O EX-PRESIDENTE LULA É CONDENADO POR UM ÓRGÃO JURISDICIONAL INCOMPETENTE. EQUÍVOCOS EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUIZ SERGIO MORO NA CHAMADA OPERAÇÃO LAVA-JATO Afrânio Silva Jardim* Inicialmente, cabe um esclarecimento, em face do título deste breve estudo. Não se trata de debater a competência jurisdicional de um juiz, de uma pessoa física, mas sim a competência da 13ª.Vara Federal de Curitiba, tendo em vista o que se convencionou chamar de “Operação Lava-Jato”. A justificativa para que todos estes processos sejam julgados neste órgão jurisdicional é o fenômeno processual da conexão entre infrações penais. Então vamos examinar a questão sob o aspecto técnico, já que lecionamos a matéria por cerca de trinta e sete anos... Procuraremos ser claros e didáticos, de modo que até um leigo possa entender. Antes de cuidarmos da alegada conexão, porém, cabe asseverar que a justiça federal não tem competência para processar e julgar o ex-presidente Lula no conhecido caso do “Apartamento Triplex”, já que não lhe foi imputado qualquer crime que teria sido praticado em detrimento de bem ou serviço da União, suas autarquias ou empresas públicas (a Petrobrás é uma pessoa jurídica de Direito Privado, sociedade empresária de economia mista). Também nenhuma das outras hipóteses, previstas no art.109 da Constituição Federal, tem pertinência ao caso concreto. Dispõe a citada Carta Magna, no seu artigo 5, inciso LIII, que “ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade competente”. Trata-se, pois, de nulidade absoluta. Por isso, mesmo que houvesse conexão, ela não poderia prorrogar a competência da justiça federal por dois motivos: 1) a Justiça Federal não tem competência que possa “atrair” os demais crimes eventualmente conexos; 2) via conexão, não se pode ampliar uma competência que seria prevista na Constituição, vale dizer, um artigo do Código de Processo Penal não pode modificar, ainda que pela ampliação, a competência prevista, de forma exaustiva, na Constituição da República. Entretanto, atentos ao princípio da eventualidade, apenas para argumentar, vamos demonstrar que, de qualquer forma, o juiz Sérgio Moro não seria competente para processar e julgar o ex-presidente Lula no caso do “Triplex”, mesmo que nada do que se disse acima fosse procedente e mesmo que houvesse a conexão que o juiz aponta em sua sentença, o que negamos com veemência. A conexão entre infrações penais ocorre nas hipóteses expressamente previstas no artigo 76 do Código de Processo Penal. A conexão pode ampliar a competência de um determinado órgão jurisdicional para que haja um só processo e para que ocorra um só julgamento de dois ou mais crimes conexos. Dispõe o art.79 do mencionado diploma
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Professor associado de Direito Processual Penal da UERJ, mestre e livre-docente em Direito Processual Penal (UERJ). Procurador de Justiça (aposentado) do Ministério Público do E.RJ. Autor de várias obras de Direito Proc. Penal.
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