• Convenção Americana sobre Direitos Humanos (OEA, 1969). Reconhece o direito de todas as pessoas a se associarem livremente com fins trabalhistas (artigo 16.1). • Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador – OEA, 1988) Inclui no regime de proteção da Convenção Americana o direito de toda pessoa a: a) trabalho livremente escolhido ou aceito (artigo 6); b) condições justas, equitativas e satisfatórias de trabalho e, de maneira particular, uma remuneração mínima, promoção ou ascensão, estabilidade em seus empregos, seguridade e saúde no trabalho, jornadas máximas de trabalho, descanso e férias remuneradas (artigo 7); c) organizar sindicatos e a se afiliar ao de sua escolha, para a proteção e promoção de seus interesses, e, como projeção deste direito, o direito dos sindicatos a formar federações e confederações nacionais e se associar às já existentes, assim como formar organizações sindicais internacionais e se associar a de sua escolha, e o direito à greve (artigo 8); e d) seguridade social.
Os direitos humanos ao trabalho livremente escolhido ou aceito, as condições de trabalho justas, equitativas e satisfatórias, a liberdade sindical e a seguridade social são parte do conteúdo essencial do direito à vida digna. Relacionado a isso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos
12.2.
estabeleceu que: O direito fundamental à vida compreende, não só o direito de todo ser humano de não ser privado da vida arbitrariamente, mas também o direito de não ter impedido seu acesso às condições que garantam uma existência digna.57
Princípios e regras de aplicação e interpretação das normas internacionais do trabalho
Por serem tratados internacionais adotados no âmbito de uma organização internacional, as Convenções Internacionais estão sujeitas às disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados
de 1969 (Convenção de Viena, artigo 5). A Convenção de Viena estabelece regras para a observância e a interpretação dos tratados internacionais.
57. Corte IDH. Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala. Fondo. Sentença de 19 de novembro de 1999.
140 GUIA PRÁTICO PARA A AÇÃO SINDICAL NA OIT