A SENTENÇA ILEGAL DO JUIZ MORO CONTRA LULA Juarez Cirino dos Santos* A sentença condenatória do Juiz Moro contra o ex-Presidente LULA é incompatível com o Direito Penal do fato e da culpabilidade do Estado Democrático de Direito. Primeiro, a sentença não demonstra a existência do fato imputado como tipo de injusto de corrupção passiva produzido por ações reais do acusado; segundo, a sentença não demonstra a culpabilidade do autor fundada no conhecimento do injusto de ações praticadas no exercício regular da Presidência da República. A consequência lógica da inexistência do fato definido como corrupção passiva é a impossibilidade do segundo fato de lavagem de dinheiro: se não existe o crime de corrupção passiva como fato antecedente, não existe o crime de lavagem de dinheiro, que pressupõe a existência de crime anterior – porque, além disso, por mais que o Juiz Moro considere “estranho” que LULA desconheça as vantagens indevidas (quando a PETROBRAS declara perdas contábeis de 6 bilhões de reais), ou que não tenha reprovado agentes públicos e políticos pelo esquema criminoso, a dedução judicial da conivência de LULA é um mero ato psíquico, porque não existe prova de conhecimento desses fatos. Decisões judiciais incompatíveis com o Direito Penal do fato e da culpabilidade são decisões judiciais inválidas, porque carecem dos fundamentos centrais da justiça criminal: o princípio da legalidade, configurado na realização concreta de um tipo de crime, e o princípio da culpabilidade, verificado no conhecimento da natureza criminosa da ação realizada. A prolixa sentença judicial de 218 páginas não contém um capítulo, nem mesmo um parágrafo, ou sequer uma linha dedicada à demonstração desses fundamentos do sistema punitivo, sem os quais é impossível aplicar penas criminais. Logo, a condenação criminal do ex-Presidente LULA constitui a recepção judicial da atitude político-partidária da Força Tarefa do MPF atuante na Operação Lava Jato, manifestada naquela cômica apresentação pública em cadeia de televisão, resumida na proposição: não temos prova, mas temos convicção. Esse é o perfil da mais célebre decisão da história da jurisprudência brasileira: um ato judicial ilegal, em contraste com a postura democrático-legalista da justiça criminal brasileira. Os componentes de tipo de injusto e de culpabilidade do fato punível podem ser apresentados em linguagem acessível ao público, mas a crítica da sentença do Juiz Moro se limita ao exame sumário da imputação de corrupção passiva, e apenas do ponto de vista do tipo de injusto, por força do limite de 10 mil caracteres (ou 5 páginas) deste artigo. A dimensão objetiva do fato punível é examinada do ponto de vista da relação de causalidade entre ação e resultado (com exclusão da imputação do resultado) e a dimensão subjetiva do fato punível é examinada do ponto de vista do dolo (com exclusão da intenção especial de enriquecimento com a vantagem indevida obtida em razão do cargo). Essas questões – e outros aspectos da sentença do Juiz Moro – serão objeto de artigo maior, a ser publicado em breve.
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Advogado. COMENTÁRIOS A UMA SENTENÇA ANUNCIADA: O PROCESO LULA 228