famílias, de namorados, de distração, etc. Mas também ocuparam cargos de direção, como já vimos neste livro. São tratadas plenamente iguais perante a lei de segurança Nacional. Mais que isso, são abusadas por sua situação de gênero de modos específicos. Esses dados colhidos na Auditoria passam a estar presentes nas delegacias de polícia, disseminados pelo SNI. São usados como argumento de coerção, mostrando que os repressores já conhecem o esquema do grupo e pressionando para que os presos falem mais.
A prisão do Comando Juarez de Brito No processo BNM 361 consta a AÇÃO PENAL 85/71 e a APELAÇÃO STM 39.810. Aqui localizamos parte das ações finais contra os militantes da VPR que mantinham a organização ainda ativa. São julgados os membros da Unidade de Comando Juarez de Brito, a célula responsável pela execução do sequestro do Embaixador Suíço. Perceba-se que aqueles que realizavam o sequestro não eram diretamente beneficiados, pelo contrário, não só não seriam pessoas a serem trocadas pelos diplomatas, como sobre eles recaía a fúria da repressão. O processo indicia: Zenaide Machado (Raquel, Kenia, Muria); Lucia Velloso Maurício (Monica, Adriana); Carlos Alberto do Carmo (Rubens, Ciro); Alex Polari de Alverga (Rafael, Rafa); Adair Gonçalves Reis (Ivan); Alfredo Helio Sirkis (Felipe); José Mauricio Gradel (Jarbas); José Roberto Resende (Ronaldo; Roberto de Chagas e Silva (Caetano, Manoel); Sonia Eliane Lafoz (Paula, Clarisse); Teresa Angelo (Helga, Luiza, Isabel e Sonia); Walter Ribeiro Novais (Jonas); Ivan Motta Dias (Cabana, Eli). Segundo enuncia o documento, O objetivo da VPR era a tomada do poder, através da luta armada, e a instauração no país de um regime socialista. Os meios a serem empregados, na fase final de realização desse objetivo, seriam as guerrilhas rurais e urbanas, havendo, inclusive, sido iniciado treinamento no Vale da Ribeira em São Paulo.16
A referida organização subversiva, que atuava em São Paulo, Rio Grande do Sul, Nordeste e na Guanabara, se encontrava estruturada: 16
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL BNM 361 AÇÃO PENAL 85/71 APELAÇÃO STM 39.810. As páginas referidas são do documento original, não da reorganização do BNM.
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