IV. +Iugo ea
Grotius
fuodac6o do jusnaturalismo
* 0 holandCs Hugo Grotius (1583-1645), com o escrito De jure belli acpacis (1625), p6e as solidas bases do jusnaturalismo,
isto $ da teoria do direito natural. 0 direito natural, que regula a ccmviv&ncia humana, funda-se sobre a razao e sobre a natureza, que coincidem entre si: o direito natural espelha portanto a racionalidade, que 4 o prbprio critkrio corn o qua1 Deus criou o mundo.
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Gvoti~s e a teoria
do direito
~atMval
Entre os ultimos lustros do Quinhentos e as primeiras dCcadas do Seiscentos formouse e se consolidou a teoria do direito natural, por obra do italiano AlbCrico Gentili (15521608) no escrito De iure belli (1588)e, sobretudo, do holandcs Hugo Grotius (Huigde Groot, 1583-1645) no escrito De jure belli ac pacis (1625, reeditado com ampliagties em 1646). Ainda se podem sentir as raizes humanistas de Grotius, mas ele ja esti encaminhado na estrada que levari ao modern0 racionalismo, ainda que so a tenha percorrid0 em parte. 0 s fundamentos da convivhcia dos homens s i o a raziio e a natureza, que coincidem entre si. 0 "direito natural", que regula a convivtncia humana, possui esse fundamento racional-natural. Todavia, notemos a consisthcia ontologica que Grocio da ao direito natural: este se revela t i o estivel e alicerqado que o proprio Deus n i o poderia muda-lo. Isso significa que o direito natural reflete a racionalidade, que C o proprio critirio com que Deus criou o mundo e que, como tal, Deus n i o poderia alterar, a n i o ser se contradizendo, o que C impensavel. Diferente d o direito natural C o "direito civil", que depende das decisiies dos homens, e que C promulgado pelo poder civil. Este tem como objetivo a utilidade e C sustentado pel0 consentimento dos cidadios. A vida, a dignidade da pessoa e a propriedade pertencem ao iimbito dos direitos naturais.
0 direito internacional baseia-se na identidade de natureza entre os homens. Portanto, os tratados internacionais t6m valor mesmo quando estipulados por homens de confissiies diferentes, ja que o fato de pertencer a fCs diversas n i o modifica a natureza humana. 0 objetivo da puniqio para as infraqoes aos direitos deve ser corretivo: n i o se pune quem errou porque errou, mas para que n i o erre mais (no futuro). E a puniqio deve ser, ao mesmo tempo, proporcional tanto inatureza do err0 como B convenihcia e iutilidade que se pretende tirar da propria puniqio.