Guia operacional de enfrentamento à violência sexual

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INTRODUÇÃO

A Lei 13.431/2017, em vigor desde 4 de abril de 2018, estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência, reconhecendo serem detentores de direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e conferindo-lhes direitos específicos à condição de vítima ou testemunha de violência, com intuito de compatibilizar o direito à participação com as condições peculiares de pessoas em desenvolvimento, bem como para evitar a revitimização e a violência no âmbito institucional. Assim, foi-lhes conferido o direito de serem ouvidos(as) por profissionais qualificados a respeito de qualquer forma de violência por eles(as) sofrida ou presenciada, estabelecendo-se duas formas e oportunidades de entrevista1: a) uma a ser realizada pela rede protetiva, chamada de “Escuta Especializada”2; b) e outra, para fins investigativos e de prova, na polícia ou em juízo, chamada de “Depoimento Especial”3. Mas não é só. Além de assegurar a escuta de crianças e adolescentes em todos os serviços, a Lei ainda determina que sejam adotadas ações articuladas, coordenadas e efetivas4, voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral de crianças e adolescentes em situação de violência, criando obrigações aos sistemas de Justiça, Segurança Pública, Assistência Social, Saúde e Educação, nos âmbitos municipal, estadual e federal. A articulação da rede protetiva, com a criação de fluxos e protocolos de atuação integrados, intersetoriais e interinstitucionais, decorre, portanto, de imposição legal, como forma de se garantir uma proteção integral, independente ou paralelamente à responsabilização criminal ou outras consequências judiciais da violência.

1

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:§ 1º Para

os efeitos desta Lei, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial. 2

Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente

perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade. 3

Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência

perante autoridade policial ou judiciária. 4

Art. 14. As políticas implementadas nos sistemas de justiça, segurança pública, assistência social, educação e saúde

deverão adotar ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

2min
pages 80-81

6.2 CASO 2 -A História de LuizaS

6min
pages 76-79

Textos complementares de apoio Interface /Articulação com o Sistema de Justiça

3min
pages 96-97

Textos complementares de apoio -Diagnóstico e Planejamento

12min
pages 90-95

FASE 4: Implementação e Funcionamento

1min
page 69

FASE 5: Avaliação, Monitoramento e Continuidade (Institucionalização

2min
pages 70-72

FASE 3: Interface /Articulação com o Sistema de Justiça

1min
page 68

C. Fluxos Internos e Protocolos

1min
page 67

B. Fluxos Intersetoriais

1min
page 66

4.2.2 Articulação em Rede

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pages 60-62

4.2.1 Equipe Interdisciplinar Interna

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page 59

4.2 O Papel do Ministério Público no SGD

5min
pages 56-58

4.1 Princípios Orientadores para um SGD Acessível, Amigável e Sensível

8min
pages 51-55

4. O SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (SGD

5min
pages 48-50

Escuta Especializada

7min
pages 42-45

Qual a diferença entre Depoimento Especial e Escuta especializada?

1min
page 41

Depoimento Especial

2min
pages 46-47

2. UM BREVE PANORAMA DO PROBLEMA

8min
pages 16-20

Rede de Proteção para Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência

7min
pages 11-15

3.2 Convenção de Belém do Pará

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pages 30-31

Exploração Sexual Comercial

1min
page 25

3.5 Código Penal

1min
page 36

2.1. O que é Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes?

3min
pages 21-22

INTRODUÇÃO

5min
pages 8-10

3.6 Lei nº 13.431 de 2017

5min
pages 37-40
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