seção inovação
Pensando o novo Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador E Alexandre Guilherme MottaSarmento Analista em C & T do CNPq. Professor colaborador do Programa de Pós-graduação em Educação em Ciências da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) Diones dos Santos Lima Vice-presidente executivo da Associação para Promoção da Excelência do Software Brasileiro Linnyer Beatrys Ruiz Aylon Assessora da Pró-reitoria de Extensão e Cultura da Universidade Estadual de Maringá (UEM). Presidente da Sociedade Brasileira de Microeletrônica (SBMicro). Bolsista de Produtividade em Pesquisa 1D do CNPq
m junho de 2021 foi promulgada a Lei Complementar nº 182/20211 que, formalmente, institui o Marco Legal das startups e do empreendedorismo inovador e que, junto com a Lei no 13.243, de 11/01/20162, pretendem estruturar o apoio às Empresas de Bases Tecnológicas (EBTs), marcadamente as startups. Essas empresas são aquelas que têm um produto ou projeto tecnológico e com potencial de mercado que se soma ao potencial empreendedor daqueles que colocarão o negócio em prática. É importante notar que uma startup só existe de fato se seu produto é uma inovação. Inovação empresarial, muitas vezes, é considerada pelo senso comum apenas como incremento tecnológico na produção ou no produto que irá ser comercializado. Entretanto, a inovação pode ir além disso. Pode-se pensar nos processos de modernização, adequação ou melhoramento de tecnologias, mas também nas formas de gestão de empresas e de pessoal, em métodos ou recursos que incrementem a qualidade e competitividade, incentivem melhores relações de trabalho. Podemos considerar como inovadores processos que levem à desconcentração de renda, a benefícios sociais para os públicos interno e externo da empresa, ao incremento da distribuição do conhecimento gerado em empresas, ou em projetos onde essas sejam parceiras.