A INCOMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA PARA JULGAR O “CASO DO TRIPLEX” João Victor Esteves Meirelles* Introdução Alcançar a maturidade significa atingir um grau de desenvolvimento completo, a fase adulta, o grau de plenitude na arte, no saber ou em habilidade adquirida181. A maturidade de um indivíduo, ou seja, seu desenvolvimento até a fase adulta, é medida no dia a dia pela forma com que este reage em face das experiências cotidianas. É a partir de suas ações diante dos acontecimentos diários, principalmente daqueles que lhe são desagradáveis que percebe-se, qualitativamente, o seu grau de desenvolvimento. Assim, pela forma com que age, não pelo que afirma, apreende-se o grau de desenvolvimento do indivíduo. Com a democracia182 não é diferente. O termômetro de maturidade democrática de uma sociedade que está sob o regime de um estado direito não se apreende por aquilo que declara sua Constituição, pelos enunciados normativos que esta possui, mas sim pela sua efetiva aplicação, pela forma com que trata seus cidadãos diante das experiências cotidianas. De forma similar com que se mede o desenvolvimento do indivíduo, o estágio de maturidade democrática de uma sociedade se desnuda nos momentos de turbulência, de experiências desagradáveis, muito mais do que nos tempos de normalidade, quando se navega em águas tranquilas, à margem das tempestades. Nos momentos de turbulência, uma sociedade demonstra seu compromisso com a democracia por meio da manutenção e aplicação das instituições essenciais do estado de direito. Nos momentos conturbados é que se constata se uma democracia constitucional, que prevê os direitos fundamentais das minorias, exerce sua função contramajoritária, contrapondo-se à vontade da incauta e irracional maioria. Nesse caso, a tarefa árdua de proteção e garantia dos direitos fundamentais contra a barbárie cabe ao Poder Judiciário, o qual jamais pode ceder à pressão social decorrente da opinião pública(da), sob pena de esvaziamento do seu sentido de existência. O Brasil vive momentos de turbulência, tempos sombrios em que estão sendo colocados à prova os enunciados daquela que outrora fora denominada Constituição Cidadã.
*
Advogado. Mestrando em Direito Penal pela PUCSP. Pós-graduado em Ciências Criminais pela ESMP. Graduado em Direito PUC-SP. 181 HOUAISS, Antônio e VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009, pág. 1259. 182 Para evitar uma confusão semântica em relação ao conceito de democracia aqui utilizado, vale ressaltar que o termo, neste texto, sempre se refere à democracia constitucional, não à democracia majoritária. O que distingue ambas é que, enquanto na primeira há adoção da vontade da maioria, respeitando-se os direitos fundamentais da minoria, na segunda há uma prevalência ilimitada da vontade da maioria. Pelo fato da democracia majoritária, em verdade, tratar-se de uma ditadura da maioria, o que é incompatível com o estado de direito, sempre que mencionado o termo democracia neste texto, adotase o sentido de democracia constitucional. COMENTÁRIOS A UMA SENTENÇA ANUNCIADA: O PROCESO LULA 190