Tira-dúvidas
Área Trabalhista Carlos Alberto Azevedo OAB/SP 195.698
Confira nesta edição os esclarecimentos do departamento Jurídico do Secovi-SP sobre multipropriedades, contratos de locação, modalidades de incorporação e aspectos da Lei nº 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
1 Aderimos ao programa previsto na Lei nº 14.020/2020 (suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada e salário). Quando podemos conceder férias e aviso prévio para esses empregados que foram beneficiados com garantia de emprego? Nada impede que, durante o período de garantia de emprego, o colaborador goze férias. No caso do aviso prévio, somente poderia ser concedido após expirado o período de garantia, conforme prescreve a súmula nº 348 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) – que considera incompatíveis entre si os institutos da garantia de emprego e do aviso prévio.
2 Com o fim da vigência da Medida Provisória nº 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da Covid-19, quais opções restaram para ajudar as empresas a atravessar esse período? A maioria das convenções coletivas de trabalho firmadas pelo Secovi-SP com os sindicatos de trabalhadores contemplam medidas que podem ser adotadas pelas empresas para enfrentar o período de pandemia. Dentre elas, está o REPIS (Regime Especial de Pisos Salariais), que permite às ME, EPP e Médias Empresas a contratação de novos empregados com piso salarial diferenciado, o teletrabalho (home office), banco de horas, fracionamento de férias etc.
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Revista Secovi-SP