MORO, LULA E O TRIPLEX: NOTAS SOBRE UM JULGAMENTO João Paulo Allain Teixeira* Gustavo Ferreira Santos** Marcelo Labanca Corrêa de Araújo*** No dia 12 de julho de 2017 foi publicada a sentença do juiz Sergio Fernando Moro condenando o ex-Presidente Lula por 9 anos e meio de prisão por crime de corrupção e lavagem de dinheiro174. A decisão, vertida em 238 páginas e 962 parágrafos, traz a justificativa e os fundamentos elencados pelo juiz Moro para a condenação pelo caso do apartamento tríplex no Guarujá. Chama a atenção no documento a fragilidade dos argumentos jurídicos, parecendo em várias passagens muito mais uma autodefesa do que propriamente uma condenação, circunstância típica de um juízo que, ao ter se envolvido pessoalmente na causa, perdeu a imparcialidade e a condição de legítimo julgador. Notório entusiasta da experiência italiana com a operação Mani Puliti, considerada pelo próprio Moro em texto de 2004, como “uma das mais impressionantes cruzadas judiciárias contra a corrupção política e administrativa”175, o juiz indica como decisiva a “deslegitimação da classe política” para o sucesso das investigações em casos de corrupção.176 Para alcançar este fim, Moro defende a aliança entre o judiciário e a opinião pública através de ampla divulgação da mídia sobre a atuação dos magistrados. Não por acaso os vídeos em que o próprio Moro pede apoio à população para a continuidade de sua cruzada. Quanto aos métodos adotados para a obtenção das provas, Moro é defensor entusiasmado da delação premiada, considerando que “crimes contra a Administração Pública são cometidos às ocultas e, na maioria das vezes, com artifícios complexos, sendo difícil desvelá-los sem a colaboração de um dos participantes”177 A sentença do Juiz Moro na Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000 condenando o Ex-Presidente Lula além de refletir estas crenças e convicções, é também reveladora das *
Professor de Direito Constitucional da Universidade Católica de Pernambuco e Filosofia do Direito da Universidade Federal de Pernambuco. Mestre (UFPE, Universidad Internacional de Andalucía) e Doutor (UFPE) em Direito. ** Professor de Direito Constitucional da Universidade Católica de Pernambuco e da Universidade Federal de Pernambuco (licenciado) Mestre (UFSC) e Doutor (UFPE) em Direito, Pós-Doutorado na Universidade de Valência. Bolsista de Produtividade em Pesquisa do CNPq. Procurador do Município do Recife. *** Professor de Direito Constitucional da Universidade Católica de Pernambuco. Mestre e Doutor em Direito (UFPE). Pós-Doutorado na Universidade de Pisa. Procurador do Banco Central. 174 A decisão aponta para a condenação. Contudo, estabelece no parágrafo 959 que como “a prisão cautelar de um ex-presidente da República não deixa de envolver certos traumas, a prudência recomenda que se aguarde o julgamento pela Corte de Apelação antes de se extrair as consequências próprias da condenação. Assim, poderá o exPresidente Luiz apresentar sua apelação em liberdade”. 175 MORO, Sergio Fernando. Considerações Sobre a Operação Mani Puliti. p. 56 Disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/artigo-moro-mani-pulite.pdf 176 MORO, Sergio Fernando. Considerações Sobre a Operação Mani Puliti. p. 57 Disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/artigo-moro-mani-pulite.pdf 177 MORO, Sergio Fernando. Considerações Sobre a Operação Mani Puliti. p.58 Disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/artigo-moro-mani-pulite.pdf COMENTÁRIOS A UMA SENTENÇA ANUNCIADA: O PROCESO LULA 180