implementando formas específicas para a escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Os dois modelos de escuta estabelecidos são: 1) a escuta especializada e 2) o depoimento especial. Destaca-se que se tratam de procedimentos distintos e que não podem ser confundidos, bem como que a escuta especializada não deve ser entendida como uma etapa obrigatória que precede o depoimento especial. Ambas as modalidades têm como prerrogativa a garantia do melhor interesse de crianças e adolescentes em situação de violência. Ambos devem ser realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência. Apesar disso, são distintos na forma de coleta e em seus objetivos principais, como explicado a seguir:
Escuta Especializada A escuta especializada é prevista, respectivamente, no artigo 7º da Lei 13.431/17 e no artigo 19 do Decreto 9.603 de 2018, da seguinte maneira:
Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade. Art. 19. A escuta especializada é o procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para a superação das consequências da violação sofrida, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados. voltar ao sumário
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