Edição 137

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Alterações ao Código do Trabalho - “Agenda do Trabalho Digno” O Governo apresentou no Parlamento a Proposta de Lei 15/XV/1 que, no âmbito daquilo que tem designado por “Agenda do Trabalho Digno”, pretende alterar vários diplomas, entre eles o Código do Trabalho e a Lei que o regulamenta, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia, e a Directiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores, e que revoga a Directiva 2010/18/UE do Conselho, que se prevê seja aprovada ainda no decorrer do mês de Outubro de 2022. Não existindo ainda o documento final,

Jorge Urbano Gomes Sócio da Gomes, Ferro & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL jug@gfaadvogados.pt

é de esperar que o mesmo não seja diferente, se é que existirá alguma diferença relativamente ao que foi apresentado. Os principais objectivos a que o Governo se propõe passam pelo combate à precariedade, pela valorização dos jovens no mercado de trabalho, por uma melhor conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar e pela dinamização da negociação colectiva e da participação dos trabalhadores.

Passamos a indicar algumas das alterações propostas, que terão um forte impacto e merecerão a atenção, principalmente, dos empregadores. Desde logo, um empregador que seja reincidente no caso de usar de uma aparente prestação de serviços, em condições características do contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado fica, para além da privação, por período até 2 anos, do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, privado do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, pelo mesmo período. Prevê-se ainda um aumento da compensação por cessação de contrato de trabalho a termo para 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, independentemen-

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