Manual de Procedimentos de Fiscalização do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos 4ª Edição 2021
Mercosul Sem prejuízo das normas relativas ao transporte, ao trânsito, aos produtos transportados e às disposições fiscais que vierem a ser acordadas entre os Estados Partes, veículos automotores conduzindo produtos perigosos só poderão circular por vias terrestres portando os seguintes documentos:
i. Declaração de carga, legível, emitida pelo expedidor; ii. Instruções escritas, para o caso de qualquer acidente; iii. No caso de transporte rodoviário de produtos a granel, os originais dos certificados de iv. Capacitação do veículo e dos equipamentos; v. Documento que comprove que o veículo atende às disposições gerais de segurança de vi. Trânsito como, por exemplo, o estado dos freios, luzes e outros, conforme a regulamentação vigente em cada Estado Parte; vii. Original do documento que comprove o treinamento específico atualizado para o viii. Condutor de veículo empregado no transporte rodoviário de produtos perigosos.
No transporte rodoviário de produtos perigosos a granel, é admitido o uso de equipamentos de transporte que possuam certificado de inspeção internacionalmente aceito e dentro do prazo de validade, de acordo com a Convenção Internacional para Segurança de Contêineres, permitindo-se seu porte em cópia impressa simples. No transporte de produtos perigosos da área portuária para o recinto alfandegário, em regime aduaneiro autorizado pela Secretaria da Receita Federal portando a Guia de Movimentação de Container-Importação (GMCI) ou Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), o importador deve providenciar documentação que contenha as informações obrigatório no Documento para o Transporte, assim como a Declaração do Expedidor.
3.3.1
Documento fiscal para transporte
Documento para o transporte de produtos perigosos é qualquer documento (documento que caracteriza a operação de transporte, declaração de carga, nota fiscal, conhecimento de
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