre o processo de trabalho, que ganhou força a partir do trabalho de Braverman (1974). Ele afirma que novas tecnologias e uma gestão de qualidade são introduzidas pela administração para aumentar o controle sobre a força de trabalho.

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A questão do controle sempre foi central na teoria da organização. Como sugerido por Kouzmin (1980: 134) "organização significa um método de controle social, um meio de conferir uma regularidade à sociedade ou à ação coletiva". Destarte, a gestão da qualidade tem sido descrita como potencializadora de formas discretas de controle, uma vez que é considerada uma questão estratégica relacionada não apenas às mudanças técnicas, mas também culturais. Os autores Sewell e Wilkinson comentam que em uma fábrica de automóveis estudada, utilizou-se o TQM (Total Quality Management – Gestão de Qualidade Total) e o JIT ( Just in Time – Na Hora Certa). Nesta, foram incluídos dois sistemas capazes de identificar falhas em indivíduos específicos na linha de produção. No final da linha de produção foram identificados os erros no produto e os vinculou a cada operador individual responsável. Neste sentido, Sewell e Wilkinson alegaram que o entusiasmo da força de trabalho pode ser justificado porque o TQM parece trazer benefícios mais imediatos aos trabalhadores, como maior flexibilidade para trabalhos em grupos, resolver problemas multifuncionais e descentralizar as tomadas de decisões. Tendo tudo isso como base, fora realizado um experimento em dois presídios no Serviço Prisional Escocês, um em Perth e o outro em Dungavel. Nesse teste, foram entrevistados os oficiais penitenciários e os governadores das prisões. Alguns governadores alegaram que com o experimento e com a gestão de qualidade, começaram a ter mais ciência dos seus atos praticados no cotidiano. Alguns deles perceberam que teriam de melhorar suas habilidades gerenciais para desempenhar o trabalho adequadamente de acordo com a nova política geral do serviço. Eles afirmaram que foram delegadas novas tarefas e que tinham mais abrangência na tomada de decisões. Em termos de trabalho gerencial, há um consenso entre os governadores de Dungavel e Perth de que o programa de gestão da qualidade está afetando seus empregos, haja vista que ficaram mais responsáveis.

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No mesmo segmento, os governadores disseram que com a gestão sentiram a necessidade de justificar o que estão fazendo a cada hora de trabalho e isso representa novas pressões que estão tornando o trabalho mais exigente. Com a gestão de qualidade, os governadores controlaram todas as atividades e se certificavam com facilidade se os funcionários estavam fazendo seu trabalho dentro dos padrões que são esperados, de acordo com as metas previamente definidas. Os resultados do impacto da gestão da qualidade na satisfação no trabalho demonstram um aumento no nível de satisfação dos governadores. Todos os governadores entrevistados afirmaram estar mais satisfeitos com seu trabalho. No que tange aos oficiais, em ambas as prisões eles afirmaram que o trabalho se tornou mais exigente, uma vez que a necessidade de uma compreensão mais ampla de sua função, a necessidade de habilidade gerencial e a quantidade de atividades e tomadas de decisões que estavam fazendo. Os oficiais também foram incentivados a desenvolver maneiras de gerenciar o presídio de forma eficiente (como desenvolver formas de economizar dinheiro em compras). Isso envolve, portanto, um certo grau de habilidade gerencial. A gestão da qualidade mudou as funções nos níveis de oficiais. Observou-se que os empregos se tornaram mais exigentes e enriquecidos. Portanto, é evidente que uma gestão realizada de forma eficiente e bem elaborada modifica significativamente as atividades de trabalho, até mesmo dentro do sistema carcerário. Os trabalhadores tornam-se mais conscientes de toda a sua função e do papel desta em um todo, em conjunto das atividades organizacionais. Além disso, a delegação de autoridade ocorre e com isso, aumenta significativamente o escopo da tomada de decisão. O processo de delegação permite que a administração mantenha algum grau de controle sobre as atividades que delegam. Pode-se dizer que representa a centralização por meio de um processo de descentralização.

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Pode-se argumentar, como sugerem os autores Dawson e Palmer, que a gestão da qualidade funciona como um dispositivo de controle cultural, uma vez que incorpora uma política de gestão de recursos humanos. Em suma, a gestão de qualidade no sistema carcerário possui extrema importância. Ela irá auxiliar na organização dos dados, na delegação de tarefas e ainda tornará o Estado mais consciente de seus atos e o que o mesmo deve fazer para reparar este sistema. A gestão de qualidade é um processo um pouco lento no início, até todos se acostumarem, pois como foi dito, é algo cultural também. Porém é inquestionável os inúmeros benefícios que esta traz, tanto para o mundo dos negócios, como para o sistema penitenciário. Ela auxilia nos seguintes pontos:

Estipular objetivos;

Identificar e desenvolver meios para alcançar os objetivos;

Outorgar responsabilidades para os indivíduos de maneira específica, para auxiliar nas metas estipuladas;

Viabilizar as maneira e recursos para o cumprimento das atividades;

Identificação de falhas do sistema;

Selecionar mecanismos de avaliação de desempenho dos funcionários;

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Auxiliar na capacitação dos funcionários, pois facilita a enxergar as funções específicas de cada um;

Determinar a periodicidade das avaliações.


A gestão dos dados é algo simples que influenciará grandemente nas políticas públicas do sistema carcerário, haja vista que esclarecerá para o Estado o cenário atual e o que se deve fazer. Ainda melhorará a convivência dos trabalhadores, otimizará os procedimentos e ainda trará economias para o poder público. Portanto, o intuito da Connect é auxiliar na gestão de dados do sistema carcerário para que o Estado aprimore suas políticas públicas direcionadas para as penitenciárias, visando melhorias neste sistema.

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3. DIAGNÓSTICO JURÍDICO 3.1 – OS DITAMES CONSTITUCIONAIS NA SISTEMÁTICA PRISIONAL QUANTO AO DEVER DO ESTADO A Constituição Federal traz expresso sobre o tema “direito do preso”, neste sentido:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (...) XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; (...) L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; (...) LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; (...) LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

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Lei de Execução Penal (7.210/1984) – corrobora com o tema “direito do preso” ao trazer expressas as diretrizes do Poder do Estado de punir com vistas a ressocialização e reinserção do condenado ao convívio em sociedade e a sua não reincidência na prática criminosa.

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso. Art. 11. A assistência será: I - material; II - à saúde; III - jurídica; IV - educacional; V - social; VI - religiosa.

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O sistema prisional do Brasil regula-se por várias legislações, a se destacar a Lei de Execução Penal 7210 de 11 de julho de 1984, organizando-se por meio de princípios, diretrizes e regras, derivados de várias fontes, tais como o decreto lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, da Constituição Federal, Declaração Universal dos Direitos humanos, dos tratados internacionais, resoluções e das leis extravagantes atinentes a execução penal, as quais procuram garantir os direitos dos encarcerados e viabilizar um tratamento mais digno e humano aos reclusos. No Brasil, conforme o artigo 5º, XLVI e XLVII, da Constituição Federal de 1988, o constituinte adotou as seguintes penas: “privação ou restrição da liberdade, perda de bens, multa; prestação social alternativa; suspensão ou interdição de direitos”, ou seja, o legislador classificou as penas em: privativa de liberdade, restritiva de direitos e multa. O legislador também assegurou que não existira penas: “de morte, salvo em caso de guerra declarada; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; cruéis”. A pena é a resposta que o Estado dá à pessoa que comete um crime, porém a pena deve obedecer ao primado da dignidade humana, pois, a CF e a Declaração Universal de Direitos Humanos, asseguram que a pessoa levada a prisão terá assegurado o respeito à integridade física e moral, sendo vedado a tortura e qualquer espécie de tratamento que desabone a conduta do interno. Percebe-se assim as duas finalidades do cumprimento de pena, quais sejam: a efetivação da sentença, objetivando reprimir e prevenir os crimes, e a outra, diz respeito a reinserção social do apenado, no seu retorno para vida em sociedade, estando clarividente o objetivo ressocializador da LEP (MIRABETE, 2007). A finalidade do sistema penitenciário previsto nas Regras Mínimas para Tratamento dos Presos da ONU, no item 58, narra que a pena privativa de liberdade deve servir para resguardar a sociedade contra os delitos. Desígnio esse que só poderá ser alcançado.

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— (...) se o tempo de prisão for aproveitado para assegurar, tanto quanto possível, que depois do seu regresso à sociedade o delinquente não apenas queira respeitar a lei e auto sustentar-se, mas também, que seja capaz de fazê-lo (Regras Mínimas para Tratamento dos Presos da ONU, no item 58).

O Estado deve se planejar para prestar o auxílio necessário para a reinserção do preso, vejamos o item 61 das Regras mínimas para tratamento do preso “o tratamento não deve acentuar a exclusão dos reclusos da sociedade, mas sim fazê-los compreender que eles continuam fazendo parte dela.” O Estado é o detentor do direito de punir, ou seja, de levar à prisão aqueles que transgredirem a lei, ele também é o responsável pela reinserção social. Vale enfatizar, que a pena deve observar os limites colocados na sentença condenatória, conforme expresso no artigo 3º da LEP, “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”, o desrespeito a esse direito impõe ao sentenciado o cumprimento de uma pena diversa da cominada.

Nesse enfoque, as regras mínimas para o tratamento de prisioneiros no item 57, relatam que: A prisão e outras medidas cujo efeito é separar um delinquente do mundo exterior são dolorosas pelo próprio fato de retirarem do indivíduo o direito à autodeterminação, privando-o da sua liberdade. Logo, o sistema prisional não deverá, exceto por razões justificáveis de segregação ou para a manutenção da disciplina, agravar o sofrimento inerente a tal situação. Tendo em vista, os direitos e as assistências das pessoas privadas de liberdade a LEP nos dizeres de Mirabete (2007) é tida como de vanguarda, pois têm como objetivos: a efetivação da execução penal, a preservação dos bens jurídicos indisponíveis, e a reinserção social do interno na sociedade.

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Os direitos constitucionalmente garantidos e os previstos na LEP tem a finalidade de contribuir com o processo de reabilitação social da pessoa presa. O artigo 10 estabelece que: “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”. Para atingir esses objetivos, a própria lei assegura garantias, direitos e assistências, a fim de alcançar a ressocialização.

— (...), que a assistência material, moral, e social ao preso, excetuada aquela indispensável à subsistência e dignidade humana do preso, estará sempre condicionada às possibilidades materiais e humanas do Estado. (...) Mirabete (2007, p. 66).

Inertes neste contexto legal que não deixa margem para dúvidas interpretativas quanto aos direitos e deveres do Estado como ente punitivo é condição sine qua non assegurar ao preso condições para o seu cumprimento de sentença lhe proporcionando o pagamento de seu débito para com a sociedade e as condições devidas para a sua reinserção nesta, não reincidindo em prática criminosa. Com vista a alcançarmos este propósito macro do sistema prisional brasileiro é necessário que façamos usos das soluções tecnológicas que proporcionem uma gestão do sistema carcerário brasileiro focada em dados que de fato venham a materializar o

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obediência aos preceitos legais e possam proteger o preso dos excessos do Estado, garantindo ao preso o específico cumprimento de pena segundo as condições estabelecidas em lei.

3.1.1 – DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIAMES CONSTITUCIONAIS DO ESTADO QUANTO AO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINADOR O ordenamento jurídico pátrio estipula diversas obrigações e deveres direcionados ao Estado. Dentre elas, assegurar os direitos fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal, a todos os cidadãos, cabendo a ele (Estado) responder por atos que infrinjam as disposições por parte de seus agentes. Ao se falar do sistema prisional, tais responsabilidades não devem ser excluídas, independentemente do motivo que levou o custodiado àquela situação, o erário é o responsável por zelar e cuidar do preso, garantindo a ele o necessário para ter acesso à uma vida digna dentro dos ditames constitucionais, in verbis:

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso. Art. 11. A assistência será: I - material; II - à saúde; III - jurídica; IV - educacional; V - social; VI - religiosa.


É cediço que existem falhas no sistema carcerário brasileiro, apesar dos dados serem escassos, são corriqueiras notícias de doenças, homicídios, rebeliões e abusos ocorridos dentro do presídio. A mídia nacional já divulgou diversas chacinas vivenciadas em nosso país, algumas delas repercutiram internacionalmente, inclusive, viraram filme, como é o famoso caso de Carandiru. Obedecer aos limites constitucionais, é de fundamental importância no âmbito prisional. O custodiado, em nenhuma hipótese perde os direitos previstos no artigo 5º da CF (com exceção do direito à liberdade). Cabe ao Estado garantir que as previsões legais sejam observadas, punindo os agentes que não seguirem tais recomendações. Os números de mortes em presídios brasileiros são impressionantes e assustadores. Dados demonstram que a chance de morrer na prisão é 42% maior do que fora dela . A imagem a seguir mostra a quantidade de mortes violentas ocorridas no ano de 2016 dentro do sistema prisional:

MORTES VIOLENTAS EM PRESÍDIOS EM 2016 Levantamento do G1 mostra 1 morte/dia

RR

São Paulo

AP

AM

PA

CE

MA

AC

TO

RO MT

GO

379

MS

é o número de mortes nas prisões

BA

DF

RN

PB PE AL SE

PA

MG ES

SP

RJ

PR SC RS

Ceará

50%

Pernambuco

43%

Rio Grande do Norte

31%

17%

Roraima

15%

Rio Grande do Sul

15%

Piauí

12%

Amazonas

10%

Rio de Janeiro

9%

Maranhão

8%

Paraná

8%

Rondônia

8%

Tocantins

8%

Acre

7%

Alagoas

7%

Bahia

7%

Distrito Federal

7%

Santa Catarina

7%

Minas Gerais

6% 4%

Goiás

26%

Mato Grosso

Pará

24%

Amapá

Paraíba

23%

Sergipe

Mato Grosso do Sul

22%

Espírito Santo

3% 2% 0%

Figura 2: Dados acerca de mortes violentas no sistema prisional Fonte: Governo dos estados e DF

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Como se observa, quase 400 pessoas se foram de forma violenta dentro dos presídios. Um local que deferia ser seguro para os custodiados, é sinônimo de morte. Os liames constitucionais são deixados de lado, de fato, o Estado não tem total culpa sobre tal situação, mas que a melhoria é urgente é inegável. A ausência de dados, objeto do presente, auxiliaria muito nesse âmbito, uma vez que a fiscalização seria muito maior, afinal, os custos do sistema são pagos através dos impostos que o povo paga, nada mais justo que fiscalizar algo que sai do nosso bolso. O Estado, enquanto garantidor, deve fazer de tudo para cumprir o previsto no ordenamento em relação ao poder disciplinador a fim de proporcionar que o custodiado também tenha a oportunidade de viver nos limites legais quando estiver em liberdade, através da ressocialização e reinserção.

3.1.2 – A PRECÁRIA APLICAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE NO ÂMBITO DA MANUTENÇÃO DO INDIVÍDUO ENCARCERADO A Constituição Federal traz expresso no artigo 5º, III:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (...)

O indivíduo na condição de preso está sob a guarda do Estado e este tem o objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva. O artigo 5º da Constituição Federal no inciso III materializa esta máxima trazendo expresso de forma clara o “dever” do Estado face ao indivíduo encarcerado. Não sendo permitido que haja violação à vida bem como ser submetido o preso a tratamento desumano ou degradante. A proteção dos direitos fundamentais dos presos é uma realidade em todo o sistema prisional brasileiro, por mais que existem alguns bons exemplos ainda é necessário multiplicarmos as boas práticas, em obediência ao preceito constitucional, para garantirmos que o Direito seja algo plenamente vivenciado por todos os indivíduos que compõe a sociedade, mesmo àqueles que por alguma falha comportamental se encontra na condição de preso.

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— De acordo com Rocha (2006) o direito de punir é um elemento que possibilita a existência da organização social, ou seja, o sistema penitenciário é muito mais do que um local onde se aprisionam ou jogam indivíduos transgressores do ordenamento jurídico-social. É uma instituição cuja estrutura demonstra o amadurecimento da sociedade e o fortalecimento do próprio direito de punir do Estado.

É de conhecimento público e até certo ponto senso comum a consciência de toda a sociedade brasileira sobre a violação aos direitos fundamentais dos presos no sistema prisional. Ocorrências como: superlotação de presídios, homicídios cometidos entre detentos, atuação de facções criminosas nas instituições prisionais, torturas praticadas entre eles, violência sexual, insalubridade do ambiente prisional e alimentação precária. A somatória destes fatores reflete na alta reincidência na prática criminosa dos detentos que são colocados em liberdade e a dificuldade destes em serem reinseridos no convívio social. Os sistemas penitenciários são cenários de constantes violações dos direitos humanos, e esses problemas demonstram que o Brasil vem aniquilando quaisquer possibilidades de os condenados virem a se recuperar, ao mesmo tempo em que gasta dinheiro com um sistema cruel, quer forjar mais criminosos. Percebe-se o Sistema Prisional solidificado no direito de punir, porém que não atinge o seu objetivo, pois, o ambiente não favorece a ressocialização. Os problemas do sistema prisional brasileiro não se limitam apenas às deficiências em segurança públicas, mas também em um problema do Estado, tornando-se necessário situar melhor o seu direito de punir diante de todas as distorções sociais, econômicas, políticas e jurídicas.

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É necessário a reflexão sobre como uma instituição cumpridora do papel de ressocialização e inibidora da prática criminosa deverá agir com vistas ao respeito dos direitos humanos e as legislações penitenciárias se comprometendo com a segurança e demais interesses da sociedade.

— Segundo Sykes (1958) frequentemente consideramos as prisões como modelos burocráticos clássicos de administração, onde as competências e regras de procedimento estão claramente definidas. É possível afirmar que no Brasil a implantação do modelo burocrático de gestão pública é avaliada como sendo: lento, precário, inflexível, dispendioso e ineficiente. É preciso incorporar ao modelo gerencial dos sistemas prisionais a sistemática de gestão no modelo privado de administração. Neste sentido Emerson Gabardo cita Katie Argüello, que ensina o seguinte:

— (...) a ‘burocracia pura’, independentemente do sistema econômico vigente, representa-se pelas exigências de precisão, disciplina, continuidade, calculabilidade, aperfeiçoamento técnico, saber especializado e eficácia nas atividades (...) mesmo diferentes modos de produção requerem ‘os mesmos resultados técnicos que só a organização burocrática pode proporcionar com eficiência’ (...)

Surge como ponto positivo neste cenário ações do poder público no sentido de desburocratização de processos e de ganho de eficiência da máquina pública abrangendo o sistema prisional. Tal fato se comprova através do Novo Plano Nacional de Política Penitenciária do Ministério da Justiça, do ano de 2007 que registra de forma clara a preocupação com o “combate aos ganhos da ineficiência”. A burocracia está impermeada no sistema prisional brasileiro e se manifesta de forma mais cruel no convívio diário do preso dentro do sistema em que se encontra encarcerado: necessidade de preencher formulário específico para solicitar atendimento médico, ter acesso a oportunidade de trabalho dentro do sistema prisional, falta de acesso a conhecer os benefícios legais que os assiste no sentido de lhes proporcionar o cumprimento de suas penas somente de acordo com o expresso em lei deixando de serem beneficiados por condições que possam atenuar o cumprimento de suas penas e os aproximar da oportunidade de reinserção ao convívio social.

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3.1.3 – A PRECÁRIA APLICAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE NO ÂMBITO DA MANUTENÇÃO DO INDIVÍDUO ENCARCERADO Conforme preconiza a Constituição da República do Brasil, o direito a saúde é um direito indisponível, indissociável do direito fundamental à vida, tutelado pela constituição e assegurado nos artigos 5°, 6° e 196, in litteris:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. [...] Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (BRASIL, 1988)

Ante o exposto nos referidos dispositivos, resta claro a responsabilidade do Poder Público, através de uma atuação positiva, o dever de garantir aos indivíduos o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana. Neste sentido, dado a disposição da saúde como um direito indisponível, houve a necessidade da criação de um sistema único de saúde, que tem por objetivo: realizar o controle e fiscalizar procedimentos; executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica; ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde; participar da formulação e execução de ações de saneamento básico; incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico, dentre outros, conforme dispositivo do artigo 200 da Carta Magna Federal, in verbis:

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Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. (BRASIL, 1988)

Destaca-se que o poder público deve ser responsável por formular e implementar políticas sociais e econômicas, de forma que seja garantido a todos os indivíduos no território nacional acesso universal e igualitário a assistências voltadas à saúde. Todos os entes políticos são igualmente responsáveis pelo cumprimento da regra inscrita no artigo 196 da Constituição Federal, sendo a saúde, portanto, de responsabilidade tripartite, ou seja, dos municípios, estados, União e DF, cada qual em seu âmbito administrativo e limites estabelecidos por lei, conforme o artigo 23, II da Constituição Federal, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. (BRASIL, 1988).

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Desta forma, resta claro a necessidade de atuação conjunta de todos os entes públicos para que seja consagrado e efetivamente garantido o direito à saúde de todos os indivíduos que se encontram em território nacional. Em 11 de julho de 1984, foi instituído a Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210, que tem por objetivo fixar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, bem como estabelece o dever do estado de prestar assistência ao internado, prevenindo o crime e realizando a orientação de retorno à convivência em sociedade. Dentre as obrigações do estado quanto a prestação de assistência, estão dispostas: a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Quanto ao Direito à assistência de saúde, o referido dispositivo legal dispõe em seu artigo 14, quanto à necessidade de prestação de assistência à saúde do preso tanto em caráter preventivo, quanto em caráter curativo, compreendendo o atendimento médico, farmacêutico e odontológico, in litteris:

Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. § 1º (Vetado). § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. § 3º Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. (BRASIL, 1984).

Lei de Execução Penal LEI Nº 7.210

Estabelece dentre outras coisas fixar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. CONNECT - TRANSPARÊNCIA E TECNOLOGIA

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Ante a necessidade de garantia de acesso ao direito à saúde no sistema prisional foi instituído pelo Governo Federal, em uma ação integrada entre o Ministério da Saúde e o Ministério da Justiça, o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário (PNSSP), que foi projetado a partir da Portaria Interministerial n° 1.777, de 09 de setembro de 2003, que prevê a inclusão da população penitenciária no SUS, garantindo o cumprimento deste direito indisponível na perspectiva dos direitos humanos.

Além da Constituição Federal, a Lei n° 8.080 de 1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde – SUS, bem como a Lei n° n.º 7.210 de 1984, que trata da Lei de Execução Penal, dispõe sobre os direitos do detendo e a obrigação do estado quanto à clara execução de mecanismos de saúde dentro dos sistemas prisionais, neste sentido, as ações e serviços instituídos por este programa são consoantes com os princípios e diretrizes estabelecidas no Sistema Único de Saúde (BRASIL, 2013).

Os indivíduos encarcerados, encontram diversos problemas quanto à dificuldade de acesso aos serviços de saúde, tendo em vista as dificuldades impostas pela condição restritiva de liberdade, sendo o acompanhamento de seu direito à saúde realizado de forma precária e pouco efetiva. Observando esta dificuldade, o Governo Federal, através da Portaria Interministerial n° 1, de janeiro de 2014, com o objetivo de aumentar as ações realizadas pelos entes público através do Sistema Único de Saúde, instituiu a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) em 02 de janeiro de 2014, sendo que, neste sentido, cada unidade básica de saúde prisional pudesse ser utilizada como ponto de atenção da Rede de Atenção à Saúde (BRASIL, 2013).

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A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) tem como o objetivo principal a garantia do exercício do direito à saúde de forma integral à todas as pessoas privadas de liberdade, esta garantia ocorre através do Sistema Único de Saúde. Neste sentido, cada unidade prisional, dentre todas as que participam da organização da sistemática prisional, tais como presídios, cadeias públicas, presídios, delegacias de polícia, colônias agrícolas, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, devem

possuir uma Unidade Básica de Saúde Prisional, onde serão ofertadas ações de saúde e prevenção de agravos (BRASIL, 2013). As principais ações da PNAISP são: garantir o acesso à saúde; promover ações para controle e prevenção de doenças transmissíveis e não transmissíveis e de agravos decorrentes do sistema prisional; a melhoria de ações de vigilância sanitária e manutenção das condições mínimas de humanidade; atuar na prevenção e controle ao uso de entorpecentes; garantia de medidas de proteção como a vacinação; promoções de

ações de saúde; promover as ações de saúde de acordo com a sistemática do Sistema Único de Saúde e garantir o repasse e aquisição de medicamentos à farmácia básica. Apesar dos esforços para a melhoria da aplicação do direito à saúde nos estabelecimentos prisionais, é notória a necessidade de melhorias concretas na questão da saúde em sistemas prisionais, tendo em vista a ausência de aparelhos necessários, confrontado com essa realidade, realizou-se em 2017 CPI do Sistema Carcerário Brasileiro, que constatou, in verbis:

— A grave situação em que se encontram as pessoas privadas de liberdade no Brasil, refletida, dentre outros fatores, nas práticas de violência, na precariedade de espaço físico e na carência do atendimento à saúde, é uma realidade que não se pode negar. As pessoas privadas de liberdade necessitam de um olhar diferenciado no que diz respeito à saúde, uma vez que se encontram em um ambiente propício à proliferação de diversos tipos de enfermidades e epidemias. Embora existam inúmeros tratados internacionais que definem normas e orientações para a melhor implementação das unidades penitenciárias em todo o mundo, observa- -se que elas não vêm sendo adotadas na sua totalidade. [...]

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Apresentando o PANORAMA DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA. Fontes: Geopresidios/CNJ/junho/2014; infopen/2013 715.665 pessoas privadas de liberdade - 595.641 em unidades prisionais - 220 mil em SP (34%) - 119.359 em prisão domiciliar 280 CPI – Sistema Carcerário Brasileiro - 93% – homens - 7% – mulheres Vagas no sistema prisional: 302 mil - Cerca de 25.000 pessoas entram no sistema por ano. - Crescimento de 235% em 14 anos. [...] As doenças na prisão são facilmente transmitidas em face do ambiente insalubre e superlotados. A sub-relatoria considera essenciais, no processo de melhoria do ambiente carcerário, assistência médica, farmacêutica, odontológica e psicológica, além de instalações médico-sanitárias adequadas e suficientes à prestação de assistência à saúde nas unidades prisionais. É indispensável que todas as unidades da federação sejam cadastradas junto ao Ministério da Saúde para que se beneficiem do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, bem como da construção e equipagem dos módulos de saúde previstos no PRONASCI, e para que todos os presos sejam incentivados a se submeter a testes voluntários para detecção do vírus HIV, com aconselhamento anterior e posterior, se necessários. [...] Em relação à assistência psicológica o ambiente prisional é um meio eficaz tanto para a transmissão de doenças quanto para o surgimento de psicoses carcerárias, muitas vezes causadas pela atmosfera opressiva e por doenças existentes em razão das más condições de higiene, alimentação e vestuário. De acordo com os Princípios para Proteção de Pessoas sob Qualquer forma de Detenção ou Prisão – Resolução n.º 43/173 da ONU, de 9 de dezembro de 1988, é importância que todos os presos sejam submetidos a exames médicos e avaliados por profissionais especializados, individualmente e de modo regular, no momento em que ingressam no sistema prisional. (BRASIL, 2017, p. 279-289).

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Conforme dados do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, a taxa de ocupação no ano de 2019, na média nacional, era de 161,60% conforme demonstrado nas imagens a seguir: PAÍS

REGIÃO

CAPACIDADE

OCUPAÇÃO

TAXA DE OCUPAÇÃO

Centro-oeste

35.941

71.113

197,86%

Nordeste

70.499

122.403

173,62%

Norte

31.768

51.033

160,64%

Sudeste

241.825

389.686

161,14%

Sul

66.356

87.128

131,30%

446.389

721.763

161,60%

BRASIL

TOTAL

Tabela 1: Tabela de regiões do Brasil considerando índices de Capacidade e Ocupação do Sistema Carcerário Fonte: Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP (CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 2019)

A tabela descrita na Imagem 8 resta demonstrado a tabela de regiões do Brasil de acordo com os índices de lotação, neste sentido, evidencia-se como a taxa de ocupação do sistema prisional em todas as regiões do Brasil é extremamente superior à taxa de ocupação, o que demonstra uma piora significativa na possibilidade de aplicação de direitos individuais dos encarcerados.

TAXA DE OCUPAÇÃO POR REGIÃO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

RR

AP

AM AC

PA

CE

MA PA TO

RO MT

BA

DF GO

MS

SP PR

PB PE AL SE

MG ES RJ

SC

Figura 3: Taxa de ocupação por região do Sistema Prisional Brasileiro

RS TAXA DE OCUPAÇÃO 0%

RN

200%

Fonte: Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP (CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 2019)

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Neste sentido, conforme demonstrado pelas figuras 4 e 5, destaca-se a precariedade dos estabelecimentos prisionais e consequentemente a ausência de prestação do serviço de atendimento à saúde, gerando a piora consubstancial do aumento de casos de doenças transmissíveis. Ainda, observa-se a ausência de assistência médica nos estabelecimentos prisionais, apesar da disposição legal atuar no sentido inverso, de modo que, torna-se inviável o cumprimento do direito à saúde do preso, neste sentido:

HÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA?

SIM

NÃO

BRASIL 100% 90%

73,91% 170

72,83% 126

80% 70%

73,20% 142

70,91% 351

57,14% 200

60% 42,86% 150

50% 40%

27,17% 47

26,09% 60

29,09% 144

26,80% 52

30% 20% 10% 0%

REGIÃO

CENTRO-OESTE

NORDESTE

NORTE

SUDESTE

SUL

Figura 4: Quanto a disponibilidade do serviço médico de saúde no estabelecimento prisional Fonte: Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP (CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 2019).

Conforme demonstrado, a Imagem 4 representa a disponibilidade de prestação de serviço médico de saúde no estabelecimento prisional, evidente, portanto, que na região nordeste em 42,86% dos estabelecimentos, não há prestação de serviço médico no sistema prisional, apesar da Constituição prezar como este sendo um direito inerente à todos os indivíduos, esta prestação do serviço é precária.

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HÁ ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA?

SIM

NÃO

BRASIL 100% 90% 80% 70%

61,74% 142

61,85% 107 48,29% 169

60% 50%

71,65% 139

65,25% 323

51,71% 181 38,15% 66

38,26% 88

34,75% 172

40%

28,35% 55%

30% 20% 10% 0%

CENTRO-OESTE

REGIÃO

NORDESTE

NORTE

SUDESTE

SUL

Figura 5: Quanto a disponibilidade de assistência odontológica no estabelecimento prisional Fonte: Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP (CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 2019).

HÁ ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA?

SIM

NÃO

BRASIL 100% 90%

56,65% 98

80% 70%

59,57% 137 50,29% 176

60% 50%

69,09% 342

68,56% 133

49,71% 174

40,43% 93 43,35% 75

40%

31,44% 61

30,91% 153

30% 20% 10% 0%

REGIÃO

CENTRO-OESTE

NORDESTE

NORTE

SUDESTE

SUL

Figura 6: Quanto a disponibilidade de assistência farmacêutica no estabelecimento prisional Fonte: Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP (CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 2019).

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É GARANTIDA A APLICAÇÃO DE VACINA AOS PRESOS?

SIM

NÃO

BRASIL 100%

91,30% 210

84,29% 295

96,39% 187

94,75% 469

87,28% 151

90% 80% 70% 60% 50% 40% 30%

15,71% 55

8,70% 20

20%

12,72% 22 5,25% 26

10%

3,61%

0%

CENTRO-OESTE

REGIÃO

NORDESTE

NORTE

SUDESTE

SUL

Figura 7: Quanto a garantia e aplicação de vacinas no estabelecimento prisional Fonte: Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP (CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 2019).

OS PRESOS RECEBEM MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO?

SIM

NÃO

BRASIL 100%

84,35% 194

90%

82,08% 142

76,29% 267

93,81% 182

90,71% 449

80% 70% 60% 50% 40% 30% 20%

23,71% 83 17,92% 31

15,65% 36

9,29% 46

6,19% 12

10% 0%

REGIÃO

CENTRO-OESTE

NORDESTE

NORTE

SUDESTE

SUL

Figura 8: Quanto a garantia de recebimento de medicamentos de uso contínuo no estabelecimento prisional Fonte: Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP (CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 2019).

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As Imagens 5, 6, 7 e 8 ora relacionadas demonstram a precariedade da prestação do serviço de assistência à saúde no sistema carcerário, evidenciando a ausência de mecanismos essenciais de manutenção à saúde em todas as regiões.

HÁ PRESOS PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS?

SIM

NÃO

BRASIL 100% 90% 80% 61,30% 141

70% 60% 50%

58,00% 203 42,00% 147

38,70% 89

52,02% 47,98% 90 83

58,38% 289

57,22% 111 42,78% 83

41,62% 206

40% 30% 20% 10% 0%

CENTRO-OESTE

REGIÃO

NORDESTE

NORTE

SUL

SUDESTE

Figura 9: Quanto a existência de presos portadores de doenças infectocontagiosas por região Fonte: Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP (CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 2019).

HÁ PRESOS PORTADORES DE DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS?

SIM

NÃO

BRASIL 100%

86,60% 168

77,78% 385

90% 80% 70% 60% 50%

53,04% 122

53,14% 186 46,96% 108

46,86% 164

60,69% 105

39,31% 68

40%

22,22% 110

30%

13,40% 26

20% 10% 0%

REGIÃO

CENTRO-OESTE

NORDESTE

NORTE

SUDESTE

SUL

Figura 10: Quanto a existência de presos portadores de doenças sexualmente transmissíveis por região Fonte: Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP (CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 2019).

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HÁ DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS OU SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS? SIM

NÃO

BRASIL 92,78% 85,86% 425

100% 90%

72,25% 125

71,74% 165

80%

60,29% 211

70% 60%

39,71% 139

50% 28,26% 65

40%

27,75% 48

30%

14,14% 70

20%

7,22%

10% 0%

CENTRO-OESTE

REGIÃO

NORDESTE

NORTE

SUDESTE

SUL

Figura 11: Quanto a distribuição de medicamentos para tratamento de doenças infectocontagiosas ou sexualmente transmissíveis Fonte: Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP (CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 2019).

Os gráficos das imagens 9, 10 e 11 refletem as consequências da prestação do serviço à saúde realizada de forma precária no sistema prisional, bem como a superlotação nos presídios, onde em média, 50% dos encarcerados nas regiões apresentam alguma doença infecciosa e/ou são portadores de doenças sexualmente transmissíveis.

EM QUANTOS ESTABELECIMENTOS HOUVE MORTES NO ANO DE REFERÊNCIA? PAÍS

REGIÃO

NÃO

SIM

TOTAL GERAL

Centro-oeste

196

22

218

Nordeste

271

43

314

Norte

144

25

169

Sudeste

395

101

496

Sul

165

29

194

1.171

220

1.391

BRASIL

TOTAL

Tabela 2: Quantidade de mortos nos estabelecimentos prisionais no ano de 2019 por região Fonte: Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP (CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 2019)

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Segundo Bitencourt:

— Nas prisões clássicas existem condições que podem exercer efeitos nefastos sobre a saúde dos internos. As deficiências de alojamentos e de alimentação facilitam o desenvolvimento da tuberculose, enfermidade por excelência das prisões. Contribuem igualmente para deteriorar a saúde dos reclusos as más condições de higiene dos locais, originadas na falta de ar, na umidade e nos odores nauseabundos. (BITENCOURT, 2011, p.166)

Desta forma, resta demonstrado que as condições insalubres do cárcere – o confinamento, a superlotação, as precárias condições de higiene, a falta de estrutura adequada e suficiente para o atendimento médico, alimentos de má qualidade e falta do necessário, bem como a ausência de uma política substancial de inserção em atividades laborais, a violência e o abalo emocional – são fatores que aumentam e propiciam infecções, revelando o descaso do cumprimento das políticas públicas estabelecidas. O autor Rogério Greco, dispõe sobre superlotação que:

— A superlotação carcerária é um mal que corrói o sistema penitenciário. O movimento de lei e ordem, ou seja, a adoção de um direito penal máximo, a cultura da prisão como resolução dos problemas sociais, tem contribuído, enormemente, para este fenômeno. Da mesma forma, o uso indiscriminado de privação cautelar de liberdade, ou seja, de pessoas que aguardam presas seu julgamento, dá uma contribuição decisiva à situação atual de superlotação do sistema carcerário. Muitas vezes, essas pessoas que aguardaram presas o seu julgamento são absolvidas, ou seja, foram privadas ilegalmente do seu direito de liberdade (GRECO, 2013, p. 304). Portanto, com tamanho descaso do sistema prisional, dispõe Arendt sobre o tema:

— O que efetivamente ocorre atualmente dentro dos presídios brasileiros é a escola da brutalidade, da violência, da total aniquilação do homem. O preso que entra nesse sistema, marcado pelo total aviltamento da pessoa, sai muito mais corrompido do que efetivamente entrou, pois dentro do sistema prisional ele é esquecido e tratado como se não possuísse nenhum direito. (ARENDT, 1989). CONNECT - TRANSPARÊNCIA E TECNOLOGIA

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Neste sentido, a pena de prisão assume um caráter de aparelho disciplinar exaustivo em todos os aspectos do indivíduo: treinamento físico do indivíduo, aptidão ao trabalho, comportamento, atitude moral, disposições individuais. Desta forma, a prisão vai além da privação da liberdade como punição do delito e passa a ter a função de modular a pena, quantificar e graduar o castigo, segundo a obediência às ordens hierárquica do aprisionado (FOUCAULT, 1986). Ainda, deve ser ressaltado que, em decisão do STF de 16 de fevereiro de 2017, foi definido que o preso submetido a situação degradante e a superlotação na prisão tem direito a indenização do Estado por danos morais. No Recurso Extraordinário (RE) 580252, com repercussão geral reconhecida, os ministros restabeleceram decisão que havia fixado a indenização em R$ 2 mil para um condenado, com a tese de que, in verbis:

— Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento (BRASIL, 2017)

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Com repercussão geral, in litteris:

— Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 365 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, para restabelecer o juízo condenatório nos termos e limites do acórdão proferido no julgamento da apelação, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Celso de Mello, que, ao darem provimento ao recurso, adotaram a remição de pena como forma de indenização. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes (art. 38, IV, “b”, do RISTF). Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski, participando da “Reunião de preparação para o Seminário de Verão de 2017”, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 16.02.2017. (BRASIL, 2017).

Ressalta-se, ante o exposto, a extrema necessidade da modificação da estrutura prisional, a fim de se proporcionar a melhoria e eficaz aplicação dos direitos humanos, evitando danos maiores aos encarcerados e proporcionando a reinserção do indivíduo na sociedade, conforme estipulado pela Constituição Federal, no seu artigo 1° quanto a dignidade da pessoa humana e artigo 5°, inciso XLIX quanto ao respeito à integridade moral e física, com proibição total à tratamentos que violem os direitos humanos.

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3.1.4 – DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL Os Direitos Fundamentais são um rol de direitos previsto na Constituição Federal em seu artigo 6º, tratando sobre direito à educação, saúde, trabalho, moradia, previdência, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados, visando o equilíbrio e igualdade social. No que tange a tais direitos, é de extrema importância lembrarmos que os detentos o possuem, não é porque cometeram um ilícito penal que deixarão de usufruir de seus Direitos Fundamentais. É válido lembrar também que a Constituição garante o direito de igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, conforme descrito no art. 5º da CF. Assim sendo, o preso tem seus direitos garantidos assim como qualquer indivíduo, exceto ao direito à liberdade. Portanto, fica claro o direito do indivíduo, que se encontra em cárcere, de ter acesso a educação, vide direitos arrolados no art. 6º da Constituição Federal (como já dito acima) e a Lei nº. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) que impõem responsabilidade aos entes federados de encontrar meios de alcançar este direito aos detentos. A LDB, em seu art. 5º garante acesso público, de forma totalmente gratuita, ao Ensino Fundamental e Médio a todos que não os concluíram no tempo normal e ainda aponta vias para que o indivíduo cobre do Estado este direito que ele e toda a sociedade possui com respaldos legais. No mesmo segmento, existe a Lei de Responsabilidade Educacional no Brasil – RBPAE - a qual garante o direito de acesso à educação aos jovens e adultos com liberdades privadas ou que estejam em unidades prisionais. Temos também em nosso ordenamento jurídico a Lei nº. 12.433/2011, que modificou a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), visando o benefício de diminuição na pena de quem frequentar os ensinos prestados dentro das prisões. O mais interessante é que dados apontam que grande parte da população que encontram-se encarceradas, independentemente do motivo, tiveram seu direito à educação negado em algum momento da vida, seja por falta de oportunidade, ou porque teve que largar para ajudar no sustento da família, ou outros motivos que são os mesmos que os fizeram ser presos. Assim, fica evidente o quão a desigualdade social afeta no sistema carcerário e que a ausência de educação pode levar ao indivíduo a cometer ilícitos penais, sendo necessário então a educação para reinserir o detento à sociedade, que é o objetivo da pena aplicada a este. Segue abaixo uma tabela do INFOPEN sobre estes dados de escolaridade:

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GRAU DE INSTRUÇÃO

MASCULINO

FEMININO

TOTAL

Indicador: Quantidade de presos por grau de instrução

537.892

36.135

574.027

1. Analfabeto

26.194

1.274

27.468

2. Analfabeto

63.630

1.937

65.567

3. Ensino Fundamental Incompleto

223.432

13.087

236.519

4. Ensino Fundamental Completo

60.814

4.065

64.879

5. Ensino Médio Incompleto

55.377

3.666

59.043

6. Ensino Médio Completo

37.906

3.405

41.311

7. Ensino Médio Incompleto

3.474

840

4.314

8. Ensino Superior Incompleto

1.868

285

2.153

99

20

119

22.199

1.000

23.199

9.439

3.075

12.514

9. Ensino Superior Completo 10. Não Informado 11. Valor automático de correção de itens inconsistentes Diferença com relação à população carcerária do Estado

Tabela 3: Grau de Instrução da população no sistema prisional brasileiro. Fonte: INFOPEN

A respectiva tabela (última disponibilizada pelo INFOPEN, do ano de 2014) indica que uma grande parcela dos detentos do Brasil não chegou a concluir a segunda parte da Educação Básica. Sendo bem claro a imensa desigualdade existente no país, inclusive no âmbito educacional, onde a desigualdade é que leva o indivíduo a ser preso. O desamparo do Estado para com o indivíduo o leva a buscar outros meios de sobrevivência, e estes muitas vezes recorrem ao mundo criminoso para satisfazer suas vontades e necessidades, explicando assim o caos do nosso sistema carcerário. Apesar disso, a maior discussão gira entorno do fato de o Estado ter ou não recursos para garantir a devida reinserção do detento na sociedade, se é possível prestar este direito à educação a toda a população, com todas as condições necessárias. Isto ocorre também há um valor existente na sociedade de que o detento é meramente um peso para a população, que este errou e não merece ser bem tratado e ter seus direitos garantidos, porém não é isso que prega o nosso ordenamento jurídico e o Estado possui recursos sim, só deve ser melhor administrado.

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ORÇAMENTO DA EDUCAÇÃO NO BRASIL NO ANO DE 2019

VALOR GASTO VALOR PLANEJADO

R$ 0

R$ 50.000.000.000,00

R$ 100.000.000.000,00

R$ 150.000.000.000,00

Tabela 4: Gastos do ano de 2019 referentes à educação no Brasil Fonte: Autoria do Grupo

Como demonstrado acima, conforme dados retirados do Portal da Transparência, o planejamento de gastos com a educação no Brasil no ano de 2019 era de R$118.040.000.000,00 (cento e dezoito bilhões e 40 milhões de reais) e o real valor gasto foi de R$94.047.000.000,00 (noventa e quatro bilhões e quarenta e sete milhões de reais), comprovando que o Estado possui recursos financeiros para aprimorar a educação no país e no sistema penitenciário, só não o utiliza. No que tange a educação presente no sistema carcerário, o Conselho Nacional da Educação, CNE/ CEB, com a Resolução nº. 2/2010, impôs a prestação de serviço educacional para quem encontra-se em cárcere no Brasil, assim como a Lei nº. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP). Segue abaixo o art. 2º da Resolução nº. 2/2010 do CNE/CEB sobre tal prestação de serviço:

— As ações de educação em contexto de privação de liberdade devem estar calcadas na legislação educacional vigente no país, na Lei de Execução Penal, nos tratados internacionais firmados pelo Brasil no âmbito das políticas de direitos humanos e privação de liberdade, devendo atender às especificidades dos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino e são extensivas aos presos provisórios, condenados, egressos do sistema prisional e àqueles que cumprem medidas de segurança. (BRASIL, 2010, art. 2º).

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Nesse mesmo segmento, existem outras inúmeras normas no nosso ordenamento jurídico que pregam a necessidade de prestação de serviço educacional no nosso sistema penitenciário, como o decreto federal nº 6.049, de 27 de fevereiro de 2007, a resolução nº. 03/09 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, a Lei 12.433/11, a Súmula 341/2007, do Superior Tribunal Justiça (STJ), o decreto federal nº. 7.626/11 e outros, todos prevendo diretrizes e ações a serem feitas no ramo da educação direcionado aos detentos, demonstrando assim a importância deste serviço. O INFOPEN trouxe em sua coleta de dados sobre o sistema carcerário do Brasil no ano de 2014, informações sobre detentos que atualmente praticam estudos de alguma forma dentro das prisões. Estes dados mostram que realmente na realidade a educação está longe de ser praticada conforme a lei impõem e que há um descaso enorme do Estado em prestar tal direito aos detentos. Segue abaixo uma tabela disponibilizada pelo INFOPEN sobre:

PRESOS EM ATIVIDADE EDUCACIONAL NA POPULAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

ATIVIDADE EDUCIONAL

MASCULINO

FEMININO

TOTAL

1. Alfabetização

7.966

1.228

9.194

2. Ensino Fundamental

33.141

3.371

36.512

7.959

1.145

9.104

4. Ensino Superior

109

50

159

5. Cursos Técnicos

3.172

416

3.588

537.892

36.135

574.027

3. Ensino Médio

6. Outras

Tabela 5: Dados sobre detentos que estavam com acesso à educação enquanto pagam sua pena no ano de 2014 no Brasil Fonte: INFOPEN

Neste sentido observamos que somente aproximadamente 10% (dez por cento) da população carcerária estão tendo acesso ao direito de estudar enquanto estão cumprindo suas penas por terem cometido ilícitos penais. Sendo assim, fica evidente que o nosso sistema é realmente precário em algumas vertentes, assim como no âmbito educacional e este cenário deve ser mudado com urgência, tendo em vista que a educação interfere muito na reinserção do detento na sociedade (objetivo do cárcere). O doutrinador Marcão (2015, p. 55) alega que com a assistência educacional o preso consegue retornar devidamente à sociedade e ainda auxilia na manutenção da disciplina que deve existir dentro do nosso sistema carcerário. Neste segmento dos benefícios da educação dentro do nosso sistema carcerário, o autor Paulo Freire expõe seu pensamento sobre a reinserção e ressocialização do detento com o auxílio da educação: CONNECT - TRANSPARÊNCIA E TECNOLOGIA

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— Os oprimidos são a patologia das sociedades saudáveis, que precisam ser ajustados, transformando suas mentalidades de homens “ineptos e preguiçosos”. Como marginalizados, “seres fora de” ou “à margem de”, a solução para eles seria a de que fossem “integrados”, “incorporados” à sociedade saudável de onde “partiram” um dia, renunciando, como trânsfugas, a uma vida feliz (p. 35).provisórios, condenados, egressos do sistema prisional e àqueles que cumprem medidas de segurança. (BRASIL, 2010, art. 2º).

