Consciência e Liberdade n.º 16 (2004)

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A protecção da liberdade religiosa no tribunal europeu dos direitos do homem Mitchell A. Tyner *

Artigo 9, parágrafo primeiro: “Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção individualmente ou colectivamente, em público ou em privado, pelo culto, pelo ensino, pelas práticas e pelo cumprimento dos ritos”. Artigo 9, parágrafo dois: “A liberdade de manifestar a sua religião, ou as suas convicções, não podem ser objecto de outras restrições, senão aquelas que, previstas pela lei constituem medidas necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança pública, para o protecção da ordem, da saúde e da moral públicas, ou à protecção dos direitos e liberdades de outrem”. Artigo 14: “O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado, sem distinção nenhuma, baseada particularmente sobre o sexo, a raça, a cor, a língua, as opiniões políticas ou quaisquer outras opi­

Por entre as convenções internacionais em vigor actualmente, que visam proteger a liberdade religiosa, a Convenção europeia dos direitos do homem e das liberdades fundamentais é, de longe, a mais eficaz. Contudo, as decisões tomadas relativas à interpretação desta Convenção mostram que a protecção oferecida se revela selectiva e desigual. A Convenção que data de 1950, entrou em vigor em 1953. O Protocolo Nº 9, adicionado em 1955, permite, tanto aos indivíduos como aos Estados, apresentarem um requerimento. No início, estes requerimentos eram apresentadas à Comissão Europeia dos direitos do homem e, mais recentemente, junto do seu sucessor, o Tribunal Europeu dos direitos do homem. Depois da sua criação, a Convenção registou um número cada vez maior, de 2088 no decurso do primeiro decénio de existência, para 8396 em 1999. Eis aqui alguns extractos importantes dos artigos 9 e 14 e do primeiro protocolo do artigo 2 da Convenção: 36


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