controle. Em tempos de ditadura militar, uma educação baseada na perspectiva tecnicista tentava manter o controle sobre a capacidade de pensar das corpessoas, uma tentativa de homogeneização de pensamentos e atitudes e, portanto, tratava-se o ensino de Arte como atividade terapêutica e/ou de recreação, relegando a sua potencia educativa bem como sua capacidade expressiva. Entre o texto da Lei 5.692/71 e o da Lei 9.394/96, o projeto da LDB recebeu mais de 1.200 propostas de emendas até chegar à promulgação desta, quando foram revogadas as disposições anteriores e foi instituído, nesta última, o ensino de Arte, como disciplina obrigatória, “[...] nos diversos níveis da Educação Básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos” (BRASIL, 1996, p. 11) e que, sem a especificação de linguagens a serem abordadas nas escolas, continuou-se privilegiando o ensino das Artes Visuais. Embora a Dança fosse uma das linguagens previstas para serem abordadas na nova “disciplina”, a ser ensinada em todo o território brasileiro, pode-se observar que, no meio educacional (aqui pensando na práxis educativa in loco, nas escolas), pouco se fez na direção de valorizá-la como linguagem artística a ser reconhecida como importante área de conhecimento, para a formação de crianças e jovens. Talvez esta realidade estivesse ligada à própria quantidade de pessoas formadas em Dança, em nível superior, presentes naqueles ambientes, uma realidade que refletia a existência de poucos cursos superiores em Dança no Brasil, fato que vem se modificando como nos aponta Alexandre Molina: Segundo os dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), órgão vinculado ao Ministério da Educação (MEC), existem no Brasil, em 2015, 49 cursos superiores de dança em atividade, sendo que 34 deles são com habilitação em Licenciatura, objetivando a formação de professores de dança que poderão atuar no sistema educacional brasileiro. Há aproximadamente dez anos, o MEC reconhecia apenas 15 cursos de licenciatura em dança em todo o país e esse crescimento tão rápido, conforme destaca Thereza Rocha (2004), aponta-nos questões importantes e pede reflexão. (MOLINA, 2015, p. 22).
Os dados evidenciados por Molina não só apresentam material para reflexão, mas, constituem-se em um exemplo de valorização da Dança como área de conhecimento. Outro exemplo que podemos citar foram os concursos realizados pela rede pública municipal de Salvador, em 2003 e 2010, quando foram abertas vagas específicas para profissionais licenciados/as em Dança, o que resultou na entrada de diversos/as profissionais especializados/as nesta área (GONÇALVES, 2017). Recentemente, fato semelhante aconteceu em Teresina no último concurso da rede pública municipal, iniciado em dezembro de 2019, quando, para concorrer ao cargo de professor/a do componente curricular Arte, poderia se inscrever qualquer pessoa licenciada em: Artes Visuais, Dança, Música ou Teatro. No intuito de amadurecer e assegurar as ideias que pensaram/pensam a evolução do ensino proposto para a área de Arte, e suas diferentes linguagens, muito se propôs em documentos oficiais, ora avançando ora retrocedendo: Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs/1997); Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil (1999); Parecer CNE/CEB n. 22/2005; Lei 10.639/2003 e 11.645/ 2008 – que modificam a LDB atual em favor de incluir, no currículo oficial de Ensino Fundamental e Médio, a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”; Lei 12.796/2013 – que inclui o componente curricular Arte na Educação Infantil; Plano Nacional de Educação (PNE/Lei 13.005/2014); 8 Medida Provisória 746/2016 – que excluiu o ensino de Artes no ensino médio; Lei 13.278/2016 – que trata sobre a inclusão da Dança como linguagem na Educação Básica; dentre outras. Para além dos discursos dispostos em documentos oficiais da legislação educacional brasileira (leis, diretrizes, pareceres, resoluções, minutas e outros), atualmente, a maior parte dos sistemas estaduais e 8 Disponível em <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2016/lei-13278-2-maio-2016-782978-publicacaooriginal-150222-pl.html>. Acesso em: 04 mar. 2020.
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