BREVE ANÁLISE DA SENTENÇA QUE CONDENOU O EX-PRESIDENTE LULA E OUTROS Afrânio Silva Jardim* A sentença do juiz Sérgio Moro é excessivamente extensa (218 páginas), motivo pelo que vamos nos cingir à análise do centro da controvérsia contida no processo. Vale dizer, da resolução ou julgamento do mérito da pretensão punitiva estatal. Mesmo assim, vamos nos ater à parte da sentença que condenou o ex-presidente Lula que, por óbvio, é a que mais interessa ao público em geral. Ademais, o referido magistrado, após o tradicional relatório, se utiliza de inúmeras laudas de sua sentença para “se defender” das alegações de ilegalidades e abusos processuais feitas por alguns dos réus. Nesta parte da sentença, que vai até o seu item 152, o juiz Sérgio Moro refuta alegações relativas às conduções coercitivas, buscas e apreensões domiciliares, interceptações telefônicas, inclusive em telefones de advogados, publicidade de conversas particulares, etc. etc. Em nosso entendimento, as justificativas do magistrado não são convincentes e os excessos que teria praticado ou determinado que fossem concretizados são todos do conhecimento público. Do item 153 ao 169, o juiz afirma a competência da Justiça Federal, malgrado os ofendidos dos crimes sejam pessoas jurídicas de direito privado, não se enquadrando nas hipóteses constitucionais da competência da Justiça Federal, (art.109), bem como o magistrado afirma a competência do juízo do qual é titular, em razão de alegada conexão. Em relação a estas questões de competência, já nos manifestamos em texto publicado na nossa coluna do site Empório do Direito, discordando frontalmente do entendimento do juiz Sérgio Moro. Vale a pena repetir, nenhuma das imputações feitas ao ex-presidente se enquadra nas hipóteses do já mencionado art.109 de Constituição Federal e, de qualquer forma, a alegada conexão, prevista no Código de Processo Penal, não poderia ampliar a competência prevista em nossa Lei Maior. Ademais, não havendo mais possibilidade de unidade de processo e julgamento, não mais se justificaria a modificação da competência de foro e juízo. Nos itens 170 a 227, são enfrentadas questões processuais, como inépcia da denúncia e cerceamento de defesa de alguns dos réus. Também passaremos ao largo destas questões, até por que já publicamos texto, sustentando que a extensa denúncia do Ministério Público Federal carecia de boa técnica e mais parecia razões ou alegações finais, tornando difícil ao leitor ter clareza de quais imputações eram efetivamente feitas aos vários réus. (Texto publicado em nossa coluna no site Empório do Direito).
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Professor associado de Direito Processual Penal da UERJ, mestre e livre-docente em Direito Processual Penal (UERJ). Procurador de Justiça (aposentado) do Ministério Público do E.RJ. Autor de vários obras de Direito Proc. Penal.
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