O direto à informação e seu acesso é garantido e é imposto o dever do Estado em promovê-lo e garanti-lo de forma transparente e clara, até mesmo para pesquisas conforme dito no art. 218 da CF, in verbis:

3.1.5 – A ÓTICA CONSTITUCIONAL SOB O ASPECTO DO DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DE INFORMAÇÕES POR PARTE DO SISTEMA PRISIONAL É evidente a falta de informações que a nossa sociedade possui sobre o sistema carcerário. As informações fornecidas sempre são desatualizadas, imprecisas e em grande parte das vezes errôneas, devido a precariedade existente na coleta de tais dados. A Constituição Federal garante o direito a informação e seu acesso, de cunho público e particular. Neste sentido, o atual cenário de precariedade na publicidade dos dados carcerários fere a Constituição e o direito do interessado em obtê-la. Neste tópico será tratado a ótica constitucional existente em tal problemática e suas complicações. A autora Carmem Lúcia Batista (2010, p. 40), desempenhou recentemente uma apuração a respeito de uma definição para o termo de informação pública. Na percepção desta:

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— [...] informação pública é um bem público, tangível ou intangível, com forma de expressão gráfica, sonora e/ou iconográfica, que consiste num patrimônio cultural de uso comum da sociedade e de propriedade das entidades/instituições públicas da administração centralizada, das autarquias e das fundações públicas. A informação pública pode ser produzida pela administração pública ou, simplesmente, estar em poder dela, sem o status de sigilo para que esteja disponível ao interesse público/coletivo da sociedade. Quando acessível à sociedade, a informação pública tem o poder de afetar elementos do ambiente, reconfigurando a estrutura social.

Após ponderarmos tal conceito, é essencial contextualizarmos agora alguns dos primeiros e principais momentos históricos referente ao direito à informação, o famoso “The Freedom of the Press Act” de 1766 na Suécia e o “Código de Organización Política y Municipal” do ano de 1888 ocorrido na Colômbia, os quais pregavam a transparência do governo para com a sociedade e garantiam o acesso à informação, fazendo jus ao Estado democrático existente naquelas sociedades. No mesmo segmento dos documentos citados acima, após a Segunda Guerra Mundial, foi formulada e concretizada a Carta dos Direitos Humanos de 1948. No decorrer desta, em seu art. 19 foi proclamado a seguinte frase: “[...] Everyone has the right to freedom of opinion and expression; this right includes freedom to hold opinions without interference and to seek, receive and impart information and ideas through any media and regardless of frontiers”, traduzindo-se para a nossa língua portuguesa da seguinte maneira “toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de buscar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras” (tradução livre). Todos esses documentos citados e inúmeros outros que ocorreram ao longo da história, trouxeram um grande reflexo no nosso direito à informação e o direito de acesso a informação atual. A caminhada foi longa, com altos e baixos, como ditaduras que cessaram por um período tais direitos. Na nossa atual Constituição Federal (CF de 1988), estes direitos são tratados de diversas formas, com a essência de que todos tem direito à informação, com algumas restrições (que serão tratadas posteriormente) impostas por lei em casos extremamente necessários, devendo até mesmo serem fundamentadas a razão desta restrição, tendo em vista que é um Direito Fundamental.

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O direto à informação e seu acesso é garantido e é imposto o dever do Estado em promovê-lo e garanti-lo de forma transparente e clara, até mesmo para pesquisas conforme dito no art. 218 da CF, in verbis:

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. § 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. § 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. § 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. [...]

O famoso art. 5º da CF, trata o direito à informação em dois incisos, o XIV e o XXXIII, assegurando a todos o acesso à informação, de interesse público ou particular, salvo ressalvas em que o Estado e a segurança da sociedade sejam ameaçados. Nestes ditames, é válido ressaltar que o direito à informação e também direito de acesso a informações devem ser garantidos, conforme previsto no nosso ordenamento jurídico, até mesmo como uma forma de garantir a democratização do Estado e a participação da sociedade neste, auxiliando em seu crescimento e controlando as atividades prestadas pelo

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Estado. Sendo assim, é seriamente necessário o cumprimento do governo referente a estes direitos, devendo garanti-lo sempre que necessário e possível. Para concretizar o direito de informação e seu acesso, a Constituição determinou que a peça denominada de habeas data, um remédio constitucional, presente no art. 5º, LXXII, da CF. Este deve ser impetrado pela parte interessada com o objetivo de obter as informações necessárias que estão no domínio público, visando facilitar e formalizar o pedido e ter garantido o seu direito à informação e o direito de acesso à informação, de cunho particular ou público.


Além disso, a CF traz em seu texto a necessidade de publicidade dos princípios diretivos da Administração Pública (presente em seu artigo 37, caput), e também no art. 37, § 3º, II, no qual garante o direito à informação detida pelo Estado e em seu art. 216, § 2º, impondo a transparência e publicidade de dados de domínio em da Administração Pública. No mesmo segmento, o art. 93, IX, presente também na CF, impõem o dever de motivação dos atos do Poder Judiciário e a publicidade dos julgamentos, salvo exceções. É válido ressaltar que tanto o direto à informação, quanto o direito de acesso à informação pode ser restringido ou negado. Caso ocorra a denegação do pedido, este dever motivado, excepcional e embasado por lei. A recusa ocorre caso o Estado entenda que tal informação põem em risco a defesa e soberania nacional, planos ou operações estratégicas das Forças Armadas ou proteção de dados pessoais. A Lei 12.527 de 18 de Novembro de 2011, a qual regula o direito de acesso as informações (previsto na Constituição em seu art. 5º, XXXIII), estabelece em seu art. 23 que o direito de acesso à informação pode ser restrito nos seguintes casos:

Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

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Neste sentido, o direito à informação e seu acesso podem ser restritos sim, entretanto, esta recusa ocorrerá apenas em casos excepcionais, o motivo deve estar embasado nos ditames da lei e sempre deve ser motivado. É válido lembrar que tal recusa é constitucional, não se tratando de um direito pleno e por isto pode ocorrer tal restrição. Anteriormente vimos que é uma obrigação do Estado (de acordo com o nosso ordenamento jurídico, principalmente pela Constituição Federal) para com a sociedade. Entretanto, a realidade brasileira, no âmbito do nosso sistema prisional tem sido bastante divergente do que é imposto na lei.

A ausência de um banco de dados sobre o sistema carcerário é uma realidade enfrentada pelos brasileiros diariamente por muitos anos. Além de ferir os ditames constitucionais, esta falta de publicidade gera um caos enorme na nossa sociedade em diversos aspectos. Com o objetivo de desenvolver a publicidade necessária a respeito dos dados prisionais, foi criado no ano de 2004 o INFOPEM. Este passa dados estatísticos sobre o sistema carcerário para a população brasileira. O INFOPEM faz parte do DEPEN (Departamento Penitenciário), sendo um mecanismo para aprimorar a transparência e publicidade de tais dados e garantir direitos.

Entretanto, há inúmeras falhas neste sistema do INFOPEM, tendo em vista que são números estatísticos (sem precisão), com isso sempre há divergência nos dados, não passando segurança jurídica e ainda, a última coleta de dados foi realizada em junho do ano de 2019, sendo bastante desatualizada. A ausência de dados referente ao sistema carcerário traz inúmeros malefícios para a nossa sociedade, prejudicando políticas públicas (não tem como desenvolver projetos de melhorias sem saber a situação atual do sistema) de educação, trabalho e até mesmo de saúde para os detentos, direitos os quais são também garantidos pelo nosso ordenamento jurídico, é válido lembrar que o presidiário não perde seus direitos fundamentais apenas por ter cometido um ilícito penal.

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No mesmo segmento, a informatização carcerária, reflete também no nosso sistema jurídico. Não é novidade que o nosso judiciário é bastante movimentado e com inúmeras demandas atrasadas. Com a ausência de dados, fica mais complicado para o juiz acompanhar o caso do detento e sua pena, trazendo mais complicações para o judiciário e contribuindo para a superlotação carcerária. Isto porque pode ocorrer da pena do indivíduo acabar, ou o prazo da sua prisão preventiva cessar e o detento continuar ali preso por falta de controle de dados e trazendo assim mais custos para o Estado, que o mantém preso sem necessidade e ainda fere o direito do preso. Destarte, o nosso objetivo com este projeto é criar um sistema com coleta de dados semanais e passar para o público, dentro dos ditames legais, visando obter uma melhoria estatal, garantir os direitos da sociedade de informação e com isso também fazer com que os direitos do detento sejam respeitados. O preso possui sim seus direitos fundamentais e ao mínimo legal garantidos pela nossa Constituição Federal.

3.1.6 – OS DESAFIOS DA REINSERÇÃO SOCIAL DO PRESO QUANTO AO ASPECTO CONSTITUCIONAL Como visto ao longo do trabalho o sistema carcerário brasileiro encontra muitos desafios, tendo em vista, ser um sistema precário e falho. Um importante desafio que o sistema carcerário encontra atualmente é a dificuldade de reinserir os detentos na sociedade. Acontece que na Constituição Federal existem 32 (trinta e dois) incisos dentro do artigo 5º, que versam sobre os direitos reservados aos detentos. Junto com a Constituição Federal de 1988 temos a presença da Lei de Execução Penal (LEP) brasileira, esses dois diplomas visam buscar formas de conduzir o indivíduo que está cumprindo sua pena para perto da sociedade.

Como já foi dito ao longo do desenvolvimento do trabalho, o sistema carcerário brasileiro ainda tem que passar por muitas transformações e melhorias para ser considerado um ambiente digno para os detentos cumprirem sua pena. Isso pode demorar anos ou até décadas para acontecer, visto que esse sistema é deixado de lado por nossa sociedade, muitas pessoas acreditam que os detentos não merecem um tratamento digno por terem cometido crimes e isso gera uma rejeição com essas vidas. Mas como isso pode acontecer se existem inúmeras normas constitucionais que tratam sobre os direitos dos encarcerados? Uma das possíveis resposta para essa pergunta seria o fato dessas normas serem ignoradas pelo Estado e pela sociedade, dessa forma, a aplicação dessas normas ficam em segundo plano na vida dos detentos, e isso acaba tornando ainda mais difícil a reinserção do encarcerado na sociedade.

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Quando um indivíduo vai preso é retirado dele um direito muito importante, o direito à liberdade que está resguardado pela Carta Magna, uma grande parte da sociedade defende que os presos não devem possuir os mesmos direitos que os outros indivíduos, isso não pode acontecer pois os direitos e as garantias fundamentais devem alcançar todos os indivíduos. Entretanto, os detentos precisam ser reconhecidos como merecedores de dignidade e tratamento de qualidade. O Estado busca punir os indivíduos que praticam infrações penais através das penitenciárias, retirando deles a liberdade, mas acontece que as penitenciárias brasileiras deixam de cumprir seu verdadeiro papel de sanção pelo fato de não possuir estrutura para a quantidade de detentos que existe. Dessa forma, muitos indivíduos acabam saindo das penitenciárias em uma situação pior do que entraram, gerando assim ainda mais problemas. Pela falta de estrutura das penitenciárias, os encarcerados ficam mantidos dentro do estabelecimento prisional sem muitos recursos e jogados nas celas superlotadas sem nenhuma expectativa de melhoria na vida deles, sendo assim, vários dos direitos fundamentais pertencentes a eles são diretamente violados, como o da dignidade da pessoa humana. A dignidade da pessoa humana é um princípio de muita importância, o mesmo atinge diversas garantias presentes na Constituição Federal de 1988, um grande exemplo é o direito à vida que deve ser resguardado por lei, não podendo esse direito ser violado. O encarcerado também possui como direito a sua integridade física e moral, essa garantia está mencionada no art. 5º, XLIX, da Carta Magna. Com isso, fica claro que o Estado deve prestar assistência para esses indivíduos, mudando essa realidade de desprezo com essas vidas, incentivando também a sociedade em geral a olhar para essas vidas com outros olhos, permitindo que eles possam ter esperança e a chance de ter uma vida melhor. A sociedade possui um papel importante na reinserção dos detentos, se não existisse tanta discriminação com a população carcerária os detentos teriam mais chances de recomeçar suas vidas após cumprirem as penas. É importante existir um incentivo para que as pessoas aceitem melhor os detentos, estimulando também uma confiança que deve ser estabelecida para que esses indivíduos consigam ingressar novamente na vida social fora dos presídios.

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A Lei de Execução Penal (LEP) traz em seu texto várias medidas que o Estado deve colocar em prática para melhorar a vida do apenado dentro e fora dos presídios. O art. 1º da Lei menciona que o objetivo da execução penal é efetivar o que foi decidido criminalmente e ajudar na integração do encarcerado na sociedade. É almejado pela Lei de Execução Penal trazer meios para facilitar a ressocialização dos encarcerados, visando também formas de evitar a reincidência desses indivíduos através de maneiras que tendem inserir a educação, trabalhos e orientação psicológica nos estabelecimentos prisionais, alcançando a verdadeira finalidade da pena. Um indicativo considerável que comprova a deficiência do sistema carcerário brasileiro é a elevada taxa de reincidência, tal fato torna perceptível que os indivíduos que cometem algum tipo de crime podem ter problemas de caráter, falta de condições para sobreviver e até mesmo falta de escolaridade e qualificação profissional. Sendo assim, se os presídios não fornecerem meios capazes de facilitar a reinserção dos detentos na sociedade a taxa de reincidência infelizmente tende a não abaixar, nesse sentido: Como dito acima, a Lei de Execução Penal (LEP) tem como objetivo impor condições que podem ajudar na ressocialização do encarcerado, os direitos previstos no art. 11º e também no art. 41 da mesma lei, buscam formas de fazer os encarcerados inserir com mais facilidade na sociedade, com a esperança de serem enxergados como cidadãos recuperados e preparados para acrescentarem na vida social. Entretanto, a falta de recursos e a desatenção do Estado para esse sistema impossibilita que muitos dos direitos previstos na lei sejam concretizados. Levando-se em consideração tudo que foi apresentado nesse tópico, não restam dúvidas da importância de medidas que levam a ressocialização dos detentos e também de uma maior atenção do Estado para esse sistema, possibilitando melhorias nas penitenciárias, ressalvando que a precariedade do sistema é um grande problema para o país.

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3.2 – ASPECTOS DE DIREITO PENAL NA SISTEMÁTICA PRISIONAL Neste tópico, analisaremos toda a ótica do direito penal diante da nossa atual situação carcerária. O que diz a respeito da área penal? O cenário atual, o qual os detentos vivem diariamente estão dentro dos ditames legais penais? Quais as imposições feitas pela LEP (Lei de Execução Penal) para o sistema carcerário? Tudo isso será trabalhado e analisado com o intuito de demonstrar que o direito penal está sendo ferido e desrespeitado perante a situação que as prisões brasileiras se encontram atualmente.

3.2.1 – A ANÁLISE QUANTO A APLICAÇÃO DOS DIREITOS E DEVERES ESTIPULADOS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL Por muitos anos houve a necessidade de implementar uma lei que regulamentasse a situação do cumprimento da pena no Brasil, diversos projetos foram criados, mas nenhum colocado em prática, não se convertiam em lei. Apenas em 1983, após 50 anos de tentativas de implementação de vários projetos, é que realmente surgiu a Lei de Execução Penal, projeto de lei do Ministro da Justiça Ibrahim Abi Hackel. A Lei de Execução Penal possui o intuito de regulamentar a forma de execução da pena, conforme preceitua em seu artigo 1º:

Art. 1º. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Nesse sentido, tal dispositivo é um meio para a aplicação correta da pena que tenha sido fixada em sentença penal condenatória, é a forma do Estado de exercer seu direito punitivo e preventivo para que o apenado não volte a praticar novos delitos. Contudo, importante ressaltar que além de garantir ao Estado seu direito de agir, é também o garantidor do apenado, visto que busca estabelecer medidas que tenham como finalidade a reabilitação do condenado.

— Conjunto de normas e princípios que tem por objetivo tornar efetivo o comando judicial determinado na sentença penal que impõe ao condenado uma pena (privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa) ou estabelece medida de segurança. (AVENA, 2016)

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O direito de punir surge na impossibilidade de ocorrer uma execução sem título judicial, no caso, se refere à sentença penal condenatória, proferida por um juiz de direito e podendo ser privativa de liberdade, restritiva ou multa. Por isso, tem-se que a decisão judicial condenatória possui o condão de punir e recuperar o sentenciado. Com isso, o artigo 6º da Resolução 113 do CNJ, para dar cumprimento ao artigo 1º da Lei nº 7.210/84 aduz que o juízo da execução deverá tomar ações voltadas para a reintegração social do apenado e internado, proporcionando acesso aos serviços sociais, acesso aos documentos pessoais, como CPF. Esse dispositivo possui o intuito de atender aos Direitos Fundamentais do indivíduo que se encontra em cumprimento de pena. Contudo, apesar de todo procedimento ser regulamentado por lei, as condições de cumprimento ainda são extremamente ineficientes, já que não proporciona medidas ressocializadoras adequadas para o indivíduo encarcerado. De forma simplificada, é dizer que no âmbito jurídico existem as normas que regulamentam o sistema carcerário, porém no âmbito administrativo não são colocadas em prática da forma que é estabelecido, nesse sentido a autora Ada Pellegrini Grinover entende que:

— Não se desconhece que a execução penal é atividade complexa, que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicionais e administrativos. Nem se desconhece que dessa atividade participam dois poderes estaduais: o Judiciário e o Executivo, por intermédio, respetivamente, dos órgãos jurisdicionais e dos estabelecimentos penais. (GRINOVER, 1987)

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Ainda, por ser atividade que se desenvolve nas esferas administrativa e jurisdicional, tem-se que o cumprimento da pena também é responsabilidade das autoridades penitenciárias para que haja a concretização da norma na realidade. Importante ressaltar que apesar da sentença ser fornecida pelo Poder Judiciário, sem a devida execução de nada vale aquela decisão. A Lei de Execução Penal no Brasil é considerada como uma das mais desenvolvidas, e por isso surge o questionamento: sendo uma lei completa e que respalda os direitos dos encarcerados, por que a lei não é devidamente aplicada e promove a ressocialização do preso visando o bem estar social? Nesse contexto, é possível verificar que a norma visa a ressocialização daquele indivíduo, bem como que este tenha condições dignas para cumprir sua pena. Contudo, não ocorre na prática tendo em vista que o Estado não disponibiliza meios e condições adequadas para o cumprimento da lei, o que torna inviável a reinserção desse indivíduo.

Figura 12: Infográfico sobre dados do sistema carcerário Fonte: Pinterest

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Segundo infográfico disponibilizado pelo Ministério da Justiça, o Brasil é o 4º país com maior população carcerária no mundo todo, apesar de possuir a Lei de Execução Penal tão desenvolvida. Isso ocorre devido à falta de administração por parte do Estado e das autoridades penitenciarias por não colocar em prática os direitos disciplinados, de acordo com Stéfano Jander Machado, a Lei de Execução Penal é clara quanto ao seu caráter ressocializador, contudo, os estabelecimentos penais brasileiros não disponibilizam programas efetivos para seu cumprimento.

— "A referida Lei é de grande importância para a reintegração do sentenciado, já que a gama de possibilidades de reeducação que propicia, por meio de direitos, deveres, trabalho, tratamento de saúde física, integridade moral, acompanhamento religioso, dentre outros, evitando que o mesmo fique dentro do estabelecimento penal sem nada produzir.” (MACHADO, 2008)

Os direitos assegurados pela LEP visam as atividades reabilitadoras, o período em que o indivíduo se encontra recluso deveria ser uma preparação para ser reinserido na sociedade. Segundo Mirabete, a reabilitação social é finalidade precípua do sistema de execução penal, para que os presos tenham direitos aos serviços de assistência, é obrigatório que o Estado tenha o dever de oferecer. Nesse sentido, os direitos definidos no artigo 41 da LEP, a qual reúne amplo aspecto de garantias, como alimentação suficiente e vestuário, trabalho e remuneração, previdência social, constituição de pecúlio, proteção contra qualquer forma de sensacionalismo, entrevista pessoal e reservada com advogado, dentre outros direitos assim tutelados. Por fim, tem-se que a pena é uma forma de punição primitiva. Contudo, a finalidade da execução penal é proporcionar condições humanas e dignas para a integração social, sendo a LEP uma das mais avançadas mundialmente, no entanto, deve haver harmonia com a prestação do Estado, pois se aplicados de forma adequada contribui significativamente para o desenvolvimento social.

3.2.2 – O DIREITO PROCESSUAL PENAL QUANTO A APLICAÇÃO DO REGULAR PROCEDIMENTO LEGAL O Direito Processual Penal é responsável por administrar a aplicação jurisdicional do Direito Penal, ele atua na parte prática regendo as fases e as burocracias que correspondem aos envolvidos e ao juiz. Tal direito é composto por princípios e leis que ajudam na regular aplicação jurisdicional do Direito Penal.

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Quando um indivíduo comete um delito o Direito Processual Penal possui autonomia jurídica para impor uma pena sobre o crime que foi cometido por ele. Assim sendo, é possível observar que esse direito possui caráter punitivo, devendo ser praticado através de um Processo Penal. O princípio do devido processo legal possui grande importância nas questões processuais no ordenamento jurídico. O artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal (CF de 1988) menciona que nenhum individuo terá sua liberdade retirada dele sem o devido processo legal, e foi dessa norma constitucional que se baseou o princípio do devido processo legal, sendo uma garantia constitucional que compreende para todos os indivíduos o direito a um processo justo. No mesmo sentido temos a colocação de Alexandre de Moraes sobre o princípio do devido processo legal:

— O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa. (MORAES, 2001, p.121). Esse princípio é avaliado de duas maneiras, sendo elas, devido processo legal substancial e formal. O devido processo legal substancial possui como maior característica a preocupação de estar ligado a um processo legal justo e correspondente as leis, devendo os juízes avaliar as exigências formais que as leis trazem. Já o devido processo legal formal traz como uma de suas exigências seguir um grupo de garantias processuais mínimas.

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É imperioso ressaltar que o princípio do devido processo legal possui uma forte ligação com o Direito Processual Penal, tendo em vista a sua importância nesse âmbito, considerando que os números de processos penais no país são elevados e que por esse mesmo motivo pode acontecer por muitas vezes lentidão no andamento dos mesmos. O princípio do devido processo legal possui um papel importante no Direito Processual Penal, ele administra os processos existentes proporcionando igualdade jurídica e noções processuais para as partes envolvidas, facilitando o acesso à justiça de um modo mais acessível, visto que um dos principais objetivos desse princípio é tornar os processos judiciais entendível para as partes presentes. O Direito Processual Penal possui alguns procedimentos que dão sequência aos atos processuais e que dirigem esse ramo do direito que é fundamental para as relações jurisdicionais do Direito Penal. Diante dos vários tipos de procedimento temos o procedimento comum e o especial. Com o intuito de tornar o Direito Processual Penal uma área do direito mais positivada e com menos erros processuais o art.394 do Código de Processo Penal trouxe em sua nova redação um sistema mais qualificado com o objetivo de definir melhor as regras do processo penal.

a) Procedimento Comum Ordinário O procedimento comum é dividido em três espécies: Ordinário, Sumário e Sumaríssimo. O procedimento comum ordinário será aplicado quando se encontra diante de um crime que a pena dele for igual, máxima ou maior do que o prazo de quatro anos, ele também é conhecido como procedimento modelo no âmbito do Processo Penal. Tal procedimento possui cinco fases, sendo elas: propositura da denúncia ou queixa, citação do réu, resposta à acusação, absolvição sumária e audiência de instrução e julgamento.

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b) Procedimento Comum Sumário Já o procedimento sumário será reconhecido quando estivermos perante um crime cuja pena máxima for menor que o prazo de quatro anos privativa de liberdade, visto que as fases que irão ser aplicadas nesse procedimento são as mesmas do procedimento ordinário. Nesse procedimento poderá ter o arrolamento de cinco testemunhas por cada uma das partes e o prazo para a conclusão do processo será de trinta dias. c) Procedimento Comum Sumaríssimo Com isso, o procedimento sumaríssimo é reconhecido como o procedimento seguido para julgar crimes com penas máximas de até dois anos, sendo de competência de o Juizado Especial Criminal fazer o devido julgamento dessas infrações penais com baixo potencial lesivo, nesse procedimento não será imposta prisão e nem fiança em primeiro momento. Tal procedimento não está mencionado no Código de Processo Penal, contudo está previsto na lei 9099/1995. O procedimento comum sumaríssimo possui uma diferença dos outros procedimentos analisados acima, visto que aqui se o indivíduo for preso em flagrante o mesmo terá que assinar um termo de compromisso afirmando que irá na audiência que será marcada com todas informações de local e data, sendo assim o indivíduo não vai ser preso e também não será imposta nenhuma fiança para ele.

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

1

Denúncia queixa

2

Citação

6

Resposta à Acusação (10 dias)

7

Sursi Processual

3

Audiência Preliminar + Composição civil dos bens + Transação final

4

Juízo de Admissibilidade

8

9

Audiência de Instrução e Julgamento

Memoriais

5

Recebimento da Denúncia Queixa

10

Sentença

Figura 13: Ilustração sobre o procedimento sumaríssimo no processo penal Fonte: Direito Legal

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A imagem acima, disponibilizada pelo Direito Legal, explica de maneira ilustrativa todas as fases do Procedimento Sumaríssimo, começando pela denúncia e depois de passar por todas as etapas exigidas chega na sentença. A ilustração torna mais fácil a compreensão desse procedimento. d) Procedimento Especial O rol dos procedimentos especiais é grande, eles podem estar previstos nas leis processuais como também no Código de Processo Penal. Quando acontece dos ritos se dar em um primeiro momento, ou seja, antes do recebimento da denúncia eles são tidos como ritos especiais. No procedimento especial deve haver atenção nos mais diversificados ritos, é importante uma boa interpretação dos textos normativos com o objetivo de evitar-se alegações que podem acarretar nulidade ou fornecer situações que possuem riscos de causar perdas para as partes. Os procedimentos especiais têm um rol extenso e que exige uma interpretação e atenção dobrada para as mais variadas análises. O Direito Processual Penal como garantia O Direito Processual Penal busca fazer uma profundada interpretação das normas que fazem parte de seu escopo, visando sempre a busca pela verdadeira vontade legal, ou seja, a lei deve ser tida como base e direcionamento para resolução dos méritos jurisdicionais. As leis pertencentes ao processo penal dão oportunidade para uma interpretação mais ampla das normas, visto que elas possuem ligação direta com o direito voltado para punições. O Estado possui o direito de punir um indivíduo caso ele venha cometer algum delito, porém o mesmo deve respeitar e garantir a integridade física e mental do detento, garantindo a ele um lugar digno para cumprir sua sentença, sendo tais garantias respaldadas pela Constituição Federal. Dessa forma, entra o importante papel do Direito Processual Penal na vida dos encarcerados, ele garante para os detentos a aplicação correspondente do delito cometido e a pena que vai ser imposta, tais garantias serão alcançadas através do processo penal. Nesse sentido, temos a colocação de Frederico Marques que diz:

— O processo é instrumento de atuação estatal vinculado, quase sempre, às diretrizes políticas que plasmam a estrutura do Estado. Impossível, por isso, subtrair a norma processual dos princípios que constituem a substância ética do Direito e a exteriorização de seus ideais de justiça. No processo penal, então, em que as formas processuais se destinam a garantir direitos imediatamente tutelados pela Constituição, das diretrizes políticas desta é que partem os postulados informadores da legislação e da sistematização doutrinária. (MARQUES,1998, p.37)

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Dessa forma, não restam dúvidas de que o processo penal é muito necessário e importante para as questões que abordam sobre as aplicações das penas, gerando garantia para os interessados e as partes pertencentes a essa relação, também limitando o poder punitivo do Estado e garantindo normas constitucionais.

3.2.3 – UMA ANÁLISE DO DIREITO PENAL BRASILEIRO (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) EM CONTRAPARTIDA A MODELOS SIMILARES NO MUNDO Em todo o mundo o tema “Direitos Humanos” é algo recorrente e fonte de inúmeras discussões, mesmo países que não aderiram às chamadas “Lei internacional dos direitos humanos” através da promulgação leis específicas que conferissem a este força de lei. São questionados por sua população que com o advento das novas tecnologias que encurtam distâncias e fazem com que o mundo esteja conectado, as informações encontram terreno fértil em várias soluções tecnológicas e em especial nas redes sociais. A comunicação global nos dias atuais ocorre de forma instantânea, como por exemplo: a explosão do Porto de Beirute no Líbano ocorreu no dia 04/08/20020 as 18h08min (horário local) em questões de minutos todo o mundo já estava ciente deste fato e já estava divulgando imagens e depoimentos correlacionados. O mesmo ocorre nos países em que o tema Direitos Humanos é invocado em razão de fatos ocorridos que de alguma forma possam ensejar o desrespeito a este princípio universal.

A) Direito Penal comparado Japão e Brasil Partindo-se do cenário anteriormente contextualizado trazemos este preceito dos Direitos Humanos a luz do Direito Penal bem como da execução penal no Brasil estabelecendo-se uma comparação com o sistema penal Japonês. O Sistema Penal Japonês é conhecido por se um dos mais rígidos do planeta e, além disso, também é um dos poucos países que ainda permitem a pena de morte.

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No ano de 1907 ocorreu a modernização do sistema penal Japonês estando em vigor até os dias de hoje, cessaram as chamadas penas cruéis baseadas no sofrimento físico do criminoso e passou a existir leis específicas a serem aplicadas segundo a tipologia de cada delito efetuado, tendo-se como maior de todas estas penas a pena de morte.

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É característica do Sistema Prisional Japonês:

• Proibição total do preso de se manifestar publicamente, somente poderá fazê-lo através de seu advogado e em momento oportuno. • O preso é obrigado a trabalhar, havendo a possibilidade de uma “leve” atenuação de sua pena face ao período trabalhado. • Maioridade penal é considerada a partir de 20 anos. • Em um mesmo complexo penitenciário estão detidos jovens e adultos, porém em prédios diferentes. O prédio dos jovens é conhecido como Centro de Reabilitação. • Pessoas a partir de dezoito anos de idade poderão ser condenadas a morte. • O Sistema Penal Japonês impõe ao acusado a obrigação de provar a sua inocência. Parte-se do pressuposto de culpa até que se prove o contrário. • A polícia pode pegar um cidadão submete-lo a interrogatório por dias sem a obrigação de se comunicar com a família deste cidadão. • O desrespeito às normas do sistema prisional poderá sujeitar ao preso penalidades adicionais que vão deste castigo físico (apanhar) até a proibição de se alimentar

É possível constar a partir desta análise que o Direito Penal Brasileiro na forma de leis expressas é concebido a partir do respeito aos Direitos Humanos, pois, não se admite as mesmas práticas comuns ao Sistema Prisional japonês a se destacar as diferenças entre os sistemas prisionais abaixo relacionadas: • Nenhum cidadão Brasileiro será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, consagrando assim o princípio da presunção de inocência, também conhecido por “princípio da não culpabilidade”. • O acusado será considerado inocente até que se obtenha prova em contrário, princípio da inocência presumida. • Maioridade penal a partir dos 18 anos de idade.

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Por fim, é possível concluir partir desta comparação resumida entre o Direito Penal dos países Brasil e Japão que existem diferenças singulares entre estes dois modos de agir do Estado punitivo. Percebe-se no Japão um Estado punitivo mais austero e que em certas práticas se contrapõe ao que se entende como direitos humanos, já no Brasil, percebe-se o Estado punitivo de forma alinhada com os preceitos da Dignidade da Pessoas Humana, em específico aos seus preceitos legais (Lei de Execução Penal) que assegura ao condenado direitos e deveres com vistas a lhe proporcionar a sua reinserção no convívio em sociedade. Questiona-se no Brasil a precariedade do sistema prisional que em inúmeras oportunidades impõe ao preso tratamento desumano em desconformidade com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, porém, em se tratando da lei expressa a Lei de Execução Penal em comparação com outros países é uma normativa legal moderna e abrangente que em sendo cumprida “como deveria ser” proporcionará ao condenado reais possibilidades de reinserção no convívio em sociedade sem a ocorrência da reincidência na prática criminosa.

3.3 – DA SISTEMÁTICA DA MATÉRIA DE DIREITO CIVIL QUANTO À APLICAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL É de extrema valia apontarmos a influência do direito civil no nosso sistema carcerário e qual a responsabilidade que o Estado tem perante os detentos, tendo em vista que neste caso entra a questão da responsabilidade civil, então neste tópico será trabalhado este aspecto do direito.

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3.3.1 – A ANÁLISE QUANTO A APLICAÇÃO DOS DIREITOS E DEVERES ESTIPULADOS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL Em meados do século XVIII a prisão tinha como objetivo principal a custódia e contenção do acusado, sendo este tratado sob condições sub humanas na espera de que fosse julgado ou executado. (BITENCOURT, 2011). Com a evolução da cultura humana, bem como sob influência de diversos ideias advindos da Revolução Francesa as prisões passaram a carregar um sentido educativo e de reinserção dos encarcerados na sociedade, com a preservação da dignidade da pessoa humana, evitando-se, desta forma, castigos desnecessários e tratamentos degradantes. (GRECO, 2016).

Neste sentido, a Constituição Federal em seu artigo 37, caput, dispõe que, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte. (BRASIL, 1998).

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O objetivo traçado pelo dispositivo ora elencado é de estabelecer o exercício da “função administrativa” do Estado, que é submetida ao fulcro do regime jurídico de Direito Público ou regime jurídico-administrativo. O artigo 37 dispõe sobre os princípios constitucionais que devem reger a Administração Pública no auxílio da construção dos moldes da atuação do Estado, sendo aquele ato atentatório aos princípios estabelecidos, considerado nulo. Os princípios elencados que regem a administração pública são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Quanto a aplicação do referido dispositivo constitucional, sobreveio o §6° do artigo 37, que dispõe quanto ao dano e assegura o direito de regresso contra o responsável, in litteris:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (BRASIL, 1988).

Sobre o assunto, Guilherme de Souza Nucci afirma que:

— Quando se tratar de pena privativa de liberdade, restringe-se apenas o seu direito de ir e vir – e os direitos a ele conexos, como, por exemplo, não ter prerrogativa integral à intimidade, algo fora de propósito para quem está preso, sob tutela e vigilância do Estado diuturnamente –, mas o mesmo não se faz no tocante aos demais direitos individuais [...] (NUCCI, 2011, p.1002).

No que diz respeito ao cumprimento da pena privativa de liberdade, a Carta Magna Federal dispõe que deve ser assegurado aos condenados “o respeito à integridade física e moral” (art. 5º, XLIX), uma vez que o art. 5º, III, prevê expressamente que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (PRADO, 2007). A Constituição Federal também prevê que não haverá penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e penas cruéis (art. 5º, XLVII). Tendo em vista sua condição de cláusula pétrea, e, não podendo o legislador ordinário determinar o endurecimento punitivo (JUNQUEIRA, 2005).

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No entanto, apesar de todas as garantias e direitos previstos, a crise do sistema prisional é clara e apresenta diversos pontos em que são claras as violações dos direitos constitucionais previstos para os apenados. Desta forma, as funções da pena privativa de liberdade não se realizam, porquanto, atualmente, a privação da liberdade, não atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, deturpa a personalidade do preso. Os efeitos do cárcere são notoriamente conhecidos. (GRECO, 2016). No Brasil, alguns presídios são extremamente insalubres, e em algum deles, a temperatura pode chegar a 50 graus celsius. Há estados nos quais os condenados cumprem suas penas em containers, devido à falta de vagas nas penitenciárias (GRECO, 2016). No Brasil, alguns presídios são extremamente insalubres, e em algum deles, a temperatura pode chegar a 50 graus celsius. Há estados nos quais os condenados cumprem suas penas em containers, devido à falta de vagas nas penitenciárias (GRECO, 2016). Conforme reportagem exibida no jornal G1 do dia 24/08/2020, foram encontrados - em uma inspeção realizada pelo Mecanismo Nacional de Combate à Tortura - diversas situações em presídios de Rio Branco situações extremamente precárias e insalubres, neste sentido:

— “Após a inspeção nas unidades penitenciárias de Rio Branco, o Ministério Público Federal (MPF-AC), que acompanhou o Mecanismo Nacional de Combate à Tortura, constatou que os presídios têm condições precárias e insalubres. O procurador regional dos Direitos do Cidadão, Lucas Costa Almeida Dias, acrescentou ainda que os presídios acreanos funcionam "em condições infernais de calor". A visita foi a mesma que encontrou um idoso de 70 anos dividindo a cela com outros 25 detentos com tuberculose e suspeita de Covid-19. Além do MPF-AC, a inspeção também foi acompanhada pelo Ministério Público Estadual (MPE-AC) e pela Defensoria Pública do Acre (DPE) na semana passada no Complexo Prisional Francisco d’Oliveira Conde (FOC). A coordenação-geral do Mecanismo divulgou que esta foi a primeira visita feita ao Acre pelo órgão e foram detectadas violações como a falta de água e cuidados necessários em casos de Covid-19. O órgão federal tem como finalidade fiscalizar esses locais que mantêm pessoas por um longo período de tempo em custódia como em presídios, por exemplo, entre outros. CONNECT - TRANSPARÊNCIA E TECNOLOGIA

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O procurador ressaltou que o Acre tem a ‘responsabilidade por essa situação já que o Acre não implementou o Conselho Penitenciário, pretende extinguir o Programa de Proteção a Testemunhas (Provita), além de negligenciar a instalação do Mecanismo e do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura em seu sistema de defesa dos Direitos Humanos' Falta de água Outro ponto levantado pelo mecanismo durante a inspeção é a forma de distribuição da água. “Não existe acesso à água de forma irrestrita, a água é cedida duas vezes ao dia em celas com 14 a 25 pessoas. Essa água eles bebem, se banham, lavam suas roupas e fazem higiene, ou seja, eles acomodam essa água em um recipiente grande e tem que se virar com essa água”, acrescentou coordenadora-geral do Mecanismo, Bárbara Suelen Coloniese, Na ocasião, presidente do Iapen, Arlenilson Cunha, disse que estão trabalhando para resolver o problema de água no presídio e que há um projeto em andamento. “Água aqui na capital nunca foi de forma irrestrita nem para as casas. Hoje, o trabalhador comum não tem água de forma irrestrita, ela cai duas vezes por semana em alguns bairros e essa água é acondicionada em cisternas ou em baldes e caixas d’água. No presídio é fornecida duas vezes ao dia e ela é acondicionada em baldes de 100 litros fornecido pelo próprio instituto, mas, o Iapen já tem um projeto aprovado no Depen que é a construção do reservatório elevado e duas subestações sanitárias que já vai sanar esse problema”, disse.

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A coordenadora falou que a solução seria conversar com algumas autoridades e que ela participou de reuniões no estado para mostrar o cenário e orientar mudanças e afirma que pediu ao Judiciário e Ministério Público do Estado do Acre (MP-AC) acompanhem a situação. “Nós também ficamos preocupados com o fato que ocorreu em abril, quando eles ficaram sem água e teve a entrada do Grupo Penitenciário de Operações Especiais (Gpoe) e, naquele episódio, 62 pessoas custodiadas ficaram feridas, então, nos preocupamos com a pouca assistência em saúde e falta de protocolo de segurança do Gpoe”, pontuou.” (G1, 2020). Ainda, Rogério Greco dispõe sobre o tema: Numa cela, por exemplo, programada para receber 6 presos, não é incomum que se passe a abrigar 3 ou 4 vezes a sua capacidade. Os presos são jogados em celas escuras, sem ventilação, misturados com detentos portadores do vírus HIV, tuberculosos, que possuem doenças de pele de fácil contágio, etc. Na verdade, aquele ambiente insalubre é terreno fértil para disseminação dessas doenças, pois os presos não recebem o devido tratamento médico. Exigir o cumprimento de pena em celas superlotadas faz com que sua execução seja cruel, desumana (GRECO, 2016, p. 151).

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Portando, observa-se diversos cenários que as doenças podem se proliferar facilmente bem como a falta de cuidado com os presídios.

748.009 TOTAL

362.547

133.408

25.137

FECHADO

SEMIABERTO

ABERTO

222.558

250

4.109

PROVISÓRIO

TRATAMENTO AMBULATORIAL

MEDIDA DE SEGURANÇA

Figura 14: Presos em Unidades Prisionais no Brasil de Julho a Dezembro de 2019 Fonte: Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN

Neste sentido, tais constatações são demonstradas pelos dados estatísticos nacionais, segundo o DEPEN no Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, de julho a Dezembro de 2019 existem 748.009 pessoas presas no Brasil, onde, 362.547 encontram-se em regime fechado, 133.408 em regime semiaberto e 25.137 em regime aberto. Ainda, há 222.558 em regime provisório e 250 indivíduos em tratamento ambulatorial.

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ANO

POPULAÇÃO PRIVADA DE LIBERDADE

VAGAS

DÉFICIT

2000

232.755

135.710

97.045

2001

233.859

51.033

92.562

2002

239.345

389.686

82.913

2003

308.304

87.128

128.815

2004

336.358

200.417

135.941

2005

361.402

206.559

154.843

2006

401.236

236.148

165.088

2007

422.373

249.515

172.858

2008

451.429

266.946

184.483

2009

473.626

278.726

194.900

2010

496.251

281.520

214.731

2011

514.582

295.413

219.169

2012

549.786

310.687

239.099

2013

581.507

341.253

240.254

2014

622.202

371.884

250.318

2015

698.618

371.201

327.417

2016

722.120

446.874

275.246

2017

722.716

430.137

292.579

2018

744.216

454.833

289.383

2019

755.274

442.349

312.925

Tabela 6: Presos em Unidades Prisionais no Brasil de Julho a Dezembro de 2019 Fonte: Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN

Desta forma, conforme a imagem 2, constata-se que havia no ano de 2019 um número de vagas de 442.349 com um déficit de 312.925 portanto com quase o dobro de presos por vaga, restando evidente a superlotação dos presídios. Conforme sobredito, existem diversas premissas constitucionais que são violadas devido a forma com que se é tratado o sistema

prisional, diante disso, realiza-se a aplicação do conceito de responsabilidade civil do estado quanto ao indivíduo tutelado. A responsabilidade civil do Estado é a obrigação legal do ente público em ressarcir terceiro por danos causados por atos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos dos agentes públicos, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

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Quanto à responsabilidade estatal Alexandre Mazza dispõe sobre o tema, in litteris:

— Para configuração da responsabilidade estatal é irrelevante a licitude ou ilicitude do ato lesivo, bastando que haja um prejuízo anormal e específico decorrente de ação ou omissão de agente público para que surja o dever de indenizar. Em regra, os danos indenizáveis derivam de condutas contrárias ao ordenamento. Porém, há situações em que a Administração Pública atua em conformidade com o direito e, ainda assim, causa prejuízo indenizável. São danos decorrentes de atos lícitos e que também produzem dever de indenizar. Exemplo: obras para asfaltamento de rua diminuindo a clientela de estabelecimento comercial. (MAZZA, 2015, p. 379)

No dia 16 de fevereiro de 2017 o plenário no STF realizou o julgamento do Recurso Extraordinário n° 580.252 – MS, com fundamento na violação ao artigo 5º, III,14 X15 e XLIX,16 e ao já referido 37, §6º, todos da CF/88, em face de decisão exarada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). A demanda era indenizatória intentada pela Defensoria Pública contra o estado do Mato Grosso do Sul, em favor de preso condenado a 20 anos de reclusão que cumpriu a pena em situação degradante, decorrente de excessiva população carcerária e de problemas estruturais do presídio de Corumbá, de modo a submeter-se a condições precárias de habitabilidade, insalubridade e ausência de espaço físico mínimo nas celas, desta forma, sobreveio o acordão, in verbis:

— ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência da ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, apreciando o Tema 365 da Repercussão Geral, por maioria, conhecer do extraordinário e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, para: (a) restabelecer o juízo condenatório da apelação, vencidos Roberto Barroso, Luiz Fux e Celso de Mello que lhe davam provimento, mas adotavam a remição como forma indenizatória; e, (b) fixar a tese: “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade,

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nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”. Brasília, 16 de fevereiro de 2017. Ministro GILMAR MENDES Redator do acórdão – RISTF 38, IV, “b” Documento assinado digitalmente. (BRASIL, 2020).

Ante a gravidade da situação prisional do Brasil, bem como o seu estado de inconstitucionalidade evidenciada pela clara e direta violação a uma série de direitos fundamentais, como os dispostos no art. 5º, III, X e XLIX, da CF/88. É necessária uma tomada de solução ativa pelo ente público, visando o claro cumprimento dos preceitos constitucionais, bem como amenizando a possível responsabilidade civil do estado em caso de omissão. Isto serviria para diminuir os danos causados ao particular e cumprindo com efetividade seu dever de manutenção da pessoa tutelada, possibilitando que esta saia com um aprendizado claro e não seja reincidente nos crimes ora cometidos, o presídio deve ser tratado como um sistema de reeducação e não um sistema que ensine a prática de crimes devido à clara falta de manutenção.

