m e d i a ção
RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS
A Mediação Familiar
como instrumento singular de realização dos princípios orientadores dos processos tutelares cíveis Mais de 4 anos separam-nos da entrada em vigor do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, um diploma que não pode deixar de ser perspetivado como um marco, também do ponto de vista da Mediação Familiar. O Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), veio consagrar um feixe de princípios que deverão reger todos os processos tutelares cíveis, entre os quais avulta o inovador princípio da consensualização, tal como consagrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do mencionado diploma. De acordo com este princípio “os conflitos familiares são preferencialmente dirimidos por via do consenso, com recurso a audição técnica especializada e ou à mediação, e, excecionalmente, relatados por escrito”. Por outro lado, determina-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º que o juiz, tendo em vista a fundamentação da decisão, ordena, sempre que entenda conveniente, a audição técnica especializada e ou a mediação das partes, nos termos previstos nos artigos 23.º e 24.º do referido diploma.
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No que à mediação familiar respeita, cumpre referir que o regime até então acolhido na Organização Tutelar de Menores se manteve intocado, assim se prevendo no artigo 24.º do RGPTC que em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, designadamente em processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, oficiosamente com o consentimento dos interessados ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação. Para tais efeitos, compete ao juiz informar os interessados sobre a existência e os objetivos dos serviços de mediação familiar, sendo que caso o acordo obtido por via de mediação satisfaça o interesse da criança, o juiz homologa-o. No que respeita à audição técnica especializada, determina o artigo 23.º do RGPTC que “o juiz pode, a todo o tempo e sempre que o considere necessário, determinar a audição técnica especializada, com vista à obtenção de consensos entre as partes”, consistindo tal intervenção, em matéria de conflito parental “na audição das partes, tendo em vista a avaliação