indício, mesmo que certo e grave, pode acarretar na exclusão de um juízo de certeza quanto aquilo que se pretende provar.”6 Nessa mesma linha de pensamento, a obra de Danilo Knijnik, mencionada acima, preleciona que a condenação fundada somente em indícios reclama um standard probatório ainda mais exigente do que o da “prova além de qualquer dúvida razoável”: o modelo a ser adotado consistiria no da “prova incompatível com qualquer hipótese que não a da acusação”7. É justamente ante o standard probatório rotineiramente afirmado pela 8ª Turma do TRF4, para o caso Lava Jato, que a absolvição de Lula deveria ter sido a conclusão, o que deveria ocorrer porque os elementos indiciários colhidos nos autos (i) não são incompatíveis com qualquer hipótese que não a da acusação, da mesma forma que (ii) não excluem a possibilidade de que os fatos tenham ocorrido de modo diverso do que alegado pela acusação. Muito pelo contrário: em meu olhar, interpretados todos os indícios amealhados, firmo três conclusões: (i) o conjunto indiciário é somente parcialmente consistente com a versão da acusação, segundo a qual Lula seria proprietário do tríplex desde 2009; (ii) o conjunto indiciário é plenamente consistente com a versão da defesa, segundo a qual houve interesse pelo tríplex, mas o casal não o adquiriu e Lula nunca o recebeu; (iii) o conjunto composto pela totalidade dos elementos de convicção (indícios e provas) é integralmente coerente com a hipótese apresentada pela defesa e apenas parcialmente coerente com a hipótese apresentada pela acusação.
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Excerto extraído do acórdão da apelação criminal nº. 5022179-78.2016.4.04.7000, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 14/11/2017. KNIJNIK, Danilo. A prova nos juízos cível, penal e tributário. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p. 45.
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