Revista Sunalizer ed.01/2019

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JURÍDICO

O FUTURO

DA MICRO E DA MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA

Devemos nos aprofundar em novas alternativas de negócios nas quais a energia elétrica seja efetivamente vista e sentida como um bem jurídico passível de trasações no ambiente privado

ANDRÉA SILVA RASGA UEDA* Diretora jurídica da Sunalizer

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uem não atua em segmentos relacionados ao setor elétrico pode não ter noção da importância do tema, que possui grande relevância não só social, mas também jurídica. Em um mercado livre, acredito na possível venda futura pelo consumidor/gerador da energia elétrica produzida. Sendo assim, é necessário debater a questão juridicamente. Desde 2012, está em vigor a RN 482, da ANEEL, que estabelece as condições gerais para o acesso de micro e minigeração distribuída (projetos de até 75kW e entre 75kW e 5.000kW de potência instalada, respectivamente) aos sistemas de repartição de energia elétrica, bem como de compensação dessa energia. Basicamente, a ideia do ente regulador foi de, por meio de tal resolução, permitir que consumidores possam gerar energia elétrica com fontes renováveis, de forma individual ou compartilhada, reduzindo as barreiras regulatórias para a geração de energia por unidades de pequeno porte. Ouso dizer que essa resolução é mais im-

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portante que isso. É (ou deveria ser) uma porta de entrada para que o consumidor, em um futuro próximo, possa vender sua energia excedente e não apenas efetivar a sua compensação, como ocorre atualmente. Isso nos levaria a patamares elevados de sustentabilidade energética, além do fato de reduzir a atuação do poder regulatório aos mínimos necessários. De acordo com dados da ANEEL, atualmente, desde a entrada de tal resolução, temos mais de 46.500 unidades geradoras, com cerca de 143 novas conexões diárias. Elas correspondem, de forma voluntária, a uma instalação pelos consumidores de uma potência acumulada de 571MW, das quais mais de 99% das unidades instaladas têm fonte solar/fotovoltaica. Hoje, a energia excedente gerada por esse micro ou minigerador é injetada na rede e, quando a unidade geradora precisa de energia, pode ser integralmente aproveitada, por até 60 meses, sem que o gerador/consumidor arque com o pagamento de qualquer valor pelo custo do fornecimento pela distribuidora local (sistema de compensação). Contudo, nem tudo são flores! Justamente por conta da ausência de encargos para o mini ou microgerador, as distribuidoras começaram a alegar que há um enorme impacto financeiro, já que esse sistema impediria uma adequada remuneração do uso de sua rede. Por consequência, geraria um desequilíbrio financeiro, cuja diferença cairia nos consumidores não geradores, que pagam por estar conectados à rede e usufruindo da energia elétrica que circula.

Basicamente, a proposta da ANEEL é que, para as unidades instaladas e gerando até o final de 2019, durante um prazo de 25 anos da data de conexão da unidade,elas se mantenham no modelo atual, ou seja, sem o pagamento de qualquer custo www.sunalizer.com


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