De igual modo, afirmam que “também não se provou e nem ao menos se afadigou em comprovar que dita propriedade seria fruto de uma propina por facilitar um negócio com a Petrobras”.10 Não é de mais advertir que “no processo penal condenatório, o ônus da prova é todo da acusação”,11 notadamente, em razão do constitucional princípio da presunção de inocência. Do mesmo modo, o acusado não possui a obrigação de produzir qualquer prova no processo, conferindo o ônus probatório exclusivamente à acusação, na ausência de prova, a absolvição se impõe. 12 Em detida análise a sentença condenatória prolatada pelo juiz de piso, Fábio Tofic Simantob destaca que: “O método interpretativo da sentença não é baseado em prova, o que fica claro quando diz no item 850 que como o ex-Presidente não forneceu nenhuma explicação hábil para a reforma, então se conclui que é propina, revelando que, no frigir dos ovos, opera com presunções que, de mais a mais, acabam por gerar uma das mais odiosas arbitrariedades que um julgamento penal pode cometer, a inversão do ônus da prova, relegando à defesa o papel de provar a inocência, e retirando da acusação o ônus de provar a culpa”.13 Ao final, Tofic Simantob conclui que: “Nenhuma prova é citada no sentido de que Lula tenha aceito promessa de vantagem enquanto era Presidente da República. E ato ilegal algum lhe é atribuído, a não ser ato de nomear diretores para a Petrobras sem demonstração de conhecimento ou ciência dos mal feitos praticados por eles, e muito menos de algum ato, gesto ou conduta praticado pelo ex-Presidente no sentido de favorecer ilegalmente alguma empresa.”14 A decisão que condenou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva é coberta por ilegalidade, trata-se de decisão carecedora de prova – despreza todas as provas apresentadas pela defesa – e se baseia exclusivamente em palavras levianas e suspeitas de corréus, bem como nas “convicções” do MPF e do juiz de piso. A condenação do ex-presidente Lula, confirmada pela TRF-4, que, ainda, exacerbou
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Idem, ibidem. Disponível em:<http://emporiododireito.com.br/leitura/o-onus-processual-nao-cria-um-dever-para-as-partes-no-processo-penal-as-partes-nao-podem-ser-obrigadas-a-provar-nada-por-afranio-silvajardim WEDY, Miguel Tedesco e LINHARES, Raul Marques. O juiz e a gestão da prova no processo penal: entre a imparcialidade, a presunção de inocência e a busca pela verdade. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Ano 24. v. 119, mar-abril de 2016. Disponívelem:<http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI272512,11049Como+o+reu+e+ culpado+nao+e+preciso+provar+a+culpa Disponívelem:<http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI272512,11049Como+o+reu+e+ culpado+nao+e+preciso+provar+a+culpa
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