entrevista
MIGUEL CARRASQUEIRA BAPTISTA DIRETOR DE FISCALIDADE / BPI
“Um veículo 100% elétrico é o único verdadeiramente eficiente do ponto de vista fiscal para as frotas das empresas” Especialista em Lei Fiscal e em Administração de Empresas, Miguel Carrasqueira Baptista é Diretor de Fiscalidade no Banco BPI. Confesso apaixonado pela indústria automóvel, o nosso entrevistado deste mês foi um dos oradores no recente “ON Mobility”, evento online no qual abordou o tema das vantagens fiscais para as empresas da adoção de veículos elétricos nas suas frotas...
Para uma empresa, quais são as grandes vantagens em termos fiscais de adquirir um veículo elétrico? Um veículo que seja 100% elétrico é a única forma verdadeiramente eficiente do ponto de vista fiscal de detenção de um veículo para as frotas das empresas. Não só o limite fiscal das amortizações para efeitos de IRC é o maior existente (62.500€), como o IVA da aquisição se torna dedutível se o custo de aquisição da viatura se compreender no mesmo montante e, também muito relevante, todos os custos associados a esses veículos (amortizações, portagens, combustíveis, manutenção, seguros, etc.) não estão sujeitos à tributação autónoma – que para quem não sabe é um tipo de IRC pago pelas empresas não só em anos em que tenham lucros, mas ainda por cima agravado em exercícios em que as empresas apresentem prejuízos. E se for um veículo híbrido, a que benefícios fiscais pode uma empresa aceder? Relativamente aos híbridos plug-in, o limite do custo de aquisição acima referido para efeitos de amortização e de dedução do IVA baixa para 50.000€ (ainda assim muito superior ao custo das viaturas convencionais), sendo que passa a haver tributação autónoma, embora mais vantajosa que para as viaturas convencionais (p.e. numa viatura com custo superior a 35.000€ a taxa de tributação autónoma é metade: 17,5% vs 35%). A partir deste ano passa também a ser possível deduzir a 100% o IVA da eletricidade para carregar um veículo elétrico, certo? Afirmativo. Rigorosamente, não existiam decisões dos tribunais sobre a matéria, mas havia uma interpretação da Autoridade Tributária que o impossibilitava. Isto é, como a lei não
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