Secção Jurídica
S TAY AWAY, STAYAWAY COVID (?)
p o r Fi l o m e n a Gi r ã o e Ma g da Rodr igues , FAF Advogados
Os tempos incertos em que vivemos têm justificado a adoção de medidas, também elas, por vezes, incertas, exigentes e cujas consequências nem sempre se assomam de fácil diálogo com o normal. A app STAYAWAY COVID resultou de uma iniciativa levada a cabo no âmbito do programa INCoDe.2030 com o objectivo de desenvolver uma solução de rastreio digital de contactos para prevenir e mitigar a propagação da COVID-19. Este sistema destina-se a ser mais uma ferramenta ao serviço de uma estratégia global de resposta à pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2. A principal funcionalidade da aplicação é alertar o seu utilizador de exposições, consideradas de elevado risco, a outros utilizadores da aplicação a quem tenha sido, entretanto, diagnosticada a COVID-19. Em rigor, mais do que de uma solução de rastreio, trata-se de um sistema de notificação da exposição individual a factores de risco de contágio. De uma forma sucinta e muito simplificada, o sistema STAYAWAY COVID depende de uma aplicação móvel instalada nos telemóveis que, simultaneamente, emite identificadores únicos e que, tal como um radar, recolhe os
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identificadores únicos emitidos pelos telemóveis próximos. Assim, na posse dos identificadores recebidos, é simples para a aplicação verificar se aquele telemóvel no qual está instalada esteve próximo de um determinado telemóvel. Desta forma, permite-se à aplicação de cada utilizador, no caso de lhe ser fornecido um identificador gerado pelo telemóvel de alguém doente, avaliar se terá estado em contacto com esse telemóvel e se este contacto representa ou não risco de contágio. Para que esta abordagem possa configurar uma solução eficaz e segura, é necessário, desde logo, que: i) os riscos de identificação dos utilizadores dos telemóveis sejam minimizados; que a associação de identificadores a diagnósticos positivos da doença seja legitimada por uma autoridade de saúde; ii) que a avaliação sobre um contacto de risco seja o mais precisa possível, de acordo com as directrizes da Organização Mundial de Saúde; iii) que todos os dados manipulados respeitem as leis europeias e nacionais em matéria de protecção de dados; e, iv) que a utilização do sistema seja o menos intrusiva e o mais cómoda possível para os seus utilizadores. Foi, de resto, esse o fito do Decreto-Lei n.º 52/2020, de 11 de Agosto, que veio regulamentar a utilização dessa aplicação, explicitando, igualmente, a intervenção do mé-
Setembro . Outubro . 2020