Magazine 60+ 32

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OMÍNIO

A controvérsia se dá no sentido que os condomínios residenciais têm o objeto de uso das unidades estritamente para o fim residencial, quando as locações de curto prazo (menos de 90 dias) são enquadradas como “serviço de hospedagem” desvirtuando a finalidade da unidade autônoma naquela definida na Convenção. Importante salientar que no Brasil há legislação especifica para locação a denominada lei de inquilinato nº 8.245/91 que prevê no artigo 48 a locação por temporada com prazo não superior por 90 (noventa) dias, contudo, as plataformas digitais de locação permitem locações por prazos pequenos geralmente até 5 dias. A maioria dos Ministros do STJ entendem que as locações por curto prazo por plataformas digitais se assemelham aos serviços de hospedagem (artigo 23 da lei nº 11.771/2008) o que é proibido pelo artigo 1.336, IV do Código Civil, vez que modifica a destinação da edificação, além de prejudicar a segurança dos demais moradores, já que não é possível a devida pesquisa do usuário que se utilizará da unidade e do condomínio como um todo. Por outro lado, há a corrente dos que defendem o direito constitucional de propriedade, que poderão dar o destino ao seu bem como este desejar, utilizando sua unidade para os fins de hospedagem, Contudo, para a maioria dos ministros do STJ o direito coletivo prevalece sobre o direito individual, permitindo assim que os condomínios deliberem em assembleia a matéria do prazo mínimo para locação (90 dias) como no caso narrado acima. É de extrema importância salientar que a decisão do STJ não é vinculante, ou seja, que não tem repercussão em todos os casos e somente se aplica ao caso especifico do processo, podendo ser utilizado como parâmetro para decisões no mesmo sentido. Para os condomínios que pretendem colocar essa regra em vigor, ou seja, limitar as locações por plataformas digitais e prazo mínimo, devem realizar a alteração da convenção através de votação em assembleia com aprovação de 2/3 dos condôminos nos termos do artigo 1.351 do Código Civil. Por outro lado, para os condomínios que queiram se adequar para a locação através de plataformas digitais necessitará a alteração da destinação do edifício e para tanto se faz necessário de aprovação de 100% dos condôminos nos termos do artigo 1.351 do Código Civil.

lawrencegnogueira@adv.oabsp.org.br

magazine 60+ #32 - Fevereiro/2022 - pág.38


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