poder público “promover e criar condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra”. Já o Estatuto da Cidade, de 2001, restringe e limita o direito de propriedade, subordinando-o ao “bem coletivo” e ao “interesse social”. “Nesse cenário de caos, no qual a ilegalidade é mais regra que exceção, é impressionante a criminalização do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, o MST, por parte do judiciário e da polícia, além de grande parte da mídia. ” (MARICATO, 2008, p.6)
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), indica um aglomerado subnormal como constituído por 51 ou mais unidades habitacionais que tem como características: a ausência de título de propriedade, a irregularidade das vias de circulação e do tamanho e forma dos lotes e/ou carência de serviços públicos essenciais (como coleta de lixo, rede de esgoto, rede de água, energia elétrica e iluminação pública), podendo apresentar algumas dessas características combinadas e até mesmo todas. De acordo com o extinto Ministério das Cidades, os assentamentos precários podem ser tidos como favelas, loteamentos irregulares de moradores de baixa renda, cortiços e conjuntos habitacionais degradados. Novamente, o que todos os descritos têm em comum é o problema da habitação, a sua relação com a precariedade e a ilegalidade.
AS FORMAS DE MORAR DAS CLASSES POPULARES “O crescimento das cidades brasileiras foi continuamente acompanhado pelo crescimento de habitações precárias, cortiços, favelas, loteamentos periféricos, que surgiram como alternativas habitacionais para a população mais pobre e historicamente excluída do mercado imobiliário formal” (DENALDI, 2003, P.8)
Fig. 1. Habitações precárias. Fonte: Época Negócios - Globo, 2021 CONCEITUAÇÃO
19