EMRC_10_UL1_Política, ética e religião

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5.3. O direito à objeção de consciência "O cidadão não está obrigado em consciência a seguir as prescrições das autoridades civis se forem contrárias às exigências da ordem moral, aos direitos fundamentais das pessoas ou aos ensinamentos do Evangelho. [...] É um grave dever de consciência não prestar colaboração, nem mesmo forma l, àquelas práticas que, embora admitidas pela legislação civil, contrastam com a lei de Deus." Conselho Pontifício "J usti ça e Paz", 200 5, Compêndio do Doutrino Social do Igreja, Cascais. Principia, 399.

"Mas quando a autoridade pública, excedendo os limites da própria competência , opr ime os cidadãos, estes não se recusem às exigências objetivas do bem comum ; mas é-lhes lícito, dentro dos limites traçados pela lei natural e pelo Evangelho, defender os próprios direitos e os dos seus con cidadãos, contra o abuso desta autoridade." Vaticano II, 1965. Gaudium er Spes, 74.

Int er rogações para ref texãc

Como deve articular-se o dever de obedecer à autoridade com o direito à obj ecão de consciência? Quando é legftimo o exerc fcio deste direito? Conheces situações para as quaJs está previsto este direito na leglstac ão portuguesa?

5.4. O direito a resistir "Reconhecer que o direito natural funda e limita o direito positivo significa admitir que é legítimo resistir à autoridade caso esta viole grave e repetidamente os princípios do direito natural." Conselho Pontiffcio "J ustiça e Paz", 2005, Compêndio da Doutrina Social do Igreja, Cascais, Principia, 400.

A dout rina social indica os crité rios para o exerc ício da resistência:

"«A resistência à opressão do poder político não recorre rá legiti mamente às armas, salvo quando se ocorrerem conjuntamente as seguintes condições: 1. em caso de violações certas, graves e prolongadas dos dire itos fundamenta is; 2. depois de te r esgotado todos os outros recursos; 3. sem provocar desordens piores; 4. que haja uma esperança fundada de êxito; 5. se for impossível prever razoavelmente soluções melhores ». A lut a armada é contem plada como extremo remédio para pôr fim a uma «t irania evidente e prolongada que ofendesse gravemente os direitos fundame ntais da pessoa humana e prej udicasse o bem comum do país». A gravidade dos perigos que o recurso à violência hoj e comporta leva a cons iderar preferível o caminho da resistên cia passiva, «mais conforme aos princípios morais e não menos prometedor do êxito»." Conselho Pontifício -Justica e Paz", 2005, Compêndio da Doutrino Sociol da Igreja, Cascais, Principia, 401.

• Emquesituações está circunscrita a possibilidade de resistência armada? • Queoutra opçãoé preferível à resistência armada? • Conheces situa c ões em que se optou, com

sucesso, pela resistência passiva ou pacífica?

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