E, a depender de nossa visão social do mundo (ou ideologia), os direitos humanos podem ser definidos de forma funcional ou crítica frente a tais situações de desigualdade, exclusão e exploração. As definições gozarão de um maior ou menor grau de “verdade” dependendo de sua capacidade (ou incapacidade) de reagir as mencionadas causas. Assim, em sede de conclusão, podemos afirmar, que a teoria crítica e compromissada dos direitos humanos nos auxilia na criação de vias de ações capazes de colocar em marcha processos culturais como prática social, como expressão axiológica, normativa e institucional que, em cada contexto, abram e consolidem espaços de luta por uma vida mais digna. Trata-se da emancipação do homo sacer criminal em sua condição de alienado e subordinados aos processos de divisão social típicos do funcionamento do sistema capitalista, da sua reconciliação com a natureza não repressora e com o processo histórico. O discurso justificacionista da punição colocado em prática pelo Supremo Tribunal Federal e pelo TRF-4 no julgamento do ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, enquanto instituição judicial do sistema penal, revela a atua ção do aparelho canalizador da vingança instrumentalizado pelo Estado. Assim, o critério de valor (ainda que encobertos pelo “poder de nomeação” inerente a própria instituição enquanto “reveladora” do direito) utilizado pelos ministros do STF para determinar a execução antecipada da pena criminal obedece aos fundamentos da própria lógica econômica atual, direcionando suas baterias punitivas à neutralização das “classes perigosas”. O resultado da adoção desse critério de valor é nitidamente regulador e repressivo, não representando, em momento algum, avanço no reconhecimento da dignidade humana da multidão oprimida.
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