LARA ROQUE FIGUEIREDO
Criança & versus Habeas Corpus
Se o século XX ficou conhecido como o século das crianças, o século XXI será certamente o século da efetivação dos direitos que lhes foram reconhecidos.
ISABEL MALHEIRO
A evolução jurídica mundial permite afirmar que, à ideia de direitos humanos subjaz a ideia de que todas as pessoas, incluindo as crianças, gozam dos direitos consagrados para os seres humanos e que é dever dos Estados promover e garantir a sua efetiva proteção igualitária. Assim, e em nome do princípio da igualdade reconhece-se já em todo o mundo a existência de proteção jurídica e direitos específicos de certos grupos de pessoas, entre os quais estão as crianças. Toda a pessoa individual ou coletiva é suscetível de ser sujeito de direitos ou obrigações jurídicas, tendo por tal personalidade jurídica. Este conceito de personalidade está intimamente ligado com o princípio da dignidade da pessoa humana que tem fundamento constitucional. Assim, podemos também dizer que todo o ser humano, incluindo as crianças, tem personalidade jurídica. A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo , tal como o próprio nome o refere, visa proteger a criança, mas também garantir que o seu passado familiar não tem de condicionar o seu futuro, pelo que é função do Estado garantir que a criança ou jovem possa crescer com direito à sua autodeterminação, à vinculação afetiva, ao são desenvolvimento da sua personalidade. Por isso qualquer providência neste âmbito, está sujeita aos princípios enumerados no art.º 4.º, nomeadamente da proporcionalidade e atualidade, da intervenção mínima e da prevalência da família.
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De entre as várias medidas de proteção existentes, surge o acolhimento que pode ser residencial ou familiar. Segundo o último relatório CASA , em 2019, encontravam-se em regime do acolhimento 7.046 crianças e jovens. E tendo em conta o mesmo relatório, as 7.046 crianças e jovens em acolhimento a 1 de novembro de 2019, representavam 0,26% da população residente até aos 24 anos (2.719.644 crianças e jovens dos 0 aos 24 anos em Portugal, censos 2011). O mais comum, pelo menos até ao final de 2020 pois só em 4 de Dezembro foi publicada a famigerada regulamentação do acolhimento familiar constante da Portaria 278-A/2020, é o acolhimento residencial, medida em aplicação à larga maioria das 7046 crianças e jovens acolhidas. A qualquer criança ou jovem que se encontre em acolhimento residencial, tal como refere o n.º 2 do art.º 49.º da LPCJP, tem de ser garantido um efetivo exercício dos seus direitos. Assim, cada criança deverá ter o tratamento específico que a sua particular situação requer tendo sempre como princípio norteador o do superior interesse da criança, ou como a doutrina tem vindo a defender, o do MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA . Os Direitos das Crianças consagrados pela Convenção Sobre os Direitos das Crianças são direitos extra-