violações decorrem, entre outras, das seguintes práticas perpetradas pelo Estado brasileiro contra o peticionário: 1) detenção arbitrária decorrente de condução coercitiva sem prévia intimação do acusado em 04/03/2016, contrariando o que determina o art. 260, do CPP brasileiro; 2) interceptações telefônicas e divulgação ilegal de conversas de âmbito privado e familiar em 13/05/2016, violando os arts. 9º e 10 da Lei brasileira sobre interceptação telefônica (Lei 9296/96); 3) e constantes vazamentos de depoimentos sob sigilo de Justiça desfavoráveis ao acusado, porém sem valor probatório por não cumprirem requisitos em especial do art. 7º, da Lei sobre colaboração premiada (Lei 12.850/13), sem que as autoridades judiciais tenham tomado qualquer providência para coibir tal prática17. Os artigos 2º e 5.2 do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos apresentam, no entanto, um grande obstáculo à análise do mérito do caso Lula pelo Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas. Ao contrário do sistema regional de proteção aos direitos humanos da Organização dos Estados Americanos – OEA, que inclusive dispõe do procedimento de Medidas Cautelares propiciando a adoção de medidas temporárias não vinculadas a qualquer antecipação da análise de mérito, o sistema das Nações Unidas comporta bem menos exceções à regra do esgotamento dos recursos internos. O art. 2º do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos determina que as petições individuais somente poderão ser apresentadas ao Comitê de Direitos Humanos após o esgotamento de todos os recursos internos disponíveis. O seu art. 5.2, por sua vez, prevê que a regra do esgotamento dos recursos internos não será observada desde que se demonstre que a “aplicação desses recursos é injustificadamente demorada”. Sabidamente os recursos de jurisdição interna ainda não se encontram esgotados no caso Lula. Ainda resta a possibilidade de recursos previstos no ordenamento jurídico brasileiro ao próprio TRF da 4º Região e a instâncias superiores, notadamente, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal18. A defesa do ex-Presidente, por sua vez, alega ao Comitê de Direitos Humanos que a exceção prevista no art. 5.2 do Protocolo Facultativo é aplicada ao caso Lula haja vista que os recursos conferidos pelo direito interno brasileiro não oferecem-lhe procedimentos disponíveis em um prazo razoável ou eficaz. Como exemplo, o peticionário aponta que o pedido de suspeição, no ordenamento jurídico brasileiro “só 17
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Comunicação no âmbito Direitos Civis e Políticos (ICCPR) do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Reclamante: Luiz Inácio Lula da Silva, p. 36-39. Artigo escrito em 10/02/2018.
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