Sobre a contrapartida, afirmou-se haver “prova acima do razoável de que o ex-presidente foi um dos articuladores, senão o principal, do esquema de corrupção”. Ainda, “não se exige a demonstração de participação ativa de Luiz Inácio Lula em cada um dos contratos. O réu, em verdade, era o garantidor de um esquema maior que tinha por finalidade de modo sub-reptício o financiamento de partidos. Pelo que agia nos bastidores pela nomeação e manutenção de agentes em cargos-chave para organização criminosa.” É uma inovação sem precedentes nesse processo. Inicialmente, o Ministério Público Federal afirmou na denúncia que a contrapartida estaria relacionada a três contratos com a Petrobras. Na sentença, o juiz de primeira instância disse que na verdade eram atos indeterminados que não tinham qualquer relação com a Petrobras. Ao final, o desembargador nos diz que Lula seria o garantidor de um esquema executado por organização criminosa relacionado ao financiamento de partidos. Destaque-se que não é indispensável que a contrapartida seja efetivamente concedida. Por isso, se diz na linguagem técnica que se trata de um crime formal (e não material). Em todo caso, é indispensável que, no momento do “acordo”, as partes tenham consciência do objeto negociado: vantagem em troca de contrapartida. Claros esses dois pontos, se não há identificação de vantagem e contrapartida “negociadas”, é impossível falar em crime corrupção. Portanto, não é apenas caso de não haver provas. A verdade é que tanto a sentença quanto a fala do relator demonstram que não havia sequer crime a ser apurado. Trata-se de uma insanidade processual, pois em nenhum momento a conduta atribuída ao réu pelo Tribunal foi mencionada pela acusação, o que obviamente anula a possibilidade de haver direitos de defesa em relação a tais insinuações. Não é apenas a falta de correlação entre acusação e condenação, mas a criação de novos fatos que sequer foram submetidos ao contraditório. O ex-presidente Lula jamais poderia ter sido condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região por articular um esquema de corrupção com a finalidade de financiamento de partidos políticos, agindo “nos bastidores” mediante a indicação de cargos-chave na estrutura de uma organização criminosa, por basicamente sete razões: (1) essa não foi a acusação, (2) nunca houve pedido do Ministério Público Federal relacionado a esses fatos, nem durante o processo nem no recurso de apelação, (3) como essa conduta nunca foi tratada no curso do processo, Lula nunca pode se defender de tais imputações, (4) não existe nenhuma prova sequer relacionada a esses fatos no processo, (5) todas as indicações políticas são condutas oficiais do presidente da república, não há como classificá-las como ação “de bastidores”, (6) em nenhum momento a acusação denunciou Lula por integrar e, muito menos,
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