III. Quarta sessão “Os mecanismos jurídicos de luta contra as violações do direito à liberdade de religião e de convicção” Proteccionismo e livre-mudança – A nova gestão jurídica da religião na Europa. Marco Ventura* I. Prioridade da gestão de Estado e perspectivas europeias em 1989 Por ocasião da queda do muro de Berlim, em 1989, a protecção da liberdade de religião na Europa definia‑se no espaço dum triângulo formado pelos três níveis jurídicos do Direito de Estado, do Direito Europeu e do Direito Internacional. O Direito de Estado nacional encarregava‑se, em cada país, da liberdade de religião na base duma tradição que envolvia um certo sistema de relações Igreja/Estado (separação, Direito Concordatário, Estado confessional, etc.), uma certa paisagem sócio‑religiosa, uma arquitectura institucional específica (case law, Direito Institucional, federalismo e descentralização, etc.). Apesar da força crescente dos laços internacionais – europeus, especialmente – a gestão jurídica
da religião baseava‑se na prioridade da soberania do Estado nacional, esta mesma soberania vestefaliana que baseava a sua inspiração teórica e jurídica, do Estado nacional nascido das guerras de religião. Em 1989, o Direito europeu apresentava‑se dividido em dois: por um lado, o Direito Comunitário, encarregado da integração econó mica, mas reticente face aos direitos fundamentais; por outro lado, o Direito saído da Convenção europeia dos direitos do homem de 1950 nas suas aplicações jurídicas – pelos órgãos, a Comissão e o Tribunal de Estrasburgo – e políticas – o Conselho da Europa. A integração económica e a integração para os direitos do homem realizavam‑se seguindo dois caminhos diferentes: a Comunidade europeia, nova figura de Direito, inédito na história das instituições, resumia um percurso 25