3.3.2 – A ANÁLISE QUANTO A APLICAÇÃO DOS DIREITOS E DEVERES ESTIPULADOS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL A Lei de Execução Penal, tem como objetivo 1º a efetivação das disposições previstas em sentença condenatória proporcionando de forma

harmônica a integração social do condenado e do internado. Porém há de se destacar neste artigo a ineficácia da Lei de Execução Penal no cumprimento deste primeiro objetivo, percebe-se o fracasso do processo de ressocialização do custodiado face ao cenário precário de cumprimento de pena em regime fechado e a falta de oportunidades para o condenado se preparar para esta reinserção social após o cumprimento de sua pena. O Estado exerce atividades punitivas ao sujeito que comete determinado crime. Devese salientar que não existe a possibilidade de ocorrer uma execução sem um título judicial. No caso do Brasil, esse título judicial referente à pena é uma sentença penal condenatória. Essa pena pode ser atribuída como privativa de liberdade, pena restritiva ou pena de multa. A pena é uma condição estabelecida pelo Estado, em que este reprime uma atitude delituosa de um sujeito. Conforme Santos (1998, p. 13), “a Execução Penal tem por finalidades básicas tanto o cumprimento efetivo da sentença condenatória como a recuperação do sentenciado e o seu retorno à convivência social”.

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A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) inicia retratando o objetivo da execução penal, deve-se saber que toda a lei segue sendo fundamentada a partir do seu primeiro artigo. Quanto aos objetivos, eles são atribuídos em dois seguimentos: aplicando fielmente a sentença da decisão criminal e a reintegração social do condenado e internado. A lei é aplicada ao preso provisório e ao preso pela justiça eleitoral e militar quando estiver recolhido em estabelecimento ordinário. O aspecto mais significativo para o Direito Penal é a obtenção da paz social e no momento em que uma pessoa física comete uma

infração grave, o Estado atual investigando ou processando o mesmo para que ocorra a execução da pena. Segundo Beneti (1996, p. 07), “a execução penal por intermédio da atividade jurisdicional é corolário do Estado de Direito, ainda que variável a forme do processo judicial”. A lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984 defende como objetivo da lei de execução penal através do art. 1º: “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

a) Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal. Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política. Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.

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b) Da assistência: O pressuposto neste artigo 11 “Da Assistência” impõe ao Estado a obrigação de zelar pela integridade física e mental do custodiado e ao mesmo tempo proporcionar a estes meios eficazes de reinserção na sociedade evitando assim a sua reincidência no ato de delinquir.

Artigo 11 a assistência será: I - material; Compreende a assistência material do preso e ao internado o fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. II - à saúde; O preso e ao internado é assegurado em caráter preventivo e curativo, atendimento médico, farmacêutico e odontológico. III -jurídica; Assegura-se ao preso e ao internado sem recursos financeiros para contratar advogado. Neste contexto as unidades da federação devem ofertar assistência jurídica, integral e gratuita pela Defensoria Pública, dentro e fora do estabelecimento penal. Caberá ao Estado ofertar a Defensoria Pública os meios necessários ao exercício de suas funções. IV - educacional; Compreende a instrução escolar e formação profissional do preso e do internado. Também está previsto na assistência educacional o ensino profissionalizante em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico. É dever da União assegurar as condições necessárias para a instrução escolar do custodiado, ofertando condição propícia a execução da instrução escolar bem como de biblioteca. V - social; Tem como objetivo amparar o preso e o internado preparando-os para o retorno a liberdade. VI - religiosa. Prevê ao preso e ao internado a assistência religiosa com liberdade de culto. O estabelecimento prisional deverá disponibilizar um local apropriado para os cultos religiosos. Não será o preso ou internado a obrigação de prática religiosa de nenhuma natureza.

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Há também o direito ao preso e ao internado a “Assistência ao Egresso” em seu artigo 25 I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

c) Do Trabalho

Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

O trabalho do preso não está sujeito a CLT (Consolidação das Leis Trabalho) ao internado não é prevista a possibilidade de trabalho. A prestação de serviços a comunidade não será remunerada.

d) Dos Deveres

Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena. Art. 39. Constituem deveres do condenado: I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

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IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VI - submissão à sanção disciplinar imposta; VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores; VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; X - conservação dos objetos de uso pessoal. Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

e) Dos Direitos

Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. Art. 41 - Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - Previdência Social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

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XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção. Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento. Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.

As condições ineficientes do sistema prisional brasileiro não proporcionam circunstâncias ressocializadoras adequadas para os criminosos. No Brasil praticamente não há programas que visem a não reincidência dos detentos, demonstrando a situação de um cenário que necessita urgentemente ser modificado. O Instituto jurídico da pena é tido como um exercício do Direito, com atribuições voltadas a recuperação, promovendo a justiça e protegendo a sociedade. As contribuições que os programas ressocializadores acarretam não acrescentam apenas a vida do preso, mas todo o meio, visto que o mesmo, retornará para o convívio social.

f) Sistema Prisional em Números Os números do Sistema Prisional expressos pelo CNMP fazem referência ao período do 3º Trimestre do ano de 2019.

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TAXA DE OCUPAÇÃO POR REGIÃO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

RR

AP

AM

PA

CE

MA

AC

TO

RO MT

BA

DF GO

MS

SP PR

RN

PB PE AL SE

PA

MG ES RJ

SC RS TAXA DE OCUPAÇÃO 0%

200%

446.389

721.763

161,60%

CAPACIDADE

OCUPAÇÃO

TAXA DE OCUPAÇÃO

PAÍS

REGIÃO

CAPACIDADE

OCUPAÇÃO

TAXA DE OCUPAÇÃO

Sudeste

43.223

73.334

169.66%

TOTAL

43.223

73.334

169,66%

BRASIL

Figura 15: Ilustração referente aos dos da ocupação carcerária do Brasil do ano de 2019 Fonte: Conselho Nacional do Ministério Público

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Podemos extrair deste retrato que o Sistema Prisional Brasileiro está com a taxa de ocupação igual a 161,60%, ou seja, onde deveriam estar custodiados 10 detentos hoje existem ao menos 16. Fazendo o recorte geográfico apenas da região Sudeste é possível identificar uma taxa de ocupação igual a 169,66%.

3.3.3 – A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NA APLICAÇÃO DE MECANISMOS EFETIVOS DE CONTROLE E SEGURANÇA Ao falar acerca do tema da Responsabilidade Civil, é de fundamental importância conceituar e salientar suas características a fim de possibilitar o estudo aprofundado sobre o respectivo instituto.

— A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana. (STOCO, 2007, p.114)

Como abordado acima, para a caracterização do elemento jurídico em questão é necessário que se haja o preenchimento de alguns requisitos. Uma ação ou omissão humana tipificada em lei, denominada de fato. A consequência do fato, sendo vista como prejudicial à “vítima”, restando configurado o dano. A relação entre o fato e o dano, ou seja, nexo de causalidade. E por fim, a presença de culpa ou dolo. Além disso a Responsabilidade Civil se desdobra em objetiva ou subjetiva, e contratual ou extracontratual. Denomina-se responsabilidade civil subjetiva aquela decorrente de uma conduta culposa ou dolosa. Portanto, se dará quando o causador do

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ato atingir o fim em razão do dolo ou da culpa em sua conduta, havendo que indenizar o dano causado na hipótese de consumação da sua responsabilidade. Na hipótese objetiva, a indenização será devida mesmo sem a presença comprovada do dolo ou culpa, tendo como pilar o nexo causal entre o ato e o resultado. Ao se falar na espécie contratual, o dano se dá através de um contrato unilateral que tem alguma de suas cláusulas inobservadas; se tratando da extracontratual, o ordenamento jurídico pátrio e suas estipulações legais são ignorados por alguém, gerando danos a outrem, mesmo sem qualquer relação contratual.


A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 5º, traz diversos direitos fundamentais que devem ser assegurados pelo Estado. A figura estatal deve ser vista como garantidora desses direitos, possibilitando que todos os cidadãos tenham acesso às disposições da CF, independentemente de sua classe social, gênero, raça ou cor. Sendo assim, não há que se falar em restrição de direitos para os indivíduos que um dia cometeram algum crime, um erro não deve ser utilizado como pressuposto para a retirada de direitos. Tratando sobre a vida dos custodiados, os direitos fundamentais, em sua maioria, não saem do papel, direitos como o da dignidade e à saúde são visivelmente atingidos em decorrência da situação precária do nosso sistema prisional, nos remetendo a possibilidade da Responsabilização Civil Estatal. A responsabilidade civil do Estado se trata de uma obrigação de ressarcir terceiros por danos advindos de ações ou omissões de agentes públicos no exercício de suas funções. De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello:

— Um dos pilares do moderno Direito Constitucional é, exatamente, a sujeição de todas as pessoas, públicas ou privadas, ao quadro da ordem jurídica, de tal sorte que a lesão aos bens jurídicos de terceiros engendra para o autor do dano a obrigação de repará-lo. (MELLO, 2002:838).dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana. (STOCO, 2007, p.114)

É cediço que o Estado é representado por seus agentes, desse modo, as condutas destes estão extremamente ligadas àquele. Além disso, é imprescindível que a figura estatal seja tão cobrada quanto são os seus representados. Desse modo, as situações ocorridas nos presídios são de responsabilidade pública, cabendo a seus entes serem devidamente indicados pelo que ocorre nesse âmbito. As prisões brasileiras são vistas com obscuridade, não só pelos indivíduos que lá estão cumprindo sua pena, mas também pelo tratamento à estes disponibilizado. A ausência de dados confiáveis e de informações sobre o que ocorre lá dentro tem grande parcela de culpa nessa imagem formada na cabeça dos cidadãos.

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Neste sentido, a disponibilização de dados facilitaria muito a fiscalização em relação à administração pública, diminuindo a desconfiança do povo em relação à realidade do sistema prisional, possibilitando também a ideia da responsabilização civil do Estado. Assim, com a publicidade dos dados carcerários, as informações estarão disponíveis e serão acessíveis, forçando a transparência e a observância dos direitos do custodiado e deveres estatais, de modo que na hipótese de descumprimento por parte de seus agentes, o poder público seja responsabilizado devidamente.

3.3.4 – A RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL NA CONDIÇÃO DE TUTELADOR DO INDIVÍDUO APENADO O Estado possui o dever de tutela do indivíduo encarcerado, quando o ente público é constitucionalmente arbitrado como responsável por zelar da segurança e garantir o bom convívio social, este ente assume o dever de salvaguardar a vida daqueles que se mantem sobre sua custódia, tanto em sua vida como conceito ligado à existência, como a boa qualidade de manutenção de vida, com saúde, educação, preceitos já instituídos para todos na constituição federal. Desta forma, tem-se a aplicação da Responsabilidade Civil do Estado, onde o não cumprimento dos preceitos fundamentais acarreta responsabilização na esfera civil como a aplicação de indenização na medida em que não aplica os ditames constitucionalmente estabelecidos. Na legislação brasileira, com base nas evidências de infrações, danos e causalidade, a responsabilidade civil sempre foi incluída no Código Civil, sendo a culpa listada como presunção do órgão de indenização, portanto, a responsabilidade civil está incorporada na responsabilidade legal para compensar os

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danos causados pela violação da responsabilidade legal. Nesse sentido, se a responsabilidade civil subjetiva teve origem no direito francês, então a responsabilidade civil objetiva teve origem no direito romano, mas também se formou e se desenvolveu no direito francês. Em termos de responsabilidade objetiva, baseada nos princípios da boa-fé e da equidade, isenta a culpa, e apenas requer ações, nexo causal e danos para indenizar, objetivando maior justiça judicial. No que diz respeito à responsabilidade civil do Estado, o instituto também tem sofrido constantes mudanças e evoluções ao longo do tempo. A priori, a teoria da irresponsabilidade do Estado era válida entre governos autoritários que não aceitavam a hipótese do erro. Com a evolução social, a responsabilidade do Estado também evolui e passa a reconhecer a responsabilidade do Estado por meio de hipóteses específicas e muito raras, e algum tempo depois surge a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, em que a obrigação de indenizar o Estado dependia da prova de culpa, além de comportamento, dano e causalidade. A lei muda então para a responsabilidade subjetiva do serviço, em que a vítima apenas tinha que mostrar que o serviço não foi executado como deveria pelo estado e não teria que provar fraude ou culpa por parte do agente que causou o dano. Segundo a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil nacional pressupõe que as atividades administrativas geram riscos constantes e dispersos e, se um gestor tem privilégios no exercício de atividades administrativas, deve também suportar o ónus causado pelos riscos inerentes. atividade. Reconhece que não é responsável, tais como os fatos exclusivos da vítima, os fatos exclusivos de terceiros, desastres naturais ou força maior.


Dentro da teoria do risco administrativo, existe a chamada teoria do risco integral que, segundo Helly Lopes Meirelles, é uma modalidade extrema em que a administração seria obrigada a ressarcir qualquer dano sofrido por terceiros e enquanto houver doutrinadores que defendam essa posição, a teoria do risco integral é inviável no caso da responsabilidade civil do Estado, porque é um modelo que transformaria o Estado numa espécie de “seguradora”. Por fim, a responsabilidade civil do Estado atinge um nível objetivo e passa a exigir apenas a prova de dano, comportamento e causalidade, dispensando a prova de dolo ou culpa e pode resultar de ato lícito ou ilícito. Com base na teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil objetiva do estado ganha força com o advento da constituição federal de 1946 e permanece nos textos constitucionais desde então. Portanto, a responsabilidade objetiva do Estado assenta no princípio da impessoalidade, sendo que neste princípio o agente do serviço administrativo atua por conta do próprio Estado, situação que tende a se agravar com o aumento da descentralização administrativa. Nessas circunstâncias, a responsabilidade do Estado é explicada pela teoria dos órgãos ou imputação voluntária, e o estado é responsável por todas as ações de seus agentes. A base da responsabilidade nacional estrita é o princípio da repartição dos encargos, que determina que os danos causados a uma pessoa devem ser indenizados por toda a comunidade e repartidos através das finanças públicas. Ao ser privado da sua liberdade, o indivíduo preso continua sendo um cidadão, sujeito de direitos. Preconiza a Constituição Federal, o art. 3º da Lei nº7. 210/84 e o art. 38 do Código Penal que ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, deixando claro que a pessoa encarcerada continua sendo sujeito de direitos e que deve ter sua integridade física e moral preservada pelas autoridades que lidam com o preso (art. 38, CP e art. 40 da Lei nº 7.210/84).

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REGRAS DE MANDELA Assim foi determinado o documento internacional que regia as Regras Mínimas para o Tratamento dos Presos e serve atualmente como parâmetro de reestruturação do sistema prisional.

Não obstante a previsão no ordenamento jurídico brasileiro, diversos diplomas internacionais demonstram a preocupação com o tratamento da pessoa presa, de forma a assegurar o mínimo de dignidade existencial àquele que está subjugado à custódia estatal, privado de sua liberdade, as regras mínimas das nações unidas para o tratamento de presos. Desde 1955 o documento internacional que regia o tratamento do preso eram as “Regras Mínimas para o Tratamento de Presos”, que em 2015 foi revista e revigorada, prestigiando mais a dignidade da pessoa humana, buscando servir de parâmetro à reestruturação do sistema prisional atual: foram as chamadas “Regras de Mandela”, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro ainda em 2015. Mesmo privado de liberdade, o preso tem direitos como educação, saúde, assistência jurídica, trabalho remunerado e um tratamento digno, livre de qualquer violência. O artigo 5º XLIX da CRFB/88, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, e a Lei de Execuções Penais em seu art. 41 determina que o Estado tem obrigação de prestar ao preso assistência material, médica, jurídica, educacional, social, religiosa e ressocializadora, e que tais direitos se estendem, no que couber, ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, conforme disposição do art. 42 da LEP. A assistência material, nos termos do art. 41, I da LEP, se consubstancia no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas, devendo alojamento, conforme dispõe o art. 88 ser em cela individual, com dormitório, aparelho sanitário e lavatório, em condições de salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado e área mínima de 6,00 M² (seis metros quadrados).

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Contudo, qualquer cidadão de conhecimento médio, mesmo que nunca tenha entrado em um presídio, sabe que isso não condiz com a realidade. A atual situação carcerária conta com uma população de 726.712 presos, número demasiadamente superior à capacidade do sistema, o que ocasiona a superlotação dos presídios, tornando-se impossível a manutenção de condições higiênicas da acomodação dos detentos. A assistência médica, farmacêutica e odontológica prediz o dever do Estado em fornecer ao preso tratamento necessário à preservação da sua saúde, mas a realidade dos presídios brasileiros é a ausência de profissionais e de materiais para o atendimento aos presos, que não raras vezes tem um quadro de doença agravado devido à demora no atendimento ou ao não atendimento, não sendo incomum a morte de detentos que poderiam ser evitadas com um pronto e eficaz atendimento médico.

Ainda, cumpre salientar que, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 841526, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal, em 30 de março de 2017 decidiu que o Estado tem responsabilidade sobre morte de detento em estabelecimento penitenciário quando houver inobservância do seu dever específico de proteção, in litteris:

— EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia

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nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g. , homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 592 da repercussão geral, em negar provimento ao recurso extraordinário. Em seguida, também por unanimidade, o Tribunal fixou a seguinte tese: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5°, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX RELATOR Documento assinado digitalmente.

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Portanto, no caso de omissão, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, devendo ser comprovados o dano, a causalidade e o comportamento, bem como as obrigações comportamentais do ator estatal. Portanto, para implantar um sistema de responsabilidade estatal pela morte de um detido, é necessário provar que as autoridades públicas poderiam e deveriam ter tomado medidas para evitar causar danos, mas não o fizeram.

3.4 – DOS PRECÁRIOS MECANISMOS DE CONTROLE E MONITORAMENTO DO SISTEMA CARCERÁRIO QUANTO A ÓTICA DO DIREITO ADMINISTRATIVO É de extrema valia trabalharmos a perspectiva administrativa a respeito da escassez dos mecanismos utilizados no controle e no monitoramento do sistema carcerário brasileiro, visto que a nossa proposta tem como foco aprimorar muito este ponto, então faz-se necessário analisar essa problemática e apontar o viés do direito administrativo sobre.

3.4.1 – AS ATRIBUIÇÕES RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO À INFORMATIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO A análise deste tema se dá devido à situação atual dos presos no Brasil, que vivem em situações precárias, como presídios com superlotação, condições precárias de higiene, violações aos direitos fundamentais dos presos, condições deficientes de trabalho, entre outros problemas que existem fundamentalmente por conta da falta de recursos do Estado. Nesse sentido, a informatização possui o papel de auxiliar, e, até mesmo, solucionar essas mazelas desse sistema. Nesse sentido, o Direito Administrativo é uma vertente do direito público que regulamenta os princípios e regras da função administrativa do Estado, e por isso inclui órgãos, agentes e atividades desempenhadas pela Administração Pública, importante ressaltar que sempre de acordo com o interesse público. Por isso, se a função administrativa do Estado é de dar cumprimento aos dispositivos e atender aos interesses da sociedade, inclui os direitos e garantias dos encarcerados. A renomada administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua serviço público como:

— [...] toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob o regime jurídico total ou parcialmente público. (2014, p. 90)

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Assim, é importante, apesar de ser uma disposição genérica é fundamental para entender, o estudo do tema abordado pelo artigo 175 da Constituição Federal de 1988, que aduz o seguinte:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.

No âmbito do Direito Administrativo há uma responsabilidade do Estado em garantir e atender às necessidades da sociedade, e é nesse sentido que as tecnologias entram em cena. É importante analisar de qual forma o Estado usa a tecnologia para garantir os direitos dos presos, e consequentemente tornar as prisões um lugar de ressocialização e reinserção do encarcerado na sociedade. Com a relevância desta temática, é possível afirmar que considerando o tempo de permanência do indivíduo no sistema prisional, este não retorne para a sociedade com comportamento aceitável, sendo considerado pior do que de seu ingresso. Nessas situações a tecnologia pode apresentar um papel fundamental para auxiliar o cumprimento das variadas leis que regulamentam os direitos dos encarcerados.

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Na seara do Direito Administrativo, o Estado é responsável pela efetiva aplicação da pena, contudo, é o mesmo a garantir a integridade física e moral daqueles que estão cerceados de sua liberdade, ou seja, deverão ser tratados da mesma forma que todo o restante da sociedade, direito este resguardado pelo artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, ao realizar alguns comentários, disse que se fosse necessário cumprir muitos anos numa prisão brasileira preferia morrer. Ainda, complementou que reconhece um sistema prisional medieval, visto que não cumpre o que está previsto na lei, como também não possibilita a ressocialização do condenado. (BULLA, 2012)


Por se falar em responsabilidade do Estado, há bastante discussão de como se aplicar a culpa do Estado no Direito Penitenciário, e de que forma estão sendo desrespeitados os princípios constitucionais. Nesse sentido, a responsabilidade do Estado se encontra presente nos atos de omissão do Poder Público. O Supremo Tribunal Federal também traz decisões levando em consideração a superlotação no sistema penitenciário, como em seu Habeas Corpus 109.244, in verbis:

— [...] não havendo vaga no semiaberto, não se pode manter alguém preso em um regime mais rigoroso, sob pena de constituir-se em excesso de execução, nos termos do art. 185 da Lei de Execução Penal. Se no título executivo foi consignado que o regime prisional para o cumprimento da pena deve ser o semiaberto, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à sua própria determinação. Daí porque a falta de local adequado para a execução da reprimenda fixada abre a possibilidade de os condenados aguardarem em regime mais benéfico, até a abertura de vaga, e não em outro mais rigoroso.

O Agravo Regimental em Recurso Extraordinário 700.927 que traz seguinte trecho do Ministro Gilmar Mendes:

— O Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio.

O poder de fiscalização sobre os encarcerados está nas mãos do Estado, que possibilita a prática através de seus agentes. Contudo, é normal que haja falhas nessa fiscalização, como também o não cumprimento por parte dos agentes das regras e normas jurídicas e administrativas, o que consequentemente gera falhas e situações graves.

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— Segundo Sales, o perfeito funcionamento das câmeras é essencial para evitar eventuais fugas, rebeliões e até para assegurar a livre movimentação dos agentes dentro do presídio. As falhas foram apontadas por agentes penitenciários e confirmadas em apuração do Ministério Público e da Seção de Execução Penal de Catanduvas. (SALES, 2012)

Dessa forma, é possível perceber que a informatização do sistema carcerário, sob a ótica do Direito Administrativo é um meio de cumprimento da obrigação do Estado de colocar em prática o seu papel de fiscalizar e de dar cumprimento aos dispositivos e garantias e relação ao presidiário. Ainda, que a tecnologia se oferece como um recurso efetivo e capaz de auxiliar e solucionar as mazelas enfrentadas no sistema carcerário no Brasil.

3.4.2 – ANÁLISE JURÍDICA DA LGPD E CF QUANTO AOS DIREITOS INDIVIDUAIS DO PRESO SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS DADOS É cediço que o assunto sobre a proteção de dados tem ganhado grande notoriedade na sociedade contemporânea. Com a facilidade no acesso às informações e a variedade delas disponíveis, tudo ficou mais fácil. Como já citado outrora no presente trabalho, a empresa trabalhará com informações e dados a fim de buscar solucionar os problemas elencados. Entretanto, é de nosso conhecimento a importância de ter um sistema seguro e eficaz que garanta a segurança de toda e qualquer informação individual sigilosa. Em hipótese alguma o intuito seria expor algum custodiado, e sim garantir a maior descrição possível, uma vez que a privacidade é um direito assegurado pela Constituição Federal, in verbis:

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“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

Ademais, recentemente tivemos a entrada em vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que tem por objetivo dar mais seguridade no cumprimento dos direitos presentes na CF, trazendo normas regulamentadoras sobre o fornecimento e troca de informações, estipulando normas e regras claras e harmônicas. Apesar de ser um tema recente, diversos estudos já estão disponíveis, o que facilita o direcionamento de atitudes para o cumprimento das disposições. Trabalhar com a constituição pátria e com a legislação específica é de suma importância, uma vez que o intuito é sempre utilizar dos liames jurídicos para pautar-se em algo consistente e viável.

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Figura 16: A LGPD em um giro Fonte: SERPRO.GOV

Dentre os pontos acima demonstrados, ressaltamos a transparência e a abrangência das regras. Todos os dados serão extremamente transparentes quanto a sua procedência, o fornecimento será baseado no ordenamento, além disso as regras da referida lei servirão e terão papel fundamental na atuação da empresa. Sabemos que o presidiário já teve seu direito à liberdade restringido, porém, não há

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outro direito passível de restrição neste caso, ou seja, todos os outros devem ser assegurados pelo Estado, inclusive o da privacidade e intimidade. As informações terão o cunho de fiscalizar a atuação estatal face aos custodiados. Garantindo e melhorando a questão da privacidade e intimidade individual. Ou seja, os dados gerais, como lotação, dentre outros, serão expostos à sociedade, porém, dados individuais serão restritos, protegendo e assegurando as disposições legais.


3.5 – DA ANÁLISE DE ORGANIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS AO SISTEMA PRISIONAL É extremamente necessário abordarmos um pouco sobreo direito financeiro, sobre o prisma de quanto é gasto hoje em dia no sistema penitenciário, quais recursos temos disponíveis e análises feitas em cima de dados da FUNPEN.

3.5.1 - O SISTEMA FINANCEIRO BRASILEIRO QUANTO A UMA ANÁLISE DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL Nesse tópico será feita uma análise do Sistema Financeiro brasileiro quanto a aplicação dos recursos no FUNPEN. Considerando que existe uma necessidade muito grande de melhoria no sistema prisional nacional o FUNPEN foi criado com o objetivo de aperfeiçoar e qualificar as penitenciárias do país, mas isso infelizmente não vem sendo cumprido, tendo como prova a precária situação do sistema carcerário atual.

I) LEI COMPLEMENTAR Nº 79 DE 07 DE JANEIRO DE 1994 A lei complementar n° 79, de 07 de janeiro de 1994 institui o Fundo Penitenciário NacionalFUNPEN este é regulado pelo Departamento Penitenciário Nacional- DEPEN, a lei tem como finalidade proporcionar recursos e meios com a intenção de financiar e amparar as atividades e os programas que buscam modernizar e melhorar o sistema penitenciário nacional.

muitas melhorias sejam executadas no sistema carcerário nacional, sendo que o mesmo é conhecido pela precária estrutura que envolve todo o sistema.

O FUNPEN trata-se de um fundo de caráter contábil que faz parte do Orçamento Fiscal da União, ou seja, isso significa que os recursos que integra esse fundo só podem ser aplicados exclusivamente para aquilo que realmente estimulou sua criação. Sabe-se também que os repasses do FUNPEN são instituídos por transferências voluntárias, visto que não emanam de uma obrigação constitucional e nem por uma lei regulamentadora.

São muitos os recursos que a lei possui para alcançar os objetivos mencionados acima, sendo eles: dotações orçamentárias da União; doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal, excluindo-se aqueles já destinados ao Fundo de que trata a Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986;

O Fundo é de extrema importância no âmbito financeiro, visto que ele possibilita que

As multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado

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também fazem parte dos recursos; fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal; rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FUNPEN; outros recursos que lhe forem destinados por lei, conforme expresso no art. 2º da lei. Realizando uma análise sobre o art. 3º da mesma lei, este artigo faz menção de qual forma serão aplicados os recursos do FUNPEN, podendo eles serem utilizados em: reformas do espaço prisional, investimento em informações e segurança, formação cultural e educacional dos detentos, aquisição de materiais que são usados dentro do âmbito prisional, programas para prestar assistência as pessoas que depende do preso entre outros. O art. 4º assegura que cabe ao Poder Executivo baixar os atos que são indispensáveis para a regulamentação da lei complementar, porém existe a possibilidade de haver o descumprimento de algumas despesas que constituem as programações orçamentarias. Sendo assim, não existe comprovação real sobre a execução das despesas trazidas na programação orçamentaria. II) ESPÉCIES DE RECEITAS DO FUNPEN O FUNPEN é composto por receitas que derivam da União, como dito antes são transferências voluntárias, não são tidas como uma carga legal. Tais receitas são separadas por classes, facilitando a percepção para o que cada uma dessas receitas foi realmente criadas e para onde serão destinadas.

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a) Loterias federais As receitas aqui presentes, são conhecidas também como contribuições sobre recursos de prognósticos, a Lei complementar n. 79/94 faz previsão dessas receitas. A lei diz que 3% (três por cento) da quantia recolhida através das loterias federais, sorteios, dentro do Governo Federal, terão que ser propostas ao FUNPEN. As Loterias Federais são consideradas como principal receita do fundo, visto que elas estão previstas por lei e deve fazer a destinação da quantia ao FUNPEN. b) Recursos próprios não financeiros Previstas também no art. 2º da lei regulamentadora do FUNPEN, essas receitas englobam: multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado, fianças quebradas ou perdidas; e recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União. Tais receitas serão depositadas em favor do Fundo. c) Recursos próprios financeiros Essas receitas fazem parte dos rendimentos de qualquer natureza, tidos como remuneração dos depósitos bancários feitos em prol do Fundo na Conta Única do Tesouro Nacional. d) Recursos ordinários Esses tipos de receitas não possuem ligação com o Fundo, não possuem uma porcentagem correta de repasse para o FUNPEN, essas receitas são mais liberais em questão de programação.


III) A OPERAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS DO FUNDO Como foi dito acima os repasses do FUNPEN são tidos como transferências voluntárias, dessa forma, não emanam de uma lei específica e nem de vínculo constitucional. No art. 3º da Lei que regulamenta o FUNPEN estão mencionados como os recursos que são arrecadados irão ser aplicados, esses aperfeiçoamentos que a lei busca para o sistema prisional nacional é de extrema importância para as prisões do país tendo em vista a precariedade desse sistema, gerando muitos problemas para a sociedade em geral e para o encarcerado.

Abaixo temos a tabela com dados retirados do Portal da Transparência, com os valores da execução das despesas previstas no orçamento do órgão, mediante pagamentos realizados diretamente ou por outros órgãos.

DESPESA PREVISTA (ORÇAMENTO) R$ 308.159.798,00

PAGAMENTOS REALIZADOS PELO PRÓPRIO ÓRGÃO R$ 71.043.777,08

PAGAMENTOS REALIZADOS POR OUTROS ÓRGÃOS R$ 9.871.207,14

Tabela 7: Orçamento e Despesas FUNPEN Fonte: Autoria do Grupo

Existe uma excelente arrecadação de recursos para esse Fundo, mas essas arrecadações são pouco utilizadas. Muitas vezes esses recursos deixam de ser aplicados no sistema prisional pela falta de importância que é oferecida para esse sistema, possuindo um grande saldo entre o orçamento autorizado e o orçamento usado. Nesse sentido, temos a colocação de José Maurício Conti que diz:

— Ante a atual situação de precariedade do nosso sistema prisional, não há como se admitir que, havendo recursos disponíveis, não sejam utilizados, o que se constata pelo frequente contingenciamento das dotações orçamentárias do FunPen, que já vem de longa data. (CONTI, 2015, p. 46).

Dessa forma, é importante que o orçamento alcance a finalidade para o que ele realmente foi criado, resolvendo um dos grandes problemas do país atualmente. No ano de 2020, as despesas previstas para ser usadas com o fundo foram no montante de R$ 308,16 milhões, sendo como pagamentos realizados apenas R$ 62,93 milhões, totalizando, neste sentido, uma execução fiscal de apenas 20.42% da verba total anual destinada para tal fim.

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Além disso, quando a aplicação da ação orçamentária para aprimoramento do sistema penitenciário nacional e incentivo ao desenvolvimento da inteligência penitenciária tem-se provisionado no ano de 2020 R$67.596.375,14 com gastos de apenas R$25.126.676,32 caracterizando apenas 37,17% das receitas correntes, conforme alguns dados obtidos no Portal da Transparência do Fundo Penitenciário Nacional e contas desenvolvidas para alcançar tais porcentagens. IV - CONTIGENCIAMENTO ORÇAMENTÁRIO DO FUNPEN E UMA ANÁLISE DA ADPF Nº 347/ DF O sistema carcerário brasileiro é precário, chegando a ser tido como desumano, os encarcerados vivem em celas superlotadas e sem uma higiene correta, possibilitando assim um aumento no número de transmissões de doenças contagiosas. Tal fato assusta, uma vez que, como mencionado acima o valor direcionado para o orçamento do Fundo é extremamente alto, porém é utilizado um valor muito baixo desse orçamento. Com o intuito de melhorar as condições do sistema carcerário foi proposta a ADPF nº. 347/DF, juntamente com os Poderes Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal. Passando por uma análise sobre o Direito Financeiro e a ADPF nota-se que existe um contingenciamento por parte da União Federal sobre os recursos destinados ao FUNPEN, dificultando o repasse de valores para os Estados, com isso gerando um obstáculo para atingir a boa qualidade e administração dos presídios.

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Dessa forma, foi imposta uma medida estabelecendo que a União libere o valor que estava acumulado do Fundo Penitenciário Nacional, o intuito da medida é estabelecer que o orçamento seja usado para o que ele realmente foi criado, ou seja, para a melhoria do sistema prisional em geral. A reserva de contingência é, deste modo, uma reserva orçamentária que não possui vínculo algum com gastos que já foram especificados. Ela busca restaurar gastos com as despesas de receitas que não foram previstas, conforme o art. 91 do Decreto-lei 200/1967 essa reserva somente poderá ser usada para abertura de créditos novos. Tendo em vista os argumentos apresentados acima, é nítido a precisão de uma revisão dos valores que são repassados para os Estados e em quais áreas existe uma maior carência de investimento e manutenção dos presídios, conseguindo atingir um sistema mais eficiente e humano.

3.5.2 – ESTUDO JURISPRUDENCIAL SOBRE A ADPF 347 Em setembro de 2015 o Supremo Tribunal Federal, proferiu uma sentença de Medida Cautelar na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) de número 347, sobre o Estado de Coisas Inconstitucional presente em nosso sistema carcerário, requerido pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), no qual o ministro Marco Aurélio foi o relator. Segue abaixo as decisões proferidas:


— O julgamento foi suspenso após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que deferia parcialmente a medida liminar requerida para determinar: a) aos juízes e tribunais – que lancem, em casos de determinação ou manutenção de prisão provisória, a motivação expressa pela qual não aplicam medidas cautelares alternativas à privação de liberdade, estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal; b) aos juízes e tribunais – que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão; c) aos juízes e tribunais – que considerem, fundamentadamente, o quadro dramático do sistema penitenciário brasileiro no momento de concessão de cautelares penais, na aplicação da pena e durante o processo de execução penal; d) aos juízes – que estabeleçam, quando possível, penas alternativas à prisão, ante a circunstância de a reclusão ser sistematicamente cumprida em condições muito mais severas do que as admitidas pelo arcabouço normativo; e e) à União – que libere o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização com a finalidade para a qual foi criado, abstendo-se de realizar novos contingenciamentos. Falaram, pelo requerente Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, o Dr. Daniel Antonio de Moraes Sarmento, OAB/RJ 73.032; pela União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União; pelo Estado de São Paulo, o Dr. Thiago Luiz Santos Sombra, OAB/DF 28.393, e pelo Ministério Público Federal, a Dra. Ela Wiecko Volkmer de Castilho, ViceProcuradora-Geral da República. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 27.08.2015. O julgamento foi suspenso após o voto do Ministro Edson Fachin , que concedia a cautelar em relação à alínea “ b” da inicial; que, em relação à alínea “ g” da inicial, concedia em parte a cautelar para determinar ao Conselho Nacional de Justiça que coordene mutirões carcerários, de modo a viabilizar a pronta revisão de todos os processos de execução penal em curso no país que envolvam a aplicação de pena privativa, mas afastando a necessidade de adequação dos pedidos contidos nas alíneas “ e” e “ f”; que, em relação à alínea “ h” da inicial, concedia em parte a cautelar para acolher a determinação do descontingenciamento das verbas existentes no Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, devendo a União providenciar a devida adequação para o cumprimento desta decisão, fixando o prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta decisão, deixando de conceder a cautelar em relação aos pedidos contidos nas alíneas “a”, “c”, “d”, “e” e “f ” da inicial, que propõe sejam analisadas por ocasião do julgamento do mérito; após o voto do Ministro Roberto Barroso, que, em relação à alínea “ b” da inicial, concedia em parte a cautelar, determinando que o prazo para a realização das audiências de custódia seja regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça; que, em relação à alínea “ h”, concedia a cautelar nos termos do voto do Ministro Edson Fachin; que, em relação à alínea “ g” da inicial, concedia a cautelar e, de ofício, estendia a condução dos mutirões carcerários aos Tribunais de Justiça estaduais; que indeferia a cautelar quantos aos

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demais pedidos; e que concedia cautelar de ofício para determinar ao Governo Federal que encaminhe ao Supremo Tribunal Federal, no prazo de 1 (um) ano, diagnóstico da situação do sistema penitenciário e propostas de solução dos problemas, em harmonia com os estados membros da Federação, no que foi acompanhado pelo Relator; e após o voto do Ministro Teori Zavascki, que concedia em parte a cautelar quanto à alínea “ b” da inicial, determinando que o prazo para a realização das audiências de custódia seja regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça; que concedia a cautelar quanto à alínea “ h”; que julgava prejudicada a cautelar quanto à alínea “ g”, acompanhando o Relator, e indeferia a cautelar quanto às demais alíneas. Ausente o Ministro Dias Toffoli, participando, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, da Conferência Global sobre Dinheiro e Política, promovida pelo Tribunal Eleitoral do México e pelo Instituto Internacional para a Democracia e a Assistência Eleitoral (IDEA Internacional). Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.09.2015. O Tribunal, apreciando os pedidos de medida cautelar formulados na inicial, por maioria e nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), deferiu a cautelar em relação à alínea “b”, para determinar aos juízes e tribunais que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão, com a ressalva do voto da Ministra Rosa Weber, que acompanhava o Relator, mas com a observância dos prazos fixados pelo CNJ, vencidos, em menor extensão, os Ministros Teori Zavascki e Roberto Barroso, que delegavam ao CNJ a regulamentação sobre o prazo da realização das audiências de custódia; em relação à alínea “h”, por maioria e nos termos do voto do Relator, deferiu a cautelar para determinar à União que libere o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização com a finalidade para a qual foi criado, abstendo-se de realizar novos contingenciamentos, vencidos, em menor extensão, os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, que fixavam prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta decisão, para que a União procedesse à adequação para o cumprimento do que determinado; indeferiu as cautelares em relação às alíneas “ a”, “c” e “d”, vencidos os Ministros Relator, Luiz Fux, Cármen Lúcia e o Presidente, que a deferiam; indeferiu em relação à alínea “ e”, vencido, em menor extensão, o Ministro Gilmar Mendes; e, por unanimidade, indeferiu a cautelar em relação à alínea “ f”; em relação à alínea “ g”, por maioria e nos termos do voto do Relator, o Tribunal julgou prejudicada a cautelar, vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que a deferiam nos termos de seus votos. O Tribunal, por maioria, deferiu a proposta do Ministro Roberto Barroso, ora reajustada, de concessão de cautelar de ofício para que se determine à União e aos Estados, e especificamente ao Estado de São Paulo, que encaminhem ao Supremo Tribunal Federal informações sobre a situação prisional, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), que reajustou seu voto, e os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.09.2015.

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O PSOL requereu o reconhecimento do sistema carcerário brasileiro como um Estado de Coisas Inconstitucional, tendo em vista a precariedade deste em nossa sociedade e para que fosse possível a interferência direta da Suprema Corte neste, com o intuito de tornar este sistema melhor e mais eficaz, amenizando a superlotação existente e as condições de convivência, garantindo os direitos do preso. Na inicial postulada, foi dito que o sistema carcerário se encontra em um permanente Estado de Coisas Inconstitucional e que nada sério é realizado para modificar este cenário. O partido chegou a comparar a prisão com o tempo de escravidão no Brasil, fazendo apologia à escassez de direitos dispostos a estes com o que ocorria com os escravos, afinal todos temos uma mínima noção de que não é apenas o direito à liberdade que é restringido aos detentos, mas vários, como a saúde, educação e até o direito a dignidade humana, violando completamente os direitos humanos previstos na Constituição. Um outro ponto discutido foi sobre o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), alegando que há sim recursos disponíveis, cerca de 2,2 bilhões, que poderiam e deveriam ser destinados a melhorias neste sistema, entretanto encontram-se contingenciados pelo Executivo. Acabando com a tese que o Estado não possui recursos financeiros para as prisões, mas sim que há falta de interesse, organização e prioridade. Alguns argumentaram contra, alegando que o problema em questão é a ausência de projetos de melhoria. No julgamento da referida ADPF, foi reconhecido a precariedade do sistema carcerário e a violação de direitos dos detentos durante o cumprimento de pena, violando completamente a Constituição Federal, proferindo o seguinte em sua decisão:

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Ele proferiu que os detentos vivenciam um ce-

— […] Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”. FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL – VERBAS – CONTINGENCIAMENTO. Ante a situação precária das penitenciárias, o interesse público direciona à liberação das verbas do Fundo Penitenciário Nacional. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. […]

nário de superlotação, torturas, homicídios, vários tipos de violência, até mesmo sexual, insalubridades, precariedade na prestação do serviço de saúde, ausência de água potável e outros inúmeros problemas que ferem os direitos destes. No que tange a verba do FUNPEN, foi admitido pelo STF que a União tem sim contingenciado esses recursos, causando problemas na criação de novas políticas públicas, na aplicação dos projetos atuais, contribuindo para a precariedade das prisões. Posto isso, a Suprema Corte Brasileira julgou o pedido como parcialmente procedente. O ministro Marco Aurélio votou para que os juízes e os tribunais profiram, quando ocorrer decisão sobre a prisão preventiva ou sua conti-

No mesmo segmento, foi proferido pelo ministro a seguinte fala:

nuidade, a motivação desta de forma expressa; a realização de audiência de custódia em 90 dias e garantindo que o preso compareça

— […] Com o déficit prisional ultrapassando a casa das 206 mil vagas, salta aos olhos o problema da superlotação, que pode ser a origem de todos os males. Os presos tornam-se lixo digno do pior tratamento possível, sendo-lhes negado todo e qualquer direito à existência minimamente segura e salubre. Daí o acerto do Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, na comparação com as ‘masmorras medievais […]

diante da autoridade judiciária em no máximo 24 (vinte e quatro) horas após a prisão. Por último foi determinado a liberação da verba disponível do FUNPEN para ser utilizada da forma que a lei exige. Nosso sistema carcerário carece de uma reforma geral e para isso, não é suficiente apenas a existência de um ordenamento jurídico que garanta os direitos dos detentos e condições básicas para o cárcere, é necessária uma maior atenção do Estado para com estes e a liberdade deve ser restringida apenas em última instância, sendo sempre analisado a gravidade do ilícito penal cometido.

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Com isto, fica evidente que o cenário do sistema carcerário é totalmente ineficaz, não auxilia na ressocialização, agrava a taxa de criminalidade e fere totalmente os direitos garantidos aos detentos em nosso ordenamento jurídico. Portanto, a Suprema Corte fica encarregada de promover medidas visando estimular os 3 Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) a saírem do estado de inércia atual, criando discussões e criações de políticas públicas sobre o sistema carcerário e garantido que melhorias ocorram neste sistema.

3.6. CONCLUSÃO DO DIAGNÓSTICO JURÍDICO Ao longo do Diagnóstico Jurídico foram desenvolvidos vários tópicos com o objetivo de incentivar as pessoas a refletir diante tudo que foi apresentado pelo nosso grupo. Vale lembrar que um diagnóstico jurídico visa levantar dados e informações precisas sobre um determinado problema vivenciado por uma empresa, por um cliente ou por um segmento específico. Sendo assim, nosso grupo buscou trazer informações da real situação do sistema carcerário atual, as maiores necessidades do sistema, os riscos envolvidos e os direitos pertencentes aos usuários desse sistema. O grupo buscou trazer tópicos apresentando inúmeros problemas que são vivenciados diariamente pela população carcerária, abrangendo também os direitos pertencentes aos encarcerados. No desenvolvimento do diagnostico jurídico nosso grupo realizou diversas pesquisas com o intuito de descobrir todos os direitos pertencentes aos detentos, com isso, descobrimos que esses indivíduos são detentores de vários direitos, mesmo que muitas pessoas não possuem conhecimento disso. Na presente consideração final do diagnóstico jurídico desenvolvido, foram explorados vários ramos do Direito que são inerentes à problemática em questão, sendo essenciais para o avanço do nosso projeto. Com tudo, o que mais nos impulsionou foi a certeza que nossa proposta inovadora é realmente relevante e necessita de atenção, nos estimulando a seguir em frente com a certeza de que serão alcançadas muitas melhorias ao longo do caminho.

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4. PLANO DE INOVAÇÃO Em face de todos os problemas apresentados, propomos uma solução capaz de melhorar e viabilizar a gestão de qualidade do sistema de forma autônoma, com a automatização de atividades e buscando um acompanhamento constante do encarcerado, evitando a precariedade do sistema, apresentando de forma contínua mecanismos de solução para os problemas apresentados. O sistema proposto, além de proporcionar as condições de vida digna aos detentos, tem como consequência a sua reabilitação e reinserção na sociedade.

A proposta descrita tem 3 (três) etapas, capazes de proporcionar os resultados esperados, quais sejam: a) Coleta de Dados A etapa de coleta de dados consiste no cadastro do indivíduo encarcerado no sistema, através desta, tendo em vista a lei geral de proteção de dados, ele passa a ser vinculado com um identificador, desta forma, o sistema de forma automática realiza a atribuição das informações relativas ao indivíduo, de forma que apenas seu identificador fica vinculado à suas informações, de maneira totalmente automatizada, a partir do momento em que se realiza a coleta de dados, o sistema já passa à os tratar, portanto, a coleta de dados pode ser uma etapa da tratativa de dados, por ser apenas mecanismo inicial para que a próxima possa realizar funcionamento correto. b) Tratativa dos dados coletados e organização do sistema/acompanhamento médico do indivíduo

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A etapa de tratativa dos dados consiste na relação entre dados coletados e sua aplicação ao sistema, de forma que todos os dados coletados são armazenados em big data necessitando de grande velocidade de processamento e de tratativa, desta forma, o sistema realiza a mineração dos dados relevantes que passam a integrar o objeto de resultado da CONNECT, de forma a gerar os resultados esperados, neste sentido, a etapa de tratamento dos dados deve ser coordenada em paralelo ao acompanhamento médico do indivíduo encarcerado, pois, por ser etapa relevante do sistema, o acompanhamento médico deve ser constante e não pode esperar o tratamento e resultados de planejamento estratégico que são obtidos após combinação de dados relevantes ao sistema, e por isso são mais demorados de serem obtidos. No caso da tratativa de dados individuais de saúde, a partir do momento que o encarcerado apresentada um desvio da normalidade de saúde, deve ser apontado de imediato ao sistema de saúde responsável, de forma a proporcionar


a melhoria da saúde no sistema prisional, diminuindo casos de contágio de doenças e número de mortes, individualizando o tratamento e realizando a separação do indivíduo que esteja acometido de doença infecciosa.

de direcionamento de políticas públicas do sistema prisional, estas soluções são estudadas por profissionais especializados, que podem, desta forma, promover de forma efetiva a melhoria das mazelas encontradas no sistema prisional.

c) Propostas de planejamento estratégico e direcionamento de políticas públicas Já a terceira etapa consiste no resultado entregue pelo sistema, ou seja, o objetivo principal do modelo de sistema apresentado pela CONNECT, através da coleta de dados e da tratativa destes, tem-se a propositura de propostas de planejamento estratégico e propostas

Neste sentido, apresentaremos no próximo capítulo, os dados a serem coletados pelo sistema proposto pela CONNECT e a forma com que estes dados vão impactar a solução proposta e efetivamente direcionar o planejamento estratégico do sistema prisional e direcionar as medidas de políticas públicas.

