Manual de Procedimentos de Fiscalização do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos 4ª Edição 2021 No transporte de produtos perigosos da área portuária para o recinto alfandegário, em regime aduaneiro autorizado pela Secretaria da Receita Federal portando a Guia de Movimentação de Container - Importação - GMCI ou Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, o importador deve providenciar documentação que contenha a descrição dos produtos perigosos e a Declaração do Expedidor.
Classificação dos produtos perigosos A classificação de um produto como perigoso para fins de transporte é feita pelo seu fabricante ou expedidor orientado pelo fabricante, tomando como base as características físicoquímicas do produto, alocando-o numa das classes ou subclasses abaixo:
a. Classe 1: Explosivos; i. Subclasse 1.1: Substâncias e artigos com risco de explosão em massa; ii. Subclasse 1.2: Substâncias e artigos com risco de projeção, mas sem risco de explosão em massa; iii. Subclasse 1.3: Substâncias e artigos com risco de fogo e com pequeno risco de explosão ou de projeção, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa; iv. Subclasse 1.4: Substâncias e artigos que não apresentam risco significativo; iv. Subclasse 1.5: Substâncias muito insensíveis, com risco de explosão em massa; e v. Subclasse 1.6: Artigos extremamente insensíveis, sem risco de explosão em massa. b. Classe 2: Gases; i. Subclasse 2.1: Gases inflamáveis; ii. Subclasse 2.2: Gases não-inflamáveis, não-tóxicos; e iii. Subclasse 2.3: Gases tóxicos. c. Classe 3: Líquidos inflamáveis; d. Classe 4: Sólidos inflamáveis; substâncias sujeitas à combustão espontânea; substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis;
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