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A CONSTRUÇÃO DO DISCURSO ANTIJESUÍTICO NA AMAZÔNIA PORTUGUESA (1705-1759)
as leis do reino, como “As causas formais e totais dos danos que se sentem e das injustiças que sofrem os índios414”. Em suma, o desembargador foi favorável à continuidade da administração das aldeias, tanto no espiritual quanto no temporal, pelos jesuítas. Porém, sugeria ao rei o aumento do valor das côngruas pagas aos missionários para sustentarem as igrejas das missões e também o afastamento dos mesmos de atividades comerciais mantidas, até então, para o seu sustento e o de seus índios. Dessa forma, evitar-se-iam conflitos e dúvidas a respeito de sua atuação catequética415. Segundo Dauril Alden, o Conselho Ultramarino não reagiu de maneira clara ao relatório do desembargador, pois, ao mesmo tempo em que manteve o poder temporal e espiritual dos missionários sobre as aldeias, votou contra o aumento do auxílio financeiro da Coroa às missões, seguindo o “Conselho dos funcionários do tesouro416”. Percebemos que o propósito de Silva Nunes em desgastar a imagem dos jesuítas e desestruturar o Regimento das Missões não teve sucesso. Como notamos nos pareceres do ex-governador e do desembargador, a Companhia de Jesus saiu ilesa e até exaltada como protetora dos índios, enquanto moradores e certos governadores foram tidos como responsáveis pelas misérias da região, pois não cumpriam a legislação indígena, principalmente o Regimento. Portanto, os pareceres recomendavam a execução à risca da lei e o castigo exemplar aos desobedientes. Infelizmente, não sabemos se os mesmos foram aplicados. Além disso, nota-se a debandada, provavelmente por razões oportunistas, dos aliados de Nunes do Grão-Pará e Maranhão, já que nenhum deles saiu em sua defesa. Ao contrário, deixaram que a culpa por todo aquele movimento recaísse somente sob seus ombros.
3.3 O procurador do Maranhão e sua rede de aliados Como sabemos, Silva Nunes não agiu sozinho em sua empreitada. Ao contrário, recorreu a uma rede de aliados para prover seu sustento no reino e 414 “CONSULTA sobre a mesma matéria da nº 5, resoluta por sua Mage um requerimento dos moradores do Maranhão, feita por um procurador Paulo da Silva Nunes. 31 de outubro de 1730”. AHU, cód. 485, vol. 1 (COLEÇÃO das Representações ..., 1686-1755), fl. 552.
415 “CARTA [...] para o rei [D. João V], em que se informa e dá seu parecer sobre o requerimento feito por Paulo da Silva Nunes”. (Avulsos do Pará), AHU, cx. 18, doc. 1643. 416 ALDEN. Aspectos econômicos da Expulsão dos jesuítas do Brasil, p. 48.