A hipótese é cristalina. Também nesse recinto, os dogmas do Direito Penal do Inimigo vitalizaram a manifestação unânime dos desembargadores do TRF4. O rigor extremo com que elevaram a pena de Lula não cabe na avaliação acriançada de que estariam sustentados por critérios de um Estatuto Repressivo meramente sancionador, de recorte garantista. Nota-se, isto sim, que a Teoria de Jakobs (Direito Penal do Inimigo) incidiu sobre Luiz Inácio, alcançando o Presidente em um suposto mundo futuro para além do momento atual. Na concepção formulada pelo jurista alemão, noticiada por Rogerio Greco, para os que decidiram se distanciar do Direito “a punibilidade se adianta um grande trecho, até o âmbito da preparação, e a pena se dirige a assegurar fatos futuros, não a sanção de fatos cometidos”21. Por fim, fechando o traçado desse quarteto, ressaltemos o do TRF-4 e do Juiz Moro, na presteza com que latejaram sobre a liberdade de Lula. Sentimentos de indignação, surpresa e repulsa, se misturaram, diante da violência de sua prisão antecipada, desfigurando um dos mais nobres princípios que fundamentam a República Federativa do Brasil, o princípio da presunção da inocência. A medida pulsou por todos os recantos do país e na comunidade internacional, repercutindo negativamente o modo como o sistema de justiça do Brasil despreza a ordem democrática. Manifestações das mais diversas áreas demonstravam contrariedade ao que se instituiu como a clara afirmação de Luiz Inácio Lula da Silva como preso político, segregado por suas convicções partidárias, ideológicas e probabilidade de ser reconduzido à presidência da República, em 2018, horizonte desagradável às elites no poder. A Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) mobilizou entidades para defenderem o princípio constitucional da presunção da inocência e repudiarem a prisão após condenação em segunda instância, como decidiu, arbitrariamente, o STF, violando o Art. 5º, LVII, da Constituição em vigor, que expressa: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença criminal condenatória. Contra a expectativa de que os guardiões do Texto Constitucional não iriam adotar posição violadora de seus princípios, o Juiz Moro tripudiou sobre a possibilidade de embargos contra a decisão do TRF e, sob a alegação de que o recurso é uma “patologia protelatória e que deveria ser eliminada do mundo jurídico”22, determinou a prisão de Lula, autorizada pelo Tribunal Regional no prazo-relâmpago 21
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GRECO, Rogerio. Direito Penal do Inimigo. 2012. Disponível em https://rogeriogreco.jusbrasil. com.br/artigos/121819866/direito-penal-do-inimigo. Acesso em 29 de maio de 2018. Disponível em https://www.conjur.com.br/2018-abr-06/hc-stj-defesa-lula-critica-gana-encarcerar. Acesso em 29 de maio de 2018
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