A CRIMINALIZAÇÃO DA AMPLA DEFESA James Walker Jr* Convidado a participar desta relevante obra que discorre criticamente acerca da sentença166 proferida pelo juiz titular da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, através da qual foi condenado o ex-presidente da República, vislumbramos, ab initio, uma série de situações anômalas e, por isso, estranhas ao regular exercício de judicatura. Verifica-se na fundamentação decisória uma característica de deslegitimação sistêmica do exercício defensivo e de garantias, capaz de gerar uma dificuldade intrínseca de reconhecimento de legitimidade dos preceitos decisórios, na medida em que o magistrado confunde o exercício do direito de ação com uma “tática bastante questionável, como de intimidação do ora julgador, com a propositura de queixa-crime improcedente, e de intimidação de outros agentes da lei, Procurador da República e Delegado, com a propositura de ações de indenização por crimes contra a honra.”. Historicamente, poderíamos referenciar que desde Beccaria167, existe uma meta racional da dogmática, capaz de limitar os excessos do Estado, vedando-se que, ao contrário, estes excessos sejam empregados na perspectiva de uma racionalidade utilitarista da persecução penal. Em seu decreto condenatório o magistrado descreve, em uma perspectiva de violação de direito, o regular exercício do direito de ação como mecanismo repressor, ou mesmo intimidatório, quando a defesa, obediente aos estamentos próprios da prática defensiva, propõe ações legítimas para alcançar os primados defensivos constitucionais. Assim descreve o julgador: “958. Como defesa na presente ação penal, tem ele, orientado por seus advogados, adotado táticas bastante questionáveis, como de intimidação do ora julgador, com a propositura de queixa-crime improcedente, e de intimidação de outros agentes da lei, Procurador da República e Delegado, com a propositura de ações de indenização por crimes contra a honra. Até mesmo promoveu ação de indenização contra jornalistas que revelaram fatos relevantes sobre o presente caso, também julgada improcedente (tópico II.1 a II.4). Tem ainda proferido declarações públicas no mínimo inadequadas sobre o processo, por exemplo sugerindo que se assumir o poder irá prender os Procuradores da República ou Delegados da Polícia Federal (05 de maio de 2017, “se eles não me prenderem logo quem sabe um dia eu mando prendê-los pelas mentiras que eles contam, conforme http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/seeles-nao-me-prenderem-logo-quem-sabe-eu-mando-prende-los-diz-lula/). Essas *
Advogado criminalista, professor universitário, presidente do IBC Instituto Brasileiro de Compliance, presidente da Comissão de Anticorrupção e Compliance da OAB-Barra RJ, presidente da ABRACRIM-RJ Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, especialista em Compliance pela Fordham University NY, especialista em Compliance e Direito Penal pela Universidade de Coimbra, doutorando em Ciências Jurídicas pela UAL Universidade Autônoma de Lisboa, sócio do escritório WALKER ADVOGADOS ASSOCIADOS. 166 Disponível em:< http://estaticog1.globo.com/2017/07/12/sentenca_lula.pdf> visto em: 21/07/2017 167 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Disponível em: <http://www.ebooksbrasil.org/adobeebook/delitosB.pdf> visto em: 21/07/2017. COMENTÁRIOS A UMA SENTENÇA ANUNCIADA: O PROCESO LULA 176