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4.2. Princípios da doutrina social da Igreja Princípio do Bem comum O principio do Bem comum não pode nem deve ser com preendido com o a mera soma dos bens individuais. Essa def inição pressupõe uma conceção ind ividualista de sociedade que não tem em conta o pressuposto acima enuncia do. Assim, recolhendo a defin ição que nos apresenta o Papa João XXIII, na encíc lica Moter et Mogistro , podem os def inir o bem comum como:
"o conjunto das con dições sociais que permitem e favorecem nas pessoas o desenvolviment o integra l da personalidade". João XXIII, 1961, Meter et Magist ra, 65.
Princípio do destino universal dos bens O princíp io do destino universal dos bens tem forte f undamento biblico, quer no Antigo Tes tamento (Dt 24,19 -21), quer no Novo Testomento, que, no livro de Atos dos Apóstolos, afirma que os cristã os tin ham tu do em comum. Este princípio af irma que a posse de bens não é absoluta e deve sempre ser entend ida como portadora de dimensão social. O princ ípio é form ulado no documento do Concílio Vaticano II, Goudium Et Spes, do seguinte modo: "Deus destinou a terra e tudo o que ela contém para uso de todos os homens e de todos os povos" (GS 69). A esta luz, o uso mono polista dos bens e do poder atenta contra a dignidade humana. Os bens não deverão ser com preendidos como direito abso luto se em causa estiver uma just a distribuição que gere situações de miséria e morte. Deste princíp io decorrem afirmações frequentes da DSI como sejam a do dever de atr ibuir justo salário, o direito ao emprego , o direito à prote ção no desemp rego, uma compreensão do direito à propriedade privada que o subor dina à sua dimensão social, etc.
Princípio da subsidiariedade Este
principio tem
a sua fo rmu lação definiti va na encíc lica
Quodrogesimo Anno, de Pio XI, onde se diz que
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"ass im com o é injusto subtrair aos indivíduos o que eles podem efetua r com a própria iniciati va e trabalho para o conf iar à comunidade , do mesmo modo, passar para uma socie dade maior e mais elevada o que as com unidades mais pequenas e inferiores podem realizar é uma injustiça, um grave dano e perturbação da boa orde m soc ial". Pio XI, 1931, Quadragesím o Anno, 79 .
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Este princípio é estrutu rante e pode aplica r-se aos mais dive rsos âmb itos da vida soc ial. Af irma que o que pode ser realizado por uma determinada est rutu ra da socieda de não o deve ser por uma superior a ela. Podemos aplicar este princípio à relação entre a soc iedade e o Est ado, matéria de que vimos fa lando, mas também a outros âmbi tos do dominio do quotidiano.
Pol itica. Et ica e R31ig iJo