Não bastante, foi além: declarou que a sentença da 1ª instância era “tecnicamente irrepreensível” e com um exame de provas “irretocável”, apesar de não a ter lido9, colocando uma pá de cal em qualquer expectativa de imparcialidade e desnudando o interesse político-eleitoral do agir judicante. Não se trata, em hipótese alguma, de criticar a celeridade processual. A duração razoável de um processo judicial é direito fundamental que deve(ria) ser garantido a todos. Além de ser um dever imposto ao Estado-Juiz, em função do princípio do acesso à justiça e da boa administração da Justiça. Por duração razoável do processo, conforme plasmado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, não se implica o atropelo processual e a violação a princípios constitucionais para que os meios sejam justificados pelos fins que desde o início são anunciados como objetivo. A duração razoável do processo não é direito mais ou menos importante que os outros, devendo ser aplicado em conjunto aos demais direitos fundamentais e sob o princípio norteador maior, o due process of law. Não há oposição à celeridade processual, mas sim uma crítica à constatação fática indiscutível da celeridade processual seletiva que destoa flagrantemente das estatísticas do Judiciário brasileiro e do Tribunal em que tramitou. É o flagrante descompasso com quaisquer estatísticas que demonstra a característica excepcional da celeridade atribuída ao caso Lula, com recordes de velocidade em cada etapa processual. Porém, não é apenas quanto à celeridade recorde de tramitação do processo de Lula que se pode notar pontos dissonantes do padrão verificado no âmbito do TRF4, mas também no próprio posicionamento dos desembargadores da 8ª Turma, especialmente no âmbito da Operação Lava Jato. A unanimidade nos julgamentos de recursos de apelação com réus da Operação Lava Jato é de apenas 32%. Em casos de agravamento de pena, a média é de 25 meses, enquanto a pena de Lula foi agravada em 32 meses. Considerando alguns fatores como a primariedade penal e idade superior a 70 anos, o agravamento de
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imaginar no processo do ex-presidente Lula. Já temos um caso concreto. Ele vai recorrer para a corte, já anunciou. Aqui duas opções poderão acontecer: ou o tribunal confirma essa decisão condenatória, e aí ele está inelegível para concorrer às eleições, ou reforma a decisão e o absolve, e aí ele está liberado para concorrer às eleições” http://g1.globo.com/ jornal-nacional/noticia/2017/07/presidente-do-trf4-diz-que-caso-lula-deve-ser-julgado-ate-agosto-de-2018.html https://www.nexojornal.com.br/expresso/2018/01/23/O-que-%C3%A9-o-TRF-4.-E-como-o-tribunal-chega-para-julgar-o-recurso-de-Lula
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