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4.1 – DA PROPOSTA DE SOLUÇÃO – APRESENTAÇÃO DO MODELO DE AUTOMATIZAÇÃO ADOTADO Conforme exposto nas diversas problemáticas presentes no sistema carcerário, o grupo apresenta como solução a utilização de mecanismos de tecnologia com o intuito de garantir os direitos individuais do indivíduo custodiado e, consequentemente, o avanço na aplicação dos direitos humanos nas diversas dependências do precário estabelecimento prisional.

a) Utilização de tecnologia de identificação facial O reconhecimento facial é um mecanismo desenvolvido para identificar uma pessoa através de imagem ou vídeo, o funcionamento deste sistema ocorre através da análise de diversas características físicas de uma pessoa.

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COMO FUNCIONA A VISÃO COMPUTACIONAL

Aquisição de imagem Imagens, mesmo grandes conjuntos, podem ser adquiridas em tempo real para análise através de vídeo, fotos ou tecnologia 3D.

Processamento

Entendimento

de imagens

de imagem

Modelos de deep learning automatizam muito desse processamento, mas os modelos são previamente bem treinados ao serem alimentados com milhares de imagens marcadas ou pré-identificadas.

A etapa final é a interpretativa, na qual um objeto é identificado ou classificado.

Figura 17: Como funciona a visão computacional Fonte: SAS

Os sistemas de reconhecimento facial usam algoritmos de computador para identificar detalhes específicos e distintos sobre o rosto de uma pessoa. Esses detalhes, como distância entre os olhos ou formato do queixo, são então convertidos em uma representação matemática e comparados aos dados de outros rostos coletados em um banco de dados de reconhecimento de rosto. Os dados sobre um rosto específico costumam ser chamados de modelo de rosto e são distintos de uma fotografia porque são projetados para incluir apenas alguns detalhes que podem ser usados para distinguir um rosto do outro.

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HOW FACIL IDENTIFICATION WORKS

1. Image is captured.

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2

4

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2. Eye locations are determined 3. Image is converted to grayscale and cropped 4. Image in converted to a template used by the search engine for facial comparison results 5. Image ins searched and mathched using a shophiscated algorithm to compare the template to other templates on file 6. Duplicate licenses are invstigated for fraud

Figura 18: Como o reconhecimento facial funciona Fonte: Departamento de Transporte de Iowa - EUA

Ao contrário das impressões digitais e do DNA, que não mudam durante a vida de uma pessoa, o reconhecimento facial deve levar em consideração diversos fatores, tais como: • • • • •

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Envelhecimento Cirurgia plástica Cosméticos Efeitos do uso de drogas ou fumo Pose do sujeito

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Trabalhar com imagens de boa qualidade também é crucial. Imagens de baixa ou média qualidade podem não ser pesquisáveis no sistema e, se forem, a precisão da pesquisa e os próprios resultados podem ser significativamente afetados. O reconhecimento facial é um mecanismo desenvolvido para identificar uma pessoa através de imagem ou vídeo, o funcionamento deste sistema ocorre através da análise de diversas características físicas de uma pessoa.


Tais problemáticas já podem ser contornadas através da utilização de softwares mais precisos de reconhecimento facial, bem como o aumento da resolução das câmeras utilizadas. Os sistemas de reconhecimento facial já são amplamente utilizados em celulares, computadores, câmeras e para viabilizar controle de acesso em vários locais. A utilização de mecanismos de reconhecimento facial está em toda nossa realidade, inclusive com a aplicação no monitoramento do uso de máscaras no caso da COVID-19, conforme exposto:

Figura 19: Reconhecimento facial de uso de máscaras em local público realizado pelo soft ware da Tryolabs Fonte: National Geographic.

O software da Tryolabs identifica se os rostos à vista estão com ou sem máscara quando passam por uma câmera de circuito fechado de televisão (CFTV) perto do bairro de Temple Bar em Dublin, Irlanda. Os softwares de reconhecimento facial disponíveis atualmente analisam as características presentes na região dos olhos, nariz, boca e orelhas para identificar um indivíduo cuja imagem já foi fornecida, seja por conta própria ou por um banco de dados de histórico criminal. O uso de máscara impede que esse reconhecimento seja feito — um problema que muitos sistemas já encontraram e outros resolveram. Ante o exposto, ressalta-se a ampla gama de possibilidades que a solução abarca, bem como sua ampla utilização mediante software de reconhecimento facial.

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b) Rastreamento emocional através de mecanismos de identificação facial As expressões faciais são responsáveis por fornecerem informações sobre a resposta emocional do indivíduo, exercendo um papel fundamental da relação humana, agindo como uma forma de comunicação não verbal, podem realizar a complementação da comunicação verbal, transmitindo uma mensagem completa por si só e podendo contribuir mais para o efeito da mensagem falada quando em comparação com a entonação de fala e/ou gestos. Através do Deep Learning ou aprendizado de máquinas e Redes Neurais Convolucionais (CNN), baseado em um conjunto de algoritmos que modelam abstrações de alto nível de dados, é possível criar modelos para compreender as representações de dados não rotulados em larga escala, com a utilização de parâmetros pré-estabelecidos. Desta forma, é possível realizar o aprendizado de máquinas de um sistema para realizar o reconhecimento de falas, identificação de imagens e estabelecer paralelos específicos entre elas.

As expressões faciais emocionais podem ser identificadas através da posição e movimento dos olhos, nariz, boca, dentre outros músculos existentes na face de um indivíduo.

Desde muito tempo o ser humano tenta estabelecer paralelos entre as expressões faciais e sua utilização no meio social, Darwin em seu livro The Expression of the Emotion in Man and Animals, publicado em 1872, designa a expressão facial da emoção como algo determinado de forma biológica e universal, produto da evolução do homem, através da análise emocional do ser humano é possível traçar paralelos entre o serviço oferecido no estabelecimento prisional e o bem estar do indivíduo tutelado de acordo com sua expressão facial quanto a cada um dos serviços prestados com a utilização de mecanismos de reconhecimento facial e machine learning.

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Figura 20: Expressões faciais e formas de identificação Fonte: BORGES, Vinicius F. Disponível em: <https://www.comportese.com/2012/03/oestudo-do-comportamento-facial-humano>. Acesso em: 13/09/2020.

Através do aprendizado de máquinas com a utilização de redes neurais é possível fazer um algoritmo capaz de identificar, através da análise de várias faces, o sentimento do indivíduo no momento em que a análise é realizada, com isso, torna-se viável a aplicação de políticas públicas de saúde e segurança específicas considerando o bem estar emocional dos indivíduos, com a diminuição dos suicídios, controle de qualidade dos serviços prestados no sistema prisional, monitoramento da saúde e de níveis de estresse, dentre outras (INTERPOL, 2020). Este não é um mecanismo novo, já é amplamente utilizado para substituir bilhetes de transportes públicos, identificar passageiros, inclusive para o desbloqueio do celular. Parte deste mecanismo no sentido de identificação emocional é usado em shoppings de diversas partes do mundo para

promover propagandas distintas a indivíduos diferentes, aumentando as vendas de um dado estabelecimento. A utilização de mecanismos de rastreamento emocional já é amplamente utilizado para diversas aplicações, principalmente na China, bem como em sistemas de fazendas com criadouros, outros casos de usos comuns são em lojas, onde já existem softwares que realizam a detecção do estado emocional dos clientes ao olharem para um monitor de varejo ou quiosque quando compradores de shopping usam o quiosque interativo ou de mapa, quando visualizam gêneros alimentícios que visualizam anúncios de sinalização digital ou Hospitais usando um quiosque para auxiliar pacientes ou visitantes. (INTEL, 2020).

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c) Rastreamento espacial/geográfico do indivíduo encarcerado O Sistema de informação geográfica ou Geographic Information System é uma estrutura que fornece a capacidade de capturar e analisar dados geográficos e espaciais através de um sistema de hardware, software, informação espacial, procedimentos computacionais e recursos humanos que permite e facilita a análise, gestão ou representação do espaço e dos fenômenos que nele ocorrem. Aplicativos GIS (ou aplicativos GIS) são ferramentas baseadas em computador que permitem ao usuário criar consultas interativas (pesquisas criadas pelo usuário), armazenar e editar dados espaciais e não espaciais, analisar a saída de informações espaciais e compartilhar visualmente os resultados dessas operações apresentando-os como mapas. Os sistemas de informação geográfica são utilizados em múltiplas tecnologias, processos, técnicas e métodos. É anexado a várias operações e numerosas aplicações, que se relacionam a: engenharia, planejamento, gestão, transporte / logística, seguros, telecomunicações e negócios. Por esse motivo, os aplicativos de GIS e inteligência de localização são a base dos serviços habilitados para localização , que dependem de análise e visualização geográfica.

O GIS fornece a capacidade de relacionar informações não relacionadas anteriormente, por meio do uso de localização como a "variável de índice chave". As localizações e extensões encontradas no espaço-tempo da Terra podem ser registradas por meio da data e hora da ocorrência, juntamente com as coordenadas x, y e z; representando longitude (x), latitude (y) e elevação (z).

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ESTRUTURA GERAL DE UMA SIG

Interface

Entrada e Integridade Dados

Consulta e Análise Espacial

Visualização Plotagem

Gerência Dados Espaciais Banco de Dados Geográfico

Figura 21: Conceito básico de um sistema de informação geográfica (GIS) Fonte: Geoaplicada. Disponível em: < https://www.geoaplicada.com/sig-e-suas-aplicacoes/ >. Acesso em: 23/09/2020.

O sistema de informação geográfico foi desenvolvido inicialmente por Roger Tomlinson em 1968, quando realizou a publicação do artigo “A Geographic Information System for Regional Planning”, um dos primeiros exemplos conhecidos em que a análise espacial foi usada, foi no campo da epidemiologia no "Rapport sur la marche et les effets du choléra dans Paris et le département de la Seine" (1832). O geógrafo e cartógrafo francês, Charles Picquet , criou um mapa delineando os quarenta e oito distritos de Paris, usando gradientes de cores de meio-tom, para fornecer

uma representação visual para o número de mortes relatadas devido ao cólera , por cada 1.000 habitantes. Já em meados de 1854, John Snow, um epidemiologista e médico, conseguiu determinar a origem de um surto de cólera em Londres por meio de análise espacial. Snow conseguiu isso marcando a residência de cada vítima em um mapa da área, bem como as fontes de água próximas, uma vez que esses pontos foram marcados, ele foi capaz de visualizar a fonte de água dentro do cluster que foi responsável pelo surto.

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Figura 22: Versão de E.W.Gilbert do mapa de John Snow de 1855 quanto o surto de cólera no Soho, mostrando os casos de epidemia de cólera em Londes de 1854 Fonte: Biblus. Disponível em: < http://biblus.accasoft ware.com/ptb/tecnologia-sig-sistema-deinformacao-geografica-o-que-e-e-para-que-serve/ >. Acesso em: 23/09/2020

Através de uma estrutura de automação é realizada a coleta, o gerenciamento e análise dos dados da localização do espaço físico ocupado pelo indivíduo encarcerado e uma tratativa posterior dos dados para compor o estudo dos dados. Enraizado na ciência da geografia, o sistema integra vários tipos de dados, através da análise da localização espacial é organizado em camadas as informações em visualizações usando mapas e cenas 3D. Com esse recurso são revelados insights mais profundos sobre os dados, como padrões, relacionamentos e situações, ajudando o sistema público na tomada de decisões mais inteligentes. O primeiro passo é a identificação dos problemas nos diversos locais do sistema prisional através de sua geografia bem como os padrões de locais escolhidos pelo detento. Em segundo passo, é realizado o monitoramento de possíveis monitoramentos do comportamento do preso, bem como de mudanças realizadas no presídio, gerenciando a resposta aos diversos eventos ocorridos (por exemplo: preso ‘A’ que não pode ter contato com preso ‘B’; manter distanciamento de indivíduos com doenças infectocontagiosas; realizar a separação de facções criminosas).

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Posteriormente, realiza-se a previsão dos dados com o estabelecimento de prioridades e entendimento das tendências e mudanças no sistema comportamental para a aplicação de medidas públicas de saúde, educação e segurança.

SISTEMA DE CONTAGEM DE PESSOAS, GERAÇÃO DE MAPAS E IDENTIFICAÇÃO DE CALOR

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Figura 23: Sistema de contagem de pessoas, e geração de mapas de calor e identificação de perdas Fonte: Intel. Disponível em: < https://soft ware.intel.com/content/www/br/pt/develop/ topics/iot/reference-implementations.html>. Acesso em: 13/02/2020.

Com a tecnologia de monitoramento de local é possível realizar a aplicação de ciência geográfica com ferramentas para compreensão e colaboração (ESRI, 2020) com o objetivo de melhoria das condições prisionais.

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d) Mecanismos de videomonitoramento para identificação de eventos e automação de processos Conforme exposto, considerando os diversos problemas encontrados no sistema prisional brasileiro, tais como a superlotação, proliferação de doenças infectocontagiosas (cerca de 50% dos encarcerados, considerando a média nacional, é portador de alguma doença infecciosa e/ou sexualmente transmissível. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 2019) é necessário a realização de um controle dos índices envolvendo a saúde dos indivíduos encarcerados, com isso, a solução proposta é a do controle do monitoramento da temperatura dos indivíduos para controle de saúde e identificação de utilização de equipamentos de segurança individual em caso de doenças nas áreas comuns. Com o monitoramento de saúde e segurança é possível auferir o uso de equipamentos de saúde pelos presos e destinar ações públicas de saúde aos presídios que encontre baixos níveis de mecanismos de segurança.

Figura 24: Exemplo de Detector de Equipamento de Segurança Individual através de reconhecimento de imagem Fonte: Intel. Disponível em: < https://soft ware.intel.com/content/www/br/pt/develop/ topics/iot/reference-implementations.html>. Acesso em: 13/02/2020.

Com a aplicação da detecção através de reconhecimento de imagem é possível observar no trânsito de um local a outro do encarcerado a utilização de mecanismos de segurança de saúde determinando se há ou não a utilização da proteção adequada ao local, garantindo a segurança dos encarcerados, a diminuição da propagação de doenças contagiosas.

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e) Utilização de câmeras com mecanismos de controle de temperatura Com a precária prestação do serviço de saúde no ambiente prisional, torna-se necessário também a utilização de tecnologia de monitoramento de temperatura do indivíduo tutelado, a fim de se evitar a propagação de doenças. Com a propagação da COVID-19 no ano de 2020 e 2021, observou-se a necessidade de aferir a temperatura dos indivíduos antes de entrarem em algum local fechado, tal medida evita a propagação do vírus através de pessoas que possuam sintomas de febre, desta forma, foram adotadas estas medidas em vários aeroportos em todo o mundo e posteriormente lojas e supermercados em todo o mundo, apesar de existirem pessoas assintomáticas que transmitem o agente viral sem necessariamente manifestarem quaisquer sintomas, a medida coíbe que pessoas que eventualmente não estejam se sentindo bem saiam de casa. No caso dos estabelecimentos prisionais, a medida de aferimento de temperatura torna-se necessária para evitar que presos que estejam com sintomas de algum agente viral ou bacteriano transmitam esse para outros indivíduos, de forma que se possa proporcionar de forma efetiva o direito à saúde preventiva dos indivíduos.

Figura 25: Exemplo de aplicação de câmera de alta precisão para medição de temperatura a fim de evitar a propagação de doenças Fonte: ParanaShop. Disponível em: <https://paranashop.com.br/2020/05/camera-de-alta-precisao-para-medicao-detemperatura-pode-ajudar-a-conter-disseminacao-de-doencas-como-a-covid-19/>. Acesso em: 13/09/2020.

Com as medidas relacionadas é possível se realizar um melhor controle das medidas de saúde nos estabelecimentos prisionais com a aplicação clara do disposto no artigo 5° e 6° da Constituição Federal, bem como na Lei de Execução Penal.

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f) Utilização de mecanismos de telemedicina para melhoria do acesso à saúde no sistema prisional A telemedicina permite aos profissionais de saúde avaliar, diagnosticar e tratar pacientes à distância usando a tecnologia de telecomunicações. A abordagem passou por uma evolução notável na última década e está se tornando uma parte cada vez mais importante da infraestrutura de saúde americana. O que reconhecemos como telemedicina hoje começou na década de 1950, quando alguns sistemas hospitalares e centros médicos universitários começaram a tentar encontrar maneiras de compartilhar informações e imagens por telefone. (CHIRON, 2020).

No início, a telemedicina era usada principalmente para conectar médicos que trabalhavam com um paciente em um local a especialistas em outro lugar. Isso foi de grande benefício para as populações rurais ou de difícil acesso, onde os especialistas não estão prontamente disponíveis. Ao longo das décadas seguintes, o equipamento necessário para realizar visitas remotas permaneceu caro e complexo, de modo que o uso da abordagem, embora crescente, foi limitado.

A ascensão da era da Internet trouxe consigo mudanças profundas para a prática da telemedicina. A proliferação de dispositivos inteligentes, capazes de transmissão de vídeo de alta qualidade, abriu a possibilidade de prestação de cuidados de saúde remotos para pacientes em suas casas, locais de trabalho ou instalações de vida assistida como uma alternativa às visitas pessoais para cuidados primários e especializados.

A saúde da população privada de liberdade possui aspectos peculiares dada a elevada prevalência de infecções sexualmente transmissíveis, lesões dermatológicas e transtornos mentais agravados pela superlotação e precárias condições das unidades penitenciárias. O atendimento à saúde oferecido é de baixa resolutividade, baseado na abordagem de queixas pontuais, com dificuldade de acesso a outros serviços de saúde. A integração ensino-serviço é uma das diretrizes para os cursos de medicina, que tem o papel de formar médicos críticos e reflexivos a partir das necessidades sociais.

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Em artigo publicado em 27 de maio de 2010 foi realizado um estudo de satisfação do provedor e resultado de paciente associados a um programa estatual de telemedicina penitenciária na Lousiana (MARY ANN LIEBERT, 2010), in verbis:

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— A tecnologia da informação em saúde, incluindo a telemedicina, oferece potencial para melhorar os resultados do atendimento ao paciente. Como parte da resposta aos furacões Katrina e Rita em 2005, a Divisão de Serviços de Saúde da Louisiana State University expandiu seu programa de telemedicina em todo o estado. O objetivo deste estudo foi avaliar a satisfação do provedor e os resultados dos pacientes associados à telemedicina quando usada para a administração de cuidados médicos presos. Os provedores responderam a uma pesquisa após cada encontro com o paciente em tempo real; as perguntas foram adaptadas de índices de satisfação padrão. Os métodos estatísticos incluíram uni, bi e multivariável, incluindo métodos de regressão ordinal para caracterizar fatores não ajustados e ajustados associados ao uso de telemedicina e satisfação do provedor, e resultados do paciente. Os dados foram coletados entre dezembro de 2007 e maio de 2008 e analisados com SAS e Stata. De 737 consultas de pacientes, a maioria dos pacientes eram afro-americanos (68,6%), homens (92,9%), atendidos por doenças infecciosas ou saúde mental (46,2% e 50,2%), com a maioria das pesquisas respondidas por um médico (63,1%) A maioria dos encontros de telemedicina foi concluída (92,8%), um plano de tratamento foi estabelecido (97,0%), o provedor percebeu que a tecnologia era adequada para realizar a visita (93,4%) e uma consulta de telemedicina de acompanhamento foi solicitada (90,8%). A maioria dos provedores ficou satisfeita com a telemedicina para a visita geral (87,0%), acredita que a telemedicina melhorou o prognóstico do paciente (88,2%) e percebeu que o paciente estava satisfeito (83,0%). Este estudo sugere que a telemedicina foi um método eficaz e aceito de prestação de cuidados de saúde.

Ante o exposto, resta claro que, com a utilização da tecnologia de telemedicina em presídios em conjunto ao sistema de reconhecimento de saúde por câmeras, é possível se estabelecer um paralelo onde o direito à saúde bem como sua aplicação convirjam juntos em prol da melhoria da saúde humana.

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4.2 – ATUAÇÃO NO MERCADO Após analisar e estudar todo o contexto e o atual cenário do sistema carcerário do Brasil, a melhor maneira de executar a solução proposta pelo grupo seria utilizando as tecnologias existentes e automatizar todo o sistema carcerário. Porém, qual seria o nosso produto de venda? O sistema, a implementação do sistema, o equipamento a ser utilizado ou a equipe de análise dos dados? Ou a Connect iria oferecer todos os produtos de sua autoria? Bom, ao analisar todo o cenário e o mercado, chegamos a conclusão que o melhor seria terceirizar os equipamentos, já que existem esses produtos de extrema qualidade no mercado, e oferecer a equipe para a análise. Mas por que terceirizar parte do serviço? Primeiro que com a terceirização a Connect poderá prender todo o seu foco em criar meios de solucionar todo o caos do sistema prisional, é o chamado foco no core business. Segundo que assim, a Connect contará com uma equipe especializada para cada setor. No mesmo segmento, terceirizar significa redução de custos operacionais, como o direito trabalhista, sendo um enorme benefício para a empresa. Portanto, a Connect é uma empresa que oferece um sistema operacional e a análise e gestão de dados carcerários, que conta com terceirizados para oferecer um serviço completo. As empresas terceirizadas serão a Microsoft, Intelbras, IBM Cloud, Amazon Web Service, Samsung, Nvídia e a Intel. E por fim, a Connect irá realizar a análise de todos os dados coletados e sugerir as possíveis soluções ao Estado. Neste segmento, para alimentar o sistema com os dados do detento, no momento de ingressão deste no presídio, serão coletados todos os dados do encarcerado, os quais ficarão salvos no sistema e servirão como base para os dados futuros.

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Outrossim, para coleta diária dos dados serão utilizadas câmeras, as quais estarão espalhadas em todos os cantos do presídio e posteriormente passaram para o sistema de armazenamento de dados. Por fim, a equipe da Connect fará uma análise apurada dos dados – como os humores dos detentos, as temperaturas e quantidade de detentos no interior dos presídios – e apresentará as possíveis soluções ao Estado, visando melhorias do sistema carcerário com as melhores estratégias possíveis perante cada problema, para que o Estado realmente execute as propostas e o sistema carcerário evolua ao longo do tempo, se tornando eficaz. E é aqui que está a questão. Com a análise completa dos dados carcerários, o Estado terá uma visão geral e transparente do sistema prisional e assim implementará as políticas públicas de melhorias. Entretanto, é válido ressaltar que para isso, a CONNECT irá sugerir as melhorias, mas não será responsável caso o estado permaneça inerte. Sim, é isso mesmo. A Connect é uma empresa que presta serviços de meio, não de fim. Então nada há o que se falar sobre a inércia do Estado. A Connect não tem o poder de fiscalizar o Estado, isso quem faz é a Administração Pública. Todavia, iremos apresentar as melhores e mais viáveis soluções e iremos nos comunicar a todo tempo com o Estado para garantir que melhorias sejam feitas, afinal nos importamos e queremos que o sistema carcerário evolua. Essa evolução é importante para todos os brasileiros, ela sempre será a missão da Connect. Assim, o enfoque da solução visa organizar todos os dados carcerários para facilitar na criação de políticas públicas, para que o Estado consiga aprimorar o sistema carcerário e este deixe de ser tão precário.

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4.3 – NOSSO POSICIONAMENTO ESTRATÉGICO 4.3.1 PERSONA Inicialmente, faz-se necessário pontuarmos quem será o público alvo da Connect. Assim, por ser um sistema que visa melhorias públicas direcionadas ao sistema carcerário do Brasil, a Connect entendeu que a nossa persona será o Estado. Portanto, todo nosso marketing, estratégias e soluções serão direcionadas e específicas para o poder público. Nosso intuito é ser contratados pelo Estado, por meio de parceria público privada, para auxiliar nas melhorias do sistema carcerário brasileiro.

4.3.2 CONCORRÊNCIA É válido ressaltar que a atividade executada pela Connect é totalmente inovadora no setor carcerário. Portanto, não há o que se ponderar sobre a concorrência, pois não existe no mercado empresas que se proponham a realizar a atividade que a Connect executará no sistema penitenciário. Assim, isso se torna um grande diferencial. No mercado não há concorrentes diretos, apenas indiretos. Isto pois, há empresas que utilizam de tecnologia similar, mas nenhuma com foco no sistema carcerário. O que faz a Connect se destacar ainda mais no seu negócio.

4.3.3 ENFOQUE DA CONNNECT O enfoque da Connect, como já dito anteriormente, é solucionar a precariedade existente na gestão de dados do sistema carcerário, com o intuito de auxiliar nas melhorias deste sistema como um todo.

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Destarte, a Connect foi criada e desenvolvida com o intuito de assessorar o Estado no sistema carcerário, para que consiga criar políticas públicas eficazes, capazes de melhorarem amplamente o sistema carcerário. A melhoria buscada pela Connect, interfere em inúmeras vertentes, até mesmo na área econômica do país. Se o sistema carcerário se torna eficaz e cumpre sua função de reeducar e reinserir o detento na sociedade, a taxa de criminalidade cai exacerbadamente, a economia flui melhor, as pessoas se sentem mais seguras e amparadas e o Estado economiza bastante. Por isso a Connect foi criada. Temos o intuito de melhorar a gestão de dados do sistema carcerário para que o Estado automaticamente melhore inúmeros outros setores do país.

4.4 – PLANEJAMENTO DE MARKETING As metas da Connect Transparência e Tecnologia estão direcionadas a alcançar cada vez mais penitenciárias do Brasil para auxiliarmos a gestão de todo o sistema carcerário brasileiro e participar das melhorias destes, tendo em vista o intuito da empresa é gerar melhorias parar este setor. Em razão de ser uma empresa especializada no setor de automação para o sistema carcerário, nossas ações de marketing são personalizadas e pontuais objetivando a promoção de sua marca no mercado e a conscientização dos órgãos públicos no que diz respeito a conhecerem todos os benefícios que podemos trazer ao sistema prisional nacional.


Portanto, para ganhar maior visibilidade no mercado e fazer com que todos os estados nos contrate, elaboramos um planejamento de marketing para conseguir alcançar nossas metas.

DIRETRIZES DO PL ANEJAMENTO

PLANEJAMENTO DE

MARKETING SERVIÇO Automatização do sistema carcerário

PÚBLICO Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN DIFEREN CIAL Única empresa que oferece esse serviço no Brasil

CONTRATAÇ ÕES

Contratos serão firmados por licitação DIVULGAÇ ÃO A divulgação ocorrerá nas feiras e em reuni!es

METAS INICIAIS Iniciaremos com a penitenciária feminina de Uberl ndia - MG

METAS FUTURAS Pretendemos ganhar visibilidade nacional e agir em todas penitenciárias do pa s

COMO ALCANÇAR AS METAS?

Agendando várias reuni!es, participando das feiras e desempenhar um ótimo trabalho para ganhar visibilidade

Para mais detalhes, entre em contato: (12) 3456-7890

CONNECT - TRANSPARÊNCIA E TECNOLOGIA Figura 26: Planejamento de Marketing Fonte: Autoria do grupo

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METAS Como já dito, a meta da Connect é alcançar todo o sistema carcerário brasileiro. Porém somos responsáveis e realistas o suficientemente para saber que temos que caminhar aos poucos para chegar no topo. Neste segmento, nossa primeira meta é firmar contrato com o presídio feminino da cidade de Uberlândia – MG, no Presídio Professor Jacy de Assis, tendo em vista que é um setor menor do presídio e encontra-se na sede da empresa, o que facilita para a implementação. Posteriormente, queremos implementar em toda a cidade de Uberlândia e ir crescendo aos poucos para daqui uns anos agir em todo o Brasil. ESTRATÉGIA DE COMUNICAÇÃO E SEUS PILARES DE ATUAÇÃO Tendo em vista o nosso público, após inúmeras pesquisas, a Connect chegou a conclusão que o melhor meio de veicular a publicidade da empresa seria por meio de feiras nacionais de segurança pública e por meio de reuniões com a secretaria de segurança púbica, em âmbito nacional, estadual e municipal. Em ambas são expostas o negócio privado para que o poder público analise e conheça sua proposta. Por isso dividimos a estratégia em dois pilares: • 1º pilar de atuação – Realizar reuniões presenciais e ou web conferência com os secretários(a) de segurança públicas de todos os estados da federação e distrito federal. Objetivando a apresentação dos serviços ofertados pela Connect Transparência e Tecnologia, serviços estes que serão ofertados segundo as características da estrutura carcerária de cada estado.

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• 2º pilar de atuação – participar de feiras nacionais e de segurança pública, objetivando dar visibilidade a prestação de serviços ofertados pela Connect Transparência e Tecnologia, já tendo em vista participarmos das feiras: Exposec | Feira Internacional de Segurança, ISC Brasil e InfoComm Brasil. ESTRATÉGIA DE DIVULGAÇÃO PARA O PRÓXIMO QUADRIMESTRE • Agendar reuniões de apresentação da Connect Transparência e Tecnologia junto a secretários e demais autoridades da área de segurança pública. • Monitorar as datas de realização das feiras de segurança pública, aguardamos o circuito de feiras ser retomado tão logo o cenário pandêmico esteja atenuado. • Contratar uma consultoria especializada na promoção e divulgação dos serviços prestados pela Connect dando-se ênfase ao valor agregado que esta prestação de serviços poderá trazer ao sistema prisional. PERSONA A Connect Transparência e Tecnologia tem como público-alvo o DEPEN Departamento Penitenciário Nacional e as unidades prisionais que o compõe. Para isso, o público alvo das campanhas publicitárias serão direcionadas para as secretarias estaduais de segurança pública e o DEPEN Departamento Penitenciário Nacional e as unidades prisionais que o compõe. De maneira superficial e inexata podemos qualificar a persona de nosso cliente como sendo o ente público ou privado responsável pela custódia e reintegração social do cidadão encarcerado. Percebe-se ainda tratar-se em sua maioria de pessoas do sexo masculino, com idade superior a 45 anos, com experiência de atuação na área de segurança pública e por fim são pessoas que gozam de proximidade com agentes políticos.

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OBJETIVOS DA CAMPANHA • Fomentar conhecimento da marca Connect Transparência e Tecnologia e dos serviços ofertados ao sistema prisional, dando-se ênfase ao valor agregado da prestação de serviços a unidade prisional. • Fazer com que a Connect Transparência e Tecnologia seja percebida por seu público-alvo, como sendo um instrumento de gestão eficaz do sistema prisional, contribuindo de maneira assertiva ao processo de reintegração do preso custodiado no convívio em sociedade. • Fomentar medidas públicas administrativas e legislativas, a partir do mapeamento dos dados coletados, identificando-se oportunidade de melhoria no sistema prisional com vistas a dar maior dignidade na relação do Estado como ente punitivo e o cidadão preso.

CONCEITO CRIATIVO DA CAMPANHA A mensagem a ser transmitida em nossa campanha de comunicação é fundamentalmente voltada para a conscientização do nosso público-alvo, acerca da existência Connect e dos serviços exclusivos que esta empresa irá prestar ao sistema prisional nacional. Ofertando condições de uma gestão de qualidade do sistema prisional O processo de divulgação será fundamentalmente personalizado e direcionado aos entes públicos tomadores de decisão, àqueles que respondem pela decisão de implementar melhorias no sistema prisional e que de fato buscam a evolução do sistema prisional como um todo. A linguagem a ser utilizada neste processo de comunicação e divulgação da empresa Connect e de seus serviços será um a norma culta da língua portuguesa, evitando informalidades e mantendo-se como foco o objetivo da comunicação simples direta e objetiva. A mensagem a ser transmitira diz respeito aos serviços prestados pela Connect e o quanto isso poderá vir a revolucionar o sistema prisional, ofertando uma nova perspectiva de gestão de processos e cuidado para com o custodiado. O conceito visual da Connect está expresso através do material do panfleto que será entregue nas reuniões e nas feiras que a empresa participar.

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Figura 27: Panfleto Connect Fonte: Autoria do grupo

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Para dar uma noção melhor do panfleto e do seu design, nossa equipe elaborou um projeto em 3D do panfleto para que auxilie a visualizar melhor como ele será. Ele contém informações básicas e superficiais, servido apenas para que o público alvo tenha em mãos uma breve explicação do conceito da empresa e consiga contatar a empresa para firmar o contrato, haja vista que consta as informações de contato. Além do que, todo o panfleto remete a logo da marca, seja nas cores, na fonte e até no design que remete a ideia de tecnologia, objeto central da empresa.

Veja de perto nosso panfleto

Figura 28: Mock-up Panfleto Connect Fonte: Autoria do grupo

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MEIO DE CONTRATAÇÃO É válido pontuar, como já dito anteriormente, que o meio de contratação da Connect com o Estado, será realizado por parceria público privada por meio de licitação, tendo em vista os ditames da lei. Portanto, o contrato entre as partes será firmado pelas diretrizes da Lei nº 8.666 de 1993. MODELO DE VENDAS – CONEXÃO CONTRATANTES O processo de vendas da Connect Transparência e Tecnologia será terceirizado. Tendo-se em vista as especificidades do mercado de atuação da empresa Connect torna-se natural a necessidade de terceirização do processo de venda e conexão com contratantes. A partir desta definição optou-se pela contratação da empresa Vista Gestão de Licitações, empresa esta com mais de 10 anos de atuação no mercado público de licitações, desenvolvendo uma solução inovadora que suporta todo o processo licitatório. A empresa terceira Vista Gestão de Licitações fará jus ao recebimento correspondente a 2% do valor global do contrato celebrado entre as partes Connect e o órgão público licitante. A forma de pagamento do percentual devido a empresa terceira irá corresponder aos 2% previstos sobre o valor global do contrato parcelado mensalmente durante toda a vigência do contrato. Devendo a Connect realizar o pagamento da empresa terceira 5 dias úteis após o recebimento do órgão público contratante.

4.5 – PROCESSOS OPERACIONAIS O planejamento operacional é o responsável por uma análise detalhada dos processos que estão envolvidos na operação do sistema proposto pela empresa. Através da fixação destes processos, é possível traçar rotas otimizadas e identificar problemas e suas possíveis soluções. Com isto, definimos as transformações de atividades e modificamos todas as entradas em possíveis saídas e produtos do sistema, aumentando sua confiabilidade, é o coração do negócio, indica a eficiência da operação. O CONNECT é realizado através de 2 processos prioritários, quais sejam: Coleta e Processamento Facial e Tratativa dos dados. Ambos recursos são o esqueleto do sistema, responsáveis por gerir e mostrar os resultados.

4.5.1 – COLETA E PROCESSAMENTO FACIAL O processo de coleta e processamento facial é o processo preliminar do sistema, este será o responsável por identificar o indivíduo apenado durante o seu ingresso no estabelecimento prisional, através do contato preliminar é realizado o registro do indivíduo, desta forma, ele passa a fazer parte da base de dados do sistema prisional. Seu rosto, e dados de identificação passam a ser vinculados através de criptografia segura, sendo registrados seus dados de saúde e demais dados essenciais para a devida tratativa em processo operacional posterior. CONNECT - TRANSPARÊNCIA E TECNOLOGIA

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Dado o processo descrito, a empresa responsável pela entrega do sistema operacional será a empresa Microsoft, bem como do banco de dados SQL Server. As câmeras de monitoramento e temperatura serão fornecidas pela empresa Intelbras. No âmbito das tecnologias de sistemas embarcados serão necessárias as empresas Samsung, Nvidia e Intel para a montagem do computador. No armazenamento de dados podem ser necessárias as empresas IBM, Google e Amazon no fornecimento de serviços de rede em nuvem para o armazenamento de dados. Os insumos e tecnologias aplicados serão os dados do encarcerado e sua face, computadores com rede Ethernet e Intranet para atuar no banco de dados do sistema em conjunto com redes de wi-fi. Para a programação e funcionamento do sistema será focado na linguagem Python de facil compreensão, em conjunto com a obtenção de imagens por câmeras térmicas e de monitoramento. Na esfera dos Recursos humanos são necessários profissionais das seguintes áreas: Analista de TI que trabalhará para transformar os dados e informações em conhecimento, como análise de fluxograma de registro de imagens, elaboração do sistema de coleta da face e reconhecimento facial; Engenheiro de Computação que ficará responsável pela criação de projeto de sistemas digitais, circuitos integrados, microeletrônica e nanoeletrônica, processamento digital de sinais, comunicação de dados, sistemas de controle e segurança, automação do projeto, circuitos elétricos, eletrônica digital e análogica; Engenheiro Biomédico terá o objetivo de atuar na coleta de dados de saúde através do reconhecimento facial e emocional; já o Engenheiro

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de Software trabalhará no processamento do sistema, buscando a inovação para garantir maior desempenho e alimentação de dados criminais para uma excelente de execução do programa criminal, suas possíveis alterações físicas do preso como cirurgias por exemplo que impactem no desenvolvimento e aplicação do sistema; Equipe de Limpeza e Manutenção que será responsável por manter o ambiente limpo e arejado, de forma que todo o sistema funcione perfeitamente e Programadores que atuaram com o sistema de inteligência artificial, para execução perfeita do reconhecimento facial. As principais atividades serão os registros dos presos que se darão com base em todas as informações coletadas pelos diversos profissionais por nós já elencados, seguido do registro de face que também funcionará do mesmo modo. Quanto às saídas teremos como produtos a Análise facial, que registrará a face do preso junto com ela todas as informações de dados já catalogados por nosso sistema e que terá no pólo beneficiário o próprio sistema que neste momento estará sendo alimentado mais uma vez, assim desempenhando melhor o seu papel diante de mais informações. Quanto aos indicadores de resultados teremos as análises utilizáveis, ou seja, informações que quando inseridas no sistema e processadas possam contribuir no processo de tomadas de decisões de forma clara, objetiva e sistemática, alcançando o ápice potencial de uso dos dados.


MAPEAMENTO DE PROCESSO OPERACIONAL ENTRADAS Fornecedores

Presídio; Encarcerados; Direitos Humanos; Microsoft; Intelbras; Provedor; IBM Cloud; Amazon Web Service; Samsung; Nvidia; Intel; Presídio.

Insumos e Tecnologias

Insumos: Dados do encarcerado; Face do encarcerado; Tecnologias: Sistema Conect; Computador; Rede Ethernet; Rede Intranet; Python; Câmeras de monitoramento.

RECURSOS HUMANOS

Analista de TI; Engenheiro de Computação; Engenheiro Biomédico; Engenheiro de Software; Psicólogos; Programadores.

PROCESSO: COLETA FACIAL PROCESSAMENTO

SAÍDAS

Principais Atividades

Produtos

1. Registrar o encarcerado no momento em que ingressa no sistema prisional; 2. Registro da face do indivíduo; 3. O sistema atribui a cada apenado um número de identificação, desvinculando sua identidade real; 4. O sistema passa a identificar os diversos indivíduos presentes nas imagens das câmeras e realiza a coleta de localização, temperatura e emoção destes; 5. O sistema emite um aviso caso prisioneiros que não possam ficar juntos estejam no mesmo local; 6. O sistema identifica indivíduos que estejam com tendências de suicídio, depressão ou que podem causar danos ao bem estar do sistema prisional e envia os dados para o perito responsável; 7. Encontrar indivíduos que estejam com saúde precária ou que estejam doentes, indicando-os para que sejam separados dos demais e emitindo aviso de encaminhamento para enfermaria, se necessário; 8. Identifica locais com maior presença e utilização dos encarcerados e emite sugestões de melhoria na gestão dos locais.

Realizar análise facial ; Coletar dados acerca do sistema prisional; Melhoria da segurança dos encarcerados; Diminuição de doenças no sistema prisional; Aplicação dos direitos humanos.

Beneficiados

• Sistema; • Sociedade; • Sistema prisional; • Encarcerados.

INDICADORES DE RESULTADO

Análises utilizáveis; Dados tratados; Potêncial de uso dos dados; Diminuição de propagação de doenças nos presídios; Tratamento efetivo de doenças psicológicas; Diminuição de violência nos presídios; Melhoria da dinâmica organizacional prisional.

Tabela 8: Canvas Coleta e Processamento Facial Fonte: Autoria do Grupo

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4.5.2 – ANÁLISE DE DADOS A etapa de Análise de Dados é a etapa responsável por realizar a tratativa dos dados coletados pelo sistema, estes dados serão utilizados para elaborar o produto fornecido pelo sistema, qual seja, a gestão de qualidade e melhoria da entidade penitenciária. Neste processo temos como fornecedores o próprio Sistema, este será responsável por entregar os subsídios necessários para a fase de análise. Como insumos e tecnologias serão utilizados computadores com Windows 10 para realizar os

estudos necessários, o Pacote Office para obter os dados do banco de dados principalmente através da plataforma do Excel e desta forma possibilitar que o material bruto coletado componha o necessário para realizar as atividades necessárias do processo. Para estudos estatísticos e matemáticos será utilizado o Python, o Software R e o Matlab, proporcionando estudos específicos e com maior clareza para que possam ser repassados para os recursos humanos.

Como recursos humanos serão necessários profissionais da área de matemática para traçar os estudos estatísticos e probabilísticos do sistema, o engenheiro biomédico em conjunto com analista de dados serão responsáveis por traçar melhores diretrizes que possam dar o melhor tratamento aos dados coletados para que sejam repassados aos profissionais de saúde. Quanto aos profissionais de saúde serão necessários profissionais habilitados em psicologia que irão conduzir os estudos comportamentais e de saúde, em conjunto com os profissionais habilitados em assistência social, médicos e biomédicos. Posteriormente, os dados globais deverão ser repassados para o profissional habilitado em ciências sociais, que será capaz de traçar melhorias ao sistema prisional em análise conjunta aos dados coletados na sociedade, desta forma pode proporcionar melhorias das políticas públicas.

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As principais atividades que serão realizadas na Análise de Dados são a elaboração de laudos e projeções concomitantemente com estudos. Na elaboração de laudos teremos um relato elaborado por especialista designado para avaliar determinada situação limitada aos seus conhecimentos, esse laudo traduz as impressões captadas pelo sistema, mediante os conhecimentos do profissional especialista de que o examinou os dados. Na elaboração de projeção, nosso objetivo principal é o designar estudos que possibilitem analisar o futuro na análise de estatística criminal, com o fornecimento de subsídios para ações e realização de projeção de possíveis cenários. No estudo faremos uma análise comportamental que se destina a nos auxiliar a conhecermos as principais características dos criminosos desconhecidos criando assim um perfil para o mesmo. As atividades designadas serão basilares para

a indicação e propositura políticas públicas eficientes, diminuindo gastos públicos no sistema prisional e possibilitando a melhoria deste. Referente às saídas temos como produtos: Os estudos sociais com a finalidade de oferecer elementos para uma melhor tratativa com o encarcerado; Projeções estáticas prevendo lucros e despesas e um melhor cenário carcerário; Projeções de eventos que seria responsável por iniciativas relacionadas ao sistema carcerário, à execução penal e à execução de medidas socioeducativas; Avaliações médicas do encarcerado trabalharemos de forma preventiva, de uma forma rápida e prática a fim de preservar à saúde dos encarcerados, detectando doenças no seu estágio inicial associadas a práticas de autocuidado, que evitará a proliferação da mesma no ambiente carcerário e assim promovendo a saúde; Avaliação psicossocial do

encarcerado que possibilitará objetivar à análise de aspectos que compõem o perfil criminal e comportamental do indivíduo, usando essas informações em diversos contextos a fim de prevenir os riscos que podem surgir. Tendo com essas ofertas, beneficiar o próprio encarcerado que terá melhores condições e tratamentos prisionais, a sociedade, pois o intuito é reduzir a população carcerária e reintroduzir o preso já ressocializado na sociedade e o Estado que terá um gasto bem menor com o detento e diminuição significativa da criminalidade. Na indicação de resultados das análises, teremos catalogação de números de laudos periciais dos encarcerados, esse serviço de laudos agrega valiosas informações que nos ajuda como à elaboração de projeção o que vem resultar em uma melhor qualidade de vida do encarcerado.

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MAPEAMENTO DE PROCESSO OPERACIONAL ENTRADAS Fornecedores

Insumos e Tecnologias

Sistema; Indivíduos encarcerados; Presídio;

Insumos: Encarcerados; Face encarcerados; Análise de emoções; Análise de localização; Tecnologias: Computadores; Pacote Office; Python; Sofware R; Matlab.

RECURSOS HUMANOS

Psicólogo; Assistente Social; Médico; Sociólogo; Matemático; Biomédico.

PROCESSO: ANÁLISE DE DADOS PROCESSAMENTO Principais Atividades 1. Em mãos dos estudos realizados pelo sistema de emoções, comportamento e coleta de temperatura, este é encaminhado ao médico responsável, se necessário, bem como ao profissional de psicologia, para melhor tratativa individual do indivíduo encarcerado, visando preservar sua saúde e bem estar, desta forma o sistema é capaz de prevenir que ocorram suícidios, piora da saúde prisional, dentre outros; 2. Através dos dados coletados no sistema, é realizado a elaboração de laudos técnicos que vão identificar melhores formas de se tratar do sistema prisional; 3. Além de laudos, os dados serão utilizados para elaborar projeções estatísticas e geográficas, com as projeções é possível fazer estudos aprofundados do sistema prisional e apresentar melhorias gerênciais ao modelo adotado, as análises também poderão ser enviadas para as autoridades competêntes para a elaboração de legislação específica; 4. Com base dos estudos realizados, é enviado ao assistênte social e sociólogo responsável pelas demais tratativas do sistema, sendo estes responsáveis por apontar as correlações interdependentes envolvidas e sugerir soluções no meio social.

SAÍDAS Produtos

Beneficiados

Estudos sociais; Projeções estatísticas; Projeções de eventos; Avaliação médica do encarcerado; Avaliação psicossocial do encarcerado.

Encarcerados; Sociedade; Estado.

INDICADORES DE RESULTADO

Números de laudos realizados; Melhoria nas projeções de qualidade de vida do encarcerado; Diminuição do custo do Estado com pagamentos de indenizações.

Tabela 9: Canvas Análise de Dados Fonte: Autoria do Grupo

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4.6 – ELEMENTOS FINANCEIROS Diante de um cenário mercadológico empresarial tão competitivo, face as empresas, onde essas têm a obrigação de estarem sempre atualizadas aos cenários empresariais externos e internos, assim sendo, se faz necessário que os seus gestores tenham a preocupação referente a uma excelente elaboração de um planejamento financeiro, mas na verdade o que seria um plano financeiro? O planejamento financeiro nada mais é que um processo que anda lado a lado com o plano de negócios, exibindo informações orçamentais, patrimoniais, fluxograma de caixa e análise de dados. Este se torna indispensável pois, avantaje ia-se da visão futurística que a empresa deverá se ater e, dessa forma, podendo se prevenir de problemas futuros. Traçando as diretrizes de mudanças empresariais e forçando a mesma a refletir sobre possíveis conflitos e soluções futuras, afim de prever e solucionar antes mesmo que aconteça, fatos esses vistos com descasos por empresas de pequeno porte. O planejamento financeiro, visa minimizar as possíveis consequências causadas pelos fatores externos e internos. Diante disso, o principal objetivo da Connect é vislumbrar essa importância no plano financeiro nas tomadas de decisões empresariais, através dos estudos mercadológicos de grandes marcas que se destacaram ao longo dos anos e suas principais diretrizes para se alcançar o sucesso empresarial tão almejado por muitos.

Assim, com as realizações de diversas pesquisas feita por todos os integrantes da Connect, foi possível obter a constatação dos benefícios e a importância de a empresa realizar um bom e eficaz planejamento financeiro para a tomada de decisão, nos clareando e norteando frente ao cenário empresarial, nos mostrando como e quando empresário pode se beneficiar de uma grande oportunidade. Por meio dele conseguimos identificar pontos extremamente importantes para desenvolvimento de uma organização e como gerar resultados positivos.

4.6.1 - INVESTIMENTO FIXOS Quando falamos em investimento fixo, estamos dizendo que é o investimento que corresponde às despesas iniciais com todos os bens necessários para que a empresa funcione, como máquinas e equipamentos. E está estimativa é extremamente importante e funcional para sabermos qual será o investimento fixo necessário e diante disso darmos um dos primeiros passos de um plano financeiro. Toda e qualquer empresa, seja iniciante ou até mesmo uma empresa já existente, tem que priorizar essa faculdade do investimento inicial, pois a realização dessa etapa é de suma importância para seu negócio, diante desse investimento, podemos documentar todo o patrimônio empresarial. Logo faremos a relação dos equipamentos, móveis, utensílios, ferramentas e veículos que serão adquiridos, a quantidade necessária, o valor unitário e o total do desembolso.

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TIPO

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

TOTAL

Móveis e Utensílios

Armário

1

R$ 150,00

R$150,00

Móveis e Utensílios

Mesa

1

R$ 1.000,00

R$1.000,00

Móveis e Utensílios

Cadeiras

6

R$ 100,00

R$600,00

Computadores

Intel

2

R$ 2.000,00

R$ 4.000,00

TOTAL DE INVESTIMENTOS FIXOS:

R$ 5.750,00

Tabela 10: Investimentos Fixos Fonte: Autoria do Grupo

4.6.2- VALORES DA JUCEMG Toda e qualquer legalização empresarial, a princípio se tem início com o cadastro da empresa para operação legal de suas atividades. Esse cadastrado se formaliza na JUCEMG, trata-se do registro empresarial na Junta Comercial e nos demais órgãos competentes (Prefeitura, Receita Federal, etc.), o que torna o negócio formal e com isso temos a legalização empresarial efetivada. À CONNECT, teve seu enquadramento no regime de Sociedade Limitada (LTDA), regime esse que é composto por um ou mais sócios, pessoas físicas ou jurídicas, com capital dividido em cotas de valor igual ou desigual e cuja administração pode ser exercida por sócio ou não-sócio, devidamente nomeados. A abertura de uma empresa inicia-se pela definição do tipo jurídico e, na sequência, o registro dela. São tipos jurídicos de empresa: Empresário Individual - EI, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli, Sociedade Anônima - SA, Sociedade Limitada Ltda, dentre outros. E no quadro abaixo, temos as descrições de serviços que fizemos frente a CONNECT e valores de cada um e por fim o valor total gasto.

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SERVIÇO

VALOR

Taxa de Registro na Junta Comercial

R$ 745.70

TOTAL

R$ 745.70

Tabela 11: Descrições Serviços Fonte: Autoria do Grupo

4.6.3 - DOS GASTOS COM COLABORADORES Quando trabalhamos com ramo empresarial, não podemos deixar de falar dos gastos com colaboradores, o salário funciona como uma troca, pois o mesmo desenvolve um determinado trabalho e em troca, a empresa retribui com pagamento em dinheiro. Diante deste fato o empregado tem como meio suprir suas necessidades pessoais e de sua família, caso tenha uma. E é uma figura extremamente importante pois participa ativamente na movimentação da economia. Então, como cada ação no ramo empresarial gera uma obrigação, o colaborador ou funcionário como muitos utilizam essa nomenclatura, tem seus deveres, mas recebem benefícios, pois isso é o que ganha com sua prestação de mão de obra, por prestar serviços para determinadas organizações.


Além do seu salário, que tem previsão expressa na CLT, o mesmo também pode desfrutar de alguns benefícios que acabam por ser um atrativo motivacional adotados por diversas empresas afim de ter um funcionário mais qualificados e proativos, que acabam por ajudar no crescimento das empresas. Essas empresas atualmente, não andam medindo esforços para ter cada vez mais funcionários com esse padrão de qualidade e estão investindo com perspicácia frente esses benefícios, seguindo é claro o perfil de cada colaborador em suas funções desempenhadas. Posso dizer que esses benefícios são variados e contemplam uma longa lista como, ajuda com o aluguel, assistência farmacêutica, assistência jurídica, assistência médico-hospitalar, bolsas de estudos, convênio odontológico, convênio com óticas, auxílio creche, empréstimos, adiantamento salarial, participação nos resultados, vale transporte, vale refeição, dentre tantos outros existentes.

Tais benefícios oferecidos, visa criar ou aprimorar as condições de bem-estar dos seus funcionários. Optando a empresa por oferecer algum ou alguns benéficos aos seus colaboradores as mesmas tem um destaque melhor no mercado externo e interno como uma organização de excelência para se trabalhar. Transmitindo ao mercado empresarial uma visão de empresa comprometida com aqueles que juntos executam suas atividades para o sucesso da organização Esse mercado atrativo profissional, nos demonstram maior permanência e bem-estar dessas organizações como: imagem externa da empresa, maior grau de satisfação, formar uma boa mais produtividade e uso de incentivos fiscais. Já os colaboradores ao serem beneficiados ficam mais satisfeitos, seguros, pois ganham um complemento no salário, onde suas necessidades básicas são atendidas garantindo a eles maior bem-estar. Segue abaixo, um quadro com as especificações de gastos obrigatórios dos colaboradores.

GASTOS

PORCENTAGEM

VALOR

SALÁRIO

8%

R$

VALE TRANSPORTE

6%

R$

FRAÇÕES 13º SALÁRIO

8,33%

R$

FRAÇÃO DE FÉRIAS

11,11%

R$

FGTS

8%

R$

FGTS / PROVISÃO DE MULTA PARA RECISÃO INDIRETA OU DEMISÃO SEM JUSTA CAUSA

40%

R$

PREVIDENCIÁRIO SOBRE 13º SALÁRIO/FÉRIAS/DSR

7,93%

R$

TOTAL

TOTAL

R$

Tabela 12: Gastos obrigatórios dos colaboradores Fonte: Autoria do Grupo CONNECT - TRANSPARÊNCIA E TECNOLOGIA

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4.6.4 - DA TERCEIRIZAÇÃO

4.6.5-DESPESAS FIXAS MENSAIS

À CONNECT contará com os serviços de terceirização, pois é um processo onde a responsabilidade de desenvolvimento de alguma atividade dentro da organização será repassada a outras empresas. Com isso, visaremos uma economia maior, principalmente no cenário inicial da empresa. Teremos por meio de contratos de prestações de serviços terceirizados, empresas especializadas e com mão de obra justa. Optar por mão de obra terceirizada, trás para empresa uma melhor lucratividade, pois torna o serviço que às vezes seria inviável pelo alto custo torna-se viável pois possibilita a CONNECT, aumentar seu lucro e diminuir investimentos em relação a folha de pagamento.

Temos como despesas fixas, despesas que não guardam relação com o custo do produto. Elas independem dos gastos com produções ou vendas mensais, independentemente dessas possíveis variações, as despesas fixas continuam as mesmas. Entre as despesas fixas, podemos destacar as taxas bancárias, seguros, aluguel e outros. Apesar do nome sugerir que se trata totalmente de uma despesa que não comporta variação, os valores das despesas fixas não são necessariamente invioláveis. Uma das principais características desses gastos são, na verdade, sua periodicidade. Assim sendo, as contas fixas são aquelas que ocorrem todos os meses, não tendo relação nenhuma com o volume de produção ou de vendas. E, independente do faturamento, esses gastos irão ocorrer e precisam ser considerados no fluxo de caixa do seu negócio.

Outros exemplos de benefícios da terceirização são: a dar continuidade no que verdadeiramente traz resultados e lucros para a empresa, produtividade, permite a otimização nas atividades que trazem resultados para a empresa, economia, pois como menos contratações de espaço físico, etc.

Segue abaixo o quadro com despesas recorrentes que a CONNECT terá:

DESCRIÇÕES DOS CUSTOS FIXOS

164 164

VALOR

1- ENCARGOS SOCIAIS SOB PRÓ-LABORE = 20%

R$ 320,00

2- PRÓ-LABORE

R$ 1.600,00

3- CONTABILIDADE

R$ 200,00

4- ÁGUA, LUZ, INTERNET E TELEFONE

R$ 300,00

5- MANUTENÇÃO DO SISTEMA

R$ 150,00

6- MATERIAL DE ESCRITÓRIO

R$ 100,00

7- ALUGUEL

R$ 300,00

8- OUTRAS DESPESAS

R$ 150,00

TOTAL

R$ 2.8000

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Tabela 13: Despesas recorrentes Fonte: Autoria do Grupo


4.6.6- DESPESAS VARIÁVEIS DE VENDA

4.6.7- CUSTO UNITÁRIO

Despesas variáveis carrega essa denominação por conta do valor gasto com elas ser variável, podendo mudar de acordo com a atividade do negócio.

Para a CONNECT conseguir determinar a precificação do nosso software elencamos alguns pontos decisivos para esse fim, como equilíbrio entre o valor por nós investido e o valor percebido referente a importância do mesmo para o cliente.

Contudo, essa despesa não terem relação direta com a produção e nem a quantidade vendida do produto, as despesas variáveis estão mais ligadas com as atividades de vendas e de produção. Assim sendo, elas costumam ser inconstantes, podendo variar muito em relação de um mês para o outro. O processo de vendas da Connect Transparência e Tecnologia será terceirizado. Tendo-se em vista as especificidades do mercado de atuação da empresa Connect torna-se natural a necessidade de terceirização do processo de venda e conexão com contratantes. A partir desta definição optou-se pela contratação da empresa Vista Gestão de Licitações, empresa está com mais de 10 anos de atuação no mercado público de licitações, desenvolvendo uma solução inovadora que suporta todo o processo licitatório. A empresa terceira Vista Gestão de Licitações fará jus ao recebimento correspondente a 2% do valor global do contrato celebrado entre as partes Connect e o órgão público licitante. A forma de pagamento do percentual devido a empresa terceira irá corresponder aos 2% previstos sobre o valor global do contrato parcelado mensalmente durante toda a vigência do contrato. Devendo a Connect realizar o pagamento da empresa terceira 5 dias úteis a pós o recebimento do órgão público contratante.

VALOR INVESTIDO O primeiro passo que a CONNECT utilizou para determinar o preço do nosso software, foi fazer à analise o seu custo de produção e manutenção do produto, bem como as demais despesas fixas e variáveis para a CONNECT, como aluguel do escritório, energia, internet, equipe administrativa, impostos comerciais e trabalhistas, e muitos outros. IMPLEMENTAÇÃO Na etapa de implementação software, o tempo de desenvolvimento investido nele foi levado em conta, nesse critério, a variação de quantidade de hora foi multiplicado pelo valor da hora técnica de todas as equipes envolvidas, incluindo a parte de terceirização. MANUTENÇÃO Calculamos o quanto gastaremos para manter esse software atualizado, tanto em relação a manutenções evolutivas, com adição de novos recursos, quanto manutenções obrigatórias, como as do módulo fiscal e encontrarmos o custo mensal fixo.

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TREINAMENTO

OUTRAS DESPESAS

Levamos em consideração quantidades de horas que iremos gastar para treinar cada cliente para efetiva utilização do nosso software. Esse fator, ainda está sendo aprimorado, pois ainda não colocamos o software em uso no ambiente prisional, assim fica impreciso determinar fora da prática, pois podemos estar subestimando ou superestimando o usuário final, por isso fizemos uma mensuração por alto, pois o mesmo pode sofrer uma redução a longo prazo, pois com a pandemia (COVID-19), aprendemos mais nos automatizar.

E não menos importante, todas as despesas fixas e variáveis.

SUPORTE Percebemos que teríamos que colocar em conta, o valor que uma equipe de suporte técnico cobra, pois temos que ter esse valor, para mensurar o quanto cobraremos por horas avulsas de suporte, mas ele também será essencial caso optemos por oferecer um contrato de suporte mensal e ilimitado.

4.6.8 - INVESTIMENTO INICIAL Com a planilha de investimento inicial traz, a CONNECT fez todo o levantamento de todos os custos para abertura da empresa. Como fator indispensável, a planilha de investimento inicial, faz parte do plano de negócios, esse detalhamento é muitíssimo importante para trazermos as informações completas sobre o capital necessário utilizado por nós. Então fizemos uma relação quanto aos gastos realizados pela CONNECT, descrevemos todos os gastos com investimento, valores e percentual referente ao capital inicial. Vejamos agora os principais itens que foram constituídos nesse levantamento.

DESCRIÇÃO DE INVESTIMENTO

VALOR

PERCENTUAL

Investimentos Fixos

R$ 6.050,00

2,42%

Capital de Giro

R$ 120.404.30

48,16%

Estoque Inicial

R$ 60.000,00

24%

Caixa mínimo

R$ 60.000,00

24%

Investimentos Pré-Operacionais

R$ 745.70

0,3%

Custos Fixos

R$ 2.8000

1,12%

FONTES DE RECURSOS Recursos Próprios

VALOR

PERCENTUAL

R$250.000.00

100%

Tabela 14: Gastos realizados Fonte: Autoria do Grupo

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4.6.9 - CUSTO DE COMERCIALIZAÇÃO A CONNECT, optou por regime tributário simplificado Lucro Presumido, pois o mesmo é um regime que é o mais viável para o nosso negócio e pode ser bastante interessante para pequenas e médias empresas. Esse regime de Lucro Presumido é um dos que conta com o maior número de enquadramentos, depois do Simples Nacional. Nos custos de comercialização, fizemos o levantamento de todos os impostos que serão utilizados pela CONNECT, afim de determinar a precificação do nosso SOFTWARE, pois sem antes fazer a apuração do custo dele, poderia ser um risco muito grande para nosso negócio. Logo, então fizemos esses levantamentos e classificamos as espécies de imposto e para quem os mesmos serão devidos. Segue abaixo o quadro com todas discriminações e valores: IMPOSTOS FEDERAIS

PERCENTUAL

FATURAMENTO ESTIMADO

CUSTO TOTAL

IRPJ (Imposto Federal)

9%

R$ 200.000,00

R$ 18.000,00

PIS (Imposto Federal)

0,65%

R$ 200.000,00

R$ 1.300,00

3%

R$ 200.000,00

R$ 6.000,00

COFINS (Imposto Federal) IPI (Imposto Federal)

X

CSLL (Imposto Federal)

8%

X R$ 200.000,00

R$ 16.000,00

ICMS (Imposto Estadual)

X

ISS (Imposto Municipal)

2%

R$ 0,0

R$ 0,0

Comissões (Gasto com Vendas)

2%

R$ 200.000,00

R$ 4.000,00

TOTAL

R$41.300,00

TOTAL DE IMPOSTOS

20,65%

X

TOTAL GASTO COM VENDAS

R$ 4.000,00

TOTAL GERAL (IMPOSTOS + GASTOS COM VENDAS)

R$ 45.300,00

Tabela 15: Impostos Fonte: Autoria do Grupo

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4.6.10 - PROJEÇÃO DE RESULTADO Aqui na projeção de resultado, à CONNECT fez um quadro de projeção de resultados de suas atividades e investimentos, da empresa por um prazo de um ano. Para que tudo isso desse certo, utilizamos nossa base de dados. Tivemos a maior cautela para fazer isso, pois é de suma importância para a empresa criar uma projeção de resultados de modo que seja possível levar em conta vários aspectos relevantes para o dia a dia do nosso negócio, como investimentos, gastos e deduções.

mês 1

mês 2

mês 3

128.022,75

134.716,75

137.464,63

mês 4

mês 5

mês 6

140.267,47

143.126,36

146.042,43

mês 7

mês 8

mês 9

149.016,83

152.050,71

155.145,27

mês 10

mês 11

mês 12

158.301,72

161.521,30

164.805,27

ano 1 R$1.770.481,49

TOTAL DAS PROJEÇÕES R$1.770.481,49. Figura 29: Projeção resultados Connect

168

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5. PLANEJAMENTO JURÍDICO ESTRATÉGICO O planejamento jurídico possui extrema importância na constituição de uma empresa para prevenir riscos da atividade empresarial exercida. Com isso a Connect desenvolveu peças jurídicas, tanto extrajudicial como judiciais, tratando sobre diversos empecilhos que podem ocorrer no futuro e demonstrando que são totalmente sanáveis e comprovando a viabilidade do negócio.

Assim, ao analisarmos as fraquezas presentes nos nossos negócios e elaborarmos as estratégias jurídicas, identificamos que com toda certeza o maior risco seria o de vazamento dos dados coletados pela empresa. Portanto, estruturamos todos os contratos, encontramos meios para solucionar em acordo por meio da arbitragem, da mediação e da conciliação, pegamos a LGPD como o nosso guia, criamos manuais de políticas de convivência, e inúmeros outros meios que serão apresentados neste tópico visando remediar tais riscos

Ok, mas quais são esses riscos?

O primeiro que listamos foi o de vazamento de dados causado pelo ente estatal e por parte dos funcionários da empresa e dos terceirizados. No mesmo segmento, há também o risco na armazenagem dos dados, este banco de coleta é eficiente, é confiável? Os funcionários e

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terceirizados são bons, qualificados e especializados para realizarem o que lhes foi determinado? Quanto à parceria pública, seremos responsáveis caso o Estado permaneça inerte mesmo com o sistema sendo eficiente e com as propostas de soluções apresentadas perante os problemas carcerários que forem encontrados? Ainda, como será essa parceria com o Estado? Ela beneficiará todos? Qual o tempo de prestação do serviço? E o valor? Por último, qual será a responsabilidade da Connect para com os funcionários e terceirizados? E com o Estado? Portanto criamos todas as peças capazes de solucionar estes riscos para evitar problemas futuros para a empresa e mostrar que já temos as possíveis soluções caso algum se torne realidade.


5.1- RISCOS APONTADOS Riscos quanto a coleta de dados e utilização

RISCO 1: A coleta de informações do indivíduo encarcerado, tanto no momento de registro, quanto na tratativa desses dados para a manipulação em sistema implica na aplicação da LGPD, a inobservância da lei pode sujeitar a empresa e o ente público ao pagamento de multas; • A Empresa seguirá todos os ditames legais na coleta de dados, observando as disposições da LGPD. • Todos aspectos legais serão rigorosamente seguidos, evitando qualquer tipo de infração.

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Classificação do Risco: Considerando que a Empresa está alicerçada com pilares legais o risco é baixo. Considerando a hipótese de inobservância, o impacto será alto.

IMPACTO

Probabilidade

Baixo

Médio

Alto

Baixa

Médio risco

Médio risco

Médio risco

Média

Alto risco

Alto risco

Alto risco

Alta

Alto risco

Alto risco

Alto risco

Tabela 16: Classificacão de Riscos quanto a coleta de dados e utilização/Risco 1 Fonte: Autoria do Grupo

Por isso, como a probabilidade é baixa e o impacto é alto, o risco é médio.

Adoção de medidas de correção do risco: Extrajudicial • Contrato com o Estado com: cláusula de sigilo, cláusula de responsabilidade caso vase informações para terceiros de forma inapropriada, cláusula de cessão contratual em caso de descumprimento do contrato • Peça de conciliação para resolver vazamento de dados em face do Estado Judicial • Peça de indenização por descumprimento do contrato em face do Estado • Contestação alegando que usa LGPD

RISCO 2: Os dados armazenados no sistema podem ser acessados indevidamente por funcionários e terceiros (hackers) gerando o vazamento indevido de dados, o que pode implicar na imposição de multas e indenizações; • O sistema de dados será extremamente seguro, com programas para proteção, evitando qualquer vazamento de informações. • Todos os funcionários e terceirizados passarão por um processo para contratação, sendo rigorosamente escolhidos para o trabalho. • O acesso será restrito, diminuindo as possibilidades de vazamento das informações.

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Classificação do Risco: Considerando que o sistema será de extrema segurança, o risco é baixo. Considerando que a hipótese de algum vazamento traria multas e indenizações de grande porte, tem-se que o impacto é alto. IMPACTO

Probabilidade

Baixo

Médio

Alto

Baixa

Baixo risco

Baixo risco

Médio risco

Média

Baixo risco

Médio risco

Alto risco

Alta

Médio risco

Alto risco

Alto risco

Tabela 17: Classificacão de Riscos quanto a coleta de dados e utilização/Risco 2 Fonte: Autoria do Grupo

Por isso, como a probabilidade é baixa e o impacto é alto, o risco é médio. Adoção de medidas de correção do risco: Extrajudicial • Notificação de quebra de sigilo de dados para os funcionários e terceirizados; • Termo de sigilo com os funcionários. • Termo de sigilo com os tercerizados. • Peça de conciliação para resolver vazamento de dados em face do funcionário • Peça de conciliação para resolver empecilhos com os terceirizados Judicial • Peça de indenização por descumprimento do contrato em face do funcionário • Peça de indenização por descumprimento do contrato em face dos terceirizados • Contestação alegando que usa LGPD

RISCO 3: Com relação à contratação de terceirizados, há riscos inerentes à relação trabalhistas, como o descumprimento das obrigações por parte do trabalhador, acidentes de trabalho etc. Além disso, considerando se tratar de atividade altamente especializada, há risco relativo à qualidade da prestação do serviço pelo colaborador.

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Classificação do Risco: Considerando que a relação será regida por contratos, o risco é baixo. No que tange aos acidentes de trabalho, haja vista que será basicamente um trabalho realizados por maquinas, por meio da tecnologia, o risco também é baixo. Por último, se tratando do risco quanto a qualidade do serviço prestado, também será baixo, devido ao renome da empresa contratada e porque foi feita toda uma pesquisa sobre, anterior à contratação.

IMPACTO

Probabilidade

Baixo

Médio

Alto

Baixa

Baixo risco

Baixo risco

Médio risco

Média

Baixo risco

Médio risco

Alto risco

Alta

Médio risco

Alto risco

Alto risco

Tabela 18: Classificacão de Riscos quanto a coleta de dados e utilização/Risco 3 Fonte: Autoria do Grupo

Por isso, como a probabilidade é baixa e o impacto também, o risco é baixo. Adoção de medidas de correção do risco: Extrajudicial • Arbitragem, mediação e conciliação direcionada para o trabalhista Judicial • Contestação trabalhista de não responsabilidade

RISCO 4: Com relação à utilização dos dados cumpre necessário ressaltar que por se tratar de dados pessoais inerentes à individualidade de cada um, há a necessidade da contratação de um profissional habilitado, deve-se considerar as habilidades prévias e possíveis riscos inerentes à prestação do serviço;

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Classificação do Risco: Considerando que a relação será regida por contratos, o risco é médio. IMPACTO

Probabilidade

Baixo

Médio

Alto

Baixa

Baixo risco

Baixo risco

Médio risco

Média

Médio risco

Médio risco

Alto risco

Alta

Alto risco

Alto risco

Alto risco

Tabela 19: Classificacão de Riscos quanto a coleta de dados e utilização/Risco 4 Fonte: Autoria do Grupo

Por isso, como a probabilidade é média e o impacto também, o risco é médio. Adoção de medidas de correção do risco: Extrajudicial • Apostila de políticas de comportamento (exemplo da Nestlé) • Apostila de triagem na contração de funcionários e terceirizados, orientando na busca completa do histórico dos contratados e especialização. • Cláusula no contrato de acesso restrito ao sistema, alegando que cada profissional terá acesso a uma certa área específica pelo seu login Judicial • Peça de indenização por descumprimento do contrato em face do funcionário

Riscos quanto a aplicação do sistema por meio da Parceria Público Privada

RISCO 1: A abrangência da parceria público privada, como será dado o contrato de forma a beneficiar tanto ente público quanto a empresa prestadora do serviço; • Os serviços prestados pela empresa serão regidos por um contrato. O principal risco é a desvantagem que pode existir para uma das partes, por se tratar de uma Parceria Público-Privada esses contratos possuem um longo prazo de vida, com isso os riscos devem ser distribuídos adequadamente para que possam adquirir maior eficiência ao longo de sua existência. • O equilíbrio desses contratos é o que vai permitir a criação de uma estrutura de custos mais eficiente e propiciar maior estabilidade contratual. A falta de uma estrutura eficiente pode gerar vícios no contrato. • A Lei nº 11.079/2004 definiu que nos contratos de Parceria Público-Privada deverá existir como cláusula essencial a repartição de riscos objetivos entre as partes. CONNECT - TRANSPARÊNCIA E TECNOLOGIA

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Classificação do Risco: Considerando que as partes são livres para estipularem os termos do contrato, podem acordar de forma que ambas irão se beneficiar, portanto o risco é baixo. Considerando que a onerosidade para uma parte e prejuízo para outra pode ensejar a rescisão do contrato, tem-se que o impacto é alto. IMPACTO

Probabilidade

Baixo

Médio

Alto

Baixa

Baixo risco

Baixo risco

Médio risco

Média

Baixo risco

Médio risco

Alto risco

Alta

Médio risco

Alto risco

Alto risco

Tabela 20: Classificacao de Riscos quanto a aplicação do sistema por meio da Parceria Público Privada/Risco 1 Fonte: Autoria do Grupo

Por isso, como a probabilidade é baixa e o impacto é alto, o risco é médio.

Adoção de medidas de correção do risco: Extrajudicial • Contrato • Arbitragem, mediação e conciliação. Judicial • Contrato

• • • •

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RISCO 2: Há um risco de não pagamento do valor acordado por parte do ente público; O ente público deverá realizar o pagamento do valor referente aos serviços fornecidos pela empresa. O principal risco se refere a possiblidade do ente público não realizar o pagamento da forma acordada, causando prejuízos para o fornecedor dos serviços. A lei nº 8.666/93 determinou que deve existir cláusula contratual impondo penalidades para o ente público que não manter seus pagamentos em dia. Existe o risco do ente público resistir quanto a aceitação de penalidades contra ele em caso de inadimplência. A empresa fornecedora dos serviços corre risco de ser prejudicada caso ocorra o descumprimento dos pagamentos acordados. A lei nº 8.666/93 traz em seu texto duas medidas que podem ser tomadas contra o ente público inadimplente, são elas: rescindir o contrato; ou suspender o fornecimento dos serviços até o pagamento total da dívida. Tais medidas causariam riscos para os indivíduos que dependem do fornecimento dos serviços da empresa.

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Classificação do Risco: Considerando que o ente público possui verbas destinadas a essa finalidade, ou seja, é um gasto necessário que se encontra dentro do orçamento o risco é baixo.

IMPACTO

Probabilidade

Baixo

Médio

Alto

Baixa

Baixo risco

Baixo risco

Médio risco

Média

Baixo risco

Médio risco

Alto risco

Alta

Médio risco

Alto risco

Alto risco

Tabela 21: Classificacao de Riscos quanto a aplicação do sistema por meio da Parceria Público Privada/Risco 2 Fonte: Autoria do Grupo

Por isso, como a probabilidade é baixa e o impacto é alto, o risco é médio.

Adoção de medidas de correção do risco: Extrajudicial • Contrato com cláusula de responsabilização e multa; • Arbitragem, mediação e conciliação. Judicial • Ação de cobrança e de execução

RISCO 3: Caducidade/Prorrogação do prazo para instalação do sistema; • A instalação do sistema que a empresa irá fornecer poderá demorar mais tempo do que foi combinado, existindo o risco de descumprir a data acordada no contrato. • A prorrogação desses prazos deverá observar benefícios para o interesse público.

Classificação do Risco: Considerando que por questões externas ou complexidade na instalação do sistema poderá ocorrer a caducidade do prazo o risco é alto. Considerando que a caducidade poderá ensejar quebra contratual o impacto será alto.

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IMPACTO

Probabilidade

Baixo

Médio

Alto

Baixa

Médio risco

Médio risco

Alto risco

Média

Alto risco

Alto risco

Alto risco

Alta

Alto risco

Alto risco

Alto risco

Tabela 22: Classificacao de Riscos quanto a aplicação do sistema por meio da Parceria Público Privada/Risco 3 Fonte: Autoria do Grupo

Por isso, como a probabilidade é alta e o impacto é alto, o risco é alto.

Adoção de medidas de correção do risco: Extrajudicial • Comunicação de pedido de prorrogação – oficio

RISCO 4: Da responsabilidade trabalhista solidária/subsidiária do ente público e da empresa mantenedora quanto aos funcionários contratados; • Com relação a contratação de pessoas para fornecer o sistema, há riscos perante a relação trabalhista, a legislação vigente considera a possiblidade desses trabalhadores cobrarem seus direitos de duas ou mais partes, ou seja, os funcionários poderão buscar a satisfação dos seus direitos trabalhistas tanto da empresa prestadora dos serviços, como também do ente público. • O ente público deverá fiscalizar se a empresa contratada permanece exercendo seu papel de cumprir com as obrigações trabalhistas de seus empregados. • Existe o risco de que caso essa fiscalização não seja executada poderá ser caracterizada a culpa in vigilando, com isso o ente público poderá ser responsabilizado em caráter subsidiário pelas verbas trabalhistas.

Classificação do Risco: Considerando que as relações de trabalho são instáveis e a culpa in vigilando, em que o ente público poderá ser responsabilizado em caráter subsidiário pelas verbas trabalhistas o risco é alto. Considerando o contrato de trabalho e as possíveis funções a serem exercidas, o impacto é baixo.

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IMPACTO

Probabilidade

Baixo

Médio

Alto

Baixa

Baixo risco

Baixo risco

Médio risco

Média

Baixo risco

Médio risco

Baixo risco

Alta

Médio risco

Alto risco

Baixo risco

Tabela 23: Classificacao de Riscos quanto a aplicação do sistema por meio da Parceria Público Privada/Risco 4 Fonte: Autoria do Grupo

Por isso, como a probabilidade é alta e o impacto é baixo, o risco é médio.

Adoção de medidas de correção do risco: Extrajudicial • Contrato com cláusula de responsabilização e multa. Judicial • Ação de cobrança trabalhista de responsabilidade subsidiária.

• • • •

RISCO 5: Da responsabilidade solidária/subsidiária entre os sócios da empresa; Com relação a sociedade, há chances de um sócio querer sair da sociedade e há chances de um sócio vender informações para terceiros. Os sócios devem exercer o seu papel de vigia e devem sempre priorizar a comunicação entre si. Existe também o risco de a empresa falir ou ficar devendo alguém. Existe o risco de que caso essa fiscalização não seja executada poderá ser caracterizada a culpa subsidiária, com isso caso um sócio decida agir de má-fé, todos os outros poderão ser responsabilizados pelo dano causado.

Classificação do Risco: Considerando que as relações entre os sócios são estáveis, tendo em vista todos os anos que já trabalham juntos e que se conhecem muito bem, o risco é baixo. Considerando que rege a relação entre os sócios e as possíveis funções a serem exercidas, o impacto é baixo.

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IMPACTO

Probabilidade

Baixo

Médio

Alto

Baixa

Risco médio

Risco Alto

Risco Baixo

Média

Risco baixo

Risco médio

Risco médio

Alta

Risco baixo

Risco baixo

Risco baixo

Tabela 24: Classificacao de Riscos quanto a aplicação do sistema por meio da Parceria Público Privada/Risco 5 Fonte: Autoria do Grupo

Por isso, como a probabilidade é médio e o impacto é médio, o risco é médio.

Adoção de medidas de correção do risco: Extrajudicial • Contrato interno entre os sócios; Judicial • Contestação de desconsideração da personalidade jurídica;

5.2 - ANÁLISE JURÍDICA QUANTO AO USO E DIREITO DA IMAGEM DO DETENTO É válido pontuarmos sobre o direito de imagem do detento, afinal fica a dúvida: o sistema não violaria o direito de imagem dos presos? É sabido que na CF, no art. 5º, incisos X e XLIX e no art. 5ª, I e art. 11, I e II da Convenção Americana de Direitos Humanos, é garantido a todos o direito à vida privada, a honra e a imagem e até mesmo o respeito aos detentos quanto à integridade física e moral. Entretanto, a mesma Constituição em seu art. 144 prevê sobre o dever do Estado e da população em garantir a segurança pública. Com isso, fica um empasse: até onde vai o direito de imagem do detento e até onde vai o dever de garantir a segurança pública? A Lei nº 13.869/19 – lei sobre os crimes de abuso – em seu art. 13, I, dispõe sobre o abuso de autoridade quando o agente penitenciário expõe a imagem do detento por mera curiosidade pública.

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É aí que está o ponto da questão. A imagem do detento não pode ser utilizada por motivo banal ou para ridicularizá-lo ou para satisfazer mera curiosidade pública. Porém, quando se trata de utilizar a imagem do detento, a fim de garantir a seguridade social e pública, ela pode ser utilizada. Porém, o que significa esse termo “curiosidade pública”? Marcelo de Lima Lessa (2020, p. 1), Delegado, leciona sobre a curiosidade pública é quando:

— (...) a lei fala em “curiosidade pública”, ela faz alusão a exibição desprovida de finalidade específica ou interesse público, onde se visa, tão somente, entregar o sujeito à sanha popular de saber quem ele é e o que fez. Esse é o ponto crucial. Destarte, é válido ressaltar que na Connect, os dados serão restritos aos funcionários e ao Estado e serão utilizados apenas para gerenciar melhor os dados a respeito do sistema carcerário para facilitar na criação de políticas públicas. No mesmo segmento, o Ministério Público do Rio Grande do Sul, em março de 2020 divulgou alguns enunciados esclarecendo sobre a Lei nº 13.869/19, e no enunciado 4º foi proferido o seguinte:

— Enunciado n. 4: Não constitui crime de abuso de autoridade a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa se necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, conforme o art. 20 do Código Civil de 2002.

Também é necessário pontuar que a CF expõe que a segurança e o interesse público são superiores ao individual. Portanto, haja vista que o intuito da Connect é gerir os dados carcerários para garantir o interesse público e não viola o interesse público, não há o que se falar em violação do direito à honra e a imagem do detento. Outrossim, o art. 20 do Código Civil dispõe sobre a exceção do direito à imagem, estipulando que quando é necessário para garantir a ordem pública, a imagem do indivíduo pode ser divulgada. O direito da pessoa só é violado quando a imagem é divulgada com outro intuito, ensejando até mesmo o direito à indenização.

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— Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Neste sentido, o serviço prestado pela Connect não violará o direito dos detentos, até mesmo porque nosso intuito é gerar melhorias e não piorar mais ainda o caos existente no sistema carcerário. Além do que, é válido ressaltar que os dados dos presos serão acessados com restrição e serão utilizados para interesse público e ainda, ao ingressar na penitenciária, eles assinarão um termo consentindo que o Estado terá acesso aos dados, para que estes tenham ciência, pois pode acontecer de que estes sejam leigos quanto a esse direito do Estado.

5.3 - APOSTILA DE POLÍTICAS DE COMPORTAMENTO A Política de Comportamento é o conjunto de atitudes e condutas que uma empresa busca dos seus colaboradores, as empresas criam sua própria cultura e estrutura organizacional, através de suas crenças, valores, objetivos e culturas. Dessa forma, as empresas usam esses meios para conduzirem as práticas de seus funcionários e de todos aqueles que têm alguma relação com suas operações. A atividade aqui desenvolvida possui o intuito de apresentar a missão e as exigências que a Connect busca dos seus colaboradores, expondo a forma que eles deverão se portar com os dados pessoais dos usuários, evitando futuros problemas para a empresa, como também para eles. A intenção dessa política de comportamentos é apresentar também cursos e treinamentos que os colaboradores irão realizar para desempenhar esses serviços da maneira correta, respeitando as regras da empresa, sendo uma delas o sigilo total dos dados que serão manipulados pelos funcionários, visto ser obrigatório respeitar e seguir a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

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Política de Contratação de funcionários e terceirizados A contratação de funcionários é um dos pontos mais importantes de uma empresa, já que é uma boa equipe que entregará os objetivos alçados por uma gestão. Por isso, cada vez mais são criados recursos para a seleção de seus colaboradores, o que não é diferente na Connect, que busca diariamente aperfeiçoar e proporcionar a melhor qualidade de serviço. Temos que a contratação certa evita que a empresa tenha altos índices de rotatividade de funcionários, como também evita problemas posteriores, como processos trabalhistas. Por isso, uma boa política de admissão e demissão traz uma série de benefícios, e faz com que haja uma redução de riscos trabalhistas e aumenta a produtividade da empresa. É com o pensamento de oferecer o melhor serviço que a Connect criou sua Política de Contratação de Funcionários e Terceirizados. Temos como objetivo estabelecer princípios e regras que regem o processo de contratação de prestadores de serviços. Este regulamento preza pela observância dos princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo.

DIRETRIZES DA CONNECT 1. Das vagas ociosas e Motivos de Contratação A abertura de vagas se dá quando há requisição em algum setor, ou quando há saída de algum funcionário, sendo a vaga ociosa. As contratações de colaboradores ocorrem quando há manutenção do quadro de funcionários, ocasionados por substituição de colaborador: desligado, promovido, transferido ou afastado. Ainda, há também os casos de aumento do quadro de funcionários, diante das alterações de volume, complexidade do trabalho ou trabalhos excepcionais.

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2. Formas de Contratação As formas de contratação ocorrem aos tipos: • CLT para pessoas físicas; • Contrato de prestação de serviços para empresas terceirizadas. 3. Do Processo Seletivo A Connect preza pela seleção ética, sigilosa e igualitária. Por isso, seus candidatos são tratados com muito respeito e cordialidade. Assim, de acordo com o Diretor e o gestor de cada setor, é criado um detalhamento do perfil que é buscado para a vaga, com preenchimento de formulários, que conste os requisitos da vaga, bem como o perfil requisitado. Durante o processo seletivo será realizado: • • • • •

• • •

Recrutamento de candidatos; Dependendo do cargo será realizada prova técnica; Entrevista individual; Entrevista técnica para os setores que exigirem habilidades específicas Ao ser aprovado nos itens, anteriormente ao início de qualquer vínculo, o candidato deverá passar por um processo de verificação acerca de sua idoneidade, consistente no processo de verificação prévia de dados pessoais, seja por meio da análise de informações públicas disponibilizadas na internet ou através de bases privadas especializadas, com análise de antecedentes criminais e parentesco; Escolha do candidato finalista conforme critérios determinados; Entrega de documentos; Exame médico admissional custeado integralmente pela Connect, conforme estabelecido no Art.168 da CLT;

4. Contratação de parentes de colaboradores A contratação de parentes de colaboradores não é permitida, porém, em casos excepcionais, as questões serão analisadas ao caso concreto pela Diretoria, para que não haja conflitos de interesses.

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São considerados parentes: ascendentes, descendentes, esposa (o), companheira (o), enteado (a), colaterais em primeiro e segundo grau (primo, prima), cunhado (a), genro e nora. 5. Contratação de terceiros A contratação de terceiros é permitida em casos excepcionais e que esteja comprovada a sua necessidade para o bom desenvolvimento da Connect, devendo haver aprovação da Diretoria. Se comprovada a necessidade, a empresa prestadora de serviços passará por verificação prévia de dados da empresa e de seus sócios, seja por meio da análise de informações públicas disponibilizadas na internet ou através de bases privadas especializadas.

5.4 - CONTRATOS Contrato é o instrumento jurídico utilizado para firmar o negócio jurídico (bilateral ou plurilateral), que expressa a vontade das partes (elemento essencial), que possui o intuito de criar, modificar, preservar, transmitir ou cessar relações jurídicas e negociais. Os contratos são essenciais na construção de uma relação jurídica e negocial. São regidos pelo nosso ordenamento jurídico no Código Civil e tem a função de registrar as obrigações firmadas entre as partes, independentemente do tipo desta obrigação. Nos contratos conseguimos estipular os serviços a serem prestados, as obrigações de cada parte, o valor a ser cobrado, o que deve ou não ser feito, quais limites desta relação, as multas e penas em caso de descumprimento de alguma cláusula/obrigação e tudo o que for necessário registrar no ato da contratação do serviço.

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A intenção dessa política de comportamentos é apresentar também cursos e treinamentos que os colaboradores irão realizar para desempenhar esses serviços da maneira correta, respeitando as regras da empresa, sendo uma delas o sigilo total dos dados que serão manipulados pelos funcionários, visto ser obrigatório respeitar e seguir a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Neste sentido, vimos a necessidade de criar o contrato direcionado para cada pessoa afetada diretamente no negócio da Connect. Os detentos que devem dar ciência que suas informações serão coletadas e utilizadas. O Estado que será o consumidor da Connect. Os funcionários e terceirizados que serão contratados para prestar o serviço proposto pela empresa.

5.4.1 - CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA O contrato social de sociedade limitada é a certidão de nascimento da empresa por meio do qual duas ou mais pessoas se associam para exercer uma atividade empresária de responsabilidade limitada. Empresa é o ramo da atividade que tem por objetivo o exercício profissional de uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou prestação de serviços, já o local, ou seja, a sede onde a mesma se instalará tem se a denominação de estabelecimento comercial. Na sua constituição deverá constar todos os dados básicos do negócio, como: quem são os sócios, qual o endereço da sede, quais os deveres de cada sócio com o empreendimento e qual o ramo de atuação, entre vários outros requisitos. No contrato social de sociedade limitada, o capital social, ou seja, o patrimônio inicial da empresa será formado a partir de contribuições de cada um dos sócios, seja em créditos, em dinheiro ou em bens. Essa contribuição será proporcionalmente ao valor dado, serão distribuídas quotas a cada um dos sócios, as quais representam parcelas de participação na empresa. Os prejuízos e os lucros da sociedade, bem como o direito de voto nas deliberações sociais, serão computados de acordo com a quantidade de quotas possuídas por cada sócio. Devem constar também no contrato social, além do capital social e da distribuição de quotas, o nome empresarial, a sede e as atividades que serão desempenhadas pela sociedade, os responsáveis pela administração da sociedade, sejam elas sócias ou não. O mesmo poderá ser acrescido de cláusulas facultativas, tais como a previsão de conselho administração, conselho fiscal ou de formas de deliberação dos sócios.

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CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA

CONNECT TRANSPARÊNCIA TECNOLOGIA LTDA 1. LEONARDO BARBOSA CAETANO, brasileiro, Uberlândia, solteiro, engenheiro, CREA-MG nº 010598/12, RG MG 18.624.715 SSP/MG, nº do CPF 101.639.416-10, Avenida: Afonso Pena nº 1001, Bairro Centro CEP: 38400-128 e-mail: Leonardo.barbosa.caetano@live. com, Uberlândia/MG. 2. ALEXSANDRO DOS REIS FERNANDES FILHO, brasileiro, Uberlândia/ MG, solteiro, advogado, nº OAB/MG 12445687, RG MG 16.624.714 SSP/MG e, nº do CPF 018.676.216-01, residente e domiciliado na Rua Grécia, nº 86, Bairro Tibery CEP: 38405-064, e-mail: advlexfilho@outlook.com, Uberlândia/MG. 3. BRUNA SILVEIRA GUIMARÃES DA COSTA, brasileira, Uberlândia/MG, solteira, advogada, nº OAB/MG 17345458, RG MG 20.624.715 SSP/ MG e, nº do CPF 198.649.416-75, residente e domiciliada na Rua Aracaty, nº 342, Bairro Karaíba CEP: 38411-358, e-mail: brunaguimaraesc@hotmail.com, Uberlândia/MG. 4. ISADORA MIRANDA SOUSA, brasileira, Uberlândia/MG, solteira, advogada, nº OAB/MG 13345678, RG MG 19.694.714 SSP/MG e, nº do CPF 008.679.416-05, residente e domiciliada na Rua João Balbino, nº 1057, Bairro Santa Mônica CEP: 38408-265, e-mail: isadorams8@hotmail.com, Uberlândia/MG. 5. KALLYTA FREITAS TERÊNCIO, brasileira, Uberlândia/MG, solteira, advogada, nº OAB/MG 12665678, RG MG 11.924.114 SSP/MG e, nº do CPF 191.539.416-85, residente e domiciliada na Avenida Professor Ciro de Castro Almeida, nº 1519, Bairro Custódio Pereira CEP: 38405-250, e-mail: kallytafreitas@gmail.com, Uberlândia/ MG.

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6. LIDIANE BORGES REZENDE, brasileira, Uberlândia/MG, solteira, advogada, nº OAB/MG 13349678, RG MG 14.545.714 SSP/MG e, nº do CPF 051.999.416-05, residente e domiciliada na Avenida do Pinho, nº 360, Bairro Setor Chácaras Tubalina e Quartel CEP: 38413-308, e-mail: lidiane.penelop@gmail.com, Uberlândia/MG. 7. ROBERTO LUCIANO DA SILVA, brasileiro, Uberlândia/MG, solteiro, advogado, nº OAB/MG 01345650, RG MG 12.124.914 SSP/MG e, nº do CPF 002.003.416-15, residente e domiciliado na Rua do Jardineiro, nº 174, Bairro Planalto CEP: 3813-219, e-mail: roberto.lucianos@gmail.com, Uberlândia/MG. Resolvem constituir uma sociedade limitada (Simples LTDA, sua constituição será regida pelos art. 1.052 a 1.087 do código Civil), mediante as seguintes cláusulas condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - A sociedade girará com a denominação de CONNECT TRANSPARÊNCIA TECNOLOGIA LTDA (vide art. 1.158 da Lei 10406 abaixo) e terá sede e domicilio na Avenida: Afonso Pena nº 1001, Bairro Centro CEP: 38400-128 Uberlândia/MG. (art. 997, II, CC/2002) (Obs.: Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.) § 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. § 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.) Obs. 1: Quando o endereço da sociedade for ponto de referência (endereço residencial de um dos sócios) deverá ser incluído o parágrafo abaixo: Parágrafo único. Os sócios autorizam o ingresso da fiscalização do CRC MG nas dependências da sociedade alterações de volume, complexidade do trabalho ou trabalhos excepcionais.

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CLÁUSULA SEGUNDA - O capital social será de R$250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais) dividido em uma quota no valor nominal R$130.00,00 (Cento e trinta mil reais), sendo as outras seis quotas no valor nominal R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) cada uma, totalizando R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil) totalmente integralizadas neste ato em moeda corrente do País, pelos sócios: QUADRO SOCIETÁRIO NOMES

%

N. DE QUOTAS

VR. UNITÁRIO R$

VR. TOTAL R$

Leonardo Barbosa Caetano

52%

1

R$2.500,00

R$130.000,00

Alexsandro dos Reis F.Filho

8%

1

R$2.500,00

R$20.000,00

Bruna Silveira Guimarães da Costa

8%

1

R$2.500,00

R$20.000,00

Isadora Miranda Sousa

8%

1

R$2.500,00

R$20.000,00

Kallyta Freitas Terêncio

8%

1

R$2.500,00

R$20.000,00

Lidiane Borges Rezende

8%

1

R$2.500,00

R$20.000,00

Roberto Luciano da Silva

8%

1

R$2.500,00

R$20.000,00

TOTAL

100%

R$250.000,00

Tabela 25: Quadro Societário Fonte: Autoria do Grupo

Parágrafo único. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social de conformidade com o artigo 1052 da lei 10.406/2002. CLÁUSULA TERCEIRA - O objeto será a instalação do SOFTWARE de reconhecimento facial e prestação de serviço de suporte do mesmo. Parágrafo único. A responsabilidade técnica pelos serviços de instalação do SOFTWARE e suporte será do sócio administrador LEONARDO BARBOSA CAETANO

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CLÁUSULA QUARTA - A sociedade iniciará suas atividades em, 01 de julho de 2021 e seu prazo de duração será indeterminado. (art. 997, II, CC/2002) Obs.: Como se trata de um objeto intangível, sua duração será de 10 (dez anos), uma vez que o objeto intangível, sofre com à ação de amortização e não depreciação, uma vez que o objeto não existe no plano físico. CLÁUSULA QUINTA - As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento dos outros sócios, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente. (art.1.056, art. 1.057, CC/2002) Parágrafo único. De acordo com a Resolução Confea/Crea nº 1.103, de 26 de julho de 2018 no caso de ingresso de profissionais de outras profissões regulamentadas, os mesmos deverão fazer prova de registro ativo no respectivo conselho, mediante certidão ou outro documento hábil, e o profissional da engenharia deverá ser detentor de no mínimo 51% das quotas de capital CLÁUSULA SEXTA - A administração da sociedade caberá LEONARDO BARBOSA CAETANO com os poderes e atribuições de direção geral da empresa autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do(s) outro(s) sócio(s). (artigos 997, Vl; 1.013. 1.015, 1064, CC/2002) Obs.: A sociedade poderá constituir procuradores, com exceção, porém, daqueles pertinentes a responsabilidade técnica que é privativa dos sócios. CLÁUSULA SÉTIMA - Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço

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patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, a distribuição dos lucros ou perdas. (Ou outra forma que os sócios acertarem. Neste caso muda-se a redação final desta cláusula. art. 1.007,1.053 e 1.065 do Código Civil) CLÁUSULA OITAVA - Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador(es) quando for o caso. (art.1.071 e 1.072, § 2o e art. 1.078, CC/2002) CLÁUSULA NONA -. A sociedade poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios. CLÁUSULA DÉCIMA -. Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de “pro labore”, observadas as disposições regulamentares pertinentes. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Falecendo ou tornando-se interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores, ou com o(s) sócio(s) remanescente, desde que sejam profissionais habilitados e se forem de outras profissões regulamentadas os mesmos deverão ser registrados nos respectivos conselhos de fiscalização profissional. O engenheiro deverá ser detentor de no mínimo 51% das quotas de capital, conforme Resolução Confea/Crea nº 1.103, de 26 de julho de 2018. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do(s) sócio(s) remanescente(s), o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data de ocorrência do evento, verificada em balanço especialmente levantado. Parágrafo único. O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade decida em relação a seus sócios. (art. 1.028 e art. 1.031, CC/2002)

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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Este Instrumento Contratual, será regido pela Lei 10.406/2002, tendo como regência supletiva as Normas Regimentais da Sociedade Anônima Lei 6.404/76. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -. (Os) Administrador(es) declara(m), sob as penas da lei, de que não está(ão) impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar(em) sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, feita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade, conforme o artigo 1.011 parágrafo 1º da Lei 10.406/2002. (art. 1.011, § 1º, CC/2002) CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Fica eleito o foro da Cidade de Uberlândia/MG para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato. E por estarem assim justos e contratados assinam o presente instrumento em três vias.

Uberlândia, 01 julho de 2021 Assinaturas:

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Leonardo Barbosa Caetano Sócio Administrador

Alexsandro dos Reis F. Filho Sócio

Isadora Miranda Sousa Sócia

Bruna Silveira G. da Costa Sócia

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Kallyta Freitas Terêncio Sócia

Lidiane Borges Rezende Sócia

Roberto Luciano da Silva Sócio

Testemunhas:

Nome: Identidade, Org, Exp. e UF:

Nome: Identidade, Org, Exp. e UF:

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Figura 30: Cadastro Nacional de Pessoa Física Fonte: Autoria do grupo

5.4.2 CONTRATOS COM OS DETENTOS O contrato firmado entre a Connect e os detentos têm o intuito de comprovar que o detento tem a ciência do uso dos seus dados e sua imagem de forma devida nos ditames da LGPD.

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CONTRATO DE LICENCA DE USO DE IMAGEM

CONNECT TRANSPARÊNCIA TECNOLOGIA LTDA LICENCIADO: CONNECT JAIL, sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.111.111/0001-11, com sede na comarca de Uberlândia/MG, neste ato representada por um de seus sócios: LEONARDO BARBOSA CAETANO. LICENCIANTE: DETENTO, brasileiro, estado civil, profissão, Carteira de Identidade sob nº xx.xxx-xxx, C.P.F. sob nº xxx.xxx.xxx-xx, residente na Rua x, nº x, bairro x, Cep xxxxx-xxx, comarca de X; As partes acima citadas, têm entre si acertado o presente instrumento, regido pelas cláusulas abaixo descritas: OBJETO CLÁUSULA 1ª - O presente instrumento visa a autorização da utilização, por parte do LICENCIADO, da imagem do LICENCIANTE. Parágrafo primeiro: As imagens terão a função de resguardar os direitos fundamentais do envolvidos no sistema prisional, servindo como parâmetro médico e assegurado a segurança de todos os presentes no presídio. Parágrafo segundo: A referida licença tem como limitação as cláusulas abaixo descritas: DAS OBRIGAÇÕES DO LICENCIADO CLÁUSULA 2ª - A utilização das imagens será única e exclusivamente para os fins determinados no parágrafo primeiro da cláusula anterior.

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CLÁUSULA 3ª - Toda imagem feita pelo LICENCIADO deve ser sigilosa, estando disponível somente para as pessoas competentes, estas, devidamente selecionadas pelo contratado. CLÁUSULA 4ª - O uso da presente licença se extingue quando o LICENCIANTE voltar ao convívio social, fora do sistema prisional. CLÁUSULA 5ª - O vazamento de qualquer informação referente à vida do LICENCIANTE é de responsabilidade do LICENCIADO. DA OBRIGAÇÃO DO LICENCIANTE CLÁUSULA 6ª - Cabe ao LICENCIANTE disponibilizar o uso de sua imagem para os fins descritos no contrato. DO PRAZO CLÁUSULA 7ª - O instrumento em questão terá o prazo estipulado nos moldes da cláusula 4ª. DO FORO CLÁUSULA 8ª – Qualquer conflito gerado pelo presente instrumento deverá ser de competência do foro da comarca de Uberlândia – MG. Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

UBERLÂNDIA-MG, data

Assinatura Testemunha

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Assinatura Testemunha


5.4.3 - CONTRATO COM O ESTADO Com o intuito de regulamentar os interesses e as relações entre as partes a empresa e o Estado de Minas Gerais firmam o presente contrato na tentativa de prevenir possíveis adversidades que essa relação poderá enfrentar ao longo de sua existência. Sendo assim, o instrumento aqui desenvolvido, trata-se de um Contrato de Parceria Público-Privada, o mesmo traz em seu conteúdo cláusulas que irão orientar e conduzir a relação entre as partes. Como mencionado em uma das cláusulas do contrato, o presente tem como objeto a prestação de serviços ligados a coleta de dados no âmbito carcerário do estado. Dessa forma, temos também no presente instrumento uma cláusula que permite a liberação do uso de imagens dentro dos estabelecimentos prisionais, visando a melhoria na aplicação dos direitos pertencentes a eles. O licenciado possui a responsabilidade de manter total sigilo sobre as informações colhidas, o licenciante deve também fornecer as imagens exclusivamente para o licenciado, buscando também manter sigilo sobre tais informações. O contrato de Parceria Público-Privada firmado entre as partes terá validade de 12 (doze) anos e poderá ser prorrogado mediante acordo de ambas as partes, o valor do presente contrato é de R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), o prazo de validade e o valor do contrato estão de acordo com a legislação vigente. Por fim, ficou estabelecido que possíveis conflitos decorrentes do presente contrato serão resolvidos através do procedimento da arbitragem, sempre que possível, sendo assim, fica definido também que o descumprimento de quaisquer obrigações das partes, acarretará em multa no valor de 1 (um) % do valor estipulado no contrato. Posto isto, notamos que o principal objetivo desse instrumento é de organizar a relação entre as duas partes, como dito anteriormente, esses contratos devem possuir um longo prazo de vida e também um alto valor, sendo respeitados todos esses critérios no contrato firmado pela empresa e o Estado de Minas Gerais.

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CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Por este instrumento, as Partes abaixo qualificadas: De um lado, ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº: 18.715.615/0001-60, com sede na cidade de Uberlândia – MG, na Avenida Comendador Alexandrino Garcia, nº 2689, Bairro Marta Helena, CEP: 38.402-288, por intermédio de sua Secretaria X, denominado, PODER CONCEDENTE (LICICIANTE). de outro, CONNECT TRANSPARÊNCIA TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº: xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com sede na cidade de Uberlândia – MG, na Avenida Afonso Pena, nº:1001, Bairro Centro, CEP:38400-128, neste ato representada por um de seus sócios: LEONARDO BARBOSA CAETANO (LICENCIADO). As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Licença de Uso de Imagem, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente: DO OBJETO CLÁUSULA 1ª: O presente tem como objeto a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS relacionada com a coleta de dados dentro do sistema prisional do estado. DA LIBERAÇÃO DO USO DE IMAGENS CLÁUSULA 2ª – O LICENCIANTE permite a utilização de imagens dos custodiados com a finalidade de melhorar as questões relacionadas ao direitos fundamentais dos mesmos.

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DAS OBRIGAÇÕES DO LICENCIADO CLÁUSULA 3ª - O LICENCIADO deve realizar todos os procedimentos para a instalação dos equipamentos nos presídios do estado, dentre eles destacam-se: • •

Câmeras de vídeo monitoramento Software para acompanhamento das informações

CLÁUSULA 4ª - É de responsabilidade do LICENCIADO manter o sigilo acerca das informações colhidas, garantido que o acesso seja restrito às pessoas competentes. CLÁUSULA 5ª - Cabe ao CONTRATADO fazer o controle dos profissionais que terão acesso ao conteúdo, tendo a relação de horários de entrada e saída de cada um deles. DAS OBRIGAÇÕES DO LICENCIANTE Cláusula 6ª - O LICENCIANTE deve disponibilizar as imagens exclusivamente para o LICENCIADO, nos ditames do contrato. Cláusula 7ª - Toda alteração nos equipamentos deve ser comunicada ao LICENCIADO. DO VALOR CLÁUSULA 8ª - Tem-se o valor estipulado em R$12.000.000,00 (doze milhões de reais) – Tal valor comtempla todo o procedimento de instalação, tal como o funcionamento e a eficácia do projeto proposto. DO PRAZO CLÁUSULA 9ª – O instrumento perdurará pelo prazo de 12 (doze) anos à contar assinatura das partes. CLÁUSULA 10ª – O prazo poderá ser prorrogado mediante manifestação escrita da LICENCIANTE, e deverá ser acordada entre as partes. CLÁUSULA 11ª – Tal prorrogação estará condicionada as questões de interesse público e demandará a revisão contratual.

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DO DESCUMPRIMENTO CLÁUSULA 12ª – O descumprimento parcial ou total de qualquer uma das partes acarretará em multa correspondente ao valor de 1(um) % do contrato. DA ARBITRAGEM CLÁUSULA 13ª – As controvérsias decorrentes do presente serão dirimidas através do procedimento da ARBITRAGEM, em consonância com as disposições legais, especialmente o que diz respeito à: • Inadimplemento contratual • Indenização por extinção contratual DO FORO CLÁUSULA 14ª – Por estarem justos e contratados, firam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

Uberlândia, data.

200

ESTADO DE MINAS GERAIS

CONNECT TRANSPARÊNCIA TECNOLOGIA LTDA

Testemunha 1

Testemunha 2

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5.5 - TERMO DE SIGILO O termo de sigilo, ou acordo de não divulgação é um meio utilizado para firmar um acordo entre as partes que visa garantir que informações sigilosas não sejam divulgadas/vazadas. É também conhecido como NDA – Non Disclosure Agreement – sendo um documento jurídico firmado entre duas ou mais partes. O termo de sigilo passou a ser bastante utilizado nos dias atuais, tendo em vista o uso altíssimo da tecnologia no mercado. O termo evita que as partes passem para terceiros informações que possuem caráter sigiloso. Neste sentido, o NDA será bastante importante e útil para a Connect, para evitar que as informações dos detentos sejam vazadas.

5.5.1 - TERMO DE SIGILO DOS FUNCIONÁRIOS O presente tem o objetivo de resguardar a empresa de possíveis vazamentos de informações por parte de seus funcionários ou terceirizados, além de prever sanções e a ruptura contratual na hipótese descumprimento do mesmo.

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TERMO DE SIGILO (CONTRATADO) inscrito(a) no CPF/MF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, abaixo firmado, assumo o compromisso de manter confidencialidade e sigilo sobre todas as informações técnicas e outras relacionadas à coleta de dados internos das unidades prisionais que tem relação com a Empresa. Por este termo de confidencialidade e sigilo comprometo-me: • A não fazer o uso de qualquer informação disponibilizada em razão da função exercida para gerar benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para o uso de terceiros; • A não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação a que tiver acesso; • A não apropriar para mim ou para outrem de QUALQUER material técnico, gerencial ou administrativo que venha a ser disponível; • A não repassar o conhecimento das informações, responsabilizando-se por todas as pessoas que vierem a ter acesso às informações, por seu intermédio, e obrigando-se, assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer dano e/ou prejuízo oriundo de uma eventual quebra de sigilo ou confidencialidade de todas as informações fornecidas. • Em cuidar para que as informações confidenciais fiquem restritas ao conhecimento tão somente das pessoas que estejam diretamente envolvidos nas discussões, análises, reuniões e negócios, devendo cientificá-los da existência deste. Cláusulas complementares: • Qualquer descumprimento por parte do CONTRATADO acarretará na cessão contratual; • Cada funcionário terá seu login e senha para acessar o sistema, desse modo, serão responsáveis por qualquer ação realizada nos respectivos acessos. • Toda entrada e saída do local de trabalho será posterior à revista de bens e objetos, além de uma revista corporal;

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• O serviço deve ser prestado da melhor maneira possível, sempre restando demonstrada a boa-fé;

Uberlândia, data.

Assinatura

5.6 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL A responsabilidade civil por danos morais e materiais em inadimplemento contratual está disposta nos artigos 389 e seguintes do Código Civil. O inadimplemento do contrato ocorre quando a parte não cumpre com a sua prestação acordada, não importa qual seja. Assim, perante a inadimplência, a parte deve ressarcir a outra pelo prejuízo causado e ainda pode ser acrescido de juros e/ou multa se houver cláusula contratual sobre e até mesmo ter cláusula penal, com fulcro nos artigos. 408 a 416 do CC. Neste sentido, este meio de resolução de conflito – realizado no judiciário – será utilizado pela Connect caso ocorra o descumprimento de alguma cláusula contratual ou do contrato como um todo, tanto pela parte do Estado, como dos funcionários e dos terceirizados. Entretanto, é válido ressaltar que este será utilizado em último caso, pois a Connect tem o intuito de sempre tentar solucionar os seus problemas por meio de acordos e de forma extrajudicial, até mesmo para não atolar mais ainda o Poder Judicial com demandas que facilmente se resolveriam com uma conversa entre as partes.

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5.6.1-AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM FACE DO ESTADO Tendo em vista a celebração de contratos junto ao estado, tornou-se necessária a preocupação quanto ao resguardo da CONNECT em relação à responsabilidades contratuais, entretanto torna-se necessário a visão de eventuais quebras contratuais face o estado. Quanto aos riscos inerentes à relação contratual, como por exemplo, o descumprimento das obrigações por parte do Estado, visto que a existência de eventual quebra contratual e inobservância do sigilo acordado podem gerar insegurança jurídica para a empresa. O objeto da empresa é inerente a prestação de serviços vinculados ao sistema penitenciário nacional. Gerando a necessidade de sigilo nas informações e dados coletados. Desta senda, foram elaborados um modelo de peça de petição inicial abordando o tema ora elencado, no que diz respeito a tutela dos direitos da CONNECT em eventual propositura de ação indenizatória por descumprimento do contrato em face do Estado.

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AO DOUTO JUIZO(A) DE DIREITO DA __ VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE UBERLÂNDIA

URGENTE!!

CONNECT TRASPARÊNCIA TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF: _____, com sede na _____, por seus bastantes procuradores e advogados in fine assinados, (outorga em anexo), com escritório na cidade Uberlândia - MG, situado na _____, onde receberá intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. e seguintes do CPC, para propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ para citação, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 18.715.615/0001-60, com sede na Rodovia Papa João Paulo II, 3777 – Bairro - Serra Verde, Belo Horizonte, MG - CEP 31630-903. Pelos motivos de fato e de direito que se expõem: DA CONCILIAÇÃO A parte requerente informa que não possuem objeção a realização de audiência de conciliação prévia, visto que a fazenda publica não foi excepcionada da previsão de tentativa de composição. Devendo eventual dispensa ser motivada pelo julgador, nos termos do Art. 334, §4°, II, do CPC. DA IDÔNEIDADE DA EMPRESA REQUERENTE A requerente é uma sociedade voltada a inovação técnico social, com a criação e implantação de um SOFTWARE de reconhecimento facial e prestação de serviço de suporte do mesmo.

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Conforme abaixo exposto, a empresa realizou junto a administração pública convenção contratual visando a coleta de dados do indivíduo encarcerado, visando a manipulação em sistema próprio, de forma sigilosa se baseando na aplicação da LGPD, visto a possibilidade de aplicação de cláusula penal em caso de eventual desacordo. O objeto da empresa é o apoio a ressocialização carcerária, visando o bem estar social e o desenvolvimento homogêneo. DOS FATOS Na data de __/__/2021 o requerente e a administração pública ré celebraram contrato visando a utilização do SOFTWARE de propriedade da empresa requerente. Com o objeto de realizar a prestação de serviços da empresa requerente visando a coleta de dados dentro do sistema prisional do estado. A prestação de serviços adimplida visava a utilização por 12 anos de Câmeras de videomonitoramento e Software para acompanhamento das informações. Por força do contrato, a diretriz de sigilo acerca das informações colhidas e a vedação de modificações nos aparelhos instalados. Ocorre, que conforme relatório anexo (doc. 1), o requerido realizou a utilização irregular das informações colhidas pelo requerente. Com a utilização de documentos sigilosos de forma arbitrária, com a quebra de toda a confidencialidade alinhada, gerando danos imensuráveis para a empresa requerente, bem como realizando desconforto em outras relações contratuais da requerente com terceiros, gerando prejuízos. Verifica-se que a disponibilização da base de dados colhida pela empresa requerente em ambiente virtual acaba por ir em desacordo do pactuado e implicando a aplicação da LGPD. Assim, a ausência de observância nas cláusulas contratuais, gera uma grave quebra na boa-fé necessária para a manutenção

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contratual. Logo, se torna necessário a intervenção do judiciário para o reconhecimento do descumprimento contratual, e aplicação da indenização necessária. Esgotadas, sem êxito, todas as tentativas conciliatórias intentadas pelo Autor, não lhe restou alternativa senão a propositura da presente demanda. DO DIREITO AUTORAL E O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL O requerente expõe inicialmente que ainda que o objeto do contrato seja inovador, a relação contratual já possui entendimento consolidado, assim como eventual descumprimento contratual possui ampla necessidade de intervenção do judiciário. Ainda que aberto a inovação, o Direito possui forte amparo em defender aquilo que existe de mais humano em cada um de nós: a lealdade, e a capacidade criadora, que vinculadas garantem o fumus boni iuris. A esse respeito, o requerente reitera que a utilização dos dados e das inovações da requerente estão amparadas pelo direito autoral, neste sentido expõe a Lei 9.610 de 1998:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (…)

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XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Art. 24. São direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; (…) IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

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Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir: I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo; II - sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação; III - a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público; IV - a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das operações mencionadas no inciso II deste artigo.

A Requerida se aproveitou de todo o resultado de um árduo trabalho, suportado pela requerente, vindo a administração pública realizar a utilização indevida dos dados, com o evidente descumprimento contratual, deixando assim de seguir o exposto no contrato, deixando a requerente em situação de fragilidade face a aplicação da Lei nº 13.709 de 2018 (LGPD). Pede vênia para citar conclusões tiradas pelo ilustre professor Dr. Ricardo Pinho, em sua doutrina "A antecipação da tutela nas ações em matéria de propriedade industrial" que, pela sua oportunidade, vale a pena transcrever o seguinte trecho" publicada na Revista da Associação Brasileira de Propriedade Industrial (ABPI), que calham para melhor explicitar os argumentos acima alinhavados, senão vejamos:

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— Nas ações de fazer e não fazer, a despeito de que possa ocorrer o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, prepondera a possibilidade de ineficácia do provimento final. Isto porque o objeto da ação reflete a oponibilidade do direito de propriedade e a ação é o instrumento para o exercício do próprio direito.

Neste sentido, vejamos também:

— APELAÇÃO COM REVISÃO – MANDATO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. [...], responde pelos prejuízos provenientes de sua comprometedora administração. Em se tratando de pedido de pagamento de quantia retida indevidamente pelo mandatário, há de se aplicar a regra prescricional de dez anos, prevista no art. 205, "caput", do Cód. Civil. Verbas indenizatórias – danos materiais – bem fixadas pelo juízo de origem. Dano moral evidenciado.. Cerceamento de defesa não evidenciado. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 00088094320098260590 SP 000880943.2009.8.26.0590, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 27/05/2015, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2015)

Vale lembrar aqui que a própria Lei de Propriedade Industrial, em seu art. 209, § 1º, dispõe que:

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Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. § 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.

DO DEVER DE INDENIZAR O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a norma jurídica destinada a proteger interesses alheios, violando direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem e criando o dever de reparar tal lesão. Sendo assim, o Código Civil o define em seu art. 186:

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Art. 927, caput: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Assim, não há como eximir a Requerida da responsabilidade que lhes cabe, cumprindo, pois, reparar os danos causados ao Requerente. Assim entende a jurisprudência dominante deste país, com relação ao ato ilícito, vejamos:

— APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Pratica ato ilícito contratual. 2. Hipótese em que deve ser mantido o valor da indenização, se atende ao critério de proporcionalidade entre a gravidade e repercussão do dano, capacidade econômica das partes, e o nível de reprovação do ato culposo. (10531 RN 2011.001053-1, Relator Des. Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 30/06/2011, 3ª Câmara Cível). Desta forma, resta evidente que a causa de pedir está centrada no descumprimento contratual atribuído ao requerido. Assim, cabível a indenização do valor satisfatoriamente comprovado.

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DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer: a) O recebimento da presente demanda em todos os seus termos, que seja determinada a citação da Requerida, na pessoa de seu representante legal, para querendo, dentro do prazo legal, contestar a presente ação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial; b) Seja a presente julgada procedente, com a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$100.000,00 referente ao descumprimento contratual. c) A juntada de documentos que comprovam o as alegações. d) A condenação da Requerida, ao pagamento de custas e honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da causa, caso haja recurso; e) A intimação do patrono, ____ de todos os atos do processo sob pena de nulidade; f) Designação de audiência de mediação e conciliação. g) Deseja o Requente provar suas alegações por todos os meios em direito admitidos, sem exclusão de nenhum.

Da-sê o valor da causa de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nestes Termos, Pede Deferimento Uberlândia, data.

ADVOGADO OAB/UF

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5.6.2 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM FACE DO FUNCIONÁRIO TERCEIRIZADO A peça aqui desenvolvida, trata-se de uma ação de indenização contra o Terceirizado, foi firmado um contrato com o intuito de regulamentar a relação da prestação de serviços entre ele e a Connect, a cláusula desse contrato estabelece que somente pessoas autorizadas pela empresa pode ter acesso aos sistemas de dados pessoais, mas isso foi desrespeitado por um dos funcionários. Com o intuito de evitar que atitudes dessa natureza venham acontecer novamente, a empresa apresenta a proscenial aqui presente, buscando manter sua honra e boa fama perante seus clientes, evitando também que problemas maiores aconteçam.

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AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CONNECT, sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº (número), com sede na comarca de Uberlândia/MG, vem, por meio de seu advogado que subscreve, com instrumento de mandato em anexo, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e no artigo 319 do Código de Processo Civil – NCPC, propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL Em face do Terceirizado, pessoa física, (estado civil), (profissão), residente na Rua (endereço), Uberlândia-MG, portador do RG nº (número), e do CPF sob o nº (número), pelas razões de fato e de direito expostos a seguir: I – Dos fatos A princípio, a Connect realizou um contrato com os funcionários terceirizados que fornecem serviços para a empresa, a cláusula X desse contrato estabelece que somente pessoas autorizadas possui permissão para manipular e ter acesso ao sistema de dados pessoas dos detentos, sendo proibido que pessoas não autorizadas acessem esse sistema. Acontece que na data do dia 12/04/2021 foi executada uma fiscalização de rotina na empresa, sendo constatado nessa fiscalização que o réu estava permitindo que pessoas não autorizadas tivesse acesso aos dados sigilosos do sistema, realizando o serviço que era de responsabilidade dele. Dessa forma, o réu descumpriu uma das cláusulas presente no contrato firmado entre ele e a empresa, podendo causar vários prejuízos para a autora por sua conduta proibida.

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O comportamento ilícito do réu é totalmente banido pela empresa, visto que cada um dos profissionais possui acesso limitado a respectiva área que eles fazem parte, conforme estabelecido no contrato. Por essa razão a autora vem propor a presente demanda, para ver indenizada a irresponsabilidade do réu na prestação dos serviços. II – Do direito A conduta do réu pode trazer vários prejuízos para a empresa, é evidente que se notícias dessa atitude irresponsável do réu espalhar e chegar ao conhecimento dos clientes da Connect ou dos detentos titulares dos dados do sistema, pode acontecer da empresa perder seus clientes. Tal fato pode abalar a honra e boa fama da empresa, podendo produzir reflexos patrimoniais de elevado prejuízo. O Código Civil Brasileiro aborda expressamente no texto do art. 186 que aquele que violar direito e provocar danos a outrem, mesmo que moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência comete ato ilícito, estando tal dispositivo em consonância com o caso concreto, pois o descumprimento do contrato por parte do terceirizado pode oferecer diversos danos para a empresa. Temos ainda, o art. 927 também do Código Civil, afirmando e assegurando que o indivíduo que causar dano a outrem por ato ilícito, possui a responsabilidade de repará-lo, tal artigo se encaixa também no caso em tela, visto que como está demonstrado na narração dos fatos, o réu descumpriu uma das cláusulas do contrato firmado por ele e a Connect, assumindo o risco de causar danos a parte autora.

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Acontece que na data do dia 12/04/2021 foi executada uma fiscalização de rotina na empresa, sendo constatado nessa fiscalização que o réu estava permitindo que pessoas não autorizadas tivesse acesso aos dados sigilosos do sistema, realizando o serviço que era de responsabilidade dele. Dessa forma, o réu descumpriu uma das cláusulas presente no contrato firmado entre ele e a empresa, podendo causar vários prejuízos para a autora por sua conduta proibida. O comportamento ilícito do réu é totalmente banido pela empresa, visto que cada um dos profissionais possui acesso limitado a respectiva área que eles fazem parte, conforme estabelecido no contrato. Por essa razão a autora vem propor a presente demanda, para ver indenizada a irresponsabilidade do réu na prestação dos serviços. II – Do direito A conduta do réu pode trazer vários prejuízos para a empresa, é evidente que se notícias dessa atitude irresponsável do réu espalhar e chegar ao conhecimento dos clientes da Connect ou dos detentos titulares dos dados do sistema, pode acontecer da empresa perder seus clientes. Tal fato pode abalar a honra e boa fama da empresa, podendo produzir reflexos patrimoniais de elevado prejuízo. O Código Civil Brasileiro aborda expressamente no texto do art. 186 que aquele que violar direito e provocar danos a outrem, mesmo que moral, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência comete ato ilícito, estando tal dispositivo em consonância com o caso concreto, pois o descumprimento do contrato por parte do terceirizado pode oferecer diversos danos para a empresa.

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Temos ainda, o art. 927 também do Código Civil, afirmando e assegurando que o indivíduo que causar dano a outrem por ato ilícito, possui a responsabilidade de repará-lo, tal artigo se encaixa também no caso em tela, visto que como está demonstrado na narração dos fatos, o réu descumpriu uma das cláusulas do contrato firmado por ele e a Connect, assumindo o risco de causar danos a parte autora.

Nesse sentido, temos a jurisprudência abaixo que firma o seguinte entendimento:

— DANO MORAL PRATICADO POR EMPREGADO CONTRA A EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Uma vez que a empregada, agindo nessa condição, pratica ato de improbidade capaz de macular a reputação e a imagem da empresa perante a sociedade, incorre em ato ilícito com prejuízo à honra objetiva de sua empregadora e, por isso, tem o dever de indenizar o dano moral daí decorrente, exegese dos artigos art. 5º, X da CR/88, 52, 186 e 927 do Código Civil. (TRT-23 - RECURSO ORDINARIO: RO 749200800923004 MT 00749.2008.009.23.00-4 - Órgão Julgador: 1ª Turma – Publicação 26/03/2009 – Relator: Desembargador Tarcísio Valente). Diante todo o exposto, sob os ângulos jurisprudencial e legal, nota-se que a conduta ilícita praticada pelo réu nos moldes que fora apresentado inicialmente são fatores suficientes a ensejar o dever de indenizar, pelo simples fato de que sua conduta irresponsável pode trazer consequências graves para a autora do presente pleito.

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III – Dos pedidos Ante o exposto, requer: I – Em cumprimento ao que dispõe o art. 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, a autora informa interesse na realização de audiência de conciliação; II – A citação do réu, por intermédio de seu representante judicial, para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia; III – Se digne Vossa Excelência considerar a procedência do pedido, para condenar o réu a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização; IV – A condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios; V – A produção de todas as provas admitidas em direito e necessários a solução da lide, bem como a juntada dos documentos anexos; Atribui-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Termos em que pede deferimento.

Uberlândia, data.

ADVOGADO OAB/UF

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5.7 - CONTESTAÇÃO A contestação é o meio utilizado para o réu se defender dos argumentos postulados nas petições iniciais. Esta peça processual é regulada pelo CPC, no art. 335 ao 342. A Connect utilizará desta peça para responder as ações realizadas contra a empresa. Mas é válido ressaltar que a empresa sempre irá preferir e tentar resolver as lides por meio de acordos para não ter que recorrer sempre ao Poder Judiciário, porém em alguns casos, não há como fugir deste meio.

5.7.1 - CONTESTAÇÃO SOBRE COLETA DE DADOS DO DETENTO Em atenção aos riscos que a empresa Connect se expõe diariamente, ainda trabalhando com a prevenção de demandas jurídicas, não é possível evitar que aconteça. Por isso, a presente peça trata-se de uma contestação de uma Ação de Obrigação de Fazer, a qual o autor, ex-custodiado, ingressou alegando o vazamento de dados pessoais e que acarretaram diversos prejuízos a sua vida após liberdade, contudo, em sede de contestação os fatos foram refutados com pedido de indeferimento da inicial.

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AO DOUTO JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG Processo nº CONNECT TRANSPARÊNCIA TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº: 68.512.276/0001-92, com sede na cidade de Uberlândia – MG, na Avenida Afonso Pena, nº:1001, Bairro Centro, CEP:38400-128, vem à presença de Vossa Excelência, através de seu bastante procurador infra-assinado que esta subscreve, propor o presente: CONTESTAÇÃO O que faz a seguir e articuladamente: 1. DOS FATOS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais a qual o autor, que estava em cumprimento de pena e sob custódia, ingressou com a presente ação alegando que a empresa teria descumprido a Lei Geral de Proteção de Dados. O autor alega que no período em que estava no presídio, dados pessoais e sigilosos foram divulgados sem sua permissão, o que acarretou diversos problemas pessoais e colocou sua vida e de sua família em risco. Ainda, na inicial, o autor pleiteou o pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que passou por grandes constrangimentos ao ter seus dados divulgados. 2. DA CONTESTAÇÃO A contestante impugna todos os fatos articulados na inicial, o que se contrapõem com os termos desta contestação, esperando a improcedência da ação ajuizada, pelos seguintes motivos. Embora a empresa Ré utilizar os dados pessoais do autor para atingir suas finalidades plenamente legítimas, a contestante não violou o disposto no art. 7º da LGPD, o qual aduz que

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Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: (...) II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei; § 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.

Dessa forma, manifestamente lícito o uso dos dados do autor, culminando com a improcedência da demanda. Ainda, a Lei Geral de Proteção de Dados tratou de prever em seu artigo 7º, §4º, que é dispensado o consentimento expresso para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, in verbis:

§ 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.

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No caso, o autor pleiteia indenização pelo uso de dados que foram publicados pelo próprio usuário. Dessa forma, não há que se pleitear indenização pelo uso de um dado tornado público por si próprio. Nesse sentido, pela doutrina e jurisprudência, o dano moral é conceituado e exclusivamente como aquele que abala a honra e a dignidade humana, sendo exigido para sua configuração um impacto psicológico, humilhação ou severo constrangimento, como leciona renomada doutrina sobre o tema:

— Atualmente, observa-se certa tendência jurisprudencial de restringir as hipóteses em que, nas relações de consumo, o descumprimento de dever por parte do fornecedor seja reconhecido como causa de danos morais ao consumidor. Sustenta-se que o mero descumprimento de obrigação contratual ou dever legal, per se, não é suscetível de fazer presumir o dano.(...) Critério mais utilizado para distinção entre o dano indenizável e o mero dissabor será a reiteração da conduta ou da falha do fornecedor, a lesão decorrente da exposição ao risco, ou ainda, a falha ou negligência do fornecedor na correção de falhas na sua prestação. Esta tendência, contudo, não é isenta de críticas, em especial quanto ao que se identifica como certa condescendência jurisprudencial em relação a conduta reiterada de certos fornecedores, a desconsideração de expectativas legítimas do consumidor em relação à aquisição de produtos e serviços e sua posterior frustração. (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor – Editora RT, 2006. Versão e-book,3.2.3.4.1. Danos materiais e morais) No entanto, a inicial não descreve qualquer linha acerca de alguma humilhação ou constrangimento à honra ou à imagem do autor. Por tais razões, a argumentação apresentada em sede inicial deve ser rejeitada. Por fim, restam expressamente impugnados os fatos e documentos juntados.

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3.DOS PEDIDOS Posto isso, requer: a) o indeferimento do pedido constante da inicial; b) a produção, caso necessário, de todas as provas em direito admitidas e não defesas; Nestes termos, pede deferimento.

Uberlândia/MG, data.

ADVOGADO OAB/UF

5.7.2 -CONTESTAÇÃO TRABALHISTA DE NÃO RESPONSABILIDADE A peça aqui presente trata-se de uma contestação de uma Ação de Indenização por Acidente de Trabalho, o autor, ingressou alegando que levou choque elétrico quando realizava manutenção na parte elétrica dos computadores, o mesmo relata na proscenial que a culpa é da empresa, afirmando que trabalhava em condições inseguras e sem EPI’s. O autor não condiz com a realidade, pois a Connect sempre preocupou com a segurança dos seus colaboradores, sempre forneceu treinamentos e equipamentos para evitar que fatos como esse ocorressem.

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AO JUÍZO DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE UBERLÂNDIA- MG Processo nº: (número)

CONNECT TRANSPARÊNCIA TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 68.512.276/0001-92, com sede na comarca de Uberlândia/MG, na Avenida Afonso Pena, nº: 1001, Bairro Centro, CEP: 38400-128, vem, por meio de seu advogado que subscreve, com instrumento de mandato em anexo, respeitosamente perante Vossa Excelência, para oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move Funcionário, mediante as razões que passa a expor: I – Síntese da inicial O Reclamante firmou contrato com a Reclamada na data de 12/11/2020, para exercer a função de técnico de informática, sendo responsável pela manutenção dos computadores e dos sistemas da empresa. Acontece que o Reclamante alega que na data do dia 20/03/2021, sofreu acidente de trabalho quando estava executando manutenção na parte elétrica dos computadores, ocasião que o mesmo levou choque elétrico que causou queimadura em seu braço direito, por esse motivo o Reclamante busca a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, o Reclamante demandou condenação da Empresa ao pagamento de correção monetária e juros legais e honorários advocatícios.

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II- Do acidente de trabalho e da responsabilidade O Reclamante alega que laborava em condições que acarretavam riscos a sua vida, o mesmo não condiz com a verdade, pois a Reclamada se preocupa com a segurança de seus colaboradores e sempre dispôs de equipamentos de EPI (equipamentos de proteção individual), a empresa fornece capacete de segurança, botina de segurança capaz de isolar a eletricidade, luva de segurança isolante que é utilizada para proteger mãos e braços de possíveis choques elétricos, e protetor facial contra arco elétrico. No entanto Excelência, o Reclamante não estava utilizando nenhum desses equipamentos no momento do acidente, o mesmo feriu regra de extrema importância para a Empresa. A Reclamada realiza frequentemente fiscalizações para evitar que episódios como esse aconteçam, porém deve existir também compromisso do funcionário em usar esses equipamentos exigidos pela empresa, pela segurança dele mesmo. A realidade é que o autor estava mexendo na fiação dos computadores, correndo risco de tomar choque elétrico, e mesmo sabendo do risco que estava correndo, foi totalmente imprudente em não fazer uso dos equipamentos de segurança, assumindo o risco de sofrer um acidente. III – Do fato do acidente – Da culpa exclusiva da vítima – Inexistência do dever de indenizar O Reclamante insiste em utilizar argumentos que não condizem com a realidade, o mesmo afirma que a Reclamada era omissa quanto aos riscos decorrentes da atividade, e alega que seu acidente foi culpa da Reclamada. No entanto, não é verdade o que alega o Reclamante, eis que esse desde o primeiro momento, recebeu orientação e treinamento de como proceder na sua função e em seu posto de trabalho. Todos os colaboradores passam por treinamentos competentes, condizente com a atividade ao qual irá desempenhar.

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Ao entrar na Empresa, o Reclamante passou pelo processo de treinamento (que acontece com todo novo funcionário), ocasião em que foi informado dos procedimentos a serem seguidos naquela atividade, juntamente com as normas, principalmente no tocante à segurança no trabalho. Visto isso, sabendo de toda situação o Reclamante, própria vítima, tomou atitude de extrema imprudência, ao não utilizar os equipamentos de segurança fornecidos a ele, o que resultou no evento danoso. O acidente não teria acontecido se estivesse ausente a imprudência e insanidade do Reclamante. Se o risco existiu, fora, exclusivamente, criado por esse. A pretensão indenizatória em caso de acidente de trabalho lastreia-se no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e é devida quando o empregador incorre em Dolo ou Culpa. É importante que é necessária prova inequívoca do dolo ou culpa do empregador. Na hipótese em apreço, como ficou demostrado, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, ocasião impediente da indenizatória pleiteada. Sobre a matéria merece ser lembrada a precisa lição proferida por Carlos Roberto Gonçalves:

— Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima o causador do dano é mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima. (GONÇALVES, CARLOS ROBERTO, 1995, p. 102). Dessa forma, importa afirmar que é impossível vigiar todos os atos do ser humano, eis que este pode tomar decisões imprecisas a qualquer instante, ou seja, não se pode atribuir culpa a Reclamada, eis que o infortúnio ocorreu única e exclusivamente por culpa do Reclamante.

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IV- Da indenização por danos morais O Reclamante busca reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o mesmo alega que diante das queimaduras que adquiriu com o acidente, ira conviver com essas marcas o resto da vida lhe gerando constrangimento. Como já dito antes não houve culpa da Reclamada por imprudência na conduta do Reclamado, não há ainda, prova de culpa da empresa, pelo contrário a empresa cumpriu rigorosamente suas obrigações com relação a segurança e saúde laboral, promovendo treinamentos, EPI’s. Assim sendo, não houve qualquer culpa da empresa, que ensejasse a reparação. Requer a improcedência do pedido. V- Dos Pedidos Ante o exposto requer: I- Requer seja a pretensão do Reclamante julgada totalmente improcedente no mérito em relação a todos os pedidos constantes na inicial, pelos fatos e fundamentos jurídicos, condenando o reclamante no pagamento das custas processuais; II- Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito; III- Declara sob a forma do art. 830 da CLT, que todos os documentos constantes nos autos são cópias fiéis das vias originais, colocando-as à disposição do juízo caso requeira; IV- Ainda, requer aplicação da multa do art. 793- C da CLT por litigância de má-fé perpetradas pelo Reclamante nas alegações inverídicas sobre suas formas de trabalho, alterando a realidade fática a fim de causar dano processual nos termos do art. 793-B, II também do texto consolidado. Termos em que pede deferimento. Local, data. ADVOGADO OAB/UF

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5.7.3 - CONTESTAÇÃO SOBRE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, prevista no ordenamento jurídico, utilizada quando necessário e se identificado abuso ao desviar a finalidade ou quando ocorrer confusão patrimonial. Tal medida está prevista no art. 28 do CDC:

Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

Constitui instituto excepcional, em que se pretende tornar ineficazes os atos realizados pela sociedade (e imputáveis aos sócios), quando eles forem praticados em descumprimento à função social da empresa. Utilizaremos caso a empresa contraia dívidas e os credores tentarem alcançar os bens dos sócios administradores da empresa.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA, MG Processo nº: (número) Connect Transparência e Tecnologia, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° XXX, com sede na Rua, nº, Bairro, CEP: XXX, cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, representada por sua diretora XXXXXXX, também parte ativa na presente demanda, brasileira, casada, advogada, inscrita no CPF nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, vêm de forma respeitosa, à presença de Vossa Excelência por seu advogado in fin assinado, com endereço eletrônico XXXXXXX, com mandato incluso em anexo, apresentar CONTESTAÇÃO pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. I – DOS FATOS Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, onde a requerente aduz que as partes firmaram um acordo no processo nº XXX, sendo estabelecido nesse acordo o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em pagamento único. Relata que a requerida não adimpliu a obrigação expressa em contrato, ficando inadimplente no valor total acordado entre as partes. Sendo solicitado pela requerente a pesquisa acerca da existência e penhora de veículos, por meio da ferramenta RENAJUD. Entretanto, o oficial de justiça responsável não conseguiu cumprir o mandado até o presente momento. Ainda assim, afirma que tentou receber o débito por todos os meios executórios, e que todas essas tentativas restaram infrutíferas, restando a quantia atualizada de R$ 162.540,00 (cento e sessenta e dois mil quinhentos e quarenta reais) a ser executada. Postula, ao final, a desconsideração da personalidade jurídica da ré XXXX, para que os sócios passem a responder com seu patrimônio pelo débito. É a síntese do necessário.

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II - DO MÉRITO a. Do não cabimento da Desconsideração de Personalidade Jurídica. Por primeiro, Excelência, iremos discorrer sobre a fundamentação meritória quanto à desconsideração da personalidade jurídica. Relata a requerente que houve diversas tentativas de recebimento do débito em questão, e que todas elas foram sem êxito, não restando alternativa senão a apresentação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação a requerida. Contudo, esse não é o meio correto a ser utilizado. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo haver devida comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorre no presente caso. O Código Civil em seu artigo 50 aduz que:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

No presente caso, não houve comprovação dos pressupostos previstos no referido artigo que justificassem a desconsideração da personalidade jurídica da requerida, isto é, abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A requerente alega que a requerida XXXX recebeu a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) nos autos do processo nº XXX, que litigou contra a empresa XXX.

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No referido processo, a requerida fez o levantamento do valor por transferência, por meio de conta de titularidade da empresa que representava juridicamente a requerida na época do litígio. Verificou-se que o juízo da Xº Vara Cível não incluiu em seus despachos a lavratura do alvará relacionado à referida penhora em favor da requerente. Diante disso, a requerente solicitou novamente à Xº Vara, para que fosse solicitado o cumprimento da penhora. Contudo, o processo já havia sido extinto antes da formalização da penhora no rosto dos autos. Nesse sentido, a requerente solicitou o bloqueio, via Bacenjud, na conta da empresa Sociedade Individual de Advocacia, porém restou indeferido pelo juízo. Com base nisso, a requerente acusa a empresa requerida de esvair-se de suas obrigações legais, sob o argumento de que o levantamento do valor feito por transferência na conta da empresa que representava a requerida, teve o intuito de burlar a responsabilidade da requerida de quitar seus débitos pendentes. Entretanto, Excelência, após receber o valor referente ao processo nº XXX, a empresa repassou toda a quantia recebida para a requerida, que utilizou o valor para quitar outros débitos em que constava como devedora, pois conforme já foi citado anteriormente a empresa sofreu e ainda sofre com os influxo da grave crise que atinge o nosso país. Ou seja, não foi comprovada qualquer conduta que demonstrasse uma possível má-fé da requerida, pois a própria requerente alega em sua peça inicial que foi indeferido o seu pedido de execução do valor recebido pela empresa no processo nº XXX e, após solicitar a restrição de veículos constantes na pesquisa RENAJUD, forma encontrados veículos que pudessem ser penhorados, porém o oficial de justiça não conseguiu cumprir o mandado até a presente data.

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— AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título Extrajudicial. Decisão agravada que considerou ser a despersonalização da pessoa jurídica medida excepcional, devendo ser esgotadas todas as tentativas possíveis de localização de bens em nome da executada. Inconformismo da exequente. Pretensão de reforma. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts 129 e 168, § 2º do RITJSP). Sem razão o recorrente, por ora. Alegação de formação de grupo econômico, com possível confusão patrimonial, dando ensejo a desconsideração da personalidade jurídica. Necessidade do prévio esgotamento das tentativas de localizar bens passíveis de penhora de propriedade da executada. Ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos na norma legal supra referida. Medida de exceção, que implica na plena demonstração de indevida utilização da personalidade jurídica da sociedade com finalidade de fraudar credores ou praticar abuso de direito. Possível a reapreciação da questão se, no futuro, houver elementos que justifiquem tal medida. Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo, com a decisão agravada sendo mantida. Recurso não provido. b. Do esgotamento dos meios disponíveis para Execução Excelência, conforme foi narrado anteriormente, a requerente alega que solicitou a expedição de mandado de penhora e avaliação, com o intuito de executar o valor devido pela requerida. O Douto Juízo autorizou a pesquisa acerca da penhora de veículos, por meio da ferramenta RENAJUD, tendo como resultado a existência de veículos em nome da requerida. Argumenta ainda que o oficial de justiça não conseguiu cumprir o mandado até o presente momento, acusando a requerida de impor obstáculos para que seja cumprida a restrição veicular. Todavia, em nada assiste razão os fatos narrados pela requerente. Neste sentido tem o entendimento da jurisprudência:

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— AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão interlocutória que indeferiu pedido de inclusão, no polo passivo da execução dos sócios da empresa executada e, em consequência, a desconsideração da sua personalidade jurídica. Ausência dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial) IV DOS PEDIDOS Isso posto, pede e espera a total improcedência dos pedidos feitos pela Requerente, reconhecendo: a. Nos termos do artigo 5º da Lei 11.608/03 de São Paulo, requer o diferimento do pagamento ao final do processo. b. A inaplicabilidade da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da requerida, para que os sócios, venham a responder com o seu patrimônio pelo débito de responsabilidade da requerida, com base no artigo 50 do Código Cível. c. A falta de esgotamento de todos os atos de execução para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. d. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, principalmente as documentais, periciais e testemunhais. Nesses termos, P. deferimento. Local e data

ADVOGADO OAB/UF

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5.8 - AÇÃO DE RESPOSABILIDADE OBJETIVA EM FACE DO ESTADO Tendo em vista a celebração de contratos junto a terceiros, reforça-se a importância de se resguardar a defesa dos interesses da CONNECT junto a possíveis questionamentos sobre a utilização de dados e imagens. Os riscos ficam vinculados a possíveis questionamentos sobre o exercício regular do direito da empresa junto as informações colhidas, questionando possíveis irregularidades contratuais, e até a negativa da relação jurídica. A autorização dos detentos é fundamental para a garantia do exercício regular de direito da empresa, que deve se basear no sigilo, evitando possíveis sanções contratuais e da legislação infraconstitucional, como a LGPD. Desta forma, foi elaborada contestação para defesa dos direitos da CONNECT em eventual propositura de ação indenizatória por uso irregular de imagem.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA - MG Nº do Processo: 5501999-99.2021.8.13.0702 CONNECT TRASPARÊNCIA TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF: _____, com sede na _____, por seus bastantes procuradores e advogados in fine assinados, (outorga em anexo), com escritório na cidade Uberlândia - MG, onde receberá intimações, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA DE TAL, já qualificados, vem, respeitosamente, em resposta, oferecer CONTESTAÇÃO, nos termos dos artigos 335 e seguintes, do Código de Processo Civil, o que faz pelas razões de fato e de direito que passa a expor articuladamente: 1 - ALEGAÇÕES DO AUTOR A Autora ingressou com a presente ação alegando que sua imagem e informações foram indevidamente utilizada em documentos e base de dados apontadas pela Requerida. Aduz que buscou mais informações e descobriu que o seu nome fazia parte da plataforma “CONECT”, por ser detenta durante alguns meses, sendo parte de um estudo da empresa requerida e o Estado de Minas Gerais. Alega que verificou a disponibilização de seus dados e imagem e entrou em contato com o Réu, o qual confirmou a utilização da imagem, mas negou eventual retirada. Em razão desses fatos, reclama i) antecipação dos efeitos da tutela de urgência para retirada imediata dos dados da autora e eventuais imagens do cadastro e banco de dados da empresa requerida; ii) declaração do uso indevido de seus dados e imagem; e; iii) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais). Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus probatório e condenação da Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

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Contudo, a pretensão formulada pela parte autora, conforme restará demonstrado, não merece prosperar. 2 -PRELIMINARMENTE A) ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – O BANCO DE DADOS PUBLICADO NÃO É RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA Os documentos juntados pela requerente demonstram a utilização de dados expostos no site de DEPEN do Estado de Minas Gerais. Site o qual a empresa requerida não possui controle, e foram utilizados pelo Estado de forma discricionária, sem a manifestação da requerida, conforme exposto nos emails anexos. Ainda que assim não fosse, a Requerida não autorizou a utilização de tais dados para o vinculação social e publicidade e, portanto, não poderia responder pelas ações que eventualmente o Estado de Minas Gerais tenha promovido, mas apenas o próprio mantenedor do site que realizou as publicações pode por elas responder já que, se assim agiu, o faz por sua conta e risco, não tendo nenhuma influência da Requerida. No entanto, vale impugnar a alegação de que informações são utilizadas pelo órgão estatal, não tendo a Autora trazido qualquer prova a respeito, ônus que lhe compete nos termos do art. 373, I, do CPC. Destarte, evidencia-se que deve ser afastada qualquer responsabilidade da empresa requerida sobre a alegação de prejuízo moral por suposta influência negativa na imagem da requerente, fato não comprovado, mas que indubitavelmente não pode ser reputado à Requerida. 3- DO MÉRITO A) VERDADE DOS FATOS Cumpre esclarecer que a CONNECT TRASPARÊNCIA TECNOLOGIA LTDA tem entre os seus objetivos e papel social a mensuração dos dados junto ao sistema penitenciário e o seu melhor aproveitamento. Suas atividades são pautadas fortemente em princípios éticos e morais, assim como na probidade dos seus atos e respeito as pessoas

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que direta ou indiretamente estão vinculadas ao objeto da empresa, sendo certo que, assim como ficará demonstrado, não promoveu nenhum ato ilícito ou abusivo passível de indenização. Já de antemão é importante consignar que que a Autora possui documento de CONTRATO DE LICENCA DE USO DE IMAGEM.

Figura 31: Contrato de licença de imagem Fonte: Autoria do grupo

A Autora promove ação dúbia e de caráter negacionista buscando se locupletar com um pedido de indenização totalmente improcedente, o que faz lançando teses e hipóteses incongruentes, inapropriadas e tirando conclusões que fogem à lógica da matéria que se propôs discutir, buscando na verdade confundir este juízo com uma miscelânea de desinformações, tudo para buscar caracterizar a plataforma “CONECT” como um cadastro de nocivo e sem autorização previa das pessoas vinculadas. Todos os argumentos da Autora são improcedentes e beiram à inépcia.

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É válido consignar que o documento do evento 1 (EXTR3) juntado pela Autora, claramente não informa qualquer informação nociva para a parte autora, inclusive tal print é extraído parcialmente e isoladamente da ferramenta justamente para buscar descaracterizar o verdadeiro intuito da plataforma, que é proporcionar a sociedade um melhor aprofundamento do estado em que se encontra um sistema tão importante, e a busca pela ressocialização, e não o de prejudicá-lo com informações negativas, que de fato não são e sequer são publicizadas de qualquer forma. Deve-se, portanto, impugnar as informações parcialmente apresentadas, as quais são utilizadas apenas como o intuito de montar uma falsa ideia de ilicitude. Diante do que se verifica, a presente ação ao invés de demonstrar mero desconhecimento quanto à autorização do uso de seus dados e imagem, o que não seria justificável, revela-se como uma tentativa de ludibriar este juízo, fazendo imputar à Requerida um ato ilícito não cometido, visando com isso o locupletamento por meio de um pedido indenizatório, o qual é totalmente improcedente e inclusive caracteriza litigância de má-fé. Caso a Autora tivesse entrado em contato com a Requerida, além de receber os esclarecimentos devidos, teria evitado a propositura de uma ação desnecessária e que não tem êxito em demonstrar nem mesmo o interesse de agir. Não houve nenhum contato por parte da Requerida, seja para esclarecimento, seja para tentativa de solução do conflito, ficando impugnada mais uma alegação inverídica e não comprovada por parte da Autora. Não se olvide que à Autora compete a prova dos fatos constitutivo do seu direito, art. 373, I, do CPC, verbis:

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Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; […]

No entanto, a demandante não se desincumbiu do seu ônus na comprovação de que o Requerido tenha inscrito no seu nome no cadastro de proteção ao crédito, razão pela qual a presente ação poderá trilhar outro caminho senão o da total improcedência. B) INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍTICO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO Por todo o exposto até aqui, é nítida a grande inversão de valores que a presente ação representa, onde a Autora, que autorizou a utilização de sua imagem agora pretende se locupletar com a sua própria torpeza, impingindo ao Requerido um ato ilícito que não existiu. No entanto, no ordenamento jurídico pátrio, de acordo com o art. 186 c/c o art. 927, do Código Civil Brasileiro, a reparação dos danos somente é devida por quem eventualmente causar prejuízo a outrem em função de um comportamento ilícito, vejamos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

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Outrossim, é consabido que o ato ilícito não se caracteriza em função do exercício regular de um direito reconhecido, é o que dispõe o art. 188, do mesmo diploma, vejamos:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

O ato ilícito é um dos pilares da responsabilidade aquiliana, não havendo como sustentar uma pretensão indenizatória se não se está caracterizado algum ilícito perpetrado pelo demandado. Nos comentários ao art. 160, na obra "Código civil anotado". 3ªed. Saraiva: São Paulo, 1995, p. 153, Maria Helena Diniz no mesmo sentido se pronuncia:

— Se alguém no uso normal de um direito lesar outrem não terá qualquer responsabilidade pelo dano, por não ser um procedimento ilícito. Só haverá ilicitude se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal (RT, 434:239, 445:229, 403:218 e 494:225; TJSC, Adcoas, n. 84.906, 1982).

No caso dos autos, compete à Autora provar atos ilícitos passíveis de reparação, o que não ocorreu. Eventual lembrança negativa da parte autora do período registrado não decorre de dolo ou culpa da requerida, mas sim de meros dissabores gerados pelo histórico da própria autora, portanto, não há que se transformar uma insatisfação pessoal em um ato ilícito. Nesse contexto, não estando presente nenhum dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil em face da Requerida, o feito deverá ser julgado totalmente improcedente.

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C) INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS - QUESTÃO MERAMENTE CONTRATUAL - MEROS DISSABORES - NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE A situação em que se funda o pedido de indenização no presente caso diz respeito a suposto constrangimento vivenciado pela Autora ao se deparar com a informação no portal divulgado por terceiros. Ocorre que a Requerida comprovou a origem e legitimidade do contrato que baseia o banco de dados, asseverando com total certeza e tranquilidade que tal informação não se tornou pública, já que foi disponibilizada em um portal que é de uso exclusivo de membros da ADM publica, os dissabores informados não passam de meros aborrecimentos, o que não caracteriza dano moral. A respeito, vejamos a lição de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 87):

— (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

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Nesse mesmo sentido vejamos o abalizador entendimento do C. STJ:

— a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.(AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014) Nessa linha de raciocínio e na linha do já anterior posicionamento do C. STJ (Resp. 844.736/DF, de 27/10/2009) o dano moral indenizável exige dor profunda, constrangimentos acima do suportável para os que vivem em sociedade ou que interfira de forma intensa na esfera psicológica do indivíduo, causando-lhe dor intensa, aflição, angústia ou desequilíbrio. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece de forma clara a orientação em casos de indenização por danos morais e é firme ao estabelecer que aborrecimentos comuns do dia a dia, meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp. 863.644/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, ac. 17.11.2016, DJe 25.11.2016). Ao se afastar dessas ideias, o Poder Judiciário poderia vir a contribuir de forma considerável para a total banalização do instituto da responsabilidade civil e judicialização de todas as insatisfações, por menores que sejam, já que indubitavelmente ninguém buscará resolver suas querelas de forma negocial, conciliatória e extrajudicial se em qualquer fato corriqueiro enxergarem a possibilidade de ser agraciado com uma indenização.

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Em relação à comprovação dos danos morais, impõe observar que não havendo inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito, os danos não podem ser presumidos (in re ipsa), de forma que competiria à Autora a prova dos supostos abalos experimentados. Fica, portanto, impugnada a alegação de ocorrência de danos morais no presente caso, onde a Autora não comprovou qualquer circunstância excepcional, grave ou severa que tenha lhe causado algum sentimento elevado de dor, vexame ou que tenha de fato atentado contra a sua dignidade, não podendo ser confundido meros incômodos, contrariedade ou insatisfações pessoais com abalos relevantes aos direitos da personalidade, apenas estes passíveis de reparação. D) DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE Em relação ao valor da indenização por danos morais, cuja discussão somente é aceitável em homenagem ao princípio da eventualidade, dada a flagrante e demonstrada improcedência do pedido, temos que alguns princípios precisam ser observados, dentre os quais o princípio da proporcionalidade e o da razoabilidade, já há muito tempo consagrados pelo C. Superior Tribunal de Justiça.

— Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. REsp 135.202-0-SP, 4ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 195-1998

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Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado. REsp 214.053-SP, 4ª T., rel. Min. César Asfor Rocha, j. 5-122000) Diante do acima exposto, é importante destacar que esse entendimento tem suporte no próprio ordenamento jurídico pátrio, onde o disposto no art. 944, do Código Civil, dispõe claramente a respeito, verbis:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

Também a Quarta Turma do E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA se pronunciou sobre o tema, afastando a possibilidade de fixação de indenização em valores exorbitantes, repudiando o posicionamento dos que postulam ganhos fáceis. Confira-se a Ementa e trecho do voto proferido pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira:

— DIREITO CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. FIXAÇÃO. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. É de repudiar-se a pretensão dos que postulam exorbitâncias inadmissíveis com arrimo no dano moral, que não tem por escopo favorecer o enriquecimento indevido. (...) O acórdão recorrido, diante das peculiaridades do caso vertente, estabeleceu a

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indenização utilizando-se, como parâmetro, o disposto no art. 1531, CC, por julgá-lo mais adequado. Colho do referido aresto os seguintes trechos elucidativos: 'Os fatos em que o Autor se apoia para pleitear essa indenização se encontram apenas parcialmente provados, e, ainda assim, lhes foi dado um exagerado enfoque. (...) O douto magistrado partiu de um parâmetro que seria a condenação ao décuplo do valor que o Banco mandou anotar como débito do autor, quando, o dobro, já seria suficiente para a reparação'. (...) Ademais, é de assinalar-se que a reparação do dano moral não pode ensejar o enriquecimento indevido, sendo de repudiar-se o posicionamento dos que postulam vantagens fáceis por intermédio dessa via. Desprovejo o Agravo. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 108.923 (96/0026531-3)-SP Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira Agravante: Paulo Octávio Baptista Pereira Agravado: Decisão de fls. 122 Publicado no D.O.U. em 29.10.96) (g.n.) Não é demais ressaltar também que os princípios informadores acima levam a uma inevitável análise da extensão do dano moral, pois o que se vê comumente, e aqui não é diferente, é a alegação de abalos incomensuráveis à honra e reputação por fatos corriqueiros e normais da vida cotidiana, os quais são potencializados frente ao judiciário em busca de uma lotérica indenização por danos morais, porém, quando analisados à luz da razoabilidade e proporcionalidade, não ultrapassam ao mero aborrecimento, que sequer ensejam qualquer reparação. Mesmo que se aceite, para bem argumentar, a dispensa de prova para caracterização do dano moral, sob a tese de que seria in re ipsa, para a quantificação da reparação a extensão do dano é de suma importância para que a justiça atenda à máxima Aristotélica segundo a qual "devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade". Destarte, requer a este douto juízo, se houver o entendimento favorável ao pleito indenizatório da Autora, que na quantificação da

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reparação se atenha aos princípios acima debatidos e reconhecidos pelo C. STJ, bem como à circunstância do caso concreto, devendo ser arbitrada em patamares módicos, sendo totalmente surreal o pleito autoral de condenação a pecúnia ABSURDA, pretendida na inicial. E) DA LEI Nº 13.709 Ainda que se pudesse cogitar a incidência da LGPD para a solução da presente demanda, deve ser feita um exame muito mais apurado e detalhado do que efetivamente ocorreu. A tutela jurisdicional dos direitos ligados à privacidade e à proteção dos dados não passaram a existir apenas pela vigência da LGPD. Em outra esteira, apenas tomaram maior projeção, mas ainda sim possuem vínculo com outras fontes do direito, como o CONTRATO. Reitera-se julgado recente que reforça a necessidade de grave violação de direito para a aplicação vigorosa do alegado pela autora, o que não ocorre no caso em tela:

— Esse fato, provavelmente, decorre da circunstância de que, com o recente início de vigência da Lei 13.709/18, ocorrido em 18/09/2020 (sexta-feira passada), os responsáveis pelo sobredito sítio devem estar buscando adequar os seus serviços às normas jurídicas de proteção de dados pessoais. Neste contexto, impõe-se reconhecer, ao menos neste momento, a ausência de interesse processual do autor para agir através desta ação civil pública. É que, em virtude da manutenção realizada no sítio intitulado “lembrete digital”, com o domíniolojainfortexto.com.br, não restou evidenciada nenhuma lesão ou ameaça de lesão apta a justificar a pretensão de tutela inibitória deduzida na inicial, com o que apresente ação se torna inútil. Assim, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, para, em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. 5 ª Vara Cível de Brasília (processo 073060090.2020.8.07.0001)

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Neste ponto, ainda que sensíveis os dados, eventual irregularidade inexiste, visto que houve a autorização expressa da parte autora, nos termos da LGPD:

Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;

Ainda sim, o mesmo artigo expõe:

— II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos; c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis; d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ; Outrossim, é exposto no artigo 23 e 26 da referida lei:

Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que: § 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento.

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Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei. § 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto: I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) ;

Bem como, é entendimento consolidado:

— DANOS MORAIS - VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DOS FATOS - CULPA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A falta de prova acerca da culpa da reclamada pelo vazamento de informações dos fatos alegados, que fundamentam o pedido de indenização por danos morais (humilhação), obsta por completo o acolhimento da pretensão. Recurso não provido. (TRT-24 00000079420115240007, Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/08/2011, 1ª TURMA) Desta forma, verifica-se que na remota hipótese que a disponibilização em portal exclusivo de acesso da Administração Pública, na remota hipótese de que tenha gerado dissabores para a autora, fica vinculado a autorização expressa da titular, nos termos do artigo 11 da LGPD. Bem como, possui utilização pela administração pública, conforme previsto no artigo 23 e 26 da mesma legislação. Assim, resta evidente a total improcedência da demanda.

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3- PEDIDOS Diante de todo o exposto, em sede de CONTESTAÇÃO, requer: a) Julgar totalmente IMPROCEDENTE a presente demanda, uma vez demonstrada a legitimidade do uso da imagem, que, sendo descabido o pedido de retirada dos dados. b) O reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida, por não ser o agente responsável pela utilização dos dados questionados. c) Na remota hipótese de ser julgado procedente o pleito indenizatório, que este douto juízo se utilize dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo nenhum fato grave que determine qualquer majoração. d) A designação de Audiência de Instrução de Julgamento, com a Oitiva da autora; e) a condenação da Autora às custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. f) Requer seja reconhecida a litigância de má-fé da Autora, bem como a sua condenação ao pagamento de multa a ser arbitrada por este juízo nos moldes do art. 81, §2º, do CPC, uma vez que tenta induzir o juízo a erro informando que a requerida não possui autorização para uso da imagem e dados da requerente. g) Requer por fim, a produção de todas as provas em direito admitidas.

Uberlândia - MG, 28 de maio de 2021.

ADVOGADO OAB/UF

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5.9 - AÇÃO DE COBRANÇA A ação de cobrança é o meio judicial utilizado para cobrar uma dívida de alguém. É cabível quando a dívida vence e o credor quer utilizar a coerção judicial para forcar o devedor a pagar o que lhe é devido. É importante pontuar que a ação de cobrança deve ser utilizada em ultimo caso, após o credor tentar várias vezes receber o débito e não obter êxito na cobrança via extrajudicial, haja vista a mora processual e a abrangência desta ação. Utilizaremos deste meio apenas quando for extremamente necessário.

5.9.1 - AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO ESTADO Como dito acima, a Connect prezará sempre pela cobrança via extrajudicial, até mesmo para manter um bom relacionamento com o seu cliente e não desgastar essa relação firmada com o Estado. Até porque é benéfico para ambos sanar o débito por via extrajudicial. Entretanto, caso a Connect não consiga receber as devidas prestações do Estado de forma amigável, ela irá recorrer ao judiciário por meio de uma ação de cobrança, visando não ter prejuízos e conseguir continuar prestando os seu serviço no mercado de forma plena e eficaz.

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AO JUÍZO DE DIREITO DA __ ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA – MG CONNECT TRANSPARÊNCIA TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº: 68.512.276/0001-92, com sede na cidade de Uberlândia – MG, na Avenida Afonso Pena, nº:1001, Bairro Centro, CEP:38400-128, vem à presença de Vossa Excelência, através de seu bastante procurador infra-assinado que esta subscreve, propor a presente: AÇÃO DE COBRANÇA DO NEGÓCIO JURÍDICO Em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº: 18.715.615/0001-60, devendo ser citado na pessoa do advogado geral do Estado, com sede na cidade de Uberlândia – MG, na Avenida Comendador Alexandrino Garcia, nº 2689, Bairro Marta Helena, CEP: 38.402-288. DA LEGITIMIDADE PASSIVA De acordo com o art. 790 do Código de Processo Civil, a ação de execução alcança todos que tem responsabilidade sobre o débito, de forma direta ou até mesmo indireta. Sendo também o posicionamento do Doutrinador Araken De Assis:

— (...) Em última análise, e de olho na realidade prática, interessa definir a quem se rotulará parte legítima passiva na demanda executória. A resposta é simples: a quem não puder livrar-se de a execução recair no seu patrimônio. Essa responsabilidade recai sobre dois grupos: (a) os que assumiram a dívida mediante declaração de vontade; e (b) os que, apesar de não assumirem dívida alguma, expõem seu patrimônio à satisfação do crédito, porque são responsáveis pela solução da dívida. Essas últimas pessoas, ..., ostentam-se partes. (Manual da execução. 18ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 589/590)

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No mesmo segmento, temos o art. 789 do CPC, que dispõe que o devedor responde com todos seus bens para sanar suas obrigações, salvo exceções apontadas pela lei. Portanto, é evidente a legitimidade passiva do réu, devendo responder pela dívida em questão a ser executada. DOS FATOS O Estado de Minas Gerais, firmou contrato de prestação de serviços com a empresa privada Connect, na qual o objeto do contrato é um software visando a automação do sistema carcerário do respectivo estado. O contrato foi firmado no ano X até o ano de X, no valor de R$ X (reais). Porém o réu encontra-se em débito com o autor, tendo em vista que não pagou o valor referente a quarta parcela. Neste sentido, o autor contatou o réu por meio de ofício, para tentar sanar o problema via extrajudicial, mas não obteve êxito. Portanto, viu-se obrigado a recorrer ao poder judiciário para receber o que lhe é devido. DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO Até a presente data, o valor do débito é de R$ X (reais), mediante a aplicação da taxa de juros de 1% e do INPC a partir do mês subsequente da data da mora do réu, demonstrada na planilha de cálculo em anexo. É válido pontuar que o réu firmou por contrato sua obrigação com o autor e precisa cumpri-la. Até porque o autor continua a prestar o seu serviço e preza pela boa convivência com o réu. Além do que, o judiciário deve exercer seu poder coercitivo para garantir o cumprimento da obrigação. É o que leciona o doutrinador Araken:

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— Tem o ato executivo de peculiar, distinguindo-o, destarte, dos demais atos do processo e dos que do juiz se originam, a virtualidade de provocar alterações no mundo natural. Objetiva a execução, através de atos deste jaez, adequar o mundo físico ao projeto sentencial, empregando a força do Estado (art. 579 do CPC). Essas modificações fáticas requerem, por sua vez, a invasão da esfera jurídica do executado, e não só do seu círculo patrimonial, porque, no direito pátrio, os meios de coerção se ostentam admissíveis. A medida do ato executivo é seu conteúdo coercitivo. (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11. ed. São Paulo: RT, 2007.)

Portanto, o autor requer que a obrigação do réu seja cumprida, por meio das forcas coercitivas do poder judiciário para que a lide seja resolvida, com fulcro no art. 139, IV do CPC. DO DIREITO DO CREDOR No mesmo segmento, o CC, em seu art. 389, dispõe sobre a a possibilidade do credor obter o que lhe é de direito, no caso a satisfação do crédito, via judicial. No caso arrolado, houve uma prática ilícita por parte do réu ao descumprir sua parte da obrigação, e, portanto, enquadra-se no artigo em questão.

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

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Destarte, é evidente o descumprimento da obrigação por parte do requerido ao deixar de quitar a quarte parcela do pagamento pelo serviço prestado pelo autor, com base no art. 186 do CC, não sendo necessário a produção de qualquer outro meio de prova para comprovar o fato, conforme demonstrado no julgado abaixo:

— APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 373 DO CPC/15. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Cobrança referente aos contratos de arrendamento inadimplido parcialmente pelo arrendatário. O ônus de comprovar o pagamento de uma obrigação é do devedor, cabendo ao credor apenas a prova da existência da dívida, instrumentalizada por documento particular, consoante estabelece o artigo 320 do Código Civil. Isto porque, nas ações de cobrança a prova do adimplemento da obrigação constitui fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, que, por sua vez, deverá amparar a lide com prova escorreita da contratação, ex vi legis, do artigo 373, incisos I e II, do CPC/15. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080145311, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 21/02/2019).

Portanto, não restam-se dúvidas sobre o direito do autor em receber o que lhe é devido e o dever do réu em quitar com a sua parte da obrigação.

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DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO É válido pontuar também que, não reconhecer o direito pleiteado, configura-se em um grave privilégio ao enriquecimento sem causa, haja vista que fora demonstrada a existência do débito e consequentemente o credor deve ser ressarcido de tais valores, tendo em vista o art. 884 do CC.

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

No mesmo segmento da legislação mencionada acima, este também é o entendimento doutrinário predominante no Brasil. Sendo necessário até mesmo para garantir a boa-fé e a segurança jurídica nos negócios firmados. É o que leciona Silvio Rodrigues em sua obra:

— O repúdio ao enriquecimento indevido estriba-se no princípio maior da equidade, que não permite o ganho de um, em detrimento de outro, sem uma causa que o justifique. (...) A tese, hoje, preferida pela doutrina brasileira é a da admissão do princípio genérico de repulsa ao enriquecimento sem causa indevido. Essa a opinião de que participo. (RODRIGUES, Silvio. Direito civil: parte geral das obrigações. 24 ed. São Paulo: Saraiva, p. 159.)

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Portanto, haja vista a tentativa frustrada do autor em receber o que lhe é devido de forma extrajudicial, bem como os prejuízos este atraso gerou, requer o pagamento integral no valor de R$ X (reais), acrescido de perdas e danos, devidamente atualizados cumulados com juros de mora. DO DANO MATERIAL Assim, conforme demonstrado nos fatos arrolados acima, há nexo causal entre o dano e a conduta do réu (demonstrado também no contrato firmado entre as partes, em anexo), gerando assim o dever do réu em indenizar o autor, nos termos do CC.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Destarte, o art. 402, do CC, preconiza que "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". Portanto, toda perda deve ser devidamente indenizada, especialmente por que a negligência do réu causou prejuízos imenso ao autor, no valor de R$ X (reais), e ainda descumpriu com o contrato firmado entre as partes. É evidente que a reparação é plenamente devida, haja vista a responsabilidade da parte ré.

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DA RESPONSABILIDADE CIVIL A reparação civil está ligada à responsabilidade existente no causador do dano em face do nexo causal, o que já foi demonstrado nos autos. Portanto, ao autor é devido a recuperação do patrimônio lesado por meio da indenização. A respeito disso, o doutrinador Nelson Nery Junior expõe o seguinte pensamento:

— Reparação de dano. A prática do ato ilícito coloca o que sofreu o dano em posição de recuperar, da forma mais completa possível, a satisfação de seu direito, recompondo o patrimônio perdido ou avariado do titular prejudicado. Para esse fim, o devedor responde com seu patrimônio, sujeitando-se, nos limites da lei, à penhora de seus bens. (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) Em suma, a responsabilidade civil presente no caso arrolado refere-se ao dever de reparação ao lesado, visando o retorno do status quo ante à lesão. Portanto, é necessário a condenação por indenização material referente aos danos materiais sofridos, bem como aos lucros cessantes. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. Requer o recebimento e o processamento da presente demanda, com a autuação e registro dos autos; 2. Requer que a presente ação seja julgada como totalmente procedente; 3. Requer a citação do réu, nos moldes do artigo 172, parágrafo 2º do CPC como forma de proporcionar o direito a defesa respondendo

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aos termos da presente ação, se quiser, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; 4. A condenação do réu ao pagamento imediato das quantias devidas, no valor de R$ X, acrescidas de juros e correção monetária; 5. A condenação do réu ao pagamento de R$ X (reais), acrescido de perdas e danos, devidamente atualizados cumulados com juros de mora, referente a quantidade devida da quarta parcela não paga; 6. A condenação ao pagamento de perdas e danos em decorrência do inadimplemento, em valor de R$ X (reais); 7. A produção de todas as provas admitidas em direito; 8. A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC. Dá-se à causa o valor de R$ X (reais). Nestes termos, Pede deferimento.

Local, data.

ADVOGADO OAB/UF

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5.9.2 - AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA Tendo em vista a contratação de empresa terceirizada para a prestação de serviços, tornou-se necessária a preocupação quanto ao resguardo da CONNECT em relação à responsabilidades trabalhistas, tendo em vista ser tomadora dos serviços oferecidos Quanto à contratação de terceirizados, há riscos inerentes à relação trabalhista, como por exemplo, o descumprimento das obrigações por parte do empregador (empresa terceira), por verbas trabalhistas e rescisórias, que podem vir a responsabilizar por meio de ação judicial trabalhista, de forma subsidiária, a CONNECT, usufrutuária do serviço prestado pelos empregados da empresa terceirizada, como é o caso de indenização por não depósito do FGTS, bem como demais verbas trabalhistas associadas à relação empregatícia. Desta senda, foram elaborados um modelo de peça de contestação abordando o tema ora elencado, no que diz respeito a responsabilidade subsidiária da CONNECT em face de eventual propositura de ação trabalhista por funcionário da empresa prestadora do serviço.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA/MG PROCESSO Nº:

RECLAMANTE: PRIMEIRA RECLAMADA: EMPRESA TERCEIRIZADA SEGUNDA RECLAMADA: CONNECT CONNECT, pessoa jurídica de direito privado, neste ato representada pelo seu advogado, com endereço na procuração em anexo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu Advogado in fine assinado, apresentar sua DEFESA, da forma a seguir aduzida. DA SÍNTESE DA RECLAMATÓRIA O Reclamante ajuíza a presente reclamatória trabalhista em face da(o) EMPRESA TERCEIRIZADA e da empresa CONNECT objetivando a condenação da Primeira Reclamada e, subsidiariamente, da Segunda Reclamada ao pagamento de diversas verbas trabalhistas e das consequências de inadimplementos de obrigações laborais. Alega que foi admitido pela Primeira Reclamada em XX/XX/XXXX, na função de __________________, vindo a ser dispensado, sem justa causa, por iniciativa do empregador, em XX/XX/XXXX. Assevera que embora sua CTPS tenha sido assinada no valor de R$ X.XXX,XX, o salário verdadeiramente contratado fora de R$ XX,XX por dia de trabalho, sendo que veio a receber apenas os valores de R$ XXX,XX + R$ XXX,XX + R$ XX,XX + R$ XXX,XX + R$ XXX,XX, o que perfez um total de R$ X.XXX,XX, por todos os dias trabalhados. Afirma que como o seu salário remunerava apenas os dias trabalhados, não recebeu, sendo devidas, as seguintes verbas: DSRs e feriados de todo o pacto laboral; 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS mais 40%, horas extras, periculosidade, e multa do art. 477, § 8º da CLT.

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Aduz, ainda, que a 1ª Reclamada lhe causou prejuízo quanto ao seguro-desemprego, tendo em vista que, mesmo preenchendo os requisitos, não conseguiu recebe-lo por culpa exclusiva dela, vez que ela não cumpriu com suas obrigações contratuais, motivo pelo qual pugna por reparação civil nesse sentido. Alega, ainda, que cumpria sua jornada de segunda a sexta- feira, das XX:XX/XX:XX às XX:XX/XX:XX, e dois sábados por mês das XX:XX às XX:XX, com uma hora para descanso e alimentação. Todavia, a ação não merece prosperar, pelo menos em relação à CONNECT, ora contestante, conforme as razões de fato e de direito a seguir aduzidas. 2-PRELIMINARMENTE 2.1 - CARÊNCIA DA AÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONNECT A CONNECT, contratou a Empresa Terceirizada, CNPJ XX.XXX.XXX/XXXXXX, prestadora dos serviços, e que responde diretamente por todas as obrigações trabalhistas pertinentes ao contrato. Nem mesmo eventual responsabilidade subsidiária procede em relação à ora contestante. A relação contratual entre a CONNECT e a Primeira Reclamada, por si só, não tem o condão de atribuir qualquer responsabilidade à CONNECT e, via de consequência, obrigá-la a saldar eventuais débitos da contratada. Isso porque o próprio reclamante admite na exordial que celebrou contrato de trabalho com a prestadora de serviços e NÃO com a CONNECT. Assim, não é cabível a arguição da responsabilidade da segunda reclamada pelas contratações operadas pela empresa supracitada, primeiramente por não haver regra legal expressa que imponha obrigação de a contratante – tomadora dos serviços – dever responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas oriundos das contratações realizadas somente pela prestadora de serviços.

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A relação contratual que existiu entre a CONNECT e a Primeira Reclamada, por si só, não tem o condão de atribuir qualquer responsabilidade à empresa. De outra parte, posição diversa chamaria atenção à incompetência da Justiça do Trabalho para impor tal responsabilização. Com efeito, não há, in casu, nenhum vínculo trabalhista entre a CONNECT e os empregados da empresa contratada. Há, isto sim, contrato de prestação de serviços entre a empregadora e o ente particular, regido por normas de Direito Administrativo e de Direito Civil – nada que diga com o Direito do Trabalho. A respeito do tema, convém citar o insigne Mestre DÉLIO MARANHÃO, em sua obra Direito do Trabalho, 4ª edição, Editora Fundação Getúlio Vargas, pág. 172, a seguir transcrita:

— Evidente que contrato de trabalho somente poderá configurar-se entre a empresa fornecedora e os empregados que contrata. Relação jurídica, ou seja, no caso relação de emprego, haverá, apenas, entre os sujeitos do contrato de trabalho: a fornecedora e os trabalhadores contratados, acontece que estes, porém, diferentemente do que ocorre nos contratos comuns de trabalho, aceitam que a prestação deles exigível por quem os contratou se realize, de fato em favor de terceiros. Entre a empresa cliente e o trabalhador, não há, nem pode haver, relação jurídica de trabalho. O poder de comando delegado não decorre tão somente dessa delegação (análise jurídica) mas do fato de o trabalho vir a ser prestado numa empresa que pressupõe estrutura hierárquica da qual resulta para quem quer que nela e para ela trabalhe, seja em que condição for, a sujeição a um certo poder diretivo, ... (sem destaques no original)

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Merece transcrição, também, trecho do aresto do TRT da 10a Região (Ac.1a. Turma 2.811/86 – Rel. Juiz Heráclito Pena Júnior), constante do Livro “As Empresas de Prestação de Serviços e a Nova Constituição”, 1a edição 1988, de CELITA OLIVEIRA SOUSA, Ed. Primor, pág. 137, in verbis:

— EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. LICITUDE DE SUAS ATIVIDADES. RELAÇÃO DE EMPREGO. As empresas denominadas prestadoras de serviços, que não se confundem com as fornecedoras de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), desenvolvem atividades lícitas, já que inexiste no ordenamento jurídico nacional óbice legal ao respectivo funcionamento (Constituição Federal, art. 153, § 2o). Não há, inclusive, de se cogitar da subsunção de sua atividade-fim às disposições do art. 9o, da Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho porque a hipótese prevista no aludido instrumento é diversa. Não obstante a finalidade destas empresas constituir a prestação de serviços a terceiros, são elas que contratam, assalariam e dirigem o trabalho realizado por seus empregados, além de assumir os riscos ínsitos à atividade econômica desenvolvida. Dentro deste contexto, depreende-se que o vínculo de emprego entre as prestadoras e seus empregados não se comunica com a tomadora dos serviços, que tão somente realiza contrato de natureza civil com a prestadora e o obreiro por ela contratado. Inaplicabilidade, "in casu", do enunciado no. 256, da Súmula do C. TST/DF (10a Região - RO - 1759/89 - Ac. 1a T. 2260/90 - Relator: Juiz Heráclito Pena Júnior Publicado no D.J.U. em 24.01.91).

Este é o melhor entendimento acerca da matéria e o mais aceito pela doutrina. Portanto, a CONNECT não é parte legítima para compor a lide, já que a sua relação jurídica é de Administração Pública para pessoa jurídica, isto é, diretamente com a prestadora de serviços e não com os empregados desta.

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O notável processualista pátrio e doutrinador juslaboralista Manoel Antônio Teixeira Filho, em sua obra “Litisconsórcio, Assistência e Intervenção de Terceiros no Processo do Trabalho”, Ed. LTr, 1995, págs. 34/35, leciona, ipsis litteris:

— De modo geral, pode-se afirmar que a legitimidade para a causa reclama a coincidência, a identidade entre a pessoa a quem a norma legal outorga a qualidade de titular da pretensão in “iudiciun deducta” (autor) e aquela que se encontra, também por força de lei, autorizada a responder à ação (réu). (sem destaques no original)

A posição processual em que a CONNECT foi atirada na presente reclamatória não está efetivamente amparada em nenhum permissivo legal e, portanto, não deverá permanecer na lide. 3 - DO MÉRITO Acaso seja superada a preliminar arguida, o que se admite apenas para resguardar o princípio da eventualidade, por economia e celeridade processual, a CONNECT invoca o parágrafo único do artigo 302 e 320, II, ambos do CPC c/c o artigo 769 da CLT, e passa a refutar as alegações e os pedidos constantes da inicial, em tudo que contrariem a lei e os fatos, os quais poderão ser esclarecidos pela Primeira Reclamada.

3.1 – DO SALÁRIOS E DEMAIS VERBAS A Segunda Reclamada não deve ser condenada em responsabilidade subsidiária, porque não há nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano sofrido pelo reclamante, nem mesmo há culpa in vigilando no caso dos autos, conforme ficou demonstrado no tópico acima. A responsabilidade por culpa pressupõe três elementos:

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— Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de responsabilidade civil, 7ª ed.. São Paulo: Atlas, 2007, p. 17)

O Colendo STF possui jurisprudência consolidada de que a responsabilidade do ente público pressupõe a comprovação do nexo de causalidade:

— CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. OMISSÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CRIME PRATICADO POR FORAGIDO. ART. 37, § 6º, CF/88. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. Inexistência de nexo causal entre a fuga de apenado e o crime praticado pelo fugitivo. Precedentes. 2. A alegação de falta do serviço - faute du service, dos franceses - não dispensa o requisito da aferição do nexo de causalidade da omissão atribuída ao poder público e o dano causado. 3. É pressuposto da responsabilidade subjetiva a existência de dolo ou culpa, em sentido estrito, em qualquer de suas modalidades - imprudência, negligência ou imperícia. 4. Agravo regimental improvido. (sem destaques no original) (RE 395942 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-02 PP00406 RTJ VOL-00209-02 PP-00866)

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO COMETIDO POR FUGITIVO DE PRISÃO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6o DA CB. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Inexistência de nexo de causalidade entre o fato danoso e o ato omissivo atribuído a autoridade pública. Ausência de relação entre a suposta falha do sistema penitenciário estadual e o ato ilícito. 2. Agravo regimental a que se dá provimento. (sem destaques no original). (RE 460812 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/05/2007, DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25- 05-2007 PP-00093 EMENT VOL02277-06 PP-01168 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 248-252).

Ainda que se considere existir nexo de causalidade, não está caracterizada a culpa in vigilando. A culpa na modalidade omissiva é chamada de negligência, assim conceituada pela doutrina:

— A negligência é o descaso, a falta de cuidado ou de atenção, a indolência, geralmente o non facere quod debeatur, quer dizer, a omissão quando do agente se exigia uma ação ou conduta positiva. (Rui Stoco, “Tratado de responsabilidade civil”, 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 134)

Para se concluir que há omissão é imprescindível que antes se defina qual a ação ou conduta positiva eram exigidas da CONNECT por lei. No caso dos autos, conclui -se que não houve culpa in vigilando na espécie.

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O teor da Súmula 331, V, do TST é cristalino: “A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. E o julgamento do STF de procedência da ADC nº 16 foi direto em afirmar que é constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, ficando a CONNECT responsável apenas se houver comprovada culpa. Importa destacar que o julgamento do STF da ADC nº 16 possui efeitos vinculantes erga omnes, nos termos do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, o que torna obrigatória a sua aplicação imediata. Em resumo: por se tratarem os salários, as horas extras e demais verbas de obrigações decorrentes do contrato de trabalho entre a empresa contratada e os trabalhadores, e pela falta de demonstração, por parte do reclamante, de culpa, seus pedidos devem ser julgados improcedentes, pois não se vislumbra qualquer manobra jurídica que enseje responsabilidade por parte da Segunda Reclamada (CONNECT). 3.2 – DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT 3.2.1 – DA MULTA DO § 8º DO ARTIGO 477 DA CLT A 2ª Reclamada não deve ser condenada em responsabilidade subsidiária, porque não há nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano sofrido pelo Reclamante, nem mesmo há culpa in vigilando no caso dos autos. A incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT decorre do descumprimento da empregadora no pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Ocorre que a 2ª Reclamada não pode ser penalizada por uma conduta pela qual não é responsável. O princípio constitucional da individualização da pena é expresso e deve ser aplicado na hipótese, uma vez que a 2ª Reclamada não tem poderes de ingerência sobre os atos da 1ª Reclamada (art. 5º, XLVI, “c”, da Constituição Federal).

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Importa destacar, ainda, que a responsabilidade por culpa pressupõe três elementos: há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de responsabilidade civil”, 7ª ed.. São Paulo: Atlas, 2007, p. 17) O Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL possui jurisprudência consolidada de que a responsabilidade do ente público pressupõe a comprovação do nexo de causalidade:

— CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. OMISSÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CRIME PRATICADO POR FORAGIDO. ART. 37, § 6º, CF/88. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. (...) 5. Inexistência de nexo causal entre a fuga de apenado e o crime praticado pelo fugitivo. Precedentes. 6. A alegação de falta do serviço - faute du service, dos franceses - não dispensa o requisito da aferição do nexo de causalidade da omissão atribuída ao poder público e o dano causado. 7. É pressuposto da responsabilidade subjetiva a existência de dolo ou culpa, em sentido estrito, em qualquer de suas modalidades - imprudência, negligência ou imperícia. 8. Agravo regimental improvido.(sem destaques no original) (RE 395942 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-02 PP00406 RTJ VOL-00209-02 PP-00866)

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO COMETIDO POR FUGITIVO DE PRISÃO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6o DA CB. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Inexistência de nexo de causalidade entre o fato danoso e o ato omissivo atribuído a autoridade pública. Ausência de relação entre a suposta falha do sistema penitenciário estadual e o ato ilícito. 2. Agravo regimental a que se dá provimento.(sem destaques no original) (RE 460812 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/05/2007, DJe-023 DIVULG 2405-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25- 05-2007 PP-00093 EMENT VOL-02277-06 PP-01168 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 248-252) Ainda que se considere existir nexo de causalidade, não está caracterizada a culpa in vigilando. A culpa na modalidade omissiva é chamada de negligência, assim conceituada pela doutrina:

— A negligência é o descaso, a falta de cuidado ou de atenção, a indolência, geralmente o non facere quod debeatur, quer dizer, a omissão quando do agente se exigia uma ação ou conduta positiva. (Rui Stoco, “Tratado de responsabilidade civil”, 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 134) Para se concluir que há omissão é imprescindível que antes se defina qual a ação ou conduta positiva eram exigidas da CONNECT por lei. Por fim, o EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO já tem limitado os efeitos da responsabilidade subsidiária, verbi gratia:

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— EMENTA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TOMADOR DOS SERVIÇOS – ENUNCIADO 331, ITEM IV – A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do empregador, limita-se ao período em que o empregado prestou-lhe seus serviços. (...) Mantida, pois, a responsabilidade subsidiária em face dos débitos contraídos no curso do contrato de trabalho dos Reclamantes. Todavia, não cabe responder pela totalidade da condenação, não é ela empregadora direta dos Reclamantes, não subsumindo assim nas obrigações que, independente de ser beneficiária da prestação de serviço, são de responsabilidade exclusiva e direta do empregador. Assim, a rescisão indireta não se faz em face da CONNECT, mas da outra Reclamada, e não se vincula à prestação de serviço por aquela recebida. As parcelas da rescisão, pois, não são de responsabilidade da CONNECT, , salvo aquelas que foram adquiridas em razão dos serviços que lhe foram prestados. Daí, não se pode imputar a responsabilidade pelo pagamento do aviso prévio; do adicional de 40% (quarenta por cento) do FGTS, da multa do §8º, do art. 477, da C.L.T., pela dobra do saldo salarial e pelas obrigações de fazer. Em face do exposto, conheço do recurso ex officio e lhe dou provimento parcial para excluir a responsabilidade pelo pagamento do aviso prévio; do adicional de 40% (quarenta por cento) do FGTS, da multa do §8º, do art. 477, da C.L.T., da dobra do saldo salarial e pelas obrigações de fazer, prejudicado o exame do recurso. Mantido o valor arbitrado na r. decisão recorrida. (sem grifos no original) (TRT-RO-18517/99 – Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães, data do julgamento: 22/08/2000).

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Assim, demonstrado está, por diversos ângulos, que o pedido do Reclamante deve ser julgado improcedente. 3.2.2 – DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT De outro ângulo, a 2ª Reclamada não deve ser condenada em responsabilidade subsidiária, porque não há nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano sofrido pelo Reclamante, nem mesmo há culpa in vigilando no caso dos autos. A incidência da multa do artigo 467 da CLT decorre do descumprimento da empregadora no pagamento das verbas rescisórias incontroversas na audiência judicial. Ocorre que a 2ª Reclamada não pode ser penalizada por uma conduta pela qual não é responsável, nem teria como evitar ou obrigar a empresa a cumpri-la. O princípio constitucional da individualização da pena é expresso e deve ser aplicado na hipótese, uma vez que a 2ª Reclamada não tem poderes de ingerência sobre os atos da 1ª Reclamada (art. 5º, XLVI, “c”, da Constituição Federal). Importa destacar que a responsabilidade por culpa pressupõe três elementos: há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de responsabilidade civil”, 7ª ed.. São Paulo: Atlas, 2007, p. 17) O Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL possui jurisprudência consolidada de que a responsabilidade do ente público pressupõe a comprovação do nexo de causalidade:

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— CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. OMISSÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CRIME PRATICADO POR FORAGIDO. ART. 37, § 6º, CF/88. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 9. Inexistência de nexo causal entre a fuga de apenado e o crime praticado pelo fugitivo. Precedentes. 10. A alegação de falta do serviço - faute du service, dos franceses - não dispensa o requisito da aferição do nexo de causalidade da omissão atribuída ao poder público e o dano causado. 11. É pressuposto da responsabilidade subjetiva a existência de dolo ou culpa, em sentido estrito, em qualquer de suas modalidades - imprudência, negligência ou imperícia. 12. Agravo regimental improvido. (sem destaques no original) (RE 395942 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-02 PP-00406 RTJ VOL00209-02 PP-00866) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO COMETIDO POR FUGITIVO DE PRISÃO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6o DA CB. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Inexistência de nexo de causalidade entre o fato danoso e o ato omissivo atribuído a autoridade pública. Ausência de relação entre a suposta falha do sistema penitenciário estadual e o ato ilícito. 2. Agravo regimental a que se dá provimento.” (sem destaques no original) (RE 460812 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/05/2007, DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25- 05-2007 PP-00093 EMENT VOL02277-06 PP-01168 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 248-252)

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Ainda que se considere existir nexo de causalidade, não está caracterizada a culpa in vigilando. A culpa na modalidade omissiva é chamada de negligência, assim conceituada pela doutrina

— A negligência é o descaso, a falta de cuidado ou de atenção, a indolência, geralmente o non facere quod debeatur, quer dizer, a omissão quando do agente se exigia uma ação ou conduta positiva. (Rui Stoco, “Tratado de responsabilidade civil”, 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 134)

Para se concluir que há omissão é imprescindível que antes se defina qual a ação ou conduta positiva eram exigidas da CONNECT por lei. Por outro lado, não há dispositivo na Lei nº 8.666/1993 que ampare a fiscalização dessa verba trabalhista. Ora, se não é possível identificar no caso concreto que a existência do dever de fiscalizar essa situação específica, conclui-se que não houve culpa in vigilando na espécie. O teor da Súmula TST nº 331, V, é cristalino: “A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” E o julgamento do STF de procedência da ADC nº 16 foi direto em afirmar que é constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, ficando responsável apenas se houver comprovada culpa. Importa destacar que o julgamento do STF da ADC nº 16 possui efeitos vinculantes erga omnes nos termos do artigo 102, § 2º, da Constituição, o que torna obrigatória a sua aplicação imediata. Assim, demonstrado está, por diversos ângulos, que este pedido do Reclamante também deve ser julgado improcedente.

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3.3 – DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR NÃO TER CONSEGUIDO FAZER O SAQUE DO SEGURO DESEMPREGO Aduz o reclamante que, em que pese possuir todos os requisitos para tanto, não conseguiu realizar o saque do seguro-desemprego por culpa da 1ª Reclamada, motivo pelo qual entende que deveria ser reparado civilmente por tal prejuízo. Em um primeiro momento, importante se mostra considerar que todas os argumentos apresentados pela CONNECT linhas acima, no tocante à questão das multas e parcelas rescisórias, devem ser repisados no presente tópico, tendo em vista que a CONNECT não possui absolutamente nenhuma responsabilidade pelo pagamento de tais verbas ao Reclamante e nem pelo encerramento do contrato de trabalho do Reclamante, uma vez que, consoante dito ao longo dessa peça, não era ela sua empregadora. Sendo assim, e para evitar uma cansativa e desnecessária repetição, a CONNECT reitera todos os argumentos lançados linhas acima no sentido de não poder ser condenada, em responsabilidade subsidiária, no pagamento de tal indenização, em razão de não existir nexo de causalidade entre a sua conduta e o suposto dano sofrido pelo Reclamante, não havendo nem mesmo culpa in vigilando no caso dos autos. Ademais, não compete à CONNECT, na qualidade de 2ª Reclamada, por fim ao contrato de trabalho do Reclamante, motivo pelo qual absurda se mostra a presente pretensão em face dela Não bastasse isso, o Reclamante não demonstrou que preenchia os requisitos para o saque do seguro-desemprego e nem mesmo que tentou solicitá-lo junto ao Ministério do Trabalho, tendo este lhe sido negado.

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3.4 - DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA EMPRESA CONTRATANTE EM FAZER ANOTAÇÃO NA CTPS E DE EMITIR GUIAS Do mesmo modo, não compete a empresa contratante a anotação na CTPS, nem emitir guias, como pretende o Reclamante, uma vez que constitui encargo afeto ao empregador, ostentando índole personalíssima (obrigação de fazer), portanto, impossível de ser cumprida por pessoa diversa daquela que se obrigou como real empregador do Reclamante (Primeira Reclamada). No mesmo diapasão, a Primeira Reclamada deve, também, arcar com os eventuais consectários de deixar de promover ato a que estava legalmente obrigada. Se a sua inação causou dano pecuniário aos obreiros, incumbe tão-somente a ela a responsabilidade pela obrigação de repará-lo. EX POSITIS, a CONNECT requer a Vossa Excelência se digne de: a. acatar a preliminar suscitada, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em relação à Segunda Reclamada (CONNECT), em especial em face da OJ 191 DA SDI-1/TST e da inexistência de SOLIDARIEDADE; b. quanto ao mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante em relação à CONNECT, conforme fundamentação supra, ante o JULGAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 71, §1°, DA LEI N° 8.666/1993, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16; Provado está o alegado, mas a CONNECT pugna pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito. E.M. DEFERIMENTO.

Uberlândia (MG), __ de _________ de 20__.

ADVOGADO OAB/UF

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5.10 - COMPLIANCE Devido a um contexto histórico de corrupção em vários segmentos econômicos, e como consequência, faz com que várias empresas tenham sua imagem e reputação manchadas por envolvimento, tanto financeiramente quanto politicamente. Uma forma de evitar acontecimentos como esse se deu através da implementação do compliance, que nada mais é do que gerar valor ao negócio e assegurar boas práticas dentro da empresa, e assim garantir sua sobrevivência. A aplicação do compliance pode garantir: • • • • •

Orientações normativas; Coerência com a lei; Ferramentas preventivas adequadas; Gestão de processos; Sistema de informação estruturado e homogêneo.

O significado de compliance nada mais é do que estar em conformidade com leis e regulamentos. A palavra em inglês “to comply” é um verbo que significa estar de acordo com uma regra, por isso, tem relação com a conduta a ser tomara pela empresa e a forma de adequação às normas dos órgãos regulamentadores. Ressalta-se que é uma ferramenta que abrange todas as políticas, regras, controles internos e externos, a fim de uma melhor organização. Com a prática do compliance, todas as atividades estarão em conformidade com as regras e legislações aplicadas aos seus processos, dado que todos os funcionários e a empresa precisam estar de acordo com as regras estabelecidas. Nesse sentido, temos o intuito de garantir o fiel cumprimento dos diversos instrumentos normativos, pois somente assim conseguiremos trabalhar com padrões de boas práticas. Além de que a Connect e seus colaboradores buscam sempre a melhor resolução de possíveis problemas, trabalhando sempre com boas práticas e com medidas preventivas. Destarte, percebemos a extrema importância do compliance como um meio preventivo de conflitos para a Connect, visando sempre resolver os empecilhos da forma mais simples, agradável e ágil e garantir que a prestação de serviço seja constante e não cesse.

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COMPLIANCE Controles internos e políticas de comportamentos Análise de riscos A empresa Connect tem o objetivo de oferecer um sistema seguro e resguardar a integridade de seus usuários, bem como de seus colaboradores. Pensando no melhor desempenho do sistema, os riscos deverão ser analisados para que diante de uma boa conduta, sejam evitados e proporcionem melhor funcionamento da empresa. O intuito é realizar um estudo de possíveis riscos e sua incidência nos casos concretos, conhecendo sua gravidade e recorrência com a implementação do sistema, e dessa forma, criar um planejamento de prevenção e adotar as medidas necessárias para solucionar possíveis riscos. Política de armazenamento de dados O Programa de Compliance da Connect equivalem a sua cultura de integridade, associada à importância atribuída ao cumprimento da legislação aplicável às atividades desenvolvidas. A Connect entende a dimensão e importância de uma boa política de armazenamento de dados, tendo em vista que a exposição de dados pode causar inúmeros prejuízos no geral. Por isso houve a necessidade de um olhar minucioso ao tratar da política de armazenamento. A Connect possui como valor a manutenção do sigilo e proteção dos dados que lhes são confiados no exercício de suas atividades. Por isso, objetivo é informar sobre a forma como informações devem ser coletadas, bem como se dará seu armazenamento e tratamento. Para isso, serão verificados padrões éticos e morais, bem como as orientações emanadas pela Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). O objetivo é fazer com que os dados coletados diariamente no sistema, sejam guardados de forma segura, bem como que os funcionários que tiverem acesso não usem indevidamente, tampouco permitam o vazamento de informações de caráter sigiloso.

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Uso indevido e vazamento de dados causados pelos funcionários A Connect busca garantir a integridade dos indivíduos que estarão reclusos, bem como seus familiares. Com isso, viu-se a necessidade de um maior cuidado com o manejo de informações coletadas no dia a dia. Sua compreensão envolve todos os funcionários e colaboradores que atuam em nome da Connect. A empresa atua em consonância com a Lei Geral de Proteção de dados e com a ajuda de uma consultoria especializada realizou um mapeamento dos processos de tratamento de dados e assim houve a adequação da política à nova lei. Nesse sentido, haverá o fornecimento de treinamento preventivo dos colaboradores, ocorrendo de forma periódica, especialmente para coibir vazamentos que acontecem de forma acidental. Com isso, apenas alguns funcionários que passarão por entrevista específica poderão manejar o sistema de dados. Ainda, como forma de proteger os dados, a Connect instalou plataforma de criptografia, acesso ao sistema por meio de Certificados Digitais, e para o controle externo de acesso físico foi necessário o uso de câmeras e biometria dos funcionários. Por fim, diante de casos de vazamento de informações, algumas penalidades institucionais serão aplicadas, inclui advertência formal, suspensão e até demissão. incluem advertência formal, suspensão e até demissão. Por isso, toda conduta divergente da orientação feita haverá responsabilização, podendo o funcionário ser demitido por justa causa, sem prejuízo dos participantes dos atos de corrupção da incidência das penalidades administrativas, cíveis e penais previstas na legislação.

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5.11 - OFÍCIO COMO MEIO DE COMUNICAÇÃO COM O ESTADO Para entrar em contanto com o Estado e comunicar sobre infrações cometidas ou até mesmo para realizar pedidos, como o de prorrogação do contrato, que será realizado pela empresa, a Connect utilizará dos Ofícios para tal. O ofício é um meio de comunicação previsto por lei para intermediar a comunicação com o Estado e será bastante utilizado pela Connect para resolver empecilhos do dia a dia.

5.11.1 - OFÍCIO PARA O ESTADO SOBRE INFRAÇÃO Os ofícios são utilizados como um meio de comunicação extrajudicial. Na Connect utilizaremos deste meio para comunicar com o Estado sobre infrações cometidas por este, visando prevenir problemas maiores no futuro, pois assim podemos alertá-los sobre o erro cometido, ou sobre um problema existe e solucioná-lo de forma rápida, eficaz e amigável. Portanto, utilizaremos deste meio de comunicação para entrar em contato com o Estado sobre empecilhos do dia a dia para solucioná-los da melhor forma possível. Afinal, como já dito anteriormente a Connect tem o intuito de só recorrer ao Poder Judiciário quando este realmente for extremamente necessário.

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OFÍCIO NO __ : COMUNICAÇÃO AO DEPEN DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Para resguardar o estrito cumprimento contratual entre as partes, como também respeitar os dispositivos trazidos pela Lei Geral de Proteção de dados, neste caso o ofício se mostra como uma medida extrajudicial e exerce a função de cientificar sobre atos infracionais que estão sendo cometidos na prestação do serviço por parte do Estado. Visto isso, o presente ofício notifica a DEPEN, na pessoa do Presidente Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sobre as infrações cometidas, bem como solicita a solução no prazo de 20 dias, sob pena de ser tomada medidas administrativas cabíveis. OFÍCIO Nº 000/2021 Uberlândia, data. Ao Senhor Presidente Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, ou a quem o represente, Assunto: Comunicação de ato infracional acerca da coleta de dados segundo a LGPD Ilmo. Sr., O presente ofício tem por finalidade notificá-lo sobre as falhas recorrentes na coleta de informações dos presos. Conforme documento anexo mostra-se que não está havendo observância aos ditames legais elencados pela Lei Geral de Proteção de dados.

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Encaminhamos em anexo para vossa apreciação os documentos. Para tanto, solicitamos que sejam providenciadas soluções com a maior brevidade possível. Destacamos que a não tomada de qualquer iniciativa de vossa parte no prazo de 20 (vinte dias úteis), autoriza a tomada das medidas administrativas. Certos de vossa atenção, aguarda retorno. Atenciosamente, Protocolo - Recebido por: Data de recebimento: ___/___/___ A resposta ao presente ofício deve ser endereçada a: ________ , no endereço Rua ________ , ________ na Cidade de ________ . ________ . Maiores informações, entre em contato por meio de ________ , ________ .

5.11.2 - OFÍCIO PARA O ESTADO SOBRE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Tendo em vista que a Connect possui melhor custo benefício para o fornecimento do serviço, trata-se de pedido de prorrogação de prazo de contrato público sem o processo de licitação. O pedido tem o intuito de dar continuidade aos serviços prestados, dado que é mais vantajoso para o Estado, pois a Connect possui a tecnologia mais desenvolvida e o custo é baixo.

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OFÍCIO NO __ : COMUNICAÇÃO AO DEPEN DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Para resguardar o estrito cumprimento contratual entre as partes, como também respeitar os dispositivos trazidos pela lei, neste caso o ofício se mostra como uma medida extrajudicial e funciona como um meio de comunicação com o Estado. Visto isso, o presente ofício notifica a DEPEN, na pessoa do Presidente Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sobre a prorrogação do prazo do contrato firmado entre as partes sem realizar o processo licitatório. OFÍCIO Nº 000/2021 Uberlândia, data. Ao Senhor Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, ou a quem o represente. Ref.: Contrato nº 12347891868431 Prorrogação de Prazo de Vigência Contratual

Ilmo. Senhor, Considerando a previsão do término da vigência do contrato supra referido prevista para ________; Considerando a necessária continuidade dos serviços, objeto contratado, especialmente por se tratarem de serviços essenciais à sociedade; Considerando o permissivo legal previsto na Lei 8.666/93 que permite a prorrogação dos contratos de prestação de serviços até 60 meses, in verbis

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Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quando aos relativos: (...) II – à prestação de serviços serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (...) §4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.

Nesse sentido, é a definição apresentada no Anexo I da Instrução Normativa nº 2/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

— I – SERVIÇOS CONTINUADOS são aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente.” Segue o mesmo raciocínio o conceito atribuído pelo Tribunal de Contas da União – TCU: 29. Na realidade, o que caracteriza o caráter contínuo de um determinado serviço é a sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma

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rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional. (TCU. Acórdão nº 132/2008 – Segunda Câmara. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Data do julgamento: 12/02/2008).

Destarte, o que caracteriza um serviço como de natureza contínua é a imperiosidade da sua prestação ininterrupta em face do desenvolvimento habitual das atividades administrativas, sob pena de prejuízo ao interesse público. Dessa forma, considerando indicar motivo excepcional que inviabiliza o encerramento de novo processo licitatório até o término do presente contrato, tem-se pela necessária prorrogação do presente, de forma a impedir a interrupção dos serviços essenciais. Considerando ainda, a ausência de nova licitação em andamento e a manutenção da vantagem dos preços propostos e adequados ao de mercado; REQUER seja aberto processo administrativo para a avaliação da continuidade do objeto contratado, com a necessária PRORROGAÇÃO DO PRAZO pactuado. Atenciosamente, Diretor Connect.

Protocolo - Recebido por: Data de recebimento: ___/___/___ A resposta ao presente ofício deve ser endereçada a: ________ , no endereço Rua ________ , ________ na Cidade de ________ . ________ . Maiores informações, entre em contato por meio de ________ , ________ .

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5.12 PALESTRAS DE CAPACITAÇÃO E DE POLÍTICAS DE COMPORTAMENTO A Connect busca manter seus colaboradores sempre atualizados e proporcionar conhecimentos que vão contribuir para o bom trabalho e convivência em equipe, assim como ensinamentos para a vida toda. É nesse sentido que a empresa oferece um cronograma com palestras de forma a enriquecer o ambiente de trabalho e manter os nossos colaboradores sempre atualizados.

CRONOGRAMA DE PALESTRAS DATA

TEMA

PALESTRANTE

HORÁRIO

15/05/2021

Atualizações no mecanismo de sistemas e reconhecimento facial

José Ricardo Nunes

08:00 às 11:30

05/06/2021

Humanização: aprendendo lidar com as diferenças do indivíduo encarcerado

Maria Laura Domingues

09:00 às 11:00

19/06/2021

Lei Geral de Proteção de Dados: questões atuais e quais impactos na empresa

Alberto Naves Gomes

14:00 às 17:00

03/07/2021

Segurança e métodos para lidar com dados sigilosos

Rafael Teixeira Leite

08:00 às 12:00

17/07/2021

Comportamentos positivos, criativos e a proatividade

Lilian Ferreira Matos

14:00 às 17:00

31/07/2021

Informatização do sistema carcerário

Marcos Silva Ribeiro

09:00 às 12:00

Tabela 26: Cronograma de Palestras Fonte: Autoria do Grupo

5.13 - CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO A mediação e a conciliação são institutos previstos no nosso ordenamento jurídico, que visam sanar, de forma extrajudicial preferencialmente, conflitos entre as partes de uma forma ágil e amigável. Neste sentido, a Lei no 13.140/15 expõe que a mediação é um meio utilizado visando a negociação entre as partes, em que um terceiro, indicado ou aceito pelas partes, auxilie estas a encontrarem uma saída para o problema de uma maneira que beneficie ambas as partes.

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Outrossim, o art. 5º desta Lei dispõe que a mediação deve ser norteada de alguns princípios, sendo estes: 1) imparcialidade do mediador; 2) igualdade entre as partes; 3) oralidade; 4) informalidade; 5) vontade das partes; 6) busca do senso comum; 7) confidencialidade; 8) boa-fé. Tanto a Lei 13.140/15, quanto o CPC tratam a conciliação e a mediação como institutos de resolução de conflito de maneira quase que similar. Entretanto, a técnica utilizada na conciliação para aproximar as partes é mais direta, tendo uma participação mais efetiva do conciliador e este pode sugerir uma solução para o caso. na construção e sugestão de soluções. Já na mediação, o mediador interfere menos no caso e a solução é dada pelas partes. Portanto, nós da Connect utilizaremos bastante deste meio para solucionar os possíveis conflitos, tanto com o Estado, tanto com os funcionários e com os terceirizados, com o intuito de não enfrentar a mora processual, muito menos sobrecarregar o Judiciário com tais demandas. Assim, será possível cessar os conflitos de forma extrajudicial e de maneira bem mais simplificada e amigável, não desgastando a relação entre as partes.

5.13.1 - PEÇA DE CONCILIAÇÃO PARA RESOLVER VAZAMENTO DE DADOS EM FACE DO ESTADO A conciliação será utilizada para resolver os conflitos entre as partes, via extrajudicial, com o intuito de não ter que recorrer ao judiciário e será bastante utilizado pela Connect. Um benefício da conciliação, além da celeridade, é resolver o problema de modo amigável, não abalando assim a relação entre as partes, não causando rompimento do contrato firmado entre as partes. Neste sentido, visando solucionar os problemas com o Estado, utilizaremos da conciliação, resolvendo de forma rápida e amigável.

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INSTRUMENTO DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL Pelo presente instrumento, de um lado a empresa Connect Transparência e Tecnologia LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 68.512.276/0001-92, com sede no endereço __________________, representada pelo seu Diretor __________________, e de outro lado o Departamento Penitenciário do Estado de Minas Gerais, representado pelo Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária ajustam o presente termo de acordo, que será regido pelas condições seguintes. Foi constatado que no dia 19/02/2021, o funcionário terceirizado Robson dos Santos Moura, por descuido dos agentes penitenciários, teve acesso a dados restritos e sigilosos. Por sorte, os dados ficaram seguros e foi evitado que danos maiores acontecessem. Visto isso, para evitar que casos como esse se repitam e com consequências maiores, as partes acordam que a DEPEN aumentará a segurança dos dados proibindo a entrada de funcionários terceirizados nas dependências em que houver armazenamento de dados dos presidiários. E, por estarem justas e avençadas as partes, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.

Uberlândia, data.

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CONNECT TRANSPARÊNCIA E TECNOLOGIA LTDA

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

(Assinatura)

(Assinatura)

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5.13.2 - PEÇA DE CONCILIAÇÃO PARA RESOLVER VAZAMENTO DE DADOS EM FACE DO FUNCIONÁRIO A conciliação extrajudicial é uma forma de solucionar conflitos de forma célere e amigável, evitando o movimento da máquina judiciária para a resolução de conflitos. Dessa forma, a Connect busca sempre a resolução extrajudicial de seus eventuais conflitos. Com isso, a presente peça tem o intuito de solucionar conflito causado por vazamento de dados sigilosos por funcionário da empresa. A intenção é fazer com que os acontecimentos não sejam recorrentes e não causem impactos na empresa e seus custodiados.

TERMO DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL Pelo presente instrumento, a empresa Connect Transparência e Tecnologia LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 68.512.276/0001-92, com sede no endereço __________________, representada pelo seu Diretor __________________, neste ato representado por seu advogado, e;

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Funcionário, estado civil, profissão, inscrito no CPF nº, residente e domiciliado na rua, nº, bairro, na cidade de, neste ato representado por seu advogado, firmam livre e espontaneamente o presente termo de acordo, que será regido pelas condições seguintes. Foi constatado que no dia 19/02/2021, o funcionário, teve acesso a dados restritos e sigilosos, e por descuido, os dados chegaram ao conhecimento de terceiros, inclusive dos próprios presidiários, inclusive, colocando em risco o presidiário titular dos dados. Por sorte, os dados ficaram seguros e foi evitado que danos maiores acontecessem. Visto isso, para evitar que casos como esse se repitam e com consequências maiores, as partes acordam que o funcionário será realocado para outro setor, onde não terá acesso aos dados sigilosos, nas dependências em que houver armazenamento de dados dos presidiários. E, por estarem justas e avençadas as partes, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.

Uberlândia, data.

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CONNECT TRANSPARÊNCIA E TECNOLOGIA LTDA

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

(Assinatura)

(Assinatura)

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5.13.3 PEÇA DE CONCILIAÇÃO PARA RESOLVER EMPECILHOS COM OS TERCEIRIZADOS Objetivando materializar a eficácia do contrato celebrado entre as partes, analisamos a título de exemplo: após ineficiência da notificação Extrajudicial encaminhada a parte inquirida, que não produziu efeitos para que fosse possível a solução da lide. No caso em tela se faz necessário a interposição do processo de execução específica. Desta maneira, a Cláusula 18º do Contrato da Connect celebrado entre as partes (Connect e empresa terceira) remete a solução de conflitos à Câmara de Arbitragem. Sendo a arbitragem uma forma privada de solução de conflitos, diferente do Poder Judiciário e sem vínculos com o poder público. O trâmite seguira o fluxo a seguir: instauração do procedimento de arbitragem por meio de uma Petição Inicial, a qual tem como objetivo qualificar as partes, demonstrar a escolha da arbitragem, e esclarecer os fatos e fundamentos do conflito ali ocasionado, juntamente, é claro, com as devidas documentações comprobatórias. Desse modo, após a interposição da Inicial na respetiva secretaria da entidade especializada, a parte adversa é notificada e convidada a se explicar perante a Câmara, por meio de uma Defesa. A principal intenção desse meio privado é a conciliação e resolução do conflito por meio do acordo. Todavia, caso esse não seja alcançado, a Câmara de Arbitragem tem a autonomia de julgar a demanda através de uma Sentença Arbitral. Vale ressaltar que a Sentença Arbitral possui a mesma natureza de um título executivo judicial, não se diferenciando, nesse ponto, da Sentença Judicial. Assim sendo, uma das principais consequências desse fato é que, caso a Sentença Arbitral seja descumprida, esse pode ser executada no próprio Poder Judiciário. Portanto, o principal objetivo dessa atividade é apresentar a Petição Inicial de Instauração de Procedimento Arbitral com o intuito de encontrar, principalmente, uma solução amigável com o sócio inadimplente. Mas, desde já, vale evidenciar a importância dessa instauração tendo em vista que se não houver o fim do conflito, haverá um título.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DE UBERLÂNDIA – MG.

CONNECT TRANSPARÊNCIA TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº: xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com sede na cidade de Uberlândia – MG, na Avenida Afonso Pena, nº:1001, Bairro Centro, CEP:38400-128, vem à presença de Vossa Excelência, através de seu bastante procurador infra-assinado que esta subscreve, propor o presente: PROCEDIMENTO ARBITRAL em face de [TERCEIRO], nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade RG nº [número], inscrito no CPF sob o n° [número], com endereço eletrônico [e-mail], residente e domiciliado na [Logradouro], [número], [complemento], [bairro], [cidade], no Estado de [estado], pelos fatos e fundamentos que a seguir: I – PRELIMINARMENTE Informa que no Contrato celebrado entre as partes (doc nº), que lastreia o presente requerimento, há, em seus termos, a cláusula compromissória (15ª Cláusula), nos termos do artigo 4º da Lei 9.307/96. Além disso, informa que houve tratativas preliminares no sentido de solucionar as pendências havidas entre as partes, conforme demonstra a documentação ora anexada (doc. nº). II – OBJETO DO CONFLITO O Requerido não apresentou a cópia da proposta vinculativa de boa-fé do terceiro interessado em realizar as atividades para as quais havia sido contratada no prazo pactuado em contrato entre as partes. Assim sendo, afirma o Requerido que ele não havia realizado a atividade, pois, ainda, estava no prazo estabelecido pela cláusula. Porém, não assiste razão o Requerido.

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Ora, perceptível se faz que o prazo já tinha decorrido há 20 (vinte) dias úteis e que, após tal vencimento, a Connect ainda o notificou para que fosse cumprido com a obrigação do direito de fazer. Em razão disso, vem interpor o presente procedimento arbitral para que seja dirimida a controvérsia do Contrato Social, determinando a apresentação de cópia da proposta vinculativa de boa-fé recebida do terceiro interessado, sob pena de declaração de nulidade da transferência de quotas realizadas pelo Requerido. III – REQUERIMENTOS Pelo exposto acima requer: a) A notificação do Requerido para que compareça na sede desta Entidade Especializada, com fito de expor seus motivos e ou defesa, nos termos da Lei 9.307/96; b) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a documental e testemunhal, depoimento pessoal do Requerente e do Requerido; c) Caso não seja alcançada a autocomposição ou acordo, seja a presente demanda julgada por sentença arbitral; d) A procedência do pedido com a determinação da apresentação da proposta vinculativa de vinculativa de boa-fé recebida do terceiro interessado englobando obrigatoriamente todas as informações previstas no Contrato Social; e) A condenação do Requerido ao pagamento do ônus de sucumbências, custas procedimentais, verbas honorárias decorrentes do procedimento arbitral se instaurado e honorários advocatícios. f) Desde já, conforme designado pelo Regulamento para Arbitragem dessa Entidade Especializada, outorgo poderes para indicar os árbitros e seus substitutos, sujeitando-me aos seus regulamentos. Nestes termos, Pede deferimento. Local, data. ADVOGADO OAB/UF

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6 – RELATÓRIO DE EXECUÇÃO 6.1 – ENTREVISTA COM POTENCIAL UTILIZADORA DO SERVIÇO Após longos estudos e pesquisas, trilhando nosso caminho e chegando ao resultado final, decidimos analisar a viabilidade do nosso projeto.

Neste sentido, optamos por ver o ponto de vista e opinião de profissionais da área e ainda optamos por simular o software para mostrar que este realmente funciona.

muito interesse a proposta do projeto, como é possível observar no print abaixo:

Para ter um respaldo de terceiros, conversamos com 03 (três) pessoas: Janaína (diretora do presídio feminino de Uberlândia – MG), Dr. Frederico Baia Pereira (Defensor Público penal do Estado de Minas Gerais) e a Dra. Bruna Rezende Ribeiro (psicóloga). Nosso intuito foi ter a perspectiva de pessoas que trabalhassem em setores diferentes, para obter um respaldo mais diversificado. Com a Janaína não conseguimos êxito em marcar uma entrevista por dificuldades com horários, a mesma trabalha o dia todo no presídio e não se pode usar telefone lá dentro. Entretanto, a Lidiane (uma das integrantes do projeto) conseguiu apresentar e conversar com ela sobre o projeto e a mesma achou

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Figura 32: Print WhatsApp - Entrevista Janaína Fonte: Autoria do grupo


Já com o Dr. Frederico e com a Dra. Bruna, fizemos uma entrevista por meio de ligação, apresentando o projeto para eles e fazendo as perguntas elaboradas pelo grupo (a entrevista com cada um foi realizada separadamente). Em razão da instabilidade de sinal de internet não foi possível capturarmos um print da chamada de vídeo". Quanto a simulação do software, elaboramos um vídeo com a integrante Isadora para demonstrar a funcionalidade do sistema.

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6.1.1 ENTREVISTA COM O DEFENSOR PÚBLICO PENAL – DR. FREDERICO BAIA PEREIRA

Figura 33: Print Entrevista Dr. Frederico Baia Pereira Fonte: Autoria do grupo

Na entrevista com o Dr. Frederico, fizemos via chamada de vídeo por meio da plataforma do Google Meet, na qual apresentamos o projeto, mostramos a solução do grupo e debatemos com ele por meio das perguntas. Do ponto de vista do defensor o nosso projeto é muito bom, necessário e que precisa urgentemente ser aplicado na realidade. Dr. Frederico ainda disse que muitos não tem noção do tamanho do impacto que o nosso projeto causaria e quão bom seria para o Estado, profissionais da área e para os detentos. Para o Dr. Frederico, o software é benéfico para todos e influenciaria até mesmo na superlotação dos presídios. O mesmo ainda relatou sobre casos de detentos que ficam presos além do necessário por desordem de dados, o que não ocorreria com o nosso sistema. Segue abaixo a entrevista realizada com o mesmo.

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1) Qual o seu nome completo? R: Frederico Baia Pereira 2) Qual seu cargo? R: Defensor Público, titular da segunda Defensoria Pública criminal de Uberlândia – MG. 3) Como defensor público, você tem atuação constante no sistema prisional? R: Sim, atuo somente na área penal, mais especificadamente na segunda vara criminal de Uberlândia, direcionado para violência doméstica e outros crimes similares. 4) Há muitas ações na qual a tratativa envolva algum direito à saúde violado no presídio? R: Sim, não é muito comum na área que atuo, é mais tratada na execução penal. Há muitos problemas com os gestores, pois o município que gasta com esses problemas de saúde. Inclusive uma defensora propôs de ter uma unidade tipo as UAI’s, só que dentro do presídio. Ao meu ver, a proposta do grupo de implementar a telemedicina é muito boa, até porque muitos médicos tem receio de entrar nesses estabelecimentos, sem falar que não teria o custo do deslocamento. 5) Dado o contato com o sistema prisional, qual os maiores problemas que podem ser apontados por você no sistema prisional? R: Ao meu ver, o grande problema é a superlotação, porque deste surge inúmeros outros, como a saúde, falta de água, entre outros. 6) Há alguma solução que você conheça que está em desenvolvimento ou implementação frente aos problemas apontados? R: Para superlotação, ou constrói mais cadeias ou adere as alternativas penais, como as tornozeleiras.

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7) Você acredita que parte desta solução possa acontecer dentro do próprio sistema prisional? R: A solução tem que ser mais no judiciário e dos gestores em acatar tais soluções, pois assim seria possível, porque ao meu ver eles precisam mudar a mentalidade. Há muitas soluções boas hoje em dia, mas se eles não tiverem o interesse, nunca vai ir para frente. 9) Pelo seu contato com ações de cunho penal, é possível quantificar por auto algum índice de reincidência? R: A falta de dados e tão grande que não da para definir, os dados apontados em pesquisas são chutes, não há como estabelecer esse percentual sem os dados exatos. O que encaixa bastante na proposta do grupo. 10) Acredita que o sistema prisional atual possui caráter ressocializador? Se não, quais são as maiores dificuldades enfrentadas pelo preso? R: Alguns pontos tem sim, mas no geral não, é bem mais repressivo. A dificuldade está no fator de eles não serem incentivados a mudar, e quando mudam a sociedade tem dificuldade em aceita-los de volta sem julgamentos. 11) Como é o seu contato com os indivíduos encarcerados? R: Fisicamente atende quem está preso na hora de fazer a defesa. Antes da pandemia eu ia lá toda semana ver eles, hoje em dia faço tudo online, quando preciso marco horário para uma reunião com eles no presídio e faço por videochamada. 12) Como defensor, já teve alguma experiência desagradável com erro administrativo do presídio? R: Quando uma vara da ordem de soltura, mas eles encontram motivos para não soltarem e o preso permanece lá, mesmo já tendo cumprido a pena necessária.

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13) Ao fazer solicitações, como mudar um preso de cela por correr risco de vida, ou estar sendo ameaçado, esses pedidos são atendidos com celeridade? R: Esses pedidos chegam de duas formas, ou pelos familiares ou no interrogatório. No interrogatório já faz o pedido lá na hora, e eles fazem sim com celeridade, mas há uma averiguação antes do real motivo, para não ocorrer junção de facções por exemplo.

Assim, pelo ponto de vista do Defensor, o projeto é totalmente viável e deve ser aplicado não só em Uberlândia, ou no Estado de Minas Gerais, mas sim em todo o país, por trazer inúmeros benefícios para o Estado, para os profissionais da área e detentos.

6.2 - ENTREVISTA COM A PSICÓLOGA – DRA. BRUNA REZENDE RIBEIRO No mesmo segmento, foi realizada uma entrevista com a Dra. Bruna para termos um pensamento de um profissional da área da saúde, direcionado para saúde mental, sobre a solução proposta pela Connect. De acordo com a concepção desta psicóloga, o sistema carcerário possui inúmeras falhas e com o software criado pelo grupo, muito poderia ser feito/solucionado. A mesma, na chamada de vídeo realizada também pelo Google Meet, alegou achar extremamente necessário tratar desta temática tão abandonada pela sociedade e ainda elogiou a proposta da telemedicina. Segue abaixo as perguntas e respostas realizadas na ligação com a respectiva profissional.

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1) Qual o seu nome completo? R: Meu nome é Bruna Rezende Ribeiro. 2) Qual sua profissão? R: Sou psicóloga. 3) A quanto tempo você atua nesta profissão? R: Atuo há 4 anos nesta profissão. 4) Em que área da psicologia você atua? R: Atualmente, atuo na área da psicologia clínica, na abordagem da Terapia Cognitivo Comportamental. 5) Como psicóloga, como você enxerga o sistema prisional? R: Bom, como psicóloga, acredito que o sistema prisional brasileiro tem muitas falhas. No ponto de vista psicossocial o sistema prisional não garante a integridade física e mental dos presos sendo que algumas medidas podem ser feitas para que esse quadro se reverta. Acredito que é uma questão de se ter um olhar mais humanizado para essas pessoas e não os enxergar apenas como pessoas que precisam cumprir uma pena e fim. É compreender que essas pessoas também precisam de cuidados e devem ter seus direitos resguardados. 6) Na ótica da psicologia, qual os maiores problemas que podem ser apontados por você no sistema prisional? R: Acredito fatores como celas superlotadas, em más condições, alimentação inadequada, pouco vínculo com a família, pouco lazer, poucas atividades extras são fatores que podem acabar desenvolvendo níveis altíssimos de stress, ansiedade e depressão na população carcerária. 7) O que você acha que pode ser feito para melhorar o sistema carcerário? R: Acho que os cuidados com as condições das celas, a superlotação das mesmas, os cuidados com a higiene e saúde dos indivíduos deveriam ser medidas obrigatórias e básicas de qualquer sistema

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prisional. Além disso, ações promovendo o contato com os familiares, atividades manuais, mais tempo de "banho de sol", atividades físicas, um acompanhamento psicológico adequado são algumas medidas humanizadas que poderiam ajudar a diminuir os impactos na saúde mental desses indivíduos. Diminuindo também os níveis de agressividade dos detentos. 8) Você acredita que o monitoramento das emoções de uma pessoa possa evidenciar dores profundas? R: Eu acredito que devemos estarmos sempre observando, analisando e monitorando nossas emoções sim. Através de exercícios de análises das nossas sensações e emoções temos um parâmetro de como estamos reagindo, nos expressando e nos comportando para cada momento bom ou de adversidade que acontece conosco e nos dando "um norte" se estamos nos expressando e se comportando assertivamente para cada evento de nossas vidas. Se por acaso alguma dor ficar em evidência, o monitoramento mostrará isso e nos alertará para uma forma de trabalhar este processo. 9) Há relação entre os sentimentos apresentados por uma pessoa, expressados por sua expressão facial e sua saúde? R: Sim. Ainda que as emoções que cada indivíduo sente e expressa seja algo muito subjetivo, elas querem dizer algo e com isso podemos ter um norte do que aquela pessoa está querendo passar e representar com aquela expressão, seja com um sorriso, expressão de medo, de pânico ou fazer cara de preocupação, apresentar sinais de que está com vontade de chorar, etc. 10) Diversos shoppings nos EUA realizam a coleta das expressões faciais das pessoas enquanto elas olham para prateleiras, para identificar a satisfação dos clientes. Quanto à ética da coleta de emoções das pessoas, como você enxerga esta situação? R: Bom, entendo que hoje no ponto de vista comercial atingir resultados, ter lucros, atrair consumidores para a venda do seu produto é muito importante e as marcas estão cada vez mais dispostas a investir em tecnologias e afins para atingir seus objetivos. Mas é importante observarmos até onde estamos indo

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em apossar-se sem a permissão de sensações e percepções individuais de algo que passa a ser subjetivo e íntimo de cada pessoa. Entretanto, acredito que não seria um problema se houvesse um “pré-consentimento” e tudo seja feito com transparência e limitações quanto ao uso desse tipo de tecnologia. 11) Você acha importante um acompanhamento médico e psicológico para os detentos? R: Sem sombra de dúvidas! Os detentos ainda que tenham cometido delitos, também são pessoas e justamente por estarem em um meio que lhe prive de suas condições habituais o acompanhamento médico e psicológico é imprescindível. 12) Você acha que dados coletados no sistema prisional, de localização, expressões faciais, temperatura, por exemplo, sejam capazes, através de um profissional qualificado, de serem usados como mecanismo para a propositura de soluções de gestão de qualidade no sistema prisional, bem como ser capaz de orientar medidas públicas para a sistemática prisional? R: Sim. Com certeza! Acho que com tudo que foi dito e tudo que se tem discutido sobre a qualidade do sistema prisional no Brasil, ter todo um sistema de equipamentos e estratégias para melhorar a qualidade de vida dos detentos e ajudar na gestão dos presídios, com certeza é uma excelente proposta! 13) Pelo seu conhecimento, você acredita que um sistema capaz de gerenciar a qualidade e apontar mudanças especificas no presídio, melhora o exercício da atividade prisional e diminua potencialmente o índice de reincidência, bem como os outros problemas? R: Sim. Totalmente! A proposta de ter um sistema desta forma que auxilia no gerenciamento das penitenciárias pode melhorar muito os grandes problemas que a maioria dos presídios infelizmente ainda enfrentam no Brasil. Sem sombra de dúvida é um ótimo projeto que deveria ser colocado em prática.

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Portanto, com a entrevista realizada, é evidente que do ponto de vista psicológico e da Dra. Bruna, o sistema proposto é viável e é sim necessário ser colocado em prática. Na opinião da mesma, passou da hora da sociedade tratar deste setor tão carente de atenção e que afeta tanto o país em “n” motivos.

6.3 - SIMULAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO SOFTWARE Ante o exposto, observamos a necessidade de demonstração do funcionamento do sistema, bem como a apresentação dos mecanismos pelos quais são gerados os dados apontados. Quanto a coleta de informações por identificação facial, o sistema se utilizará de câmeras instaladas nos perímetros do presídio, e após o cadastro de identificação criptografada, é realizado a coleta da face do indivíduo, bem como os seus aspectos emocionais apontados em um dado momento. Para a apresentação do funcionamento do sistema, utilizaremos de exemplo nossa integrante Isadora, conforme se observa nas imagens abaixo, é realizado o reconhecimento facial de Isadora e sua interpretação do sentimento exposto no dado momento, através de aplicação desenvolvida em Python.

Figura 34: Reconhecimeto facial Isadora Fonte: Autoria do grupo

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Com a simulação constatamos a funcionalidade e o bom funcionamento do sistema proposto pela Connect, de forma que sua execução é bem realizada e agregada à solução final, objeto de estudo do projeto. Neste mesmo sentido, convidamos ao leitor deste trabalho para que nos faça uma visita através do QR Code exposto abaixo e conheça o processo de coleta dados realizado por aplicação VBA e Python, em conjunto à base de dados SQL Server, bem como as funcionalidades dos dados que o sistema proposto pela CONNECT podem oferecer para a mudança do cenário encontrado nos presídios de todo o país.

Figura 35: QR Code Coleta de Dados Fonte: Autoria do grupo

Portanto, é evidente que a solução proposta pela Connect é viável, interessante e funcional e deve ser aplicada na prática, demonstrado acima pelas entrevistas e pela simulação realizada. Não restam dúvidas sobre a importância da aplicação do nosso sistema e ficamos felizes ao saber que a proposta funciona e ainda agrada aos profissionais da área.

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7 – CONCLUSÃO Portanto, ante todos os argumentos expostos, pesquisas realizadas e após muito estudo, conclui-se que o sistema carcerário possui inúmeras falhas e que o Estado necessita tomar medidas o quanto antes para não agravar ainda mais o caos deste setor.

Neste segmento, a Connect buscou meios viáveis e eficazes para sanar os problemas do sistema carcerário. Após algum tempo estudando a analisando as opções, chegamos à conclusão que seria extremamente importante melhorar a gestão de dados deste sistema. A melhoria na gestão foi identificada como a melhor solução encontrada, por ser algo simples, viável, não proposto por nenhuma empresa do Brasil, capaz de gerar uma enorme economia para o Estado e que influenciaria na solução dos problemas existentes. Isso se dá pelo fato que sem ter uma noção do todo, o Estado não é capaz de identificar precisamente quais os problemas existentes em cada presídio e o que fazer mediante tais adversidades. Destarte, com as pesquisas e estudos arrolados é possível identificar essa disfunção do Poder Público e ao analisar todo o contexto atual do cárcere privado do Brasil, é evidente que o governo precisa de um auxílio privado para gerir melhor os dados do sistema carcerário. Com isso, o intuito principal deste projeto foi desenvolver um artifício para auxiliar o Estado a gerir os dados do sistema carcerário, de forma simples e eficaz e por consequência gerar melhorias neste setor. Portanto, com o serviço proposto pela Connect, o Estado consegue identificar os problemas existentes no sistema carcerário do Brasil, analisa a melhor medida a ser tomada e ainda tem sugestões de como colocar tais medidas em prática, sanando assim as falhas deste sistema.

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Em suma, a equipe da Connect desenvolveu neste trabalho uma maneira de solucionar, de forma indireta, os problemas existentes no sistema carcerário de uma forma simples e inesperada: automatizando os dados deste setor, por consequência gerindo melhor estes dados e apresentando para o Estado o melhor caminho a ser seguido diante de cada problema encontrado em cada presídio. É com maestria que finalizamos este projeto, sabendo que fomos capazes de desenvolver esta solução para o Estado melhorar o sistema carcerário. O nosso maior objetivo este setor sendo aprimorado cada vez mais” por “Sendo este o nosso maior objetivo, ver o sistema carcerário ser aprimorado cada vez mais.

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FIGURA 35

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FIGURA 33

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pages 292-293

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pages 180-188

TABELA 9

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pages 160-161

TABELA 8

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pages 157-159

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pages 154-156

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TABELA 7

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pages 123-132

FIGURA 15

21min
pages 107-119

TABELA 5

20min
pages 73-83

FIGURA 16

5min
pages 120-122

FIGURA 13

15min
pages 88-97

FIGURA 12

6min
pages 84-87

FIGURA 2

15min
pages 51-60

FIGURA 1

17min
pages 39-50

TABELA 4

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