Fleet Magazine 53 - Junho 2022

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ESPECIAL MOBILIDADE ELÉTRICA

SUSTENTÁVEL

A importância das frotas para a mobilidade elétrica

O percurso da Mobilidade Elétrica em Portugal deve muito ao papel que empresas e entidades públicas tiveram no desenvolvimento deste mercado e na crescente aceitação das viaturas elétricas, ao contribuírem para desfazer muitas das dúvidas e receios que existiam em relação a estes veículos. Em conjunto, correm os testemunhos das principais marcas automóveis presentes em Portugal, assim como o de algumas gestoras de frota, revelando o peso que os automóveis eletrificados já têm na sua frota

E

m 2014, ano em que a reforma da Fiscalidade Verde foi consagrada em lei (lei n.º 82-D/2014), foram matriculados em Portugal apenas 189 veículos elétricos e 101 automóveis híbridos plug-in, apenas 0,2% do total de matrículas de viaturas ligeiras de passageiros realizadas nesse ano. O Renault ZOE haveria de ser o modelo elétrico mais vendido com 34 unidades, enquanto o Mitsubishi Outlander obtinha a primeira posição entre os PHEV, com 32 unidades. Publicada a 31 de dezembro de 2014, para vigorar, portanto, a partir de 2015, a lei de reforma da política ambiental introduzia um conjunto de benefícios para a aquisição de veículos elétricos, híbridos elétricos, híbridos plug-in e com motor híbrido, mas também automóveis com motor a funcionar a GPL ou GNC, agravando, simul-

taneamente, as taxas de Imposto sobre Veículos (ISV) nos veículos a gasolina e gasóleo, em função das emissões de CO2. Nomeadamente estes, considerados os benefícios fiscais mais importantes dirigidos aos clientes profissionais (empresas e ENI), diretamente relacionados com a aquisição e utilização de viaturas: • A faculdade de dedução do IVA nas “despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo”, assim como “em viaturas movidas a GPL ou a GNV, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas movidas a GPL ou a GNV, quando consideradas viaturas de turismo”; • Taxas reduzidas de Tributação Autónoma “no caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in”, assim como nas “viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV” (a lei n.º 2/2014 já havia excluído desta tributação os “veículos movidos exclusivamente a energia elétrica”); • Estabelece um novo regime para as depreciações e amortizações, para efeitos do IRC, dos veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, veículos híbridos plug-in e veículos movidos a GPL ou GNC, limitando, por outro lado, as restantes viaturas (híbridas e com motor exclusivamente a gasolina ou gasóleo). 2015, ANO 1 DA MOBILIDADE ELÉTRICA EM PORTUGAL

Embora a reforma da Fiscalidade Verde também contemplasse medidas com benefícios dirigidos aos consumidores particulares, nomeadamente através de uma redução do valor de ISV no momento da aquisição da viatura (“Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida”), a relevância das três medidas anteriores mostrava a importância que o legislador atribuía ao papel das empresas enquanto motor da transição energética.

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