JURÍDICO
A COBRANÇA DO ICMS NA CONTA DE ENERGIA
PATRÍCIA GUERRA SAVI CLEMONESI Advogada
O
ICMS, imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, é de competência estadual e do Distrito Federal. Estando a energia elétrica discriminada em sua conta como “Tarifa de energia – TE”, para fins jurídico-tributários, ela é considerada mercadoria e, por essa razão, está sujeita a tal imposto. O que ocorre, contudo, é que, para o fornecimento da energia elétrica, além de sua entrega para o consumo efetivo, se faz necessária a utilização do sistema elétrico de transmissão e de distribuição – os quais estão definidos na conta de energia como “TUSD – tarifa do uso do sistema de distribuição”. Ambas as cobranças estão expressas em lei e são legítimas. Porém, o mesmo não acontece quanto à incidência do ICMS sobre as tarifas de distribuição e de transmissão de energia, já que não existe previsão legal. Assim, uma vez que a lei determina que não há instituição ou majoração de imposto sem lei que as estabeleça (artigo 97, IV, do Código Tributário Nacional
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(CTN)), o lançamento de ICMS sobre as tarifas de transmissão e distribuição de energia estaria equivocado e, portanto, não deveria ser cobrado. Em consequência, inúmeros foram os questionamentos nos tribunais a respeito da inexistência da relação jurídico-tributária de tais lançamentos e da inclusão ou não dessas tarifas na base de cálculo do ICMS.
REPERCUSSÃO
Uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou pela ausência de repercussão geral, cabe a decisão ao Superio Tribunal de Justiça (STJ), que determinou, por meio do Tema Repetitivo 986, a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos a esse respeito. Embora inúmeros julgados tenham apontado que a jurisprudência tende pela não incidência do imposto, a questão é delicada e bastante relevante. Vale esclarecer que, mesmo não havendo decisão definitiva de mérito, aliado ao fato de todos os processos
Entenda um pouco dos aspectos legais que envolvem esse imposto, que pode ser cobrado de forma indevida na sua fatura
estarem suspensos, os ajuizamentos podem e devem ser realizados o quanto antes. Isso porque, segundo o CTN (artigo 168, inciso I), o direito à restituição prescreve em cinco anos da data de cobrança, fazendo com que, mês a mês, o contribuinte vá perdendo o direito de requerer a restituição dos valores possivelmente pagos a mais. Há de salientar ainda que o ajuizamento das ações interrompe a prescrição do crédito e as parcelas vencidas no decorrer da instrução poderão ser restituídas em caso de procedência do pedido. Ou seja: se o STJ entender que a cobrança é indevida, o contribuinte terá direito a receber a devolução dos valores. No mais, as pessoas físicas, os microempresários individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte podem ingressar com o pedido por meio do Juizado Especial, que é isento de custos, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição (artigo 8º, parágrafo primeiro, incisos I e II combinado com artigo 54 da Lei 9.099/95). Dessa forma, é interessante que cada um realize uma avaliação do próprio caso. Mas, a princípio, todas as pessoas poderiam solicitar a restituição do imposto cobrado de maneira indevida, uma vez que existem inúmeros julgados a favor dos contribuintes. Em caso de pedido procedente, será garantido não só a devolução dos últimos 60 meses, como do tempo subsequente à entrada da ação. Caso tenha alguma dúvida e queira saber mais, entre em contato com a Sunalizer (comercial@sunalizer.com).
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