CONSULTÓRIO
te do termo ser certo ou incerto. Atribuem-se poderes à Autoridade para as Condições do Trabalho, sempre que se verifique a existência de indícios da ilicitude de um despedimento: (i) devido a motivos políticos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso; (ii) não precedido do respectivo despedimento; (iii) sem o parecer prévio da CITE, no caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial; (iv) despedimento por justa causa; (v) despedimento colectivo; (vi) despedimento por extinção do posto de trabalho, para lavrar um auto e notificar o empregador para a regularização da situação, e no caso de não regularização por parte do empregador, a ACT remete participação aos serviços do Ministério Público junto ao Juízo do Trabalho do lugar da prestação laboral, para fins de instauração de procedimento cautelar de suspensão de despedimento. Passará também a ser proibido ao empregador obstar a que o trabalhador exerça outra actividade profissional, salvo com base em fundamentos objectivos, designadamente segurança e saúde ou sigilo profissional, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício. A cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impedirá nova admissão ou afectação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho ou actividade profissional, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto ou actividade, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações. Uma importante alteração, no âmbito do trabalho temporário, e que penaliza sobremaneira a empresa utilizadora é que, no caso de o contrato de trabalho temporário ou contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, celebrado por empresa de trabalho temporário não titular de licença para o exercício de actividade, se passará a considerar que o trabalho é prestado em regime de contrato sem termo ao utilizador, e não à empresa de trabalho temporário, como é até aqui. Passar-se-á a criminalizar, com pena de prisão até três anos ou pena de multa até trezentos e sessenta dias, a utilização de trabalho totalmente não declarado. Alargar-se-á o direito a desenvolver actividade sindical na empresa, mesmo em empresas onde não existam trabalhadores filiados em associações sindicais, ainda que com restrições e regras mais apertadas. Estas e outras alterações passarão, muito em breve, a ser uma realidade no universo laboral, cuja análise deixaremos para uma posterior oportunidade.
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O Conselheiro de Se transporte de mercad
Isabel Galhardo Morais Conselheira de Segurança / Consultora / Formadora. Especialista no transporte de mercadorias perigosas (ADR, RID, IMDG e DGR da IATA) TSST (nivel VI), Auditora Interna QAS
A figura do Conselheiro de Segurança, embora não seja obrigatória em todos os modos de transporte, encontra-se intimamente ligada com a exigência e existência de alguém com especialização no transporte de mercadorias perigosas. Foquemo-nos na realidade do nosso País. Em Portugal, em termos regulamentares, através do Decreto-Lei 41-A/2010 e sucessivas alterações, determina-se que, para o transporte rodoviárioi e ferroviárioii de mercadorias perigosas, as empresas cujas atividades incluam operações de expedição, transporte, carga, descarga, embalamento e enchimento de mercadorias perigosas, devem nomear um ou mais Conselheiros de Segurança, de forma a prevenir que ocorram perigos, com este tipo de mercadorias, e que possam afetar as pessoas, os bens e o ambiente. Em termos legais, a existência de um(a) Conselheiro(a) de Segurança não obriga que o(a) mesmo(a) seja um(a) colaborador(a) interno(a) da empresa. Inclusive, o ADR/RID indica que o próprio responsável da empresa pode assumir esta função (desde que faça a formação e fique aprovado no exame). Obviamente que, quando não o fizer, deverá conceder autonomia técnica para que as funções que se encontram inerentes ao mesmo possam ser desempenhadas com o máximo rigor e responsabilidadeiii. Portanto, poderemos ter uma pessoa interna ou externa. Pode existir 1 ou mais do que 1. Depende do que a empresa pretende e da sua realidade, obviamente. O facto é que, ao longo dos últimos anos, tem havido uma crescente formação e informação sobre esta temática. Consequentemente, as empresas, com a sua atitude proativa e de consciência face à proteção do seu negócio, das suas pessoas e com a tomada de uma responsabilidade social – no mundo em que vivemos – têm procurado cumprir com este pressuposto. Contudo, ainda nos deparamos com imensas empresas que o devem fazer, pois já há muito se encontram abrangidas. Portanto, como se pode depreender deste enquadramento, existem imensas empresas e diversos ramos de atividade que se encontram abrangidos por esta obrigatoriedade legal. Para além disso, o ADR 2019 trouxe a obrigatoriedade das empre-