preconizados pelo ECA em sua integralidade, com destaque ao eixo Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade – o que será objeto de maior aproximação e análise quando da execução da etapa seguinte da pesquisa, que envolverá diálogo com sujeitos que integram o SGDCA e com sujeitos que habitam os territórios delimitados. 2.3.2 ADOLESCENTES A QUEM SE ATRIBUI AUTORIA DE ATO INFRACIONAL – EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO
Nos últimos anos, a discussão sobre o controle sociopenal dos/as adolescentes adquiriu visibilidade na mídia e na sociedade civil, a partir de Propostas de Emendas à Constituição (PECs)43 que, em síntese, propõem a redução da maioridade penal em determinados atos infracionais. A temática aflorou um posicionamento do senso comum, que demonstrou uma demanda social pela ampliação da punição na resolução dos conflitos. Essa exigência por um recrudescimento penal é fruto de um cenário ultraneoliberal que exacerba a lógica punitiva. Na relação capital e trabalho, deve-se considerar que a temática da criminalização de adolescentes está diretamente imbricada com as desigualdades sociais. Desigualdades estas que são frutos das relações de exploração e dominação no sistema capitalista, que podem ser ilustradas pela dificuldade de inserção no mercado de trabalho formal, pela ausência/escassez de acesso e permanência na educação de qualidade, moradia digna e serviços de saúde. No atual contexto do país, marcado pelo desmonte de políticas públicas e pelo acirramento das expressões da questão social, endurecer as leis penais significa aumentar a criminalização dos/as pobres, sobretudo da população negra, haja vista a seletividade penal e o racismo presente nas instituições. Destaca-se, também, que na dialética das relações sociais, o Estado e suas instituições apresentam um caráter contraditório, ora como garantidores de direitos, ora como violadores de direitos. No tocante aos/às adolescentes que cumprem medidas socioeducativas, Silva (2005) retrata sua atuação como sendo um processo entre a “proteção” e a “punição”. Ao longo das décadas no Brasil, as legislações referentes aos/às adolescentes a quem se atribui autoria de ato infracional passaram por transformações. Como exemplo, podem-se citar os Códigos de Menores de 1927 e de 1979, os quais já eram legislações específicas dirigidas à criança e ao/à adolescente, não obstante o caráter de criminalização por motivos sociais. Destaca-se que a última PEC sobre o tema da redução da maioridade penal a ser discutida na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) foi a PEC 115/2015 em 2019, e que já havia sido aprovada pela Câmara de Deputados em 2015. Essa PEC altera a redação do art. 228 da Constituição Federal e possibilita o julgamento como adultos/as de adolescentes em casos de crimes hediondos, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte (AGÊNCIA SENADO, 2019).
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