da mídia de massas que, no país, historicamente, representa interesses dos grandes detentores do capital econômico, de elites de dominação política e de ideologias neoliberais que não mais grassavam no Brasil de forma livre e desimpedida, mas que teimavam em voltar à força de golpes políticos e manipulações de interesses. A esse quadro preocupante adicione-se a relativização do postulado histórico da presunção de inocência, estampada no artigo 5º, inciso LVII da Constituição, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, definida no HC 126292, Rel. Min. T. Zavascki e ratificada pela Corte no HC 152.752, Rel. Min. E. Fachin, por maioria de 6 a 5. Peculiar e trágico que o voto decisivo da Min. Rosa Weber reconhecera que a execução antecipada da pena “pode ser” inconstitucional, mas que, aduzindo respeito ao colegiado vota-se com o posicionamento já assumido pela Corte e o Relator. Convém lembrar por oportuno que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ingressou com a ação declaratória (ADECO) nº 44, absurdamente ainda não julgada, com o intuito de que o STF confirmasse a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.403, de 2011 e que dispõe: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. Igualmente, está em curso a ADECO 54, em que o autor – Partido Comunista do Brasil – requer liminar para impedir a execução provisória de pena privativa de liberdade sem que haja decisão condenatória transitada em julgado, que se tornem sem efeito as decisões judiciais que tenham determinado a prisão nessa condição e a suspensão da Súmula 122 do TRF -4 que determina a prisão de forma automática após a 2ª instância. Logo após os períodos de exceção que sustentaram o nazi-fascismo, os argumentos jurídicos da presunção de inocência destacaram a superioridade da liberdade sobre o interesse repressivo e o poder político- punitivo do Estado. E por esse atalho chega-se a aferir que o interesse público não deita necessariamente na punição, mas na liberdade e o respeito por um processo justo e pautado por garantias fundamentais em favor da pessoa. No Brasil, essa onda disciplinadora não se restringe à esfera penal, senão que se se estende ao mundo do trabalho com a reforma trabalhista, à previdência, à austeridade fiscal e se revela na ação que militariza a vida social. Nesse quadro, NÓS REQUEREMOS do STF a responsabilidade constitucional de reestabelecer a hegemonia dos Direitos e das Garantias ratificando a plenitude da presunção de inocência no futuro julgamento das ADECO 44 e 54. É o que o Brasil precisa e aguarda.
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