Consciência & Liberdade 33 (2021)

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Prefácio

compatível com essa Constituição e, portanto, não discriminatório das várias comunidades religiosas existentes no país. Entendiam uns, como se veio a verificar mais tarde nas votações da Assembleia da República, que, a tarefa que tínhamos pela frente, e por tantos anos esquecida, deveria começar pela revisão da Concordata ou mesmo pela sua denúncia. Não foi esse entendimento o adoptado depois de consulta e conversas informais com várias entidades do universo religioso e, naturalmente com o então Primeiro-Ministro Engº António Guterres. Iniciou-se então um longo e profundo processo de auscultação das várias comunidades existentes que se materializou em 3 consultas amplamente participadas, inclusive pela Igreja Católica, conduzidas já pela Comissão encarregada de apresentar um ante-projecto presidida pelo Conselheiro Sousa e Brito, meu amigo de longa data e nessa altura membro do “Consórcio Europeu para a Investigação das Relações entre o Estado e Igrejas” e autor de numerosos estudos e profunda reflexão sobre estas matérias. A primeira decisão que teve de se tomar, atentas as situações comparáveis em países europeus, designadamente no Sul da Europa, dizia respeito à opção a tomar entre uma lei donde constassem apenas princípios gerais combinada com um regime de acordos entre o Estado e um conjunto limitado de confissões religiosas mais implantadas nos respectivos países ou com significativo histórico, tudo à semelhança das opções adaptadas pela Itália e pela Espanha, ou a elaboração de uma lei geral regulando tendencialmente todos os aspectos importantes relativos ao universo religioso, sem discriminação e que fosse portanto uma lei bastante mais completa e abarcando muito mais questões, interessando às várias comunidades existentes. A decisão por uma lei abrangente foi fácil, embora a solução dos acordos tivesse defensores mesmo em comunidades religiosas directamente interessadas na futura lei. XXX No que respeita aos princípios fundamentais na matéria vêm estes desenvolvidos a partir do artigo 41º da Constituição da República designada-


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