PAULO GRAÇA
A Dignidade da Pessoa Humana e os Mariscadores do Tejo
O
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP), enquanto “dado prévio (a «precondição») da legitimação da República como forma de domínio político” nas suas dimensões, intrínseca do ser humano, aberta e carecedora de prestações, públicas e privadas, e expressão de reconhecimento recíproco, através da compreensão e respeito recíproco de uns com os outros fundamenta e fortalece outros direitos, como os direitos fundamentais dos trabalhadores enunciados no artigo 59.º.
vez mais residual, dos que sobrevivem de rendimentos, quer face aos que por razões várias sobrevivem de prestações de natureza social, quer face aos demais trabalhadores, o salário e os termos de que a obrigação laboral de que é sinalagma se estruturam, escoram-se em imperativos jurídicos, que o são porque o valor da dignidade da pessoa humana é sua pré-condição, e porque esta, porque socialmente fundada, aceite e absorvida, impõe que o sejam e o sejam da forma juridicamente reforçada que advém da sua inclusão no texto da Constituição.
Desde o Século XIX que a evolução social da Europa, em que geográfica e culturalmente nos situamos, foi gerando, paulatinamente, uma classe de pessoas cuja sobrevivência assenta em exclusivo na capacidade de ganho através de um salário que lhe é disponibilizado num “mercado”. Seja esse salário prestado por instituição pública seja por instituição privada, tenha a configuração que tiver, ele é o correspectivo de uma prestação que constitui parte fundamental do modo de vida de quem a presta, assegura as necessidades de quem o recebe e constitui para estes um limite da acessibilidade aos bens que o “mercado” produz.
O salário, enquanto factor de satisfação das necessidades básicas de sobrevivência do trabalhador e sua família, supõe-se digno, isto é, de valor que não só corresponda de forma justa ao valor da prestação que o gera mas, também, que permita pelo menos a sobrevivência condigna de quem o recebe. Por isso, a CRP impõe que a retribuição garanta uma existência condigna e a existência de um salário mínimo que atenda, simultaneamente, às necessidades dos trabalhadores e à dimensão e características de cada momento do “mercado” em que o mesmo é pago.
Enquanto elemento fundamental de diferenciação, quer face ao número, cada
O salário, enquanto prestação regular, é parte do desenho legal da subordinação,
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