dúvida razoável –, consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional’, consoante precedente do STF, na AP 521, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05.02.2015”. Talvez seja relevante saber que tudo que ocorrera neste processo pode ser conceituado como qualquer coisa, menos como presunção de inocência, ao revés. Aqui, fica consignado a luta incansável dos advogados que subscreveram a defesa, se dispuseram a confrontar os jogadores deste processo penal, que foi aplaudido por Roma, que abdicaram de sua seriedade, e se despojaram da sua dignidade, para fazerem um jogo a que não podem se prestar, dada a importância da advocacia. Em nome da presunção de inocência, a vontade, como nunca pode ser satisfeita, é a causa de toda dor. Assim, vivemos mergulhados na dor para termos apenas alguns limitados momentos de prazer. O prazer de um dia ver que a tal presunção está tão viva quanto a expectativa de um futuro cujo reconhecimento aos pilares constitucionais seja a base de um processo criminal. Leitura da premissa nº 8: “A participação em eventos, com ou sem a presença de políticos, não macula a isenção do magistrado, em especial porque possuem natureza meramente acadêmica, informativa ou cerimonial, sendo notório que em tais aparições não há pronunciamentos específicos a respeito dos processos em andamento”. Tudo que se vê nos últimos julgados, sobretudo dos tribunais superiores, é a utilização de um reducionismo moralista. Não obstante, o exame epistemológico do julgamento anunciado e tendencioso, de um modo geral, revela um noviço sistema de interpretação, seja ele constitucional ou não. O saudoso professor Helio Tornaghi advertia que “o que se procura com a interpretação é o conteúdo da lei, é a inteligência a vontade da lei, não a intenção do legislador. Este é pessoa imaginária, cuja vontade dificilmente se chega a saber que coisa é, até porque o legislador é, na maioria dos casos, órgão coletivo, em que cada componente, como pessoa física, tem vontade própria e possivelmente diversa dos demais.” Ao lermos o conceito de Tornaghi, verifica-se que o professor não previa a análise dos dias atuais, vez que a opinião pública tem servido de fonte e limite para o julgador. Não se cogita alimentar tal fenômeno como elemento utilitário quando o assunto é o estudo interpretativo, mas por que não o definir como parâmetro de resposta social? Ou até mesmo ao propósito político? No vale tudo interpretativo, tudo que se pede ao operador do direito é o seu conhecimento jornalístico e histórico daquele lugar, vez que num só tempo a opinião
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