MERCADO
Dezembro 2021
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Senado Federal aprova venda direta de etanol a postos PLV segue agora para sanção presidencial
O Plenário do Senado aprovou, no dia 8 de dezembro, o projeto de lei de conversão (PLV 27/2021) da Me− dida Provisória (MP) 1.063/2021, que autoriza os postos de combustíveis a comprar etanol hidratado diretamen− te de produtores e importadores. Fo− ram 71 votos a favor, nenhum contra. O relator foi o senador Otto Alencar (PSD−BA), que votou pela aprovação do texto enviado pela Câ− mara, sem alterações. O PLV segue agora para sanção presidencial. “É uma matéria que eu conside− ro importante e que vem normatizar e dar condição de que aquele que é o produtor, que trabalha, que faz o in− vestimento na sua propriedade, que planta a cana, que compra os fertili− zantes, que vai fazer o refino, tenha essa opção dada agora por esse pro− jeto”, afirmou Otto Alencar à Agên− cia Senado. Para Renato Cunha, presidente da NOVABIO e do SINDAÇÚCAR PE, o mecanismo da venda direta al− ternativo otimiza a logística, encurta as distâncias, beneficiando os produtores e, também o consumidor. “A venda direta foi perseguida por várias usinas do Brasil, sobretudo as usinas do Nor− deste que têm uma distribuição logís− tica muito próxima dos postos, evi− tando−se os passeios desnecessários e otimizando a logística”, disse. Eduardo de Queiroz Monteiro, presidente do Grupo EQM, do qual faz parte a Usina Cucaú, Rio Formo− so/PE, e a Usina Utinga, em Rio Largo/AL, comemorou a decisão. “É a vitória da luta de muito tempo e isso não vai prescindir das distribuidoras. Elas terão ainda um papel importante, pois os volumes são muito elevados. Não podemos correr o risco direto de portos e o crédito de varejos no nos− so segmento não é uma coisa simples, por exemplo. Vamos continuar ven− dendo para as distribuidoras, mas ago− ra de maneira mais saudável, sem o oligopólio”, ressaltou. O texto aprovado incorpora tre− chos da MP 1.069/2021, permitindo a venda direta aos postos também pa− ra as cooperativas de produção ou co− mercialização de etanol, para as em−
Eduardo Monteiro
Otto Alencar
Renato Cunha
presas comercializadoras desse com− bustível ou importadores. Ainda pen− dente de votação, essa medida permi− tiu a antecipação das regras da MP 1.063, que envolvem também o paga− mento de PIS/Cofins. Assim, produ− tores e importadores podem vender etanol diretamente a postos de com− bustíveis e ao transportador−revende− dor−retalhista (TRR). O texto confirmado no Senado é o mesmo aprovado na Câmara, onde os deputados retiraram a permissão para a venda de combustíveis de ou− tros fornecedores diferentes do vincu− lado à bandeira do posto. De acordo com Otto, a flexibilização da fidelida− de à bandeira “provocou efeitos inde− sejáveis antes mesmo de entrar em vi− gor, causando certa confusão e con− flitos no mercado”.
Também será permitida a revenda varejista de gasolina e etanol hidrata− do fora do estabelecimento autoriza− do, mas dentro do território do mu− nicípio onde se localiza o revendedor. De acordo com o relator, atual− mente existem resoluções da Agência Nacional do Petróleo (ANP) que li− mitam o revendedor de combustíveis a somente adquirir combustíveis de distribuidora. Da mesma forma, o produtor de etanol somente pode vender combustível para distribuido− ra, outro produtor ou para o mercado externo, explica o senador. Otto ressaltou que a “venda dire− ta” do etanol não será obrigatória, ca− bendo ao produtor ou importador e ao revendedor identificar tratar−se de opção vantajosa. “Com isso, esperamos alcançar maior competitividade no
mercado e consequentemente um preço justo ao consumidor”. Devido às mudanças de comer− cialização propostas, muda também a sistemática de cobrança do PIS/Co− fins para evitar perda de arrecadação e distorções competitivas. Se o impor− tador exercer a função de distribuidor ou se o revendedor varejista fizer a importação, terão de pagar as alíquo− tas de PIS/Cofins devidas pelo pro− dutor/importador e pelo distribuidor. No caso das alíquotas sobre a re− ceita bruta, isso significa 5,25% de PIS e 24,15% de Cofins. A regra se aplica ainda às alíquotas ad valorem, fixadas por metro cúbico. Quanto ao etanol anidro, o texto acaba com a isenção desses dois tri− butos para o distribuidor, que passa− rá a pagar 1,5% de PIS e 6,9% de Cofins sobre esse etanol misturado à gasolina. A decisão afeta principal− mente o anidro importado porque a maior parte das importações de ál− cool é desse tipo. Além disso, o distribuidor que pa− ga PIS e Cofins de forma não cumu− lativa (sem acumular os tributos ao longo da cadeia produtiva) poderá descontar créditos dessas contribuições no mesmo valor incidente sobre a compra no mercado interno do ani− dro usado para adicionar à gasolina. Outra medida é em relação às re− gras para as cooperativas de produção ou comercialização de etanol. Essas cooperativas não poderão descontar da base de cálculo desses tributos os va− lores repassados aos associados, deven− do estes fazerem a dedução. “A medida busca assegurar que a carga tributária das contribuições so− ciais incidentes sobre a cadeia do eta− nol será a mesma, tanto na hipótese de “venda direta” do produtor ou im− portador para o revendedor varejista quanto naquela intermediada por um distribuidor”, avaliou o relator.