Nesse sentido, a Childhood (2019) reforça sobre a falta de trabalhos integrados entre as instituições, a ausência de padrões acerca dos diferentes conceitos utilizados para designar as violações de direitos sofridas pelas crianças e adolescentes. Fatos esses, entre outros, que incidem consequentemente na subnotificação de dados e denúncias, contribuindo assim para o silenciamento e a invisibilidade da questão. Nesse contexto, urge a necessidade de criação de identificação, monitoramento e acompanhamento, bem como de trabalhos preventivos e protetivos sobre esse fenômeno. 5.3.4 Crianças e adolescentes trabalhando no narcotráfico
A exploração e o ingresso de crianças e adolescentes no narcotráfico no Brasil têm ocorrido de forma cada vez mais precoce, fazendo com que percam a infância e a adolescência, ficando em situação de risco pessoal/social, além de correrem risco de morte, enquanto os/as traficantes obtêm altos lucros devido à exploração do trabalho de crianças e adolescentes no tráfico de drogas. Nessa perspectiva, deve-se ressaltar que o trabalho de crianças e adolescentes no narcotráfico ainda possui discussões incipientes no país, haja vista que é tratado pelo Poder Judiciário, via de regra, apenas como uma prática de ato infracional108, desconsiderando todas as Declarações que o consideram como uma das piores formas de trabalho infantil. Vale salientar que também temos tido poucas ações governamentais, ou até mesmo nenhuma, nos âmbitos nacional, estadual e municipal de enfrentamento a esta questão, sobretudo em se tratando de prevenção, considerando as inúmeras violações de direitos a essas crianças e adolescentes, que muitas vezes acabam impulsionandoos/as para se inserirem no referido trabalho. Pretende-se, portanto, neste tópico, ampliar a discussão do tráfico de drogas como um trabalho que explora a criança e o/a adolescente, sendo umas das piores formas de trabalho infantil, conforme já explicitado, e apresentar dados estatísticos demonstrando o número, a idade, a escolaridade e raça/etnia de adolescentes que foram apreendidos/as e cumpriram medida socioeducativa de internação, semiliberdade ou a medida cautelar de internação provisória na Fundação CASA, no estado de São Paulo, no ano de 2019, conforme determina o ECA (1990) e SINASE (2012), destacando-se os/as adolescentes que residem nos distritos pesquisados: Bom Retiro, Brasilândia, Grajaú, Guaianases, Raposo Tavares e Moema. 108 Conforme o art. 103 do Estatuto da Criança e do[a] Adolescente (1990), é a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
196