CAPÍTULO III DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA As pessoas de fora pensam que você está curtindo a vida. [...] Você fica refém do próprio sistema. [...] Eu tenho que ter os requisitos, mas você olha o sistema: tem milhões de desempregados. (fala de mãe de criança acolhida). (Myrian Veras Baptista et al., 2009, p. 168) Coordenação Rita C. S. Oliveira Pesquisador(as): Bárbara Canela Marques Caique Franca Neves Gracielle Feitosa de Loiola Márcia Cristina Campos
3.1 INTRODUÇÃO O legado brasileiro da (des)atenção a crianças, adolescentes e suas famílias, balizado pelas legislações menoristas vigentes antes do Estatuto da Criança e do[a] Adolescente (ECA), é o da prática histórica da institucionalização e do não atendimento integral das necessidades básicas como morar, vestir, comer, estudar, processo resultante da desigualdade social e da desresponsabilização do poder público. O caráter inovador da Constituição Federal do Brasil de 1988 e do ECA/90 foi justamente o de assegurar o fomento de políticas públicas para atender universalmente os direitos fundamentais, como educação, saúde, lazer, cultura, profissionalização, habitação, liberdade, entre outros. Assim, abordar o direito fundamental ao convívio familiar e comunitário implica atentar para sua relação intrínseca com a proteção dos demais direitos (cada vez mais violados na conjuntura brasileira) e para a ênfase do poder público na adoção de crianças (especialmente as que estão na fase da primeira infância), em detrimento de sua permanência com sua família de origem. Desde meados da década de 2000 e mais recentemente nos últimos anos, diversos projetos de lei vêm sendo apresentados no Legislativo para agilizar a destituição do poder familiar de mães e pais das camadas populares e para diminuir o tempo de espera dos/as adotantes, em geral pertencentes às camadas médias